O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II desta Resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 199ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Estados Unidos da América* |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
10,6% |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping, imediatamente após a sua prorrogação para os Estados Unidos da América, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto n o 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 8.10 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n o 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até o período mais recente disponível.
§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 21, de 21 de maio de 2022.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME n os 19972.101580/2021-25 (restrito) e 19972.101581/2021-70 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1. Da investigação original (2009-2010)
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada a existência de margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
1.2 Da primeira revisão
Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015. Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
Resolução CAMEX nº 104, 2016 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
Estados Unidos da América |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
10,6% |
Elaboração: SDCOM. |
1.3 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (África do Sul e Índia) (2012-2014)
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
País |
Empresas |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
África do Sul |
Sasol Polymers |
111,78 |
África do Sul |
Demais empresas |
161,96 |
Coreia do Sul |
LG Chem |
26,11 |
Coreia do Sul |
Lotte Chemical |
30,30 |
Coreia do Sul |
GS Caltex |
29,12 |
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation |
29,12 |
Coreia do Sul |
Samsung Total Petrochemicals |
29,12 |
Coreia do Sul |
Demais empresas |
101,39 |
Índia |
Reliance Industries |
100,22 |
Índia |
Demais empresas |
109,89 |
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping DefinitivoAd Valorem |
África do Sul |
Grupo Sasol |
16% |
África do Sul |
Demais empresas |
16% |
Coreia do Sul |
LG Chem |
3,2% |
Coreia do Sul |
Lotte Chemical |
2,4% |
Coreia do Sul |
GS Caltex |
2,6% |
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation |
2,6% |
Coreia do Sul |
Samsung Total Petrochemicals |
2,6% |
Coreia do Sul |
SK Chemical |
6,3% |
Coreia do Sul |
Demais empresas |
6,3% |
Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
Índia |
Demais empresas |
9,9% |
Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014.
Com base no Parecer SDCOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.
A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução Gecex nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020. Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina de PP não seria muito provável, a medida antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinta por meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020.
Resolução CAMEX nº 134, 2020 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
África do Sul |
Grupo Sasol |
4,6% |
África do Sul |
Demais empresas |
16% |
Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
Índia |
Demais empresas |
9,9% |
Elaboração: SDCOM. |
1.3.1 Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens (África do Sul e Índia) (2013-2014)
Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX n o 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX n o 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014, sem a aplicação de medidas compensatórias.
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º de novembro de 2021.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101581/2021-70.
Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME, solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano, foi elaborado o Parecer SEI nº 16923/2021/ME, de 27 de outubro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n o 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 104, 31 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representativa dos produtores domésticos – Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n o 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 29 de outubro de 2021. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n o 72, de 2021, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo dos EUA foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
Em razão do número elevado de produtores/exportadores dos EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.
Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os dois maiores produtores/exportadores estadunidenses identificados no período de análise de continuação/retomada de dumping: Exxonmobil Chemical Company e Equistar Chemicals, LP. Essas empresas representaram, em termos de volume, 61% das importações de resina PP originárias dos EUA nesse período.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4 o e 5 o do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n o 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3 o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
A esse respeito cabe destacar que, dentro do prazo estipulado pelo § 3 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentaram pedido de habilitação a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), doravante denominadas “Associações” quando tratadas em conjunto.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
A importadora Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) não apresentou resposta ao questionário do importador apesar de ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estipulado.
2.5.3 Do recebimento das informações solicitadas dos produtores/exportadores
Não houve respostas de empresas dos EUA ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da análise das informações submetidas e das verificações in loco
2.6.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Em razão das medidas de proteção contra o coronavírus (Covid-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão.
Com a publicação da Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi enviado o Ofício SEI Nº 8415/2022/ME, de 11 de janeiro de 2022, solicitando anuência da Braskem para realização de verificação in loco.
Com base no § 3 o do art. 52 do Decreto n o 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Braskem em Salvador (BA), no período de 23 a 27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Em 27 de junho de 2022, a peticionária apontou necessidade de ajustes pontuais no relatório de verificação in loco e nos indicadores da indústria doméstica disponibilizados após a verificação in loco. Ressalte-se que as correções indicadas integram os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento.
2.7 Da audiência
No dia 18 de março de 2022, a ABIPLAST, a ABINT e a ELETROS solicitaram a realização de audiência entre as partes interessadas, elencando os seguintes temas a serem discutidos: (i) informações para o cálculo e determinação do valor normal e do preço de exportação e cenários de continuação e retomada de dumping; (ii) potencial exportador efetivo dos EUA; (iii) indicadores da indústria doméstica e análise de continuação/retomada de dano; e (iv) análise de subcotação e de efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica.
Nos termos do Ofício SEI nº 116109/2022/ME e Ofício Circular SEI nº 1681/2022/ME, enviados em 19 de abril de 2022, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 13 de maio de 2022, consoante o art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Em 3 de maio de 2022, a ABIPLAST, a ABINT e a ELETROS protocolaram manifestação previamente à realização da audiência, abordando os temas que seriam tratados. Também apresentaram manifestações pré-audiência a Braskem e a ELETROS na mesma data.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 13 de maio de 2022, conforme previsto. Além de servidores públicos da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: ABINT, ABIPLAST, ELETROS, Berry, Mitsubishi Chemical Polímeros de Desempenho Ltda. (Mitsubishi), SABIC Innovative Plastics South America – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (SABIC), Procter & Gamble do Brasil Ltda. (P&G) e Braskem.
Durante a audiência, as partes interessadas puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
As seguintes partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente: ABINT, ABIPLAST, ELETROS e Braskem.
As manifestações a respeito dos temas da audiência foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
2.8 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX n o 21, de 20 de maio de 2022, publicada no D.O.U. em 23 de maio de 2022.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, detalhados a seguir:
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória revisão |
08/07/2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
01/08/2022 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
31/08/2022 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
20/09/2022 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
04/10/2022 |
Também foi dada publicidade à decisão de iniciar com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
Em 23 de maio de 2022, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI n o 2173/2022/ME e Ofício SEI n o 153731/2022/ME.
Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 21 de setembro de 2022, após o qual considerou-se encerrada a instrução do processo, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto n o 8.058, de 2013
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 8 de julho de 2022.
2.9.2 Das manifestações sobre o processo
Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 1º de agosto de 2022.
2.9.3 Da divulgação dos fatos essenciais sobre o julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 39894/2022/ME, de 1º de setembro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
Cumpre destacar que, em 6 de setembro de 2022, foi inserida nos autos errata à Nota Técnica SDCOM SEI nº 39894/2022/ME após ter sido verificada a necessidade de ajustes pontuais nas tabelas que apresentaram o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada, decorrente de modificações nos dados da peticionária observadas em sede de verificação in loco. Cumpre destacar, ademais, que se alterou, devido a erro de fórmula de planilha do Excel, o cálculo de subcotação da antepenúltima tabela apresentada do item 8.3.5 (Da metodologia adotada para fins de determinação final).
