Republicação da Portaria MAPA nº 514, de 8 de novembro de 2022, por ter constado incorreção, quanto a original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2022, Seção 1, páginas 3 a 7.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.078081/2021-66, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, dos componentes de embalagens de madeira e das peças de madeira em bruto que serão utilizadas para confecção de embalagens ou de suportes de madeira.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional quando os contenedores, unidades de carga ou unidades de transporte não ofereçam segurança fitossanitária.
§ 2º Para os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de que trata o caput e o § 1º, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15 – Regulamentação de embalagem de madeira utilizada no comércio internacional, da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO/ONU, aprovadas nesta Portaria.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de que trata o caput são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Fica adotada a marca internacional definida pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC (International Plant Protection Convention), para certificar que as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira, a serem utilizados para confecção de embalagens ou de suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
Parágrafo único. A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada segundo as determinações desta Portaria e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.
Art. 3º São objetos desta Portaria as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, os componentes de embalagens de madeira e as peças de madeira que serão utilizadas para confecção de embalagens ou de suportes de madeira, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I – componentes de embalagens de madeira: partes de madeira para confecção de embalagens de madeira, cortadas segundo gabarito próprio;
II – embalagem de madeira: bobinas, caixas, caixotes, carretéis, engradados, estrados para carga, gaiolas, paletes, plataformas ou skids;
III – embalagem de madeira desmontada: conjunto de componentes a serem utilizados para confecção de uma única embalagem de madeira, apta a receber a marca IPPC imediatamente após a realização do tratamento, de acordo com essa Portaria;
IV – suportes de madeira: blocos, calços, cantoneiras, escoras, lastros, madeiras de aperto ou de separação, madeiras de arrumação, madeiras de estiva, peação ou sarrafos;
V – embalagens e suportes de madeira, submetidos ou utilizados em reciclagem, reparo, conserto, recuperação ou remontagem; ou
VI – peças de madeira: partes de madeira serrada destinadas à confecção de embalagem ou suporte de madeira, ainda não cortadas segundo gabarito próprio.
Parágrafo único. As embalagens e suportes de madeira de que tratam esse artigo podem acondicionar quaisquer mercadorias no trânsito internacional, incluindo aquelas que não são objeto de fiscalização federal agropecuária.
Art. 4º São excluídos da necessidade de tratamento e de certificação exigida por esta Portaria:
I – embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II – embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos com uso de cola, calor, pressão ou combinação desses;
III – barris que foram aquecidos durante a sua fabricação, destinados ao acondicionamento de vinho e bebidas alcóolicas;
IV – caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira processada ou manufaturada de forma que sejam livres de pragas;
V – serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira; e
VI – componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga ou contenedores utilizados para transporte de mercadorias.
§ 1º As embalagens ou suportes de madeira utilizados para acondicionar os envios de madeira e seus produtos, confeccionados com madeira idêntica à do envio, e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários do país importador, serão considerados integrantes do envio e não estão sujeitos ao disposto nesta Portaria.
§ 2º As exceções previstas nos incisos deste artigo não excluem a possibilidade de inspeção e de aplicação de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga.
Art. 5º A madeira utilizada para confecção de embalagens e suportes de madeira, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de praga.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, no processo de retirada da casca previsto no caput, as embalagens, suportes, componentes ou peças de madeira podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).
CAPÍTULO I DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Art. 6º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários aprovados por esta Portaria, são:
I – tratamento térmico por ar quente forçado;
II – tratamento térmico por secagem em estufa;
III – tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas ou de ondas de rádio;
IV – fumigação com brometo de metila;
V – fumigação com fluoreto de sulfuril; e
VI – impregnação química sob pressão.
§ 1º Os tratamentos citados nos incisos I a V do caput deste artigo somente poderão ser realizados por empresa cadastrada ou prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para esta finalidade, conforme definido em norma específica.
§ 2º Para reconhecimento do tratamento térmico por secagem em estufa como tratamento fitossanitário a madeira deverá ter sido submetida a processo industrial de secagem.
§ 3º O tratamento por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, deverá ser realizado por empresas registradas no Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, conforme legislação específica dos órgãos intervenientes, e autorizadas pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme norma específica.
Art. 7º O tratamento térmico por ar quente forçado deve garantir o alcance de uma temperatura mínima de 56°C (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, ao longo de todo o perfil da madeira, incluído sua parte interna central.
§ 1º A câmara de tratamento térmico deve:
I – ser capaz de manter a temperatura mínima requerida durante todo o período de exposição exigido pelo tratamento;
II – ser projetada de forma a criar e manter um fluxo uniforme de ar quente em seu interior durante o tratamento;
III – dispor de defletores que assegurem o fluxo adequado de ar quente direcionado para a madeira a ser tratada; e
IV – dispor de ventiladores para circular o ar quente durante o tratamento de forma que a temperatura na parte interna central da madeira seja mantida no nível especificado durante o período mínimo necessário.
§ 2º A câmara de tratamento térmico deve ser carregada com embalagens ou suportes de madeira, com componentes de embalagens de madeira ou com peças de madeira de forma que:
I -seja assegurado o fluxo direcionado do ar quente para a madeira a ser tratada; e
II – o material a ser tratado seja separado entre si, com auxílio de espaçadores, para permitir o fluxo adequado de ar quente ao redor e por entre as pilhas de madeira.
