DECRETO Nº 10.508, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal, firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011

 

DOU de 05/10/2020 (nº 191, Seção 1, pág. 6)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal foi firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011;

considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 134, de 30 de maio de 2018; e

considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de dezembro de 2018, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º – Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal, firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º – São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e O Governo da República Federal Democrática do Nepal

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes;

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Nepal, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

1. A implementação do Acordo deverá ser feita de acordo com Programas Executivos, que fundamentarão ações de cooperação técnica, detalhadas em programas, projetos e atividades.

2. As instituições coordenadoras e executoras, bem como as fontes de financiamento e os mecanismos operacionais de programas, projetos e atividades, deverão igualmente ser estabelecidos em Programas Executivos.

3. Para programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado em Programas Executivos.

4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, programas, projetos e atividades que ambas aprovarem, bem como poderão buscar o financiamento necessário de organizações internacionais, de fundos, de programas internacionais e regionais e de outros doadores para a implementação das ações de cooperação técnica aprovadas.

Artigo III

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de aspectos relacionados às ações de cooperação técnica, tais como:

a) avaliação e estabelecimento de áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo IV

Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos decorrentes da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Artigo V

Cada Parte garantirá ao pessoal enviado pela outra Parte, segundo os termos deste Acordo, o apoio logístico necessário à sua instalação e transporte, o acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções, bem como outras facilidades a serem definidas nos Programas Executivos.

Artigo VI

1. Cada Parte concederá, como resultado do presente Acordo, ao pessoal que vier a viajar de um país a outro, bem como a seus dependentes, na base da reciprocidade, contanto que não sejam brasileiros em território brasileiro ou nepaleses em território nepalês ou estrangeiros com residência permanente no Brasil ou no Nepal, o seguinte:

a) vistos oficiais ou de outra espécie, solicitados por via diplomática, conforme a legislação de cada Parte;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais necessários à primeira instalação, durante os primeiros seis meses de estada, quando o período de estada legal for maior do que um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste parágrafo quando da reexportação dos mesmos bens. Se os objetos pessoais não forem reexportados e forem vendidos no Nepal ou no Brasil, todas as taxas alfandegárias, impostos e demais gravames relevantes aplicáveis pela legislação local serão cobradas;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários e benefícios a cargo das instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que se refere a palavras escritas e faladas e aos atos praticados no desempenho de suas funções oficiais;

f) auxílio para repatriação em situação de crise.

2. A seleção do pessoal envolvido nas atividades relacionadas ao presente Acordo será feita pela Parte que o envie e aprovada pela Parte anfitriã.

Artigo VII

O pessoal enviado de uma Parte à outra no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, sem prejuízo do disposto no Artigo VI do presente Acordo.

Artigo VIII

1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, como especificado e aprovado no Programa Executivo.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido doados à Parte anfitriã serão reexportados com igual isenção de taxas de exportação e importação e outros impostos governamentais.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo IX

1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, exceto se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Acordo, programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo se as Partes concordarem diversamente, por escrito.

3. Divergências sobre a interpretação ou a execução deste Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo X

1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre a finalização dos procedimentos internos necessários à aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

2. Este Acordo poderá ser modificado a qualquer momento, pelo consentimento mútuo, por escrito, entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 3 de agosto de 2011, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________________________

Antonio de Aguiar Patriota

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL

_______________________________________________

Upendra Yadav

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

 

Fonte: https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=4ef4f265ec16863cf4755530f98a6fa3

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