Receita Federal unifica as legislações do RECOF e RECOF-SPED, as transformando em modalidades

Sem dúvida, os desafios para as empresas de comércio exterior são equivalentes ao potencial comercial do setor. Frente a tantas demandas, é de suma importância que as lideranças da área se movimentem em prol de soluções efetivas, capazes de eliminar gargalos e garantir um ambiente orientado à eficiência operacional. Dentro de um sistema tributário reconhecidamente complexo, geralmente, algumas alternativas acabam em segundo plano, até mesmo sem chegar ao conhecimento das importadoras e exportadoras.

Dessa forma, uma alternativa para lidar com essas dificuldades é a utilização do RECOF, um regime aduaneiro especial que permite às empresas importadoras e exportadoras habilitadas realizarem suas operações de comércio exterior de forma rápida e eficiente. Em relação a outros regimes aduaneiros especiais, no entanto, exigem que as empresas possuam controles informatizados robustos para facilitar a fiscalização do governo.

Assim, o regime especial torna as empresas mais competitivas, pois permite importar ou adquirir insumos no mercado interno com suspensão de pagamentos de tributos, e posteriormente transformá-los em produtos para exportação. Neste sentido, os tributos suspensos se tornam isentos, aumentando a competitividade do produto no mercado externo. Além disso, as empresas beneficiárias do RECOF também têm ganhos financeiros na postergação dos pagamentos de tributos até o 15º dia do mês subsequente a destinação dos insumos no mercado local, proporcionando um significativo alívio no fluxo de caixa.

Recentemente, o RECOF passou por mudanças significativas visando aumentar a competitividade das empresas brasileiras. Essas mudanças foram resultado da colaboração entre o setor público e o setor privado, buscando um consenso para o desenvolvimento econômico do país. A Instrução Normativa da RFB Nº 2.126, publicada em 29 de dezembro de 2022, tem como objetivo unificar as duas legislações anteriores (IN 1.291/12 e IN 1.612/16). Com essa unificação, foram criadas duas modalidades: “RECOF Sistema” e “RECOF SPED”, mantendo a possibilidade de transferência entre beneficiárias habilitadas em qualquer das modalidades, e eliminando a possibilidade de co-habilitação, já que não era praticada pelo mercado.

  • RECOF Sistema: quando o controle for efetuado pela utilização de sistema informatizado e integrado aos sistemas corporativos da empresa;
  • RECOF-SPED: quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Sobre os pontos mais relevantes da nova Instrução Normativa:

  • No setor aeronáutico, importantes pontos foram incluídos, permitindo que as empresas do setor possam habilitar-se ou transferir-se para a modalidade do RECOF SPED. Um dispositivo sobre a exportação de aeronaves sem a necessidade de saída física do país foi acrescentado, amparado pela IN SRF nº 369/03 – Exportação Ficta. Ademais, o setor também foi beneficiado com as operações de industrialização de renovação ou recondicionamento;
  • Outra relevante alteração, neste caso para todos os setores, foi generalização das vendas no mercado interno com fins específicos de exportação. Antes, só era permitida a venda por empresa Comercial Exportadora instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248. Os incisos II, III e V do art. 5º foram incluídos como requisitos e condições para habilitação, reforçando que empresas que querem usufruir dos benefícios do regime devem estar em compliance com diversas obrigações fiscais e tributária;
  • As empresas antes habilitadas no RECOF tradicional, que agora são enquadradas na modalidade RECOF “Sistema”, devem se atentar para a inclusão do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nas compras nacionais;
  • É importante mencionar que todos os procedimentos operacionais que existiam nas normas anteriores, como o cálculo dos índices de exportação e aplicação na produção, devem ser regulamentados por um ato COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira). Essa mudança reforça a responsabilidade da COANA como órgão do governo para dispor sobre procedimentos e requisitos operacionais;
  • Para finalizar as considerações, saliento que a nova legislação do RECOF passa a vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Em suma, às empresas importadoras e exportadoras brasileiras, é hora de dar o próximo passo em direção à competitividade no comércio exterior. Aproveitem o potencial do RECOF e RECOF-SPED para se tornarem líderes no cenário global de comércio exterior e não fiquem para trás! 

*Marlon Ferreira é Especialista de Regimes Especiais e em Logística e RECOF, com mais de 25 anos de experiência profissional.

Marlon Ferreira
Especialista de Regimes Especiais at eCOMEX NSI |  + posts

Marlon Ferreira é graduado em Gestão da Produção e Pós Graduado em Gestão Estratégica em Logística. Iniciou a sua carreira na área de Logística e produção, mas nos seus últimos 10 anos atuou na área de Comex, onde especializou em Regimes Especiais. Sempre gostou de resolver problemas, mas recentemente se encantou com as metodologias e ferramentas da área de Data Science. No início de 2021 aceitou o desafio para formar a nova Unidade de negócio do Tax Saving. Ama estar com a família, é fascinado pela liberdade e amizades adquiridas em passeios de motos, não dispensando a gratificante companhia da sua esposa.

 

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