§ 3º A temperatura e o tempo de exposição devem ser monitorados e registrados com o emprego de sensores e controladores lógicos programáveis, projetados para a secagem em estufa ou para o tratamento térmico de madeira por ar quente forçado, e obrigatoriamente:
I – a calibração dos equipamentos de medição e registro de temperatura deverá ser realizada segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
II – as temperaturas devem ser registradas, no mínimo, a cada dois minutos, contemplando todo o período de aquecimento e resfriamento da câmara de tratamento, tanto para monitoramento da temperatura da madeira quanto da temperatura do ar no interior da câmara de tratamento;
III – devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura inseridos na madeira para monitorar a temperatura da parte interna central da madeira;
IV – devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura para monitorar a temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento;
V – os sensores para monitoramento da temperatura, tanto da madeira quanto do ar ambiente no interior da câmara de tratamento, devem ser instalados fora do alcance do fluxo direto de ar quente e no ponto mais frio da câmara de tratamento, de forma a garantir a manutenção da temperatura requerida por toda a duração do tratamento e em todo o lote de madeira tratado; e
VI – os sensores de temperatura da madeira devem ser inseridos:
a) até a parte interna central da peça de madeira de maior espessura a ser tratada, excetuando-se os trinta centímetros de suas extremidades, quando couber;
b) nos componentes de maior espessura, de forma a assegurar a medição da temperatura na parte interna central da madeira, no caso de tábuas mais curtas ou blocos para paletes;
c) em orifícios criados para esta finalidade, com diâmetro compatível com o diâmetro do sensor, sem possibilitar folga, e selados de maneira a evitar interferências na medição da temperatura; e
d) em ponto afastado de metais ou de outros materiais que possam interferir na medição da temperatura.
§ 4º Caso as especificações técnicas previstas para temperatura ou tempo de exposição não sejam alcançadas, o procedimento deve ser reiniciado a fim de que possa ser certificado como tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 8º No tratamento térmico por secagem em estufa, processo industrial no qual a madeira é seca em uma câmara de tratamento, mediante controle de temperatura, de umidade e de período de tempo, até a madeira atingir um determinado teor de umidade, o monitoramento e o registro da temperatura das peças de madeira podem ocorrer:
I – por meio da utilização de, no mínimo, dois sensores de temperatura da madeira e dois sensores de temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento; ou
II – com dispensa do uso de sensores de temperatura na madeira:
a) conforme protocolo de tratamento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) observadas as especificações da Tabela 1, para madeiras provenientes de coníferas.
§ 1º O protocolo de tratamento de que trata o inciso II, alínea “a” deste artigo deve ser estabelecido a partir de uma série de tratamentos-teste em que a temperatura da parte interna central da peça de madeira seja correlacionada com a temperatura do ar no interior da câmara de tratamento, medida por no mínimo dois sensores, considerando a espécie, a espessura e a umidade da madeira a ser tratada.
§ 2º O tratamento térmico por secagem em estufa pode ser realizado em madeira proveniente de coníferas, de acordo com a espessura mínima da madeira, conforme Tabela 1, desde que:
I – comprovada a temperatura mínima no interior da câmara de tratamento de 52°C (cinquenta e dois graus Celsius) pelo período mínimo indicado, e de maneira contínua, conforme especificado na coluna 2 da Tabela 1;
II – comprovada a temperatura mínima no interior da câmara de tratamento de 60°C (sessenta graus Celsius) pelo período mínimo indicado e de maneira contínua, conforme especificado na coluna 3 da Tabela 1; e
III – o período mínimo contínuo com temperatura mínima de 60°C (sessenta graus Celsius) no interior da câmara de tratamento, especificado na coluna 3 da Tabela 1 deverá estar contido no período mínimo contínuo com temperatura mínima de 52°C (cinquenta e dois graus Celsius), no interior da câmara de tratamento, especificado na coluna 2 da mesma Tabela 1.
Tabela 1: Monitoramento de temperatura do ambiente da câmara para atendimento dos parâmetros técnicos de tratamento térmico – HT exigidos pela NIMF 15, para secagem em estufa para madeira proveniente de coníferas.
Espessura da madeira | Período mínimo contínuo com temperatura mínima de 52°C no interior da câmara de tratamento | Período mínimo contínuo com temperatura mínima de 60°C no interior da câmara de tratamento |
Até 29 mm | 8 horas | 4 horas |
Até 57 mm | 18 horas | 6 horas |
Até 83 mm | 45 horas | 15 horas |
Até 108 mm | 72 horas | 24 horas |
§ 3º As temperaturas devem ser registradas, no mínimo, a cada dois minutos, a partir do alcance da temperatura mínima exigida, até o tempo mínimo definido em protocolo de tratamento ou na Tabela 1.
§ 4º A série de tratamentos-teste, conforme § 1º deste artigo, deve demonstrar que a temperatura mínima de 56°C (cinquenta e seis graus Celsius) é mantida por 30 (trinta) minutos contínuos em todo o perfil da peça de madeira, incluída a sua parte interna central.
§ 5º A possibilidade de dispensa de sensores de temperatura na madeira, de que trata o inciso II do caput deste artigo, é restrita ao tratamento térmico por secagem em estufa realizada por empresa cadastrada, com controle de temperatura e de umidade.
§ 6º A calibração dos equipamentos de medição e registro de temperatura e umidade deverá ser realizada segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
Art. 9º As embalagens ou suportes de madeira, os componentes de embalagens de madeira e as peças de madeira submetidas a tratamento térmico por ar quente forçado, a tratamento térmico por secagem em estufa ou à impregnação química sob pressão, que atendam aos requisitos técnicos especificados nesta Portaria, deverão ser identificados com o código HT, conforme artigo 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
Art. 10. No tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas ou de ondas de rádio, as embalagens, suportes, componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 60°C (sessenta graus Celsius), durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície.
§ 1º Um protocolo de tratamento deverá ser aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, validando que a temperatura da madeira alcance os parâmetros técnicos exigidos por esta Portaria.
§ 2º O protocolo de tratamento citado no § 1º deste artigo deverá comprovar que os parâmetros especificados são alcançados, devendo considerar o teor de umidade da madeira, sua dimensão e densidade, além da frequência das micro-ondas ou das ondas de rádio.
§ 3º O monitoramento do tratamento deve ser realizado na superfície da madeira, por pelo menos dois sensores de temperatura, independentemente do tratamento se realizar por lotes ou como processo contínuo, mediante correia transportadora, a fim de garantir a manutenção da temperatura exigida.
