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Portaria Nº 43, de 17 de julho de 2020

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, e revoga a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………

……………………………………………………………………..

i) sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 42. …………………………………………………………

……………………………………………………………………..

XVII – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Economia, conforme art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 43. …………………………………………………………

……………………………………………………………………..

§ 6º As mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 7º Na migração do REPETRO para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º:

I – será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX;

II – a critério da RFB, poderá ser incluída, no campo “Informações Complementares” ou similar da DI, a seguinte declaração: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011”. (NR)

“Art. 47. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

III – importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 57. …………………………………………………………

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 1991.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LUCAS FERRAZ

 

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-43-de-17-de-julho-de-2020-267511362

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