INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.974, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 39)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria

transportada a granel objeto de descarga direta.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º – O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.

§ 2º – Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.

§ 3º – A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.” (NR)

Art. 2º – A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga.

§ 1º – A comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente.

§ 2º – Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º – Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)

Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga.” (NR)

Art. 4º – O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela vinculado:

I – do documento de quantificação da mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

II – dos documentos relacionados no art. 3º.

§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do término da descarga da mercadoria.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o § 5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.

§ 4º – Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso.” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012:

I – os incisos I e II do § 1º do art. 2º;

II – o inciso V do art. 3º; e

III – o inciso III do art. 9º.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=3e8c7af5c4257e6282555bce832f8c5f

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