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PORTARIA Nº 62, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior – PUCOMEX.

 

DOU de 06/10/2020 (nº 192, Seção 1, pág. 16)

 

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º – O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX deverá obedecer ao disposto nesta portaria.

§ 1º – O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração dos sistemas externos das Secretárias de Fazendas Estaduais e do Distrito Federal que acessarão funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas.

§ 2º – Para os efeitos desta portaria entende-se por:

I – API do Pucomex: Funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX;

II – Transação – Funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ;

III – certificado SSL: Certificado Digital emitido pelas autoridades certificadoras vinculadas a ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS;

IV – ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e

V – Representante Legal: Dirigente Máximo do órgão ou pessoa indicada por ele em Ofício a RFB.

Art. 3º – A formalização da solicitação de que trata esta portaria se dará mediante abertura de Dossiê Digital de Atendimento(DDA), no e-CAC.

Paragrafo Único – A formalização da solicitação é realizada pelo Representante Legal do Orgão.

Art. 4º – Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso:

I – Formulário constante no Anexo I, em qualquer caso;

II – Certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário atualizar o certificado; e

III – Cópia do Ofício a RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa indicada pelo Dirigente Máximo, em conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria.

§ 1º – O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I.

§ 2º – O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo Representante Legal do órgão, sendo admitida assinatura digital contidas no próprio documento ou referenciadas no documento e contidas em base eletrônica de dados de órgãos governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação.

Art. 5º – A RFB analisará a solicitação e poderá:

I – indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em desacordo com essa portaria;

II – intimar o Representante Legal a apresentar informações complementares, quando for detectado algum erro saneável ou for necessária alguma informação adicional para análise da solicitação; ou

III – deferir a solicitação, efetivar a solicitação no sistema informatizado e dar ciência o interessado.

Art. 6º – O Representante Legal deverá acompanhar o andamento da solicitação por meio de consulta ao DDA no e-CAC, bem como deverá atender as eventuais intimações recebidas.

Parágrafo único – O não atendimento das intimações acarretará o indeferimento da solicitação e arquivamento do DDA.

Art. 7º – A comunicação entre o interessado e a RFB dar-se-á por meio de manifestação no DDA em que está formalizada a solicitação de acesso lógico.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES

 

ANEXO II

Relação de Transações

TODAS SECRETARIAS DE FINANÇAS OU FAZENDAS DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL

ANEXANEXAR

DIMPCONSEF

DIMPCOSFAZ

PCCENOTCAL

PCCENOTCUM

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=b79c02362fe23bdbc8b0ea5b02cd3cb0

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