INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2020 Edição: 182 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Dispõe Sobre o Uso do Módulo Lpco nas Operações de Importação de Produtos de Interesse Agropecuário.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e na Instrução Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e considerando o que consta do Processo nº 21000.029384/2020-74, resolve:

Art. 1° A liberação agropecuária das importações dos produtos de interesse agropecuário descritos nesta Instrução Normativa, se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (Sigvig) com o módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Art. 2° Para a liberação agropecuária, o usuário deverá registrar o LPCO, anexar os documentos previstos na Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, conforme o tipo e uso proposto do produto importado, e observar os procedimentos específicos descritos para cada caso.

§ 1° A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada.

§ 2° Para os casos de substituição de licença de importação, o usuário deverá registrar um novo LPCO, informando no campo “Informações Adicionais” da aba “Formulário LPCO”:

I – o número da licença de importação substituída;

II – as razões que levaram a substituição da licença de importação e por consequência o registro do novo LPCO; e

III – o número do LPCO anterior.

§ 3° Nos casos descritos no § 2°, anterior, o usuário deverá anexar eventuais documentos que estejam relacionados com a substituição da licença de importação.

Art. 3° Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para instruir os processos de importação, deverão ser apresentados tanto no LPCO quanto fisicamente, em papel, em suas vias originais, à Unidade do Vigiagro de despacho.

§ 1° A entrega das vias originais dos documentos de que trata o caput é medida condicionante para o início do procedimento de fiscalização, e seu descumprimento estará sujeito ao registro de Notificação Fiscal Agropecuária (NFA).

§ 2° O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e íntegra, permitindo sua correta identificação e análise, e assegurando a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado.

§ 3° A Coordenação-Geral do Vigiagro poderá definir situações em que a entrega da via original, em papel, dos documentos previstos no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de sua anexação no LPCO.

Art. 4° A liberação agropecuária no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior poderá ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em Unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou despacho dos produtos.

Parágrafo único. O chefe do Serviço de Gestão Regional do Vigiagro, deverá, em articulação com a Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro, planejar, acompanhar e coordenar a execução dos procedimentos de que trata o caput.

Art. 5° A relação de produtos de interesse agropecuário sujeitos a registro de LPCO no Portal Único de Comércio Exterior nas operações de importação, na forma do contido nesta Instrução Normativa, encontra-se no Anexo I e as NCM de produtos de interesse agropecuário sujeitas a autorização para importação por meio do módulo LPCO estarão relacionadas no Anexo II quando autorizadas pelos Departamentos Técnicos da SDA/Mapa, sendo que ambos anexos estrão disponíveis para consulta no site do Mapa na internet, no endereço www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro .

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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