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Portaria COANA Nº 29 de 06/07/2020

Define procedimentos para registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB) de pessoas jurídicas no regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e no regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Publicado no DOU em 15 jul 2020

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no item 14 da Nota Técnica Corec nº 7, de 6 de março de 2019,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos específicos para registro no Portal de Cadastros da RFB de pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Sped e no Repetro-Industrialização serão aplicados com observância do disposto nesta Portaria.

§ 1º Os procedimentos para obtenção do perfil de acesso e os procedimentos gerais para inclusão, alteração e exclusão de registros serão realizados nos termos da Nota Técnica Corec nº 7, de 6 de março de 2019.

§ 2º A Nota Técnica a que se refere o § 1º pode ser obtida em “Atos Declaratórios, Normas Executivas, Notas” da Guia “Legislação” do Manual Interno do Repetro-Sped.

Art. 2º As pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Sped deverão ser cadastradas pela unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, no módulo “Benefício Fiscal”, constante do Portal de Cadastros RFB.

§ 1º As habilitações vigentes e concedidas antes da publicação desta Portaria também deverão ser cadastradas no Portal de Cadastro.

§ 2º A unidade da RFB de que trata o caput deverá registrar apenas um cadastro por estabelecimento matriz.

§ 3º No campo “Processo Administrativo” da “Ficha de Benefícios Fiscais” o servidor com perfil de acesso deverá informar o número do dossiê digital ou do processo digital de habilitação no Repetro-Sped.

§ 4º No preenchimento da “Ficha de Benefícios Fiscais” da pessoa jurídica habilitada o servidor com perfil de acesso deverá utilizar-se do código “055” para cadastramento do Repetro-Sped.

Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas no Repetro-Industrialização deverão ser cadastradas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, no módulo “Benefício Fiscal”, constante do Portal de Cadastros RFB.

§ 1º As habilitações vigentes e concedidas antes da publicação desta Portaria também deverão ser cadastradas no Portal de Cadastro.

§ 2º A unidade da RFB de que trata o caput deverá registrar apenas uma habilitação por empresa matriz e, consequentemente, apenas um cadastro por estabelecimento matriz.

§ 3º No campo “Processo Administrativo” da “Ficha de Benefícios Fiscais” o servidor com perfil de acesso deverá informar o número do dossiê digital ou do processo digital de habilitação no Repetro-Industrialização.

§ 4º No preenchimento da “Ficha de Benefícios Fiscais” da pessoa jurídica habilitada o servidor com perfil de acesso deverá utilizar-se do código “044” para cadastramento do Repetro-Industrialização.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=398534&cmp=75&b=2573&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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