INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.988, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

 

DOU de 06/11/2020 (nº 212, Seção 1, pág. 33)

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23 – ……………………………………………………………………………………………………..

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17 – ………………………………………………………………………………………………….

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II – pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III – pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=45023e9554292111c8332ce4cc2a95b4

Compartilhar:

Posts recentes

Como automatizar a classificação fiscal e reduzir erros de NCM 

Classificar uma mercadoria na NCM não é procurar uma descrição parecida em uma tabela e...

Agro reduz exportações para os EUA, mas amplia vendas para outros mercados

Dados do Monitor do Comércio Brasil–Estados Unidos, da Amcham, mostram que, entre janeiro e agosto...

PIS e Cofins, extintos pela reforma tributária, são a causa de 93% das ações tributárias

Impostos sobre o consumo serão substituídos por tributos mais simples de maneira gradual a partir...