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CONSULTA PÚBLICA Nº 13, DE 2 DE JULHO DE 2020

Proposta de alteração do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 280, de 5 de agosto de 2008.

 

DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 20)

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.004279/2020-97, resolve:

Art. 1º – Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva que altera o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 280, de 5 de agosto de 2008.

Art. 2º – Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º – As críticas e sugestões devem ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços:

– Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf Av. Nossa Senhora das Graças, 50 – prédio 6, Xerém CEP 25250-020 – Duque de Caxias/RJ – E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

§ 1º – As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da Consulta Pública e devolvidas ao demandante.

§ 2º – O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou e-mail elencado no caput.

Art. 4º – Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º – Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=1360d1ddee52fd2a2f0300d88e260d3d

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