Rolar para o topo

COANA divulga novidades sobre a DUIMP!

Nesta terça-feira (20/07/2021), foi publicada a Portaria COANA #24, alterando os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação (NPI) e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP), descritos na Portaria COANA #77, de 26 de setembro de 2018.

A nova legislação traz mudanças interessantes e dá mais um passo importante na jornada de modernização do Comércio Exterior brasileiro. Dentre os temas abordados, destaco como principal a permissão de registro da DUIMP para importadores não cadastrados no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) da Receita Federal. Com esta alteração, será permitida a utilização da Nova Declaração de Importação para todos os importadores que estejam habilitados no RADAR SISCOMEX, desde que em modalidade diferente da limitada.

Além disso, a nova portaria também informar que a mercadoria deve ser transportada por modal aquaviário, incluindo operações de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador feita no porto de destino final do conhecimento de embarque. No que tange a presença de carga, foi revogada a necessidade de que o registro da DUIMP ocorra antes da mesma, realizada pelo depositário do recinto alfandegado.

Para o tratamento administrativo, a nova portaria diz que a operação a ser submetida ao registro de DUIMP não pode estar sujeita à necessidade de manifestação de órgão anuente. Somente operações que possam ser objeto de registro de LPCO poderão ter o despacho de importação iniciado por meio de DUIMP.

Em relação a elaboração da DUIMP, o importador deverá prestar as informações relacionadas no Anexo III da Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006. No momento em que ocorrer o primeiro salvamento, ainda na fase da elaboração, a numeração do documento será informada. Sempre que houver necessidade de alterações de informações na declaração, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.

A partir de agora, c cancelamento da DUIMP passou a ser previsto e poderá ser autorizado pelo AFRFB com base em requerimento fundamentado pelo importador e a retificação da declaração passou a ser possível, e para que ela seja efetivada o importador deve seguir a disposição do art. 44 da Instrução Normativa nº 680/2006. Quando solicitada após o desembaraço aduaneiro, a retificação, independente do canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e no caso de recolhimento de tributos apurados no ato da retificação, o Sistema realizará o cálculo e processará o recolhimento por meio de débito automático, no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

A eCOMEX NSI está acompanhando e considerando todas as atualizações e regras legais para promover melhorias e atualizações em nossos produtos que atendam aos requisitos do NPI.

Nathalia Amorim
Especialista em Comércio Exterio at eCOMEX NSI | + posts

A Nathalia Amorim é graduada em Administração e Pós Graduada em Logística e Comércio Internacional, com 11 anos de mercado e atuação em diversas operações de Importação e Exportação, das maiores empresas do Brasil e do Mundo. Sendo Especialista em Comércio Exterior, hoje atua como Executiva de Customer Success e Inovação na eComex NSI, tendo os esforços voltados para a modernização e melhoria contínua dos processos e produtos.

A sua paixão pela profissão e pelo setor resultou na criação do Comex Na Prática, um canal de interatividade entre os estudantes e profissionais do Comércio Exterior, que tem como compromisso maior compartilhar conhecimento, experiências e alcançar o máximo de pessoas através dos canais digitais.

 

Artigos relacionados