2.9.4 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 21 de setembro de 2022, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. Destaca-se, conforme apontado na errata à referida Nota Técnica, que nenhuma das modificações apresentadas no documento teria acarretado mudança de entendimento ou reversão de tendência em relação ao originalmente publicado. Com isso, não houve a necessidade de modificação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e de encerramento da fase de instrução do processo.
No transcurso do mencionado prazo, a Berry, as Associações e a peticionária apresentaram manifestação por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. As manifestações foram incorporadas ao presente documento a depender do tema abordado.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:
– PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
– PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; e nº 104, de 2016, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:
– copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
– copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
– copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;
– homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e
– resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).
O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.
As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.
Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc.
Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.
A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.
Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP Homo). A cadeia polimérica do PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno.
Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.
A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:
– heterofásico – polímero composto de um ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;
– randômico – polímero composto de apenas um co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; e
– terpolímero – polímero composto de dois co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.
Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina importada dos EUA. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.
Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.
O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e de cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.
As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outros. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como uma commodity química.
Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].
Ademais, a peticionária também indicou que realiza vendas para [CONFIDENCIAL].
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para a resina de PP Homo, ao passo que a resina de PP Copo é comumente classificada no subitem 3902.30.00. As descrições desses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Subitem da NCM |
Descrição |
|
3902.10.20 |
Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga |
|
3902.30.00 |
Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno |
|
Fonte: Tarifa Externa Comum – TEC. Elaboração: SDCOM. |
A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, exceto em seu último dia.
Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos da NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de continuação ou retomada de dano.
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 – Mercosul – Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 – Cuba – Brasil |
28% |
Equador |
ACE59 – Mercosul – Equador |
100% |
México |
APTR04 – México – Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 – Mercosul – Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE59 – Mercosul – Venezuela |
100% |
Egito |
Mercosul – Egito (em 01/09/2018) |
25% |
Egito |
Mercosul – Egito (em 01/09/2019) |
37,5% |
Egito |
Mercosul – Egito (em 01/09/2020) |
50% |
Panamá |
APTR04 – Panamá – Brasil |
28% |
Fonte: SISCOMEX. Elaboração: SDCOM. |
As importações de PP dos EUA não receberam durante o período de revisão, exceto em seu último dia, qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.
As ressalvas feitas acima se referem à Resolução Gecex nº 184, de 30 de março de 2021, publicada no DOU em 31 de março de 2021, portanto, último dia do período de análise de continuação ou retomada de dano, que incluiu temporariamente a resina de PP Homo (subitem 3902.10.20 da NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) e reduziu a alíquota do imposto de importação aplicável às importações de todas as origens para 0%, por três meses, para uma quota de 77 mil toneladas.
Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso dos códigos tarifários de resinas PP, houve redução de 14% para 12,6%.
A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução adicional das alíquotas do referido imposto. Para os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM a alíquota foi reduzida de 12,6% para 11,2%.
Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para ambos os códigos tarifários em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.
Cumpre informar que, em 22 de julho de 2022, foi publicada a Resolução Gecex nº 369, de 20 de julho de 2022, que incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.10.20 da NCM, reduzindo a alíquota vigente para 6,5% a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
Ademais, após o recorte temporal para os dados considerados para elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais, em 4 de agosto de 2022, foi publicada Resolução GECEX nº 381, que também incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.30.00 da NCM, reduzindo a alíquota vigente para 4,4% a partir de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023.
3.4 Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado nos EUA e exportado para o Brasil que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.
Dessa sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de empresas cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.
Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Ressalte-se que não houve exportações em quantidade representativa do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, pois aquelas representaram 0,4% do mercado brasileiro e 1,8% do total importado pelo Brasil, conforme demonstrado no item 6.2.
Assim, para a origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA.
5.1.1 Do valor normal para fins de início de revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dessa origem, obtido com base na média simples dos preços mensais de PP homopolímero e PP copolímero, na condição delivered, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, obtidos da publicação Independent Commodity Information Services – London Oil Reports (ICIS-LOR).
Valor Normal [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||
Período |
Preço PP Homo (US$/t) |
Preço PP Copo (US$/t) |
Abril/20 |
100,0 |
100,0 |
Maio/20 |
100,0 |
100,0 |
Junho/20 |
101,2 |
101,1 |
Julho/20 |
115,5 |
114,6 |
Agosto/20 |
123,8 |
122,5 |
Setembro/20 |
131,0 |
129,2 |
Outubro/20 |
132,2 |
130,3 |
Novembro/20 |
142,9 |
140,4 |
Dezembro/20 |
175,0 |
170,8 |
Janeiro/21 |
206,0 |
200,0 |
Fevereiro/21 |
284,5 |
274,1 |
Março/21 |
254,8 |
246,1 |
Valor normaldelivered(US$/t) |
1.467,91 |
|
Elaboração: SDCOM. |
Dessa forma, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal dos Estados Unidos da América, na condição delivered, no montante de US$ 1.467,91/t (mil quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).
5.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início de revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.
Para o cálculo do valor normal dos EUA internalizado no mercado brasileiro, a autoridade investigadora considerou que o valor normal delivered equivaleria a seu montante na condição FOB. Na apuração do valor CIF, foram somados montantes a título de frete e seguro internacionais, apresentados pela peticionária e obtidos por cotações da empresa [CONFIDENCIAL] para período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, foram cotados frete e seguro internacionais de uma carga despachada no porto de [CONFIDENCIAL], EUA, ao porto de [CONFIDENCIAL], Brasil, em um contêiner de 40 pés, com carga seca normal de 26 toneladas e valor CIF US$ [CONFIDENCIAL]. Assim, foram obtidos os valores unitários de frete internacional, US$ 30,19/ t, e de seguro internacional, US$ 1,72/t. Também as despesas de internação foram cotadas por meio da mesma empresa, para a mesma carga, no valor de US$ 18,60/t.
Ao preço CIF foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, apresentado pela peticionária.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado dos EUA |
|
a. Valor Normal FOB (US$/t) |
1.467,91 |
b. Frete internacional (US$/t) |
30,19 |
c. Seguro internacional (US$/t) |
1,72 |
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
1.499,82 |
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14% |
209,97 |
f. AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
7,55 |
g. Despesas de internação (US$/t) (j) |
18,60 |
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
1.735,94 |
Fontes: ICIS-LOR e [CONFIDENCIAL]. Elaboração: SDCOM. |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para resinas de PP originárias dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 1.735,94/t (mil setecentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início de revisão
O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de abril de 2020 a março de 2021, conforme demonstrado no item 7.1.2 deste documento.
