ATO COTEPE/ICMS Nº 69, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste Sinief 7/05.

 

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23, 24, 26 e 27 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º – Fica publicado o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, Versão 7.0, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, a que se refere a cláusula segunda-A do Ajuste Sinief 7/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 1º – O MOC, Versão 7.0, consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas da NF-e, publicadas até outubro de 2020.

§ 2º – O MOC e seus anexos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do Confaz (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Manual Orientação do Contribuinte – Versão 7.0” terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5:

I – Visão Geral – CECE61B996476A236F33D93BC46E59BB;

II – Anexo I Leiaute e RV – 5D25BE4D45659C64AC7D060CEDD8026B;

III – Anexo II Manual Especificações Técnicas Danfe Código Barras – 0AAE8AB7F8DD52E7FAB613BBF25D19F2;

IV – Anexo III Manual Contingência NF-e 2EB07AAEACD4B36C67A5344F571D4F08;

V – Anexo IV Manual Contingência NFC-e -1CDDAE333A83DC1A029D8DC795A22E8E;

Art. 2º – Fica revogado o Ato Cotepe/ICMS 51/15, de 25 de novembro de 2015.

Art. 3º – Este ATO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente da Cotepe/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva, Acre – Maria José do Carmo Maia, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal – Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Nilda Santos Baptista, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mailson Brito da Costa, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Luiz César Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Marcus Augusto Hein Rodrigues.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA – Diretor do CONFAZ

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=ca3cb492788e3be8c279c6b814eee46c

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