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PORTARIA RFB Nº 4811, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui equipe nacional especializada e transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação de crédito no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 16)  

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Auditoria do Crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09).

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 1º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para a auditoria e decisão sobre os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação de crédito apurado no âmbito do Reintegra.

Parágrafo único. A transferência de competência de que trata o caput se refere aos documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), cuja auditoria não tenha sido iniciada ou concluída até a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, serão realizadas as seguintes atividades:

I – a análise do direito creditório;

II – o exame de declarações;

III – a emissão de despachos decisórios;

IV – a revisão de ofício de decisões quanto ao direito creditório;

V – o lançamento de ofício de tributos e multas;

VI – a representação fiscal para fins penais; e

VII – demais procedimentos associados à análise do direito creditório.

Parágrafo único. As atividades relativas ao Reintegra não elencadas no caput serão executadas pela DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe especializada regional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 4º Fica delegada ao supervisor da equipe a que se refere o art. 1º a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos.

Art. 5º O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado ao supervisor da equipe e, em última instância, ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113912

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