No ano, passado, 2020, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.960 para reduzir os impactos provocado pela pandemia. Atendendo anseios do setor privado, na semana passada, 09/04/2021, a RFB publicou a Instrução Normativa 2.019 ampliando em mais um ano de flexibilização.
Confira o resumo da publicação:
Toda empresa habilitada ao RECOF precisa cumprir diversas obrigações anuais para manter o benefício ativo. Dentre essas obrigações, a empresa precisava exportar produtos industrializados em montante maior ou igual a 50% do valor total de mercadorias adquiridas com benefício do regime. Além disso, de todas as mercadorias adquiridas com benefício do regime, a empresa precisava aplicar ao menos 70% em seus produtos industrializados, sendo que apenas 30% poderia ser revendido ou destinado sem passar por processo produtivo. A partir dessa mudança legal, os compromissos acima que vencerão até 30 de abril de 2022 terão seus percentuais reduzidos em 50%.
Toda empresa habilitada ao RECOF pode adquirir mercadorias, importadas ou nacionais, com o benefício da suspensão do pagamento de diversos tributos. Essa suspensão tem o prazo de 1 ano e pode ser prorrogada automaticamente por mais 1 ano, totalizando 2 anos no máximo. A partir dessa mudança legal, esse prazo fica acrescido de mais 1 ano, totalizando 3 anos, para todas as mercadorias adquiridas com benefício do regime durante os anos de 2019, 2020 e 2021.