§ 4º Os sensores de temperatura e equipamentos de medição utilizados para o monitoramento e registro em todas as fases de realização do tratamento devem ser calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
§ 5º Para peças de madeira que possuam mais de cinco centímetros de espessura, o aquecimento dielétrico a 2,45 GHz (dois vírgula quarenta e cinco Gigahertz) requer a aplicação de energia de micro-ondas bidirecionais ou guia de ondas múltiplas a fim de assegurar a administração uniforme do calor.
§ 6º As embalagens ou suportes de madeira, os componentes de embalagens de madeira e as peças de madeira submetidos a tratamento térmico via aquecimento dielétrico, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, deverão ser identificados com o código DH, conforme art. 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
Art. 11. Na fumigação com brometo de metila as embalagens ou suportes de madeira devem ser tratados de forma que sejam atingidas, após 24 (vinte e quatro) horas, a Concentração-Tempo – CT e a concentração final residual mínima de brometo de metila especificadas na Tabela 2.
§ 1º O tratamento citado no caput deste artigo somente pode ser aplicado às embalagens ou suportes de madeira que:
I – não contenham componentes que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção transversal da sua menor dimensão;
II – não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do artigo 5º desta Portaria; e
III – estejam em área sob controle aduaneiro, habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida por unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As embalagens ou suportes de madeira fumigados com brometo de metila somente poderão deixar a área sob controle aduaneiro onde foi realizado o tratamento, desde que acondicionando mercadoria em exportação:
I – por ocasião da saída do envio do país; ou
II – que esteja sob trânsito aduaneiro, destinada a ponto de egresso.
§ 3º A câmara de tratamento deve ser selada e hermética, com piso impermeável ao gás brometo de metila.
§ 4º Para fumigação com brometo de metila sob câmara de lona deverão ser atendidos os procedimentos exigidos em norma específica.
§ 5º A Concentração-Tempo – CT indicada na Tabela 2 é o somatório do produto da concentração do brometo de metila, medido em g/m³ (grama por metro cúbico), versus o tempo de exposição, medido em horas, em uma câmara de tratamento.
Tabela 2: Concentração-Tempo – CT e concentração final residual mínima de brometo de metila exigida para embalagens e suportes de madeira após 24 horas de fumigação.
Temperatura | CT durante 24 horas (g.horas/m 3 ) | Concentração final residual mínima (g/m 3 ) após 24 horas |
21°C ou superior | 650 | 24 |
16°C a 20.9°C | 800 | 28 |
10°C a 15.9°C | 900 | 32 |
§ 6º A temperatura indicada na Tabela 2, a ser medida imediatamente antes do tratamento, refere-se à temperatura da madeira ou à temperatura do ar ambiente no interior da câmara de tratamento, devendo ser utilizado o menor valor obtido para cálculo da dose de brometo de metila.
§ 7º As temperaturas mínimas da embalagem ou suporte de madeira e do ambiente interno da câmara de tratamento não devem ser inferiores a 10°C (dez graus Celsius) e o tempo mínimo de exposição não deve ser menor do que 24 (vinte e quatro) horas.
§ 8º A concentração final residual mínima de brometo de metila especificada na Tabela 2 deve ser atingida em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte interna central, mesmo que as concentrações sejam medidas no ambiente interno da câmara de tratamento.
§ 9º Se após 24 (vinte e quatro) horas não for alcançada a concentração final mínima de brometo de metila especificada na Tabela 2, até um desvio máximo de 5% (cinco por cento), será permitido adicionar, no máximo, duas horas de tempo de exposição ao final do tratamento, sem dose adicional de brometo de metila, para alcançar a Concentração-Tempo – CT mínima exigida.
§ 10. Na situação prevista no § 9º deste artigo deve ser registrada uma medição adicional ao final da fumigação.
§ 11. Se após 24 (vinte e quatro) horas não for alcançada a concentração final mínima de brometo de metila especificada na Tabela 2, acima de um desvio máximo de 5% (cinco por cento), deverá ser iniciado novo tratamento.
§ 12. A câmara de tratamento onde será realizada a fumigação com brometo de metila não deve ter mais de 80% (oitenta por cento) do seu volume interno ocupado com mercadorias e respectivas embalagens e suportes de madeira.
§ 13. Devem ser asseguradas a circulação e a penetração adequadas do gás brometo de metila durante o tratamento, utilizando separadores nas pilhas de embalagens ou de suportes de madeira, se a seção transversal da menor dimensão da pilha exceder 20 (vinte) centímetros.
§ 14. A embalagem ou suporte de madeira a serem fumigados com brometo de metila não devem ser envolvidos ou cobertos com materiais impermeáveis ao gás fumigante.
§ 15. O brometo de metila deverá ser aplicado na forma de gás aquecido, à temperatura entre 70°C (setenta graus Celsius) e 90°C (noventa graus Celsius), devendo ser completamente volatizado antes do início da fumigação.
§ 16. O protocolo de monitoramento de concentração de brometo de metila apresentado na Tabela 3, com controle da concentração, no mínimo após 2 (duas), 4 (quatro) e 24 (vinte e quatro) horas do início do tratamento, deve ser utilizado para verificar o alcance dos requisitos técnicos especificados na Tabela 2.
Tabela 3: Protocolo de monitoramento de concentração de brometo de metila para alcance da Concentração-Tempo – CT mínima exigida em fumigação de embalagens e suportes de madeira.
Temperatura | Dose do ingrediente ativo (g/m3) | Dose do produto comercial* (g/m3) | Registros Mínimos de Concentração | |||||
2 horas | 4 horas | 24 horas | ||||||
(g/m 3 ) | (ppm) | (g/m 3 ) | (ppm) | (g/m 3 ) | (ppm) | |||
21°C ou superior | 48 | 49 | 36 | 9.140 | 31 | 7.870 | 24 | 6.093 |
16°C a 20.9°C | 56 | 57 | 42 | 10.482 | 36 | 8.984 | 28 | 6.988 |
10°C a 15.9°C | 64 | 65 | 48 | 11.732 | 42 | 10.265 | 32 | 7.821 |
*a dose de produto comercial deve compensar a concentração de 2% de cloropicrina, utilizada como sinalizador de segurança no Brasil.
