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Resolução SEFAZ Nº 169 DE 14/09/2020

Dispõe sobre a simplificação de processos de migração de bens ou mercadorias do REPETRO para o REPETROSPED no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040035/000043/2020, e

Considerando:

– o disposto na Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, que internalizou no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 03/2018 , de 16 de janeiro de 2018, que trata do regime especial denominado REPETRO-SPED;

– a necessidade de operacionalização e simplificação das regras aplicáveis nos processos de migração de bens do regime do REPETRO para o REPETRO-SPED;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução instaura, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, procedimento simplificado voltado exclusivamente a regulamentar a migração de bens para o REPETROSPED, prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto federal 9.128, de 17 de agosto de 2017, em conformidade com as cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 03/2018 , de 16 de janeiro de 2018, e o art. 6º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020.

Parágrafo único. Fica condicionada a migração à observância do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020 .

Art. 2º À pessoa jurídica interessada em migrar bens temporários ou permanentes, anteriormente admitidos pelo REPETRO, para o REPETRO-SPED, nos termos do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781 , de 29 de dezembro de 2017, deverá ser concedida Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), mediante anexação dos seguintes documentos ao dossiê eletrônico no Portal Único de Comércio Exterior:

I – Declaração de Importação (DI) de admissão temporária – entrada inicial do bem no país;

II – Declaração de Importação (DI) de migração para o REPETROSPED;

III – Comprovante de recolhimento ou Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) da Declaração de Importação (DI) inicial;

IV – Termo de Comunicação da Adesão ao tratamento tributário previsto na Lei nº 8.890/2020 , nos termos do Capítulo XXXVIII do Anexo XIII da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014;

V – Ato Declaratório Executivo emitido pela RFB, conforme disposto no art. 6º , caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 .

Parágrafo único. Ficam dispensadas de apresentação as certidões de regularidade fiscal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como dispensada a análise pela fiscalização do relatório de conta corrente fiscal do interessado, para os fins do procedimento simplificado de migração de bens de que trata esta Resolução.

Art. 3º Para os fins da isenção de que trata o art. 6º , § 1º, inciso I da Lei nº 8.890/2020 , na migração para o REPETRO-SPED de bens e mercadorias admitidos até 21 de dezembro de 2007, a evidência de que o recolhimento do ICMS estava dispensado será atestada pela data do registro da Declaração de Importação (“DI”) de admissão originária dos bens, permitindo-se a emissão da guia de exoneração relativa ao processo de migração dos bens.

Art. 4º Quando/a admissão originária dos bens objeto da migração tiver ocorrido com a redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007, caberá, exclusivamente, ao contribuinte interessado na migração para o REPETROSPED apresentar as guias de recolhimento do ICMS, representadas pelos seguintes documentos: Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP e Documento de Arrecadação – DARJ.

§ 1º Excepcionalmente, poderá o interessado requerer à Auditoria Fiscal Especializada Comércio Exterior – AFE 02 a recuperação, nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda, da confirmação do recolhimento do ICMS devido quando da admissão originária dos bens objeto da migração, ou a disponibilização dos documentos de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a AFE 02- disponibilizará ao contribuinte evidência do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à eventual impossibilidade de recuperação das informações e/ou documentos solicitados pelo contribuinte, sendo tal ato terminativo no âmbito administrativo.

§ 3º Caso não tenha sido comprovado o recolhimento do ICMS no momento da admissão temporária, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020 .

Art. 5º Quando/a admissão originária dos bens objeto da migração tiver ocorrido com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 130/2007 , caberá ao importador, na ausência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) da declaração de admissão temporária, apresentar comprovação do enquadramento nas hipóteses de isenção no referido convênio.

Parágrafo único. Caso não tenha sido comprovada a isenção do ICMS no momento da admissão temporária, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020 .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou até o término da vigência do Convênio ICMS 130/2007 , em caso de sua prorrogação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=401383&cmp=75&b=2616&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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