Rolar para o topo

RESOLUÇÃO BCB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 21/09/2020 (nº 181, Seção 1, pág. 116)

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve :

Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41 – ………………………………………………………………………..

Parágrafo único – As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.” (NR)

Art. 42 – ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

§ 2º – No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente, os meios de:

I – coleta da manifestação de consentimento das partes; e

II – comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação:

a) estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do documento eletrônico; e

b) confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços, bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos.” (NR)

Art. 43 – ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

III – manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42.” (NR)

Art. 130 – ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante:

a) crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou b) crédito em cartão de crédito de sua titularidade.” (NR)

Art. 132 – ………………………………………………………………………

I – cartão de uso doméstico ou internacional;

II – ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito; ou

III – débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 2013:

I – o § 1º do art. 42; e

II – o parágrafo único do art. 43.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=ab8f49bf573fdb1806197fd04ddf7d56

+ posts

Time de Produtos eCOMEX NSI é composto por especialistas em soluções inovadoras e na melhoria constante de nossos produtos! 😉 🤘

Artigos relacionados