§ 17. A concentração de brometo de metila deve ser medida no local mais distante do ponto de injeção do gás e em outros pontos distribuídos em pelo menos três pontos da câmara de tratamento, a fim de confirmar a distribuição uniforme do gás.
§ 18. O início do tratamento deve ser registrado após ser alcançada uma distribuição uniforme do gás brometo de metila.
§ 19. Os sensores de temperatura e da concentração do gás e o equipamento utilizado para registrar os dados devem ser calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
§ 20. As embalagens e suportes de madeira submetidos a tratamento por fumigação com brometo de metila, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, deverão ser identificados com o código MB, conforme artigo 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
Art. 12. Na fumigação com fluoreto de sulfuril as embalagens ou suportes de madeira devem ser tratados de forma que seja atingida a Concentração-Tempo – CT mínima do fluoreto de sulfuril durante 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas à temperatura requerida e com a concentração residual final especificada na Tabela 4.
Tabela 4: Concentração-Tempo – CT mínima requerida durante 24 ou 48 horas para embalagem ou suporte de madeira tratada por fumigação com fluoreto de sulfuril.
Temperatura | CT durante requerida (g.h/m 3 ) | Concentração final residual mínima (g/m 3 ) |
30°C ou superior, por 24 horas | 1400 | 41 |
20°C ou superior, por 48 horas | 3000 | 29 |
§ 1º O tratamento citado no caput deste artigo somente pode ser aplicado às embalagens ou suportes de madeira que:
I – não contenham componentes que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção transversal da sua menor dimensão;
II – não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do artigo 5º desta Portaria; e
III – não possuam teor de umidade superior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º A Concentração-Tempo prevista no caput deve ser alcançada em todo o perfil da madeira, incluída a sua parte interna central, mesmo que a concentração seja medida no interior da câmara de tratamento.
§ 3º Caso não seja obtida a concentração final mínima deverá ser prorrogado o período de exposição do tratamento por até duas horas, para que seja alcançada a Concentração-Tempo – CT exigida.
§ 4º A temperatura mínima da madeira não deve ser menor que 20°C (vinte graus Celsius), incluindo a parte interna central da madeira durante toda a duração do tratamento.
§ 5º O período de exposição do tratamento não deve ser menor do aquele indicado para cada temperatura na Tabela 4.
§ 6º A concentração do gás fluoreto de sulfuril deve ser monitorada por, no mínimo, 2 (duas) horas, 4 (quatro) horas, 24 (vinte e quatro) horas e, quando couber, 48 (quarenta e oito) horas após o início do tratamento.
§ 7º Em caso de períodos de exposição mais longos e concentrações mais baixas, devem ser realizadas leituras adicionais das concentrações do gás ao final da fumigação.
§ 8º Se não for alcançada a CT em um único período de 24 ou 48 horas, mesmo que se alcance a concentração final mínima, o tratamento poderá ser prorrogado por no máximo duas horas sem nova aplicação de fluoreto de sulfuril, ou poderá ser iniciado novo tratamento.
§ 9º A Tabela 5 apresenta protocolo de tratamento que deve ser cumprido para alcance da Concentração-Tempo – CT requerida.
Tabela 5: Protocolo de tratamento que alcança a CT mínima requerida para embalagem ou suporte de madeira tratada com fluoreto de sulfuril.
Temperatura | CT mínima requerida (g.h/m 3 ) | Dose (g/m 3 ) | Concentração mínima (g/m 3 ) de fluoreto sulfuril após um período (horas), a partir do início do tratamento | ||||||
0,5 hora | 2 horas | 4 horas | 12 horas | 24 horas | 36 horas | 48 horas | |||
30°C ou superior | 1400 | 82 | 87 | 78 | 73 | 58 | 41 | n/a | n/a |
20°C ou superior | 3000 | 120 | 124 | 112 | 104 | 82 | 58 | 41 | 29 |
n/a: não se aplica
§ 10. Ventiladores podem ser usados durante a fase de distribuição de gás fluoreto de sulfuril para obter uma distribuição equilibrada do fumigante na câmara de tratamento.
§ 11. Os ventiladores de que trata o §10 deste artigo devem ser posicionados de forma a garantir que o fumigante fluoreto de sulfuril seja distribuído de forma rápida e eficiente por toda a câmara de tratamento na primeira hora de aplicação.
§ 12. A câmara de tratamento onde será realizada a fumigação com fluoreto de sulfuril não deve ter mais de 80% (oitenta por cento) do seu volume interno ocupado com mercadorias e respectivas embalagens e suportes de madeira.
§ 13. A câmara de tratamento deve ser selada e hermética, com piso impermeável ao gás fluoreto de sulfuril.
§ 14. Para fumigação com fluoreto de sulfuril sob câmara de lona deverão ser atendidos os procedimentos exigidos em norma específica.
§ 15. O piso da câmara de tratamento deve ser impermeável ao gás fluoreto de sulfuril ou ser coberto com revestimento à prova de escape do gás.
§ 16. Deverão ser utilizados separadores a cada 20 (vinte) centímetros para tratamento de madeira de forma a assegurar circulação e penetração adequada do fluoreto de sulfuril.
§ 17. Na dosagem de fluoreto de sulfuril, qualquer mistura de outros gases, como dióxido de carbono, deve ser compensada para garantir que a quantidade total de ingrediente ativo aplicado atenda às determinações desta Portaria.
§ 18. A concentração de fluoreto de sulfuril deve ser medida no local mais distante do ponto de injeção de gás e em pelo menos três pontos distribuídos por toda a câmara de tratamento, a fim de confirmar a distribuição uniforme do gás.
