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Circular SUSEP Nº 618 DE 23/11/2020

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (RC- OTM).

 

Publicado no DOU em 24 nov 2020

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto na Resolução GMC nº 62, de 13 de dezembro de 1997, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604754/2020-09,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (RC-OTM).

Parágrafo único. As Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (RC-OTM), aprovadas pela Resolução GMC nº 62/1997, no âmbito do MERCOSUL – Danos à Carga, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Circular, devem ser obrigatoriamente utilizadas na comercialização do seguro a que se refere o caput, ressalvadas as limitações impostas pelo Direito Público Interno.

Art. 2º O critério tarifário adotado pela sociedade seguradora deverá constar da nota técnica atuarial do plano de seguro de que trata esta Circular.

Art. 3º Fica revogada a Circular SUSEP nº 40, de 25 de maio de 1998.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO I CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL NO ÂMBITO DO MERCOSUL – DANOS A CARGA (RC-OTM)

TÍTULO I OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS

1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Operador de Transporte Multimodal, até o limite máximo do capital segurado, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição das normas legais e pelo Acordo sobre Transporte Multimodal, no âmbito do MERCOSUL for o responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe forem entregues para o transporte, de acordo com o documento de Conhecimento de Transporte Multimodal desde que aquelas perdas ou danos ocorram enquanto os bens e mercadorias estiverem sob sua guarda ou responsabilidade, com exceção do disposto no item 2 do Título I e os riscos são cobertos previstos no Título II desta Apólice.

Para efeitos deste seguro, entende-se como Transporte Multimodal de Cargas ou Transporte de Carga unitizada aquele regido por um único contrato com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte, através do qual o Operador assume a responsabilidade das mercadorias ou bens, sob sua custódia, desde o lugar em que os recebe até o destino final da viagem contratada, designado para entrega.

Operador de Transporte Multimodal de Cargas é toda pessoa jurídica, devidamente habilitada a operar neste tipo de transporte, que, por si só ou por seus representantes, atuando em seu nome, celebram contrato de Transporte Multimodal, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento integral do mesmo.

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal, é o documento que formaliza o contrato de transporte multimodal e que rege toda a operação desde o recebimento da carga, sob custódia do Operador de Transporte Multimodal, até sua entrega no destino mencionado no Conhecimento.

2. Permanece também coberta a responsabilidade do segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias em consequência dos riscos de incêndio, explosão nos depósitos e armazéns usados pelo segurado para unitização/consolidação e desunitização/desconsolidação ou de trânsito da carga objeto do transporte multimodal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados desde a data do descarregamento.

2.1 Havendo necessidade de armazenamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o segurado, antes de expirar o referido prazo, deverá solicitar a prorrogação da cobertura, pela qual será faturado o prêmio adicional correspondente.

TÍTULO II RISCOS NÃO COBERTOS

1. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

a) dolo ou culpa grave do segurado, de seus proponentes, empregados ou de seus representantes;

b) caso fortuito ou força maior;

c) inobservância das disposições que disciplinem o Transporte Multimodal de cargas;

d) roubo total ou parcial, furto qualificado e furto simples, enquanto as mercadorias ou bens permanecerem nos armazéns ou depósitos utilizados pelo segurado;

e) extravio de volumes inteiros;

f) transporte efetuado em veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios inadequados para a segurança da carga;

g) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos, mal acondicionamento, embalagem insuficiente ou inadequada;

h) medidas sanitárias, ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, atrasos;

i) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso, oxidação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas, contaminação ou contato com outras mercadorias;

j) tumultos, greves, “lock-out”, rebelião, barricadas, arresto, prisão ou capturas, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, apropriação, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de faro ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, hostilidade ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou agitações civis, assim como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros instrumentos de guerra; bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima; com consequências catastróficas; e

l) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante da combustão de matéria nuclear.

2. Os riscos previstos nas alíneas d e e do item 1 deste Título poderão ser cobertos mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula particular específica.

TÍTULO III COMEÇO E FIM DOS RISCOS

1. A cobertura concedida pelo presente contrato tem início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo Operador para transporte, mediante a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal e continua durante todo o curso da operação contratada com sua entrega ao consignatário, no local designado no Conhecimento.

2. A cobertura da permanência. dos bens ou mercadorias nos armazéns ou depósitos utilizados pelo segurado ou seus proponentes ou seus representantes para unitização/consolidação e desunitização/desconsolidação ou de trânsito da carga objeto de transporte multimodal terá prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias corridos por uma ou mais permanências podendo prorrogar-se, mediante aviso prévio e pagamento de prêmio adicional faturado.

3. A cobertura se estende, ainda, aos itinerários iniciais e complementares de coleta e entrega.

TÍTULO IV BENS OU MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO

O segurador não responde pelas perdas ou danos ocorridos em toda operação que implique transporte de dinheiro, moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, qualquer documento, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e gravuras, coleções, clichês, matrizes, croquis, desenhos e planos técnicos.

TÍTULO V LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE

O limite máximo de responsabilidade, por evento, assumido pelo segurador, será fixado nas condições particulares, de comum acordo com o segurado, obrigando-se o mesmo a dar aviso com antecipação e por escrito à seguradora das eventuais operações que ultrapassem o capital segurado, sob pena de não se ter cobertura para a diferença.

TÍTULO VI CAPITAL SEGURADO

1. Acordam os contratantes que o Capital Segurado corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos Conhecimentos de Transporte Multimodal objeto das declarações previstas no item VII.