Assim, para o cálculo do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: IPI, ICMS, PIS e COFINS, descontos e abatimentos, devoluções líquidas e frete interno. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen, em seu sítio eletrônico. Por fim, o faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
||
Faturamento líquido (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço médio (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: indústria doméstica Elaboração: SDCOM |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t (mil trezentos e onze dólares estadunidenses e trinte e sete centavos), na condição ex fabrica.
5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início de revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.735,94 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado de resinas de PP originárias dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que esses produtores/exportadores, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.5 Das manifestações a respeito do valor normal para fins de início de revisão
Em 3 de maio de 2022, no que se refere à apuração do valor normal para fins de início da revisão, as Associações (ABINT, ABIPLAST e ELETROS) criticaram o fato de a Braskem ter sugerido dados de fonte secundária, apesar de possuir subsidiária nos EUA (Braskem America) responsável por 19% da resina PP produzida nessa origem. Ademais, a Braskem America teria exportado 18 toneladas para o Brasil, sendo 7 toneladas destinadas à revenda. A Braskem teria deixado “de apresentar questionário do exportador e assim privou a SDCOM da possibilidade de comparar o valor normal calculado na petição com uma fonte de informação primária e verificável – a própria peticionária!”.
As Associações alegaram que a peticionária não indicou de forma precisa a fonte das informações, mencionando apenas tratar-se de publicação da ICIS-LOR, sem especificar o relatório utilizado e a metodologia de coleta dos dados. A priori, as informações abrangeriam os territórios dos EUA e Canadá conjuntamente além de se referirem à tendência de preços e não aos preços efetivamente negociados. Dessa forma, a sugestão de valor normal da peticionária não corresponderia à melhor informação disponível.
A utilização de fonte secundária aliada à falta de clareza quanto à metodologia empregada evidenciaria que a petição não foi devidamente fundamentada em afronta ao disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 3 de maio de 2022, a Braskem destacou que o valor normal sugerido na petição de início da revisão tratou-se da melhor informação disponível e que continua a sê-lo diante da ausência de respostas ao questionário do produtor/exportador.
A peticionária assinalou que na última revisão os produtores/exportadores dos EUA tampouco responderam ao questionário, ensejando cálculo do direito aplicado com base na melhor informação disponível. A Braskem também reiterou a conclusão inicialmente alcançada na presente revisão de que a extinção do direito aplicado muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações de PP dos EUA para o Brasil.
Em 3 de maio de 2022, a ELETROS criticou o fato de a peticionária ter apresentado dados da base ICIS-LOR, calculando a média simples dos índices de preços mensais de PP homopolímero e PP copolímero, na condição delivered, sem indicar exatamente o índice utilizado. A ELETROS esclareceu a metodologia para o cálculo de preço da resina PP nos EUA pela ICIS-LOR:
“In the US, contract prices are assessed for two major categories or product types: homopolymer and copolymer. Within these categories, prices are further designated by specific grade injection, raffia, or film (GP or BOPP). In the export/spot market, prices are assessed on a weekly basis for bagged material. The two grades offered are raffia and injection”.
A ELETROS argumentou que as diferenças nos preços a depender do grau da resina PP são relevantes e que o fato de as informações reportadas pela peticionária serem confidenciais impediria o exercício do contraditório pelas demais partes interessadas, conforme preconizado no art. 54 do Regulamento Brasileiro.
Alternativamente à fonte sugerida pela Braskem para estimativa de valor normal, ICIS-LOR, a ELETROS apresentou dados da PetroChem Wire (PCW) e da IHS. Os cálculos alternativos fornecidos pela ELETROS considerariam: i) base PCW: média simples das cotações diárias em P5 dos preços de resina PP polymer grade na condição FOB Mont Belvieu, Texas; e ii) base IHS: média simples das cotações diárias em P5 dos preços de resina PP em diferentes condições, a saber: Polymer Grade North America Spot Delivered US Gulf Coast; Polymer Grade North America Spot, 30-Day Calendar Weighted Average Delivered US Gulf Coast; Polymer Grade North America Spot, 45-Day Weighted Average Delivered US Gulf Coast e Polymer Grade North America Contract-Benchmark Stream Value Delivered United States.
Para estimar o valor normal internalizado, às médias das cotações supramencionadas a ELETROS adicionou os montantes a título de frete e seguro internacionais, de AFRMM e de despesas de internação no Brasil tais quais os adotados para fins de início da presente revisão.
Ao comparar as médias das cotações internalizadas com o preço médio de venda da indústria doméstica em P5, a ELETROS concluiu que nenhum dos cenários apresentados para os EUA superaria o preço praticado pela indústria doméstica, afastando a probabilidade de retomada de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil.
Ademais, a Associação afirmou ter calculado o preço de exportação médio dos fornecedores estrangeiros de resina PP mais representativos para o Brasil (Arábia Saudita, Colômbia, Coreia do Sul e Bélgica). A ELETROS partiu do valor unitário médio (USD/t) de importação de cada origem mencionada na condição CIF, em P5, adicionando montantes a título de imposto de importação (14% do valor CIF unitário), AFRMM e despesas de internação, conforme metodologia proposta pelo Parecer SEI nº16923/2021/ME.
Depois a ELETROS comparou esse resultado com as médias das cotações da PCW e da IHS internalizadas em P5.
A ELETROS concluiu que todas essas comparações demonstrariam que os dados para estimar o valor normal apresentados pela Braskem na petição não correspondem ao padrão do mercado dos EUA e deveriam, portanto, ser descartados.
Em manifestação apresentada em 23 de maio de 2022, as Associações asseveraram que a não apresentação de resposta da Braskem America ao questionário do produtor/exportador, apesar de relacionada à peticionária, e a utilização de fonte secundária e sem detalhamento da metodologia para apuração do valor normal, voltaram a ser criticadas. De acordo com as Associações, esses fatores demonstrariam que a petição não foi devidamente fundamentada.
As Associações, com base no art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, exortaram a SDCOM a solicitar de ofício informações à Braskem America acerca dos preços praticados nas vendas de resina PP nos EUA para corroborar com o valor normal da ICIS-LOR proposto pela peticionária.
Em relação ao relatório da ICIS-LOR, as Associações reiteraram que a Braskem não demonstrou que os dados se referem exclusivamente ao território estadunidense e que esse documento se refere a um índice de preços de contrato de resina PP que apenas informa da evolução de preços e não preços propriamente ditos.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem relembrou ter apresentado, para fins de início da revisão, dados da publicação ICIS-LOR, fonte prontamente disponível e aceita pela SDCOM em outros processos de investigação antidumping sobre produtos químicos e petroquímicos.
