Rolar para o topo

PORTARIA Nº 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece normas e procedimentos para a admissão de bens na ZPE de Pecém, inclusive matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa nela instalada, adquirida com os benefícios previstos na Lei nº11.508/2007 e transferida do recinto alfandegado do porto do Pecém para o pátio de armazenagem da área industrial (ARIN).

 

DOU de 08/10/2020 (nº 194, Seção 1, pág. 35)

 

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o arts. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no nos arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º – A admissão de bens na ZPE de Pecém, inclusive matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa nela instalada, adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007 e transferida do recinto alfandegado do porto de Pecém para o pátio de armazenagem da área industrial (ARIN) será efetuada em observância às regras estabelecidas nesta Portaria.

Seção I

Da Entrada de Bens Importados na ZPE

Art. 2º – A admissão na ZPE de Pecém de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.

§ 1 – Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados na Área de Despacho Aduaneiro (ADA) da ZPE, nos casos em que o despacho de importação for processado pela IRF/PCE.

§ 2º – A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação § 3º Os bens cujo despacho for processado em outra unidade aduaneira serão admitidos na ZPE mediante a apresentação da correspondente NF-e de entrada, emitida pela empresa importadora, que deverá indicar o número da DI em seus dados adicionais.

Seção II

Da Entrada na ZPE de Bens Adquiridos no Mercado Interno

Art. 3º – A entrada na Zpe de pecém de bens adquiridos do mercado interno independe de autorização da IRF/Pce e terá por base Nf-e, Emitida pelo Fornecedor Nacional.

Seção III

Da Entrada na ZPE de Mercadoria a Granel Proveniente do Porto do Pecém

Art. 4º – A Portaria IRF/PCE 7/2018, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º – Ressalvados os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a descarga direta de matéria-prima a granel de que trata o art. 1º, estará automaticamente autorizada se comunicada ao titular da IRF/PCE com a antecedência mínima de 1 (um) dia, quando se tratar de mercadoria importada.

Parágrafo único – A matéria-prima a granel poderá ser descarregada diretamente para o local de armazenagem independentemente de comunicação prévia à IRF/PCE quando for adquirida no mercado interno.”

Art. 8º – A empresa interessada deverá apresentar à IRF/PCE, com antecipação mínima de 1 (um) dia útil à data da descarga, a comunicação a que se refere o art. 4º da Portaria ALF/FOR 36/2018, de 3 de julho de 2018.

……………………………………………….”

Art. 13 –

II – presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;

……………………………………….”

Art. 15 –

II – presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;

……………………………………….”

Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria IRF/PCE 7/2018, de 24 de abril de 2018:

I – § 2º do artigo 1º;

II – os arts. 5º, 6º e 7º;

IV – o art. 10.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria ALF/PCE 20/2014, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 7º – Aplicam-se à descarga direta de graneis prevista na Portaria IRF/PCE 7/2018, de 24 de abril de 2018, no que couber, as disposições da Portaria ALF/ FOR 36/2018, de 3 de julho de 2018.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON NOGUEIRA DE MORAES

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=31b0189bed49af0c2da46d2c1f9fa4c1

+ posts

Time de Produtos eCOMEX NSI é composto por especialistas em soluções inovadoras e na melhoria constante de nossos produtos! 😉 🤘

Artigos relacionados