2. No caso do Conhecimento sem valor declarado a responsabilidade desta seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no Acordo sobre Transporte Multimodal para a responsabilidade do Operador.

TÍTULO VII DECLARAÇÕES

1. O segurado se obriga a declarar, no formulário respectivo, todos os bens ou mercadorias compreendidas por esta apólice e, também a entregar à seguradora, mediante comprovante fidedigno, cópia do Formulário de Declaração junto com urna cópia fiel dos Conhecimentos de Transporte Multimodal expedidos pelo segurado ao dia anterior.

2. Os formulários de Declaração inutilizados serão enviados à seguradora no mesmo dia de entrega da Declaração com número imediatamente superior aqueles.

3. As declarações não modificam as condições do contrato de seguro, considerando-se nulas estipulações contrárias às contratadas na apólice ou não previstas nesta.

TÍTULO VIII PLURALIDADE DE SEGUROS

1. Se o segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo a mesma responsabilidade da presente apólice, com mais de um segurador, deverá informar, dentro de 5 (cinco) dias corridos, a cada um, a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome dos seguradores e os respectivos capitais segurados, sob pena de nulidade do contrato.

No caso de sinistro, cada segurador participará, proporcionalmente à responsabilidade assumida, no pagamento da indenização correspondente.

2. Sob nenhuma hipótese o segurado poderá pretender, no conjunto, uma indenização superior aos valores dos danos sofridos pelos bens ou mercadorias objeto do transporte multimodal.

3. São nulos os contratos celebrados com a intenção de enriquecimento ilícito, sem prejuízo do direito dos seguradores de receberem os prêmios correspondentes às apólices.

TÍTULO IX SINISTRO

1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) dar imediato aviso ao segurador, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do sinistro, a menos que se comprove a impossibilidade por motivo de força maior ou caso fortuito;

b) adotar todas as providências que não possam esperar e a seu alcance para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos;

c) proporcionar ao segurador todas as informações e esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos, colocando à sua disposição os documentos necessários para a liquidação do sinistro; e

d) dar imediato conhecimento ao segurador de qualquer ação civil ou penal proposta contra si ou contra seus proponentes ou representantes, no máximo no primeiro dia útil seguinte ao da notificação, remetendo cópia das notificações recebidas e nomeando, de comum acordo, os advogados de defesa.

2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo segurado, o segurador se reserva o direito de dirigir os entendimentos ou intervir em qualquer fase do andamento das providências ou negociações.

3. O segurado ficará obrigado a colaborar com o segurador para permitir a prática de qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo segurador, com o fim de ajustar, remediar ou minimizar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução justa dos litígios.

4. Fica vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que podem influir ao resultado das negociações ou litígios, salvo no caso em que estiver expressamente autorizado pelo segurador.

TÍTULO X DEFESA EM JUÍZO CIVIL

1. O segurador, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do segurado.

1.1 Caso o segurador assuma a defesa, deverá manifestar-se, mediante aviso por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da informação e documentação referente a ação, e nomear advogado(s), ficando o segurado obrigado a outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes dos vencimentos dos prazos para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos na lei.

1.2 Caso o segurador, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do segurado não assuma a defesa. conforme o previsto no item 1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nesta hipótese, o segurado fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com o segurador.

1.3 O segurador reembolsará os custos judiciais e honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado, nomeado de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pelo segurador na proporção do capital segurado fixado na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o segurado é civilmente responsável, aos termos do Titulo 1, Objeto do Seguro e Risco Coberto.

1.3.1 Na hipótese do segurado e do segurador nomearem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.

TÍTULO XI ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

1. O segurador ficará isento de cada e qualquer responsabilidade ou obrigação derivada deste seguro, sem reembolso algum ao segurado, quando este ou seus representantes, proponentes ou empregados:

a) transgredirem os prazos, não fizerem as comunicações devidas ou não cumprirem com qualquer das obrigações exigidas pelas Condições do presente seguro;

b) aumentarem de má fé os danos causados por sinistros, desviarem ou ocultarem, todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais se refira a reclamação;

c) dificultarem qualquer exame ou diligência para salvamento ou recuperação de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos ou prejuízos;

d) praticarem qualquer fraude ou falsidade que tenha influi do na aceitação do risco ou das condições do seguro; ou

e) não observarem o disposto no Título VII.

TÍTULO XII INSPEÇÕES

O segurador poderá proceder, a qualquer momento, as inspeções e verificações que considere necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o segurado assume a obrigação de proporcionar os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitas pelo segurador.

TÍTULO XIII REEMBOLSO

1. Se o segurador não liquidar. diretamente a, reclamação, poderá autorizar o segurado a efetuar o pagamento correspondente, em cujo caso ficara obrigado ao reembolso no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.

2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem e outros que tenham sido feitos para salvaguardar os bens ou mercadorias e as correspondentes medidas solicitadas pelo segurador.

TÍTULO XIV RESCISÃO

O presente contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso.

TÍTULO XV SUB-ROGAÇÃO

Ao pagar a correspondente indenização, em consequência de um sinistro coberto pela presente apólice, o segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros, obrigando-se o mesmo a facilitar os meios para o pleno; exercício desta sub-rogação. O segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do segurado.

TÍTULO XVI PRESCRIÇÃO

Toda reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabeleça.

TÍTULO XVII FORO COMPETENTE

O foro competente será aquele determinado nas Condições Particulares desta apólice.

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=404819&cmp=75&b=2664&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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