Solução de Consulta COSIT Nº 124 DE 29/09/2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

Publicado no DOU em 1 out 2020

NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.

A destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.

Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 54; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, § 3º, inciso X, e 8º, inciso II; PN CST nº 112/1978.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.

A destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.

Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 55; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, § 3º, inciso IX, e 10, inciso II; PN CST nº 112/1978.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=402105&cmp=75&b=2628&m=50674&u=33832&e=a1c35f8ee6134f00157d39835df78c40348b8610

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