§ 19. O início do tratamento deve ser registrado após ser alcançada uma distribuição uniforme do gás fluoreto de sulfuril.
§ 20. Para o cálculo da dose de fluoreto de sulfuril, devem ser medidas a temperatura na madeira e a temperatura no ar ambiente no interior da câmara de tratamento, devendo ser utilizado o menor valor obtido.
§ 21. A embalagem ou suporte de madeira a serem fumigados não devem ser envolvidos ou cobertos com materiais impermeáveis ao gás fumigante fluoreto de sulfuril.
§ 22. Os sensores de temperatura e da concentração do gás fluoreto de sulfuril e o equipamento utilizado para registrar os dados devem ser calibrados segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
§ 23. Os instrumentos usados para medir a concentração de fluoreto de sulfuril devem ser calibrados especificamente para esse ingrediente ativo, uma vez que podem ser afetados pela altitude, vapor de água, dióxido de carbono ou temperatura.
§ 24. As embalagens e suportes de madeira submetidos a tratamento por fumigação com fluoreto de sulfuril, que atenda aos requisitos técnicos especificados neste artigo, deverão ser identificados com o código SF, conforme artigo 13, § 1º, inciso IV desta Portaria.
CAPÍTULO II DA MARCA IPPC
Art. 13. A marca IPPC é aplicada para certificar que as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira utilizadas para confecção de embalagens e suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
§ 1º A marca IPPC, conforme figuras ilustradas no Anexo desta Portaria, deve ser composta obrigatoriamente pelos seguintes elementos:
I – símbolo – registrado e protegido para o Brasil pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, e representado por uma espiga de trigo estilizada e a sigla IPPC, a qual deve aparecer à esquerda dos outros elementos, separada destes por uma linha vertical;
II – código do país, representado nas figuras do Anexo por “XX”: código composto por duas letras, que identifica o país, conforme a ISO 3166-1 da Organização Internacional de Normalização;
III – código do estabelecimento que realizou o tratamento ou do fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado, representado nas figuras do Anexo por “000”: no Brasil, o código é atribuído exclusivamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e composto de seis dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação onde a empresa é cadastrada, o prestador de serviço é credenciado ou o fabricante de embalagens e suportes de madeira é autorizado, seguidos de quatro algarismos que identificam o número do cadastro, do credenciamento ou da autorização, sem espaço entre letras e algarismos; e
IV – código do tratamento realizado, representado nas figuras do Anexo por “YY”: código com duas letras que identifica o tratamento fitossanitário com fins quarentenários aprovado por esta Portaria e deverá ser apresentado após a combinação do código do país e do código do estabelecimento que realizou o tratamento ou que fabricou as embalagens ou suportes de madeira:
Código de tratamento | Tratamento fitossanitário com fins quarentenários |
HT | tratamento térmico por ar quente forçado ou secagem em estufa ou impregnação química sob pressão |
DH | tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas ou de ondas de rádio |
MB | fumigação com brometo de metila |
SF | fumigação com fluoreto de sulfuril |
§ 2º O código do país a ser utilizado em embalagens e suportes de madeira, componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira tratados no Brasil deve ser “BR”, sempre seguido de hífen.
§ 3º O código de tratamento deve aparecer:
I – em uma linha distinta do código do país e do código das empresas cadastradas, prestadores de serviço credenciados ou fabricantes de embalagens de madeira autorizados; ou
II – na mesma linha, desde que separado dos demais códigos por hífen.
§ 4º A marca IPPC deve ser retangular ou quadrada e restrita às linhas de margem, com uma linha vertical separando o símbolo dos códigos.
§ 5º Pode-se admitir a presença de pequenos espaços na linha de margem e na linha vertical quando da utilização de moldes de estêncil.
§ 6º É vedada a colocação de qualquer outra informação no espaço interno reservado à marca IPPC.
§ 7º São aceitas as variações na marca IPPC quanto à disposição vertical ou horizontal do símbolo e códigos exigidos, somente conforme ilustrado no Anexo desta Portaria.
§ 8º Não são aceitas variações no símbolo da marca IPPC, conforme descrito no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 9º As informações referentes ao lote ou ao ciclo de tratamento, para garantia da rastreabilidade do tratamento, devem ser aplicadas próxima à parte externa da borda da marca IPPC.
Art. 14. A marca IPPC deve ser aplicada somente em embalagens ou suportes de madeira, componentes de embalagem de madeira ou peças de madeira submetidos a um tratamento aprovado, em conformidade com esta Portaria.
§ 1º A marca IPPC deve ser aplicada por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme norma específica.
§ 2º O fabricante de embalagens e suportes de madeira pode aplicar a marca IPPC desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme norma específica.
Art. 15. A marca IPPC aplicada em embalagens e suportes de madeira, em componentes de embalagens de madeira ou em peças de madeira, deve ser legível, em cor diferente de vermelho e laranja, indelével e persistente, preferencialmente aposta por gravação da madeira a calor.
§ 1º A marca IPPC aplicada no Brasil deve ser visível em pelo menos duas faces externas e opostas da embalagem de madeira, composta obrigatoriamente pelos elementos previstos no artigo 13 e conforme as disposições ilustradas no Anexo desta Portaria.
§ 2º A marca IPPC pode apresentar tamanho, tipo de letra e posição variados desde que seja visível e legível durante a inspeção, sem a necessidade de recurso visual adicional.
§ 3º Em peças de madeira destinadas à utilização como suportes de madeira, a marca IPPC deve ser aplicada ao longo de todas as peças tratadas, de forma intervalada.
Art. 16. A marca IPPC deve ser aplicada de acordo com os procedimentos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em norma específica.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da marca IPPC em embalagens, suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira previamente ao tratamento fitossanitário com fins quarentenário, desde que em conformidade com a norma específica.
