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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003/2021 (DOU de 11/06/2021)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).

SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010 aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º” Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111″ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, inciso I, e 18, inciso I.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe

 

Fonte: Receita Federal

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