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Ajuste SINIEF Nº 44 DE 09/12/2020

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

Publicado no DOU em 11 dez 2020

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 – Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula décima segunda:

“Cláusula décima segunda. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.”;

II – o caput da cláusula décima quinta-C:

“Cláusula décima quinta-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.”;

III – o caput do Anexo II “Obrigatoriedade de registro de eventos”:

“Além da obrigatoriedade prevista no inciso II da cláusula décima quinta-B deste ajuste, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:”.

2 – Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/2005, com as seguintes redações:

I – o § 8º à cláusula sexta:

“§ 8º A vigência do disposto no § 6º do caput desta cláusula poderá ser antecipada pelas unidades federadas, conforme disposto em Protocolo ICMS.”;

II – os incisos IV e V à cláusula décima quarta-A:

“IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.”;

III – os §§ 4º e 5º à cláusula décima quinta-C:

“§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput desta cláusula.”.

3 – Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=405713&cmp=75&b=2677&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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