Quanto à assertivas das associações de que deveriam haver sido apresentadas as vendas da Braskem America Inc. no mercado interno para o valor normal dos EUA, a Braskem afirmou que aquela empresa teria exportado para o mundo menos de 1% do total de resina PP exportado pelos EUA de 2006 a 2020 e que, além disso, as exportações da própria Braskem America para o Brasil teriam sido insignificantes.
Recordou ainda que a Braskem America não fora selecionada pela SDCOM para responder o questionário do produtor/exportador. Havendo sido selecionada em processo de revisão anterior, a empresa não apresentou dados, justificando que o Brasil não seria um destino de interesse exportador, dada a presença da Braskem no país. Além disso, a Braskem informou que as exportações da Braskem America para o Brasil teriam representado menos de 0,1% das exportações estadunidenses para o país.
Apontou que foram identificados [RESTRITO] produtores/exportadores e que a Braskem America representaria apenas uma parcela da produção dos EUA, sendo a cotação do preço da resina PP na publicação ICIS-LOR mais abrangente e representativa do preço praticado no mercado interno do país investigado.
Conquanto tenham contestado que a publicação ICIS-LOR fosse adequada para apuração do valor normal nos EUA, as Associações não teriam apresentado comprovação das alegações. A Braskem, apesar de não discordar que a publicação ICIS-LOR acompanhe movimentações de preços, estes seriam averiguados junto a compradores e vendedores e inclusive apresentados em dólares por tonelada. Ainda que não sejam preços efetivamente praticados, seriam proxy razoável destes.
Quanto à alegação das Associações de que não estaria claro se os preços indicados pela peticionária se referiam a preços praticados nos EUA ou nos EUA e no Canadá, recordou a petição de início de revisão, em que esclareceu que a apresentação da publicação ICIS-LOR, entre outras, deu-se por “trazer preço separado para PP Homo e PP Copo no mercado dos EUA, e não apenas no mercado norte-americano (Canadá, México e EUA)”.
Quanto às alternativas ao valor normal, a ELETROS apresentou a cotação da PetroChem Wire (PCW) e da IHS, sobre as quais a Braskem levantou dúvidas se seriam referentes ao produto da revisão, uma vez que a descrição dos preços pareceria indicar cotações de propeno (polymer grade propylene), insumo para a resina PP, sem clarificar se tratar-se-ia de preço spot ou contrato. Desse modo, a Braskem reafirmou que a cotação de preço da ICIS-LOR, apresentada na petição, continuaria sendo a melhor informação disponível para a apuração do valor normal.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou sua argumentação de que a cotação apresentada como valor normal na petição de início seria a melhor informação disponível para no processo. Ademais, a empresa entrou em contato com a ICIS-LOR e, apresentando resposta em correio eletrônico, a publicação afirmou que a modalidade de cotação para resina PP em contrato é a mais negociada nos EUA.
5.1.6 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Em relação aos argumentos trazidos pelas associações, cumpre destacar, em alusão ao Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, que as informações de preço aportadas pela Braskem para fins de início da revisão se enquadram no condicionado pelo referido artigo ao dizerem respeito ao preço do produto similar vendido para consumo no mercado interno do país exportador. Ressalta-se, ainda, que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas necessariamente informações sobre o preço praticado por determinados produtores estrangeiros em seus mercados domésticos.
A autoridade investigadora entendeu que lista de preços apresentada por publicação, referindo-se claramente ao produto similar comercializado no mercado interno do país exportador, qualificou-se para fins de início da revisão como fonte adequada para a primeira hipótese de apuração do valor normal, independentemente se oriunda de fonte primária (produtor no país exportador) ou secundária (publicações especializadas a partir de preços praticados por fontes primárias).
Em relação à análise de probabilidade de retomada de dumping apresentada pela ELETROS a partir de cotações das publicações PetroChem Wire (PCW) e da IHS Markit, cumpre destacar a falta de apresentação de elementos de suporte probatório dos cenários aventados. Não foram apresentados elementos suficientes de confiabilidade dos preços apresentados das fontes PCW e IHS Markit, haja vista que a ELETROS protocolou informações reproduzidas em planilhas em formato do Excel, desacompanhadas de lastro com as referidas publicações. Assim, não foi possível atestar a veracidade e a adequação ao caso em tela das informações trazidas.
No que se refere aos dados alegadamente provenientes de relatório da IHS, a autoridade investigadora, a partir de seus melhores esforços, buscou validar os dados apresentados na publicação IHS World Analysis Polypropylene, aportada na íntegra pela peticionária nos autos confidenciais do processo. No entanto, não foi possível identificar as informações trazidas pela ELETROS que, por sua vez, não indicou qual teria sido o relatório da IHS utilizado para o levantamento das informações.
Ademais, conforme alerta da Braskem, aparentemente as informações referem-se a propeno e não a resinas de polipropileno. De acordo com a Organização Mundial das Aduanas (OMA), o propeno, denominado propene (propylene) é classificado na posição 2901.22 do Sistema Harmonizado (SH), diferentemente das resinas de polipropileno, classificadas nas posições 3902.10 e 3902.30 do SH, sendo denominadas em inglês polypropylene e propylene copolymers, respectivamente.
Em relação à comparação dos valores unitários médios de importação internados de resina PP dos cinco principais fornecedores brasileiros de resina PP com o valor normal dos EUA considerado para fins de início da revisão, com base em informações da ICIS-LOR, a autoridade investigadora desconhece a rationale por trás da argumentação apresentada pela ELETROS, tampouco compreendeu o embasamento para, a partir dessa comparação, demonstrar que os dados para estimar o valor normal não correspondem ao padrão do mercado dos EUA.
Em relação aos comentários da ELETROS, enfatiza-se que as informações utilizadas para apuração do valor normal levaram em conta as cotações apresentadas na publicação ICIS-LOR para as resinas de PP do tipo Homo e Copo praticadas nos EUA. Informações sobre os grades das resinas não estão disponíveis na publicação e não contribuiriam para melhor apuração do valor normal, já que a metodologia utilizada, por tipo de resina, englobaria todos os grades transacionados no mercado estadunidense. Ademais, em relação à justa comparação, informações específicas de grades também não foram avaliadas para apuração do preço da indústria doméstica utilizado na apuração da margem de retomada de dumping.
Quanto ao pedido das Associações para que a autoridade investigadora oficiasse a Braskem America para apresentar dados que corroborassem o valor normal apurado a partir da ICIS-LOR, cabe relembrar, conforme item 2.3 deste documento, que foram selecionados produtores/exportadores por meio de volume importado durante período de análise de continuação/retomada de dumping e que as partes dispuseram de prazo para se manifestar acerca da seleção. Não houve manifestação tempestiva, tampouco resposta ao questionário. Destaque-se ainda a inexistência de dispositivo legal que obrigue a cooperação ou participação das partes interessadas nos processos de investigação de prática de dumping ou revisão de medida antidumping.