§ 2º A exceção prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à realização de auditoria do fluxo operacional e da logística de produção de embalagens e suportes de madeira, de forma a garantir a rastreabilidade do tratamento certificado.
§ 3º As condições previstas nos § 1º e § 2º deste artigo aplicam-se exclusivamente a tratamento térmico por ar quente forçado ou por secagem em estufa realizados em unidade de tratamento fixa.
Art. 17. As embalagens ou suportes de madeira utilizados no trânsito internacional que receberam tratamento e foram marcados em conformidade com a NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma outra forma, e que estejam livres de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário ou de sinais de infestação ativa de praga, não necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil.
Art. 18. É considerado reparo de embalagem de madeira a operação em que for retirada ou substituída, no máximo, um terço dos seus componentes.
§ 1º Para o reparo citado no caput deste artigo somente podem ser utilizados componentes de madeira que tenham recebido tratamento em conformidade com esta Portaria ou componente de madeira processada, conforme exemplos discriminados no art. 4º, inciso II, desta Portaria.
§ 2º Os componentes de madeira tratados utilizados para reparo devem apresentar, cada um deles, a respectiva marca IPPC em conformidade com esta Portaria.
§ 3º Uma embalagem de madeira, reparada no Brasil, pode apresentar, no máximo, três marcas IPPC distintas, decorrentes do uso de diferentes componentes de madeira tratados.
§ 4º Quando uma embalagem de madeira for reparada no Brasil e houver mais de três marcas IPPC distintas aplicadas em uma mesma embalagem, todas as marcas IPPC deverão ser retiradas, realizado novo tratamento e aplicada nova marca IPPC.
Art. 19. É considerada reciclagem de embalagem de madeira a operação em que há substituição de mais de um terço de seus componentes, podendo formar outra embalagem de madeira, com utilização de componentes de madeira novos e usados.
Parágrafo único. Em embalagens e suportes de madeira submetidos à reciclagem devem ser retiradas as marcas IPPC já existentes, realizado novo tratamento e aplicada nova marca IPPC pelo responsável pelo tratamento, em conformidade com esta Portaria.
Art. 20. Quando uma embalagem de madeira for constituída por vários componentes, o conjunto resultante será considerado como uma única unidade para fins de aplicação da marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a unidade de embalagem de madeira prevista no caput deste artigo for composta de componentes de madeira tratada e de componentes de madeira processada, a marca IPPC poderá ser aplicada nos componentes de madeira processada, para permitir que esteja em local visível e que tenha o tamanho adequado.
Art. 21. Quando pequenos pedaços de madeira são cortados para uso como suporte, visando segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, os cortes devem ser feitos de tal modo que a marca IPPC completa esteja presente.
Parágrafo único. Pequenos pedaços de madeira, que não comportem a marca IPPC completa, de forma visível e legível, não podem ser usados como suporte de madeira.
Art. 22. A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, em componentes de embalagens de madeira ou em peças de madeira, é responsável pelo cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação relacionada.
§ 1º A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado devem, adicionalmente, garantir a rastreabilidade do tratamento por eles realizado e do material tratado, enquanto este estiver sob sua guarda, responsabilidade e controle, conforme norma específica.
§ 2º Os fabricantes de embalagens de madeira autorizados a aplicar a marca IPPC devem garantir a rastreabilidade da madeira tratada adquirida e utilizada, com controle da confecção e da comercialização de embalagens e suportes de madeira tratados.
§ 3º Os tomadores de serviço são responsáveis por manter os lotes tratados em área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda, responsabilidade e controle.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 23. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde se realizem, em qualquer fase, tratamento fitossanitário com fins quarentenários, fabricação, reciclagem, reparo, conserto, recuperação, montagem, remontagem e armazenagem de embalagens, de suportes, de componentes ou de peças de madeira, aplicação da marca IPPC e utilização das embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, de forma a verificar o cumprimento desta Portaria, e poderá:
I – coletar exemplares de pragas em qualquer estágio de desenvolvimento no material fiscalizado;
II – executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para apuração de denúncias, de irregularidades, e lavrar os respectivos termos;
III – fiscalizar a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e a aplicação da marca IPPC;
IV – verificar o cumprimento das condições de armazenagem e segregação das embalagens e suportes de madeira, componentes de embalagens de madeira ou das peças de madeira que foram submetidos a tratamento;
V – verificar os documentos e registros relativos à realização dos tratamentos e ao controle da rastreabilidade do material tratado e comercializado; e
VI – determinar a aplicação de medida fitossanitária para mitigar o risco de introdução e disseminação de praga, inclusive em unidades de carga ou de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende também a locais onde estejam armazenadas mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira.
Seção I Das Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira
Art. 24. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
Parágrafo único. Nas exportações, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Portaria.
Seção II Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira
Art. 25. As mercadorias importadas, que estejam acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, somente poderão ingressar em áreas sob controle aduaneiro, habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e atendidas por unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. A presença de embalagem ou suporte de madeira acondicionando mercadoria importada deve ser declarada à fiscalização federal agropecuária, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A declaração da presença de embalagem e suporte de madeira é de responsabilidade do importador, podendo ser prestada também pelo depositário, pelo operador portuário, pelo transportador internacional ou outro interveniente do comércio exterior, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A declaração deve ser prestada de forma eletrônica, através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – Sigvig, até sua plena integração ao Siscomex, ou de sistemas informatizados disponibilizados pelos locais ou recintos habilitados ou por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, quando autorizado pela Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 27. Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem garantir que mercadorias acondicionadas em embalagem ou suporte de madeira sejam disponibilizadas para retirada, pelos importadores, somente após autorização da fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados disponibilizarão, quando solicitado pela fiscalização federal agropecuária, o acesso aos controles e registros relativos à movimentação e armazenamento de mercadorias e à circulação de pessoas e veículos, com vistas a obter dados e informações para fins de fiscalização e auditoria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. As embalagens e suportes de madeira provenientes de países que internalizaram a NIMF 15 devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a importação tiver como origem países que não internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador, constando um dos tratamentos fitossanitários aprovados pela NIMF 15.
