O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º – ………………………………………………..

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§ 4º – Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva.” (NR)

Art. 8º – ………………………………………………..

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§ 3º – ……………………………………………………..

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IV – E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” (NR)

Art. 9º – ……………………………………………….

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III – sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

a) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);

b) Autorização de Exportação (AEX);

c) Autorização Especial (AE); e

d) Terapia Avançada;

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VI – Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal;

VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):

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d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990);

………………………………………………………..; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII – sob a administração do MAPA:

a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;

c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);

…………………………………………………..” (NR)

“SUBSEÇÃO II

DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL

Art. 10 – A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:

I – do MAPA:

a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;

c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e

g) E-Phyto;

II – da ANVISA, Terapia Avançada.” (NR)

Art. 12 – ………………………………………………

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VIII – sob a administração do MAPA:

a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e

b) E-Phyto;

IX – sob a administração da da Polícia Federal:

a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e

b) Licença Não-Restritiva.

§ 2º – A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento.” (NR).

Art. 14 –

I – ………………………….

a) sob a administração da ANVISA: a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;

a.2) AE; e

a.3) Terapia Avançada;

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c) sob a administração da DFPC: c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;

c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;

c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e

c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;

d) sob a administração da Polícia Federal, Licença: d.1) Restritiva;

d.2) Não-Restritiva Lista VII; e

d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;

e) sob a administração do Ibama, Licença: e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;

e.2) de Águas Marinhas;

e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;

e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e

e.5) de carvão;

f) sob a administração do MAPA: f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;

f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;

f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e

f.6) E-Phyto;

g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI;

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II – ……………………………………………………….

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c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama;

…………………………………………………..” (NR)

Art. 15 – ………………………………………………

……………………………………………………………

VI – sob a administração do MAPA:

a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

e) E-Phyto.

…………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados o inciso VII e § 1º do art. 12 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019:

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