5.2 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1 Do valor normal para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3 o do art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Dado o baixo volume importado dos EUA, em quantidade considerada como não representativa para fins da presente revisão, o preço médio do produto sujeito à medida poderia estar distorcido e, haja vista a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador para corroborar ou refutar eventuais distorções no preço de importação, para a origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping.
Conforme exposto no item 5.1.1, para apurar o valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dessa origem, obtido com base na média simples dos preços mensais de PP homopolímero e PP copolímero, na condição delivered, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, obtidos da publicação Independent Commodity Information Services – London Oil Reports (ICIS-LOR).
Valor Normal [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||
Período |
Preço PP Homo (US$/t) |
Preço PP Copo (US$/t) |
Abril/20 |
100,0 |
100,0 |
Maio/20 |
100,0 |
100,0 |
Junho/20 |
101,2 |
101,1 |
Julho/20 |
115,5 |
114,6 |
Agosto/20 |
123,8 |
122,5 |
Setembro/20 |
131,0 |
129,2 |
Outubro/20 |
132,2 |
130,3 |
Novembro/20 |
142,9 |
140,4 |
Dezembro/20 |
175,0 |
170,8 |
Janeiro/21 |
206,0 |
200,0 |
Fevereiro/21 |
284,5 |
274,1 |
Março/21 |
254,8 |
246,1 |
MÉDIA |
155,6 |
152,4 |
Valor normaldelivered(US$/t) |
1.467,91 |
|
Elaboração: SDCOM. |
Seguindo a metodologia proposta pela peticionária apurou-se o valor normal dos EUA, na condição delivered, no montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t para PP Homo, US$ [CONFIDENCIAL]/t para PP Copo e média de US$ 1.467,91/t (mil quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).
5.2.2 Do valor normal internado para fins de determinação final
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma metodologia para frete e seguro internacionais descrita no item 5.1.2. Destaque-se, contudo que houve redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
Cabe ainda considerar a alteração permanente da alíquota do imposto de importação de resina PP Homo e Copo, de 14% para 12,6%, redução de 10% sobre a Tarifa Externa Comum (TEC), instituída pelo Brasil, por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, e homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.
Por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora apresentou exercício adicional de impacto nos cálculos do valor normal internado e do preço provável causado pela inclusão da resina PP Homo (subitem 3902.10.20 da NCM) na LETEC, com consequente redução temporária por um ano da alíquota de seu imposto de importação, por meio da Resolução Gecex nº 369 de 20 de julho de 2022, publicada no DOU em 21 de julho de 2022, devido a pedido da peticionária.
Contudo, para fins de determinação final, a autoridade investigadora apresenta apenas cálculos com alteração permanente da alíquota do imposto de importação para 12,6%, para realização de análise prospectiva tanto no valor normal internado quanto no preço provável das importações de resina PP.
Assim, ao preço CIF foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o preço CIF; b) AFRMM, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, apresentado na petição de início, cujo resultado detalha-se a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA |
|
a. Valor Normal FOB (US$/t) |
1.467,91 |
b. Frete internacional (US$/t) |
30,19 |
c. Seguro internacional (US$/t) |
1,72 |
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
1.499,82 |
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12,6% |
188,98 |
f. AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 8,0% |
2,42 |
g. Despesas de internação (US$/t) (j) |
18,60 |
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
1.709,81 |
Fontes: ICIS-LOR e [CONFIDENCIAL]. Elaboração: SDCOM. |
Desse modo, apurou-se o valor normal para resinas de PP Homo e Copo originárias dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 1.709,81/t (mil setecentos e nove dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
Conforme explicitado na errata à Nota Técnica de Fatos Essenciais, de 6 de setembro de 2022, após a divulgação da referida Nota Técnica, verificou-se a necessidade de ajustes pontuais nas tabelas que apresentaram o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada em decorrência de modificações nos dados da peticionária observadas em sede de verificação in loco. A mudança observada no preço foi marginal, representando 0,12% a menor. Observou-se que não houve modificação na quantidade total vendida pela peticionária, no entanto, houve marginal alteração na cesta de produto vendido ([CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Homo e [CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Copo). Assim, em função da modificação do preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada e da quantidade vendida por tipo de produto pela indústria doméstica, as alterações pertinentes foram incorporadas a este item.
O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de abril de 2020 a março de 2021, conforme demonstrado no item 7.1.2, cujas modificações decorrentes da verificação in loco foram incorporadas neste documento.
Assim, para o cálculo do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: IPI, ICMS, PIS e COFINS, descontos e abatimentos, devoluções líquidas e frete interno. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen, em seu sítio eletrônico. Por fim, o faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
||
Faturamento líquido (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço médio (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: indústria doméstica Elaboração: SDCOM |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t (mil trezentos e nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos), na condição ex fabrica.
5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final
Assim como no início da presente revisão, também se considerou que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado para fins de determinação final. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.709,81 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
|||
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado de resinas de PP originárias dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que esses produtores/exportadores, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
5.3.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão
A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de resina PP pelos EUA, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Exportações de resina PP (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mundo (A)* |
21.027.388 |
23.176.696 |
23.990.766 |
25.627.475 |
24.099.035 |
Mercado Brasileiro (B) |
100,0 |
105,9 |
108,3 |
109,8 |
119,2 |
EUA (C)* |
1.743.490 |
1.687.817 |
1.607.550 |
1.868.366 |
1.751.394 |
(C) / (A) em % |
8,3% |
7,3% |
6,7% |
7,3% |
7,3% |
(C) / (B) em % |
100,0 |
105,9 |
108,3 |
109,8 |
119,2 |
*Informações obtidas para as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH (Mundo e EUA). Fonte: Trade Map, USITC DataWeb e tabelas do item 6.2 Elaboração: SDCOM |
Destaca-se que a autoridade investigadora optou por obter as informações de exportação de PP em fontes públicas, considerando que a peticionária apresentou dados de fontes com acesso restrito, qual seja, o relatório da IHS Markit.
Cumpre informar que as quantidades relativas às exportações mundiais informadas na tabela anterior, obtidas no Trade Map, se referem às subposições 3902.10 (Polypropylene, in primary forms) e 3902.30 (Propylene copolymers, in primary forms) do SH, nas quais estão incluídos o PP. Assim, não foi possível obter as informações acerca das exportações mundiais para o produto sob análise de forma específica para o PP em decorrência, principalmente, dos códigos tarifários serem harmonizados até o sexto dígito do SH.
Na mesma linha, os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para os códigos 3902.10 e 3902.30 do SH, que abarcam o PP, mas que podem incluir também outros produtos.