Art. 29. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira que acondicionam mercadorias importadas objetiva avaliar a condição fitossanitária e a conformidade da marca IPPC ou do Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador, conforme o caso.
§ 1º São aceitas as embalagens e suportes de madeira que apresentem a marca IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
§ 2º A presença de uma marca IPPC, que atenda ao disposto por esta Portaria, e desde que não haja presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga, é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de importação.
Art. 30. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira pode ser realizada por amostragem, com base em critérios de gerenciamento de risco.
§ 1º Os critérios de gerenciamento de risco previsto no caput deste artigo são:
I – o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira;
II – os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal;
III – a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de madeira acondicionando mercadorias importadas;
IV – o histórico de não conformidade de embalagens e suportes de madeira nas importações realizadas pelo importador;
V – o histórico de conformidade do importador;
VI – as características das mercadorias importadas e acondicionadas em suportes e embalagens de madeira;
VII – o volume e a frequência de ingresso de embalagens e suportes de madeira no ponto de ingresso;
VIII – os registros de imagens das mercadorias e das embalagens e suportes de madeira, obtidos por meio de câmeras e equipamentos de inspeção não-invasiva; e
IX – a sazonalidade das importações.
§ 2º A aplicação dos critérios de gerenciamento de risco previstos no caput deste artigo será supervisionada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual representa a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira.
§ 3º Outros critérios de gerenciamento de risco poderão ser definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º Os históricos de que tratam os incisos IV e V aplicam-se a todos os estabelecimentos do importador, incluindo a matriz e suas filiais, independentemente de sua localização, nome empresarial, natureza jurídica ou atividade econômica, principal ou secundária.
Art. 31. A inspeção física das embalagens e suportes de madeira será realizada em local, data e horário previamente agendados, na área identificada para essa finalidade por ocasião da habilitação do armazém, terminal ou recinto junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A aplicação de medidas fitossanitárias, decorrente de não conformidades detectadas durante a inspeção física das embalagens e suportes de madeira, somente poderá ser realizada em área devidamente identificada e habilitada pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, tem livre acesso às áreas sob controle aduaneiro, com o objetivo de verificar o cumprimento desta Portaria, e poderá, adicionalmente ao previsto no art. 23:
I – inspecionar embalagens e suportes de madeira, contenedores ou meios de transporte procedentes do exterior;
II – executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para apuração de não conformidade previstas no artigo 33 desta Portaria; e
III – proibir a internalização de embalagens e suportes de madeira que apresentem não-conformidades previstas nos incisos I a VI do artigo 33 desta Portaria.
Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, poderá verificar a existência de embalagens e suportes de madeira em qualquer unidade de transporte utilizada no comércio internacional.
Art. 33. Para efeito desta Portaria, entende-se como não conformidade:
I – presença de praga quarentenária viva;
II – presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área técnica competente pela análise de risco de praga do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III – sinais de infestação ativa de praga;
IV – ausência da marca IPPC;
V – ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;
VI – irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
VII – irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de resíduos que caracterizam a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga em Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador internacional, do depositário, do operador portuário ou de outro interveniente do comércio exterior responsável pela operação de importação, conforme o caso.
§ 3º Na situação prevista nos incisos I, II e III do caput, quando a inspeção ocorrer dentro da unidade de carga ou de transporte, fica proibida a desunitização ou descarga, sem expressa autorização da fiscalização federal agropecuária, inclusive quando se tratar de carga consolidada.
§ 4º A presença de diferentes marcas IPPC em uma unidade de embalagem de madeira não constitui não conformidade, nas operações de importação.
Art. 34. É proibida a internalização no País de embalagens ou suportes de madeira que apresentem quaisquer não conformidades previstas no artigo 33 desta Portaria.
§ 1º São medidas fitossanitárias passíveis de serem aplicadas em caso de não conformidades, previstas no artigo 33 desta Portaria:
I – devolução da mercadoria importada e respectivas embalagens e suportes de madeira ao exterior;
II – devolução das embalagens e suportes de madeira ao exterior; ou
III – destruição das embalagens e suportes de madeira.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou destruídos no prazo de até trinta dias, prorrogáveis a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
§ 3º O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, podendo essa responsabilidade ser transferida para o depositário ou para o operador portuário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 4º As embalagens e suportes de madeira a serem devolvidos ao exterior ou destruídos deverão permanecer quantificados, identificados, com elementos de rastreabilidade, e segregados de forma a mitigar o risco de introdução e disseminação de pragas.
Art. 35. A destruição de embalagens e suportes de madeira deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo norma específica, exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção pela fiscalização federal agropecuária.
§ 1º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado serão avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas no momento do credenciamento do prestador de serviço.
§ 2º O resíduo gerado pela destruição de embalagens e suportes de madeira deverá ser destinado para processamento ou para incineração, conforme aprovado pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação, por ocasião do credenciamento do prestador de serviço.
§ 3º Fica proibido destinar o resíduo gerado pela destruição de embalagens e suportes de madeira para compostagem, aterro sanitário ou para condição similar que não desnature o resíduo gerado.
Art. 36. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentem não conformidades dispostas nos incisos I a III do artigo 33 desta Portaria, poderá ser liberada ao importador, desde que atendidas as condicionantes:
I – realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários das embalagens e suportes de madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando mitigar o risco de introdução e disseminação de praga;
II – realização de nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III – dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada; e
IV – cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira, conforme o artigo 38 desta Portaria.
§ 1º O agendamento da nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevista no inciso II do caput, será condicionado à apresentação de Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, relativo ao tratamento previsto no inciso I do caput.
§ 2º A nova inspeção será realizada para comprovar a efetividade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, e uma vez comprovada, poderá ser autorizada a dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.
