Solução de Consulta COSIT Nº 121 DE 28/09/2020

Assunto: Regimes Aduaneiros

Publicado no DOU em 1 out 2020

DEPÓSITO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PARTES E/OU PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE

Não há previsão de saída temporária do estabelecimento do beneficiário de partes e/ou peças admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial.

Para proceder-se ao despacho para consumo de mercadoria objeto de Depósito Especial devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação disciplinadora do regime.

O descumprimento de norma operacional, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação das sanções administrativas correspondentes.

Dispositivos Legais: Art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; Art. 111, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=402108&cmp=75&b=2628&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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