Observou-se diminuição no quantitativo exportado de PP pelos EUA entre P1 e P3 (-7,8%), seguido de aumento de 8,9% entre P3 e P5, o que resultou em crescimento de 0,5% durante o período analisado (P1 a P5). Em relação às exportações mundiais de PP de todas as origens, as exportações desse produto originárias dos EUA representaram 8,3%, em P1, e 7,3%, em P5, o que indica a diminuição da participação das exportações estadunidenses de PP em relação às outras origens. Se comparadas ao mercado brasileiro, apurado para o mesmo período, as exportações do objeto de revisão originárias dos EUA equivaleram a [RESTRITO], em P5, desse mercado.
A peticionária apresentou os dados relativos aos volumes de capacidade instalada, de produção e de ociosidade da origem sob análise. No quadro a seguir, detalha-se a evolução dos referidos dados para os EUA, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) – EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] Em número-índice |
||||||||
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
||
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = (100% – C) |
(D) = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
2016 |
100,0 |
100,0 |
90,1% |
9,9% |
100,0 |
100,0 |
22,5% |
|
2017 |
103,6 |
101,4 |
88,2% |
11,8% |
123,6 |
116,1 |
25,8% |
|
2018 |
104,2 |
99,3 |
85,9% |
14,1% |
148,5 |
97,9 |
22,2% |
|
2019 |
104,7 |
98,0 |
84,3% |
15,7% |
166,0 |
109,5 |
25,2% |
|
2020* |
107,4 |
99,9 |
83,8% |
16,2% |
175,6 |
115,1 |
25,9% |
|
2021* |
111,1 |
107,2 |
86,9% |
13,1% |
146,9 |
121,8 |
40,9% |
|
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[REST.] |
|||||||
Relação % – 2020/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
– |
– |
D/(G) |
E/(G) |
– |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||
*Projeções Fonte: IHS Markit 2021 Edition: Spring 2021 Update e tabelas do item 6.2 Elaboração: SDCOM |
Inicialmente, cumpre destacar que as informações reportadas pela Braskem referentes ao desempenho exportador dos EUA, obtidas do 2021 Edition: Spring 2021 Update, da IHS Markit, foram apresentadas em bases anuais e não por período da investigação de dano. Assim, optou-se por utilizar os dados referentes ao período de 2016 a 2021, que representam referências aproximadas e razoáveis para os períodos P1 a P5, utilizando como parâmetro para P5 o ano de 2020, que abarca três quartos desse período.
Destarte, para fins de início de investigação, as informações apresentadas apontam para o crescimento da capacidade instalada (11,7%) e da produção (7,2%) de PP nos EUA, no período de 2016 a 2021, o que ocasionou redução no grau de utilização (de 90,1% para 86,9%) e, consequentemente, gerou o crescimento na ociosidade durante praticamente todo o período de 2016 a 2021. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5 (no caso das informações dos EUA, referentes a 2020, como explicado previamente), observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]), produção ([CONFIDENCIAL]), ociosidade ([CONFIDENCIAL]) e quantidade exportada ([CONFIDENCIAL]).
A seguir são apresentadas as informações sobre a capacidade produtiva estadunidense entre os anos de 2016 e 2019 (dados reais) e entre 2020 e 2024 (dados projetados).
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil toneladas |
|||||
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
Capacidade instalada |
100,0 |
103,6 |
104,2 |
104,7 |
|
Produção |
100,0 |
101,4 |
99,3 |
98,0 |
|
Importações |
100,0 |
67,9 |
94,1 |
79,2 |
|
Demanda interna |
100,0 |
96,1 |
100,2 |
95,8 |
|
Exportações |
100,0 |
116,1 |
97,9 |
109,5 |
|
Fonte: IHS Markit2021 Edition: Spring 2021 Updatee tabelas do item 6.2 Elaboração: SDCOM |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil toneladas |
|||||
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
|
Capacidade instalada |
100,0 |
103,4 |
104,7 |
110,1 |
111,5 |
Produção |
100,0 |
107,3 |
108,6 |
114,3 |
116,7 |
Importações |
100,0 |
84,8 |
90,9 |
83,3 |
75,8 |
Demanda interna |
100,0 |
103,1 |
105,4 |
109,0 |
112,2 |
Exportações |
100,0 |
105,9 |
104,9 |
114,4 |
111,7 |
Fonte: IHS Markit2021 Edition: Spring 2021 Updatee tabelas do item 6.2 Elaboração: SDCOM |
Analisando-se os dados acima, nota-se que há previsão de aumento da capacidade instalada dos EUA em 11,5%, ao considerar o período de 2020 a 2024. Paralelamente, os dados projetados indicam que a produção dos EUA crescerá 16,7%, enquanto a demanda interna terá incremento de 12,2%. Por fim, nota-se que as previsões indicam que as exportações originárias dos EUA de PP terão incremento de 11,7% e as importações desse produto diminuirão -24,2%, comparando-se o período de 2020 a 2024.
Nesse ponto, é importante destacar que a peticionária possui empresa subsidiária nos EUA, a Braskem America, que é responsável por cerca de 19% da capacidade de produção de PP da origem investigada, conforme quadro abaixo.
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil toneladas |
|||||
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Capacidade total EUA |
100,0 |
103,6 |
104,2 |
104,7 |
107,4 |
Capacidade Braskem America |
100,0 |
110,1 |
110,1 |
110,1 |
120,7 |
% Braskem America |
100,0 |
105,6 |
105,6 |
105,6 |
111,1 |
Capacidade total EUA, sem Braskem |
100,0 |
102,2 |
102,9 |
103,6 |
104,6 |
Fonte: IHS Markit e petição inicial Elaboração: SDCOM |
Sobre as exportações da Braskem America, a peticionária destacou que o volume exportado por essa subsidiária representou menos de 1% do total exportado pelos EUA. Além disso, pontuou que, das 18 toneladas exportadas pela Braskem America destinadas à Braskem S.A Brasil, 11 toneladas foram para envio de amostras de novos grades para desenvolvimento no Brasil e 7 toneladas para revenda.
Assim, a peticionária defendeu que ainda que os dados da Braskem America de capacidade produtiva e de exportação fossem desconsiderados, a origem investigada representaria uma ameaça à indústria doméstica brasileira pelo expressivo potencial exportador.
5.3.2 Dos dados considerados para fins da determinação final
A avaliação do desempenho exportador da origem investigada, para fins de determinação final da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de resina PP pelos EUA, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Exportações de resina PP (em toneladas e em número-índice de toneladas) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mundo (A)* |
21.027.388 |
23.176.696 |
23.990.766 |
25.627.475 |
24.099.035 |
Coreia do Sul |
2.578.738 |
2.811.694 |
2.915.252 |
2.996.821 |
3.048.243 |
Bélgica |
2.320.270 |
2.347.434 |
2.434.222 |
2.438.696 |
2.453.718 |
Singapura |
1.813.336 |
2.360.550 |
2.281.678 |
2.148.739 |
2.108.402 |
Alemanha |
1.426.148 |
1.973.566 |
1.891.254 |
1.847.122 |
1.941.644 |
EUA (B)** |
100,0 |
96,8 |
92,2 |
107,2 |
100,5 |
Tailândia |
832.364 |
922.673 |
1.108.821 |
1.217.652 |
1.149.793 |
Países Baixos |
1.034.165 |
1.136.377 |
1.088.560 |
1.149.470 |
1.137.171 |
Taipé Chinês |
782.863 |
972.118 |
1.040.624 |
918.067 |
1.018.424 |
França |
1.013.942 |
1.138.090 |
1.032.931 |
1.013.682 |
986.153 |
Malásia |
415.737 |
391.088 |
522.387 |
1.846.002 |
921.908 |
Mercado Brasileiro (C) |
100,0 |
105,9 |
108,3 |
109,8 |
119,2 |
(B) / (A) em % |
8,3% |
7,3% |
6,7% |
7,3% |
7,3% |
(B) / (C) em % |
100,0 |
91,4 |
85,1 |
97,6 |
84,2 |
*Informações obtidas para as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH. |
|||||
**Informações obtidas para os códigos 3902.10.00.00 e 3902.30.00.00 do SH. |
|||||
Fonte: Trade Map, USITC DataWeb e tabelas do item 6.2 |
|||||
Elaboração: SDCOM |
Neste ponto, destaca-se que se optou por obter as informações de exportação de PP em fontes públicas, considerando que a peticionária apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito, qual seja, o relatório da IHS Markit.
Cumpre informar que as quantidades relativas às exportações mundiais informadas na tabela anterior, obtidas no Trade Map, referem-se às subposições 3902.10 (Polypropylene, in primary forms) e 3902.30 (Propylene copolymers, in primary forms) do SH, nas quais estão incluídas as resinas de PP. Assim, não foi possível obter as informações acerca das exportações mundiais para o produto sob análise de forma específica para as resinas de PP em decorrência, principalmente, dos códigos tarifários serem harmonizados até o 6º dígito do SH. Os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para os códigos 3902.10.00.00 e 3902.30.00.00 em 10 dígitos do HTS (Harmonized Tariff Schedule), que abarcam as resinas de PP.
Isso posto, observou-se diminuição no quantitativo exportado de PP pelos EUA entre P1 e P3 (-7,8%), seguido de aumento de 8,9% entre P3 e P5, o que resultou em crescimento de 0,5% durante o período analisado (P1 a P5). Em relação às exportações mundiais de PP de todas as origens, as exportações desse produto originárias dos EUA representaram 8,3%, em P1, e 7,3%, em P5, o que indica a diminuição da participação das exportações estadunidenses de PP em relação às outras origens. Se comparadas ao mercado brasileiro, apurado para o mesmo período, as exportações do objeto de revisão originárias dos EUA equivaleram a [RESTRITO] , em P5, desse mercado. Ressalta-se que os EUA figuram entre os principais exportadores mundiais de resina PP, sendo que em P5 ocupou a quinta posição de maior exportador mundial da resina plástica.
Em decorrência dos argumentos apresentados pela Berry, optou-se por apresentar cenário adicional de avaliação de desempenho exportador dos EUA considerando a integração do país com seus sócios do USMCA (United States, Mexico, Canada Agreement), a partir da não contabilização das exportações estadunidenses destinadas para seus parceiros de integração comercial. Esclarece-se que a análise proposta visa a indicar eventual diferença de tendência na evolução do volume exportado pela origem sob análise para seus sócios do USMCA, em relação ao quantitativo exportado para os demais destinos para os quais não se observam os mesmos benefícios decorrentes do instrumento de integração.
Nesse sentido, considerando os mesmos parâmetros da análise supra, mas excluídas as exportações dos EUA para México e Canadá, tem-se:
Exportações de resina PP (em toneladas e em número-índice de toneladas) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mercado Brasileiro (A) |
100,0 |
105,9 |
108,3 |
109,8 |
119,2 |
EUA (B)** |
498.368 |
308.100 |
292.212 |
535.270 |
446.008 |
(C) EUA para México e Canadá** |
1.245.122 |
1.379.716 |
1.315.338 |
1.333.096 |
1.305.386 |
(B) / (A) em % |
100,0 |
58,4 |
54,0 |
97,8 |
75,1 |
**Informações obtidas para as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH, excluindo-se as exportações para México e Canadá. |
|||||
**Informações obtidas para os códigos 3902.10.00.00 e 3902.30.00.00 do SH referente apenas as exportações para México e Canadá. |
|||||
Fonte: USITC DataWeb e tabelas do item 6.2 |
|||||
Elaboração: SDCOM |
Ao desconsiderar as exportações estadunidenses para o México e Canadá ao amparo das subposições 3902.10 e 3902.30, observou-se a ocorrência de queda no quantitativo direcionado ao mercado externo, de P1 a P3, na ordem de 41,4%. Considerando o restante do intervalo temporal, P3 a P5, observou-se aumento de 52,6% no volume exportado pelos EUA, indicando relativa recuperação das perdas observadas no triênio anterior. Ao considerar todo o período, contudo, de P1 a P5, as exportações estadunidenses sem considerar as vendas para o México e Canadá diminuíram 10,5%, indicando tendência distinta daquela observada por meio das exportações totais da origem sob análise.
Em relação ao mercado brasileiro, as exportações estadunidenses exclusive México e Canadá seguiram tendência semelhante ao fluxo de exportação dos EUA, com queda da representatividade de P1 a P3 na ordem de [RESTRITO] p.p seguido de aumento de [RESTRITO] p.p considerando o triênio seguinte, P3 a P5. Ao se levar em consideração todo o período de continuação/retomada do dano, a representatividade das exportações dos EUA em relação ao mercado brasileiro decaiu [RESTRITO] p.p, atingindo [RESTRITO] %.
Nesse sentido, ao se comparar as análises que incluem e excluem o México e o Canadá do quantitativo exportado pelos EUA, observa-se certa semelhança de comportamento das exportações estadunidenses de P1 a P3 e de P3 até P5. Contudo, as conclusões ao se analisar toda a série mostram-se distintas. No primeiro cenário (exportações totais) foi observado crescimento de 0,5% no total exportado pelos EUA, enquanto no segundo (exportações totais exclusive México e Canadá) observou-se queda de 10,5%.
Ao se desdobrar as exportações dos EUA por parceiro comercial, constatou-se que o aumento do volume total exportado observado ocorreu devido ao incremento das vendas para os mercados do México e Canadá, que representaram cerca de 74% das exportações de produtos ao amparo das subposições 3902.10 e 3902.30 dos EUA em P5. Isolando-se os parceiros comerciais do USMCA, verificou-se que as exportações de estadunidenses para os demais destinos declinaram ao longo dos períodos.
Quando da apresentação da petição, a Braskem apresentou, para fins de mensuração do potencial/desempenho exportador dos EUA, os dados de “Oferta e Demanda” da publicação IHS Markit edição 2021, destacando ser a edição disponível mais atualizada à época, contendo informações sobre capacidade instalada, exportações, produção e grau de ociosidade referentes às resinas de PP no mercado estadunidense. Ademais, destacou-se que, nessa edição, os dados referentes aos anos de 2020 e 2021 seriam dados projetados. No transcurso da revisão, a peticionária apresentou versão atualizada do referido relatório (2022 Edition: Spring 2022 Update), no qual os dados para 2020 deixaram de ser projetados. Nesse sentido, para fins de determinação final, primando-se pela acuidade da análise de desempenho/potencial exportador, as informações apresentadas na sequência levam em consideração as atualizações apresentadas pela Braskem durante a fase probatória.
No quadro a seguir são apresentados os dados relativos aos volumes de capacidade instalada, de produção e de ociosidade da origem sob análise juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) – EUA |
||||||||
[CONFIDENCIAL/RESTRITO] Em número-índice |
||||||||
|
Capacidade instalada nominal |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
||
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) / (A) |
(D) = (100% – C) |
(D) = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
|
2016 |
100,0 |
100,0 |
90,1% |
9,9% |
100,0 |
100,0 |
22,5% |
|
2017 |
103,6 |
101,4 |
88,2% |
11,8% |
123,6 |
116,1 |
25,8% |
|
2018 |
104,2 |
99,3 |
85,9% |
14,1% |
148,5 |
97,9 |
22,2% |
|
2019 |
104,7 |
98,0 |
84,3% |
15,7% |
166,0 |
109,5 |
25,2% |
|
2020 |
107,4 |
99,9 |
84,2% |
15,8% |
171,8 |
112,6 |
25,3% |
|
2021* |
111,1 |
105,8 |
85,8% |
14,2% |
159,4 |
94,2 |
20,0% |
|
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[REST.] |
|||||||
Relação % – 2020/(G) |
A/(G) |
B/(G) |
– |
– |
D/(G) |
E/(G) |
– |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||
*Projeção Fonte: 2022 Edition: Spring 2022 Update e tabelas do item 6.2 Elaboração: SDCOM |
Inicialmente, cumpre destacar que as informações reportadas pela Braskem referentes ao desempenho exportador dos EUA foram apresentadas em bases anuais e não por período da análise de continuação/retomada de dano. Assim, optou-se por utilizar os dados referentes ao período de 2016 a 2021, que representam referências aproximadas e razoáveis para os períodos P1 a P5, utilizando como parâmetro para P5 o ano de 2020, que abarca três quartos desse período. Rememora-se que os dados para 2021 são projeções apresentadas pela publicação.
Para fins de determinação final, as informações apresentadas apontam para o crescimento da capacidade instalada (7,4%) e da produção (0,3%) de PP nos EUA, no período de 2016 a 2020, o que ocasionou redução no grau de utilização (de 90,1% para 84,2%) e, consequentemente, gerou o crescimento na ociosidade durante praticamente todo o período de 2016 a 2020. Já em relação às exportações, observa-se um incremento de 12,6%, indicando aumento no perfil exportador da origem. Se levarmos em consideração a projeção para 2021, observa-se um aumento nos dados de capacidade instalada e produção, incrementando o grau de utilização da capacidade instalada e diminuindo a ociosidade do parque fabril. Já para as exportações, foi evidenciada redução nas vendas externas na ordem de 5,8%, gerando em diminuição no perfil exportador da origem a partir dos dados projetados para 2021.
Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro relativo a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]), produção ([CONFIDENCIAL]), ociosidade ([CONFIDENCIAL]) e quantidade exportada ([CONFIDENCIAL]).
Com relações às análises das exportações, em função de terem sido utilizados os dados aportados pela publicação (sem informação sobre destino) e para aos anos fechados de 2016 a 2021, não se avaliou cenário adicional com a exclusão das vendas destinadas ao México e Canadá para fins de avaliação do perfil exportador estadunidense fora da zona de integração regional do USMCA.
Abaixo são apresentadas informações sobre a capacidade produtiva estadunidense entre os anos de 2016 e 2020 (dados reais) e entre 2021 e 2026 (dados projetados).
Capacidade produtiva do EUA (dados reais) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Em número-índice de mil toneladas |
|||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Capacidade instalada |
100,0 |
103,6 |
104,2 |
104,7 |
107,4 |
Produção (A) |
100,0 |
101,4 |
99,3 |
98,0 |
100,3 |
Importações (B) |
100,0 |
67,9 |
94,1 |
79,2 |
63,8 |
Demanda interna (C) |
100,0 |
96,1 |
100,2 |
95,8 |
97,9 |
Exportações (D) |
100,0 |
116,1 |
97,9 |
109,5 |
112,6 |
Excedente de produção (E) = A – C |
100,0 |
131,1 |
94,3 |
110,3 |
114,4 |
Fonte: IHS Markit2022 Edition: Spring 2022 Update |
|||||
Elaboração: SDCOM |
Capacidade produtiva do EUA (projeção) [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil toneladas |
||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
Capacidade instalada |
100,0 |
100,4 |
105,0 |
107,8 |
107,8 |
107,8 |
Produção (A) |
100,0 |
104,0 |
109,8 |
110,7 |
111,0 |
111,0 |
Importações (B) |
100,0 |
62,2 |
38,0 |
40,8 |
55,7 |
59,7 |
Demanda interna (C) |
100,0 |
102,8 |
104,9 |
106,9 |
108,7 |
109,9 |
Exportações (D) |
100,0 |
105,1 |
115,1 |
111,8 |
112,1 |
108,5 |
Excedente de produção (E) = A – C |
100,0 |
111,4 |
139,5 |
133,1 |
124,9 |
117,6 |
Fonte: IHS Markit2022 Edition: Spring 2022 Update Elaboração: SDCOM |
Analisando-se os dados anteriores, nota-se que há previsão de aumento da capacidade instalada dos EUA em 7,8%, ao considerar o período de 2021 a 2026. Paralelamente, os dados projetados indicam que a produção dos EUA crescerá 11,0%, enquanto a demanda interna terá incremento de 9,9%. Por fim, nota-se que as previsões indicam que as exportações originárias dos EUA de PP terão incremento de 8,5% e as importações desse produto diminuirão 40,3%, comparando-se o período de 2021 a 2026. Em que pese a redução das exportações projetadas de 2020 para 2021, observa-se que estas, segundo a publicação, voltariam a crescer a partir de 2022, retornando em 2026 a patamares semelhantes a 2016.
Ao se analisarem os dados adicionais de demanda