§ 3º Em caso de constatação de presença de praga quarentenária viva ou de presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, por ocasião da nova inspeção, deverá ser determinado um segundo tratamento fitossanitário com fins quarentenários, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado, e tomadas as devidas providências para apurar as causas e responsabilidades da não efetividade do primeiro tratamento realizado.
§ 4º A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal agropecuária.
§ 5º É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre:
I – incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada; e
II – inviabilidade da dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada, nas condições exigidas por esta Portaria.
§ 6º Em caso de incompatibilidade de realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de inviabilidade de dissociação, conforme o § 5º deste artigo, fica obrigatória a devolução ao exterior da mercadoria e das embalagens e suportes de madeira por eles acondicionada.
§ 7º Poderá ser dispensado o tratamento fitossanitário com fins quarentenários de que trata o inciso I do caput desse artigo, quando a mercadoria for devolvida ao exterior juntamente com a embalagem ou suporte de madeira em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de notificação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da proibição de ingresso da embalagem ou suporte de madeira, desde que mantida no contenedor original.
Art. 37. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não conformidades dispostas nos incisos IV, V, VI ou VII do artigo 33 poderá ser entregue ao importador se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme previsto em norma específica e nesta Portaria.
Parágrafo único. A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 38. A entrega da mercadoria ao importador, dissociada da embalagem ou suporte de madeira, será autorizada mediante apresentação, pelo importador ou transportador:
I – de conhecimento de carga original que ateste a data em que as embalagens ou suportes de madeira foram efetivamente entregues ao transportador para embarque ao exterior;
II – de termo de intimação da Receita Federal do Brasil que comprove a adoção de providências para a devolução ao exterior ou destruição da embalagem ou suporte de madeira; ou
III – do Laudo de Destruição embalagem ou do suporte de madeira, emitido pelo prestador de serviço credenciado responsável pelo procedimento.
§ 1º O importador ou responsável pela mercadoria deverá adotar as medidas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até devolução ao exterior ou destruição.
§ 2º A apresentação do conhecimento de carga poderá ser dispensada quando os dados do documento estiverem disponíveis para consulta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sistema oficial.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria amparada por termo de intimação da Receita Federal do Brasil, que comprove a adoção de providências para a devolução ao exterior ou destruição, devem também ser observadas medidas para quantificação, identificação, rastreio e segregação das embalagens e suportes de madeira de forma a mitigar o risco de introdução e disseminação de pragas.
Art. 39. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas notificará a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador ou a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária responsável pela marca IPPC, das não conformidades detectadas por ocasião da inspeção de embalagens e suportes de madeira nas operações de importação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do transportador internacional, do depositário ou do operador portuário, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
Art. 41. O transportador internacional, o agente de carga, o operador de transporte multimodal ou outro interveniente do comércio exterior responsável pelo transporte, consolidação ou desconsolidação de carga é o responsável pela embalagem e suporte de madeira por ele utilizada no trânsito internacional de mercadorias, sujeitando-se a todas as medidas fitossanitárias, restrições e responsabilidades descritas nesta Portaria.
Art. 42. O administrador da área sob controle aduaneiro é o responsável pelas embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, abandonados dentro da área sob sua responsabilidade, bem como pela adoção das medidas fitossanitárias determinadas pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 43. O administrador da área sob controle aduaneiro informará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as mercadorias submetidas à pena de perdimento pela autoridade aduaneira quando estiverem acondicionadas em embalagens ou suportes de madeira.
Parágrafo único. O administrador da área sob controle aduaneiro obriga-se ao cumprimento das medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, referente às embalagens e suportes de madeira que acondicionam as mercadorias citadas no caput.
Art. 44. As embalagens e suportes de madeira utilizados pelo administrador da área sob controle aduaneiro na armazenagem e transporte interno de mercadorias devem ser confeccionados com madeira descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de pragas, e serem devidamente identificados como de uso próprio, por meio de pintura ou outro mecanismo de fácil identificação visual.
Parágrafo único. Para as embalagens e suportes de madeira citadas no caput deste artigo serão admitidos resíduos de casca, conforme parágrafo único do artigo 5º desta Portaria.
Art. 45. O disposto nesta Portaria não se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor.
Art. 46. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá:
I – definir procedimentos diferenciados de controle e fiscalização para pessoas físicas ou jurídicas que aderirem a programas de conformidade no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em atendimento a acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II – dispor sobre os parâmetros e requisitos mínimos a serem observados para a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários por impregnação química sob pressão, conforme diretrizes aprovadas pela NIMF 15 da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais.
Art. 48. A Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
XVII – destruição de embalagens e suportes de madeira: método de eliminação segura de embalagens e suportes de madeira, realizado em área sob controle aduaneiro, visando aplicação de medida fitossanitária em caso de não conformidade na importação;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º……………………………………………………………………………………………..
III – tratamento de madeira e seus produtos com uso de preservativos de madeira, por impregnação química sob pressão, realizado para fins de certificação fitossanitária visando o atendimento de requisito fitossanitário de país importador, conforme normas específicas do órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita nas operações de importação para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que seja realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro e atendida pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput, até que seja aplicada a destruição.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“ANEXO XIII
CERTIFICADO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS
…………………………………………………………………………………………………………………
2.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, deverá ser indicado o número do Certificado de Tratamento com Preservativo de Madeira;
………………………………………………………………………………………………………………….
10.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, é dispensada essa informação;
…………………………………………………………………………………………………………………..
13.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, indicar tratamento químico com preservativo de madeira;
…………………………………………………………………………………………………………………..
21. Nome do ingrediente ativo aplicado, no caso de fumigação ou de impregnação química sob pressão;
22. Concentração: deverá ser indicada a dose utilizada do ingrediente ativo, no caso de fumigação ou de impregnação química sob pressão;
…………………………………………………………………………………………………………………….
26.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata do artigo 4º, da Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, indicar nome e assinatura do representante legal.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2015.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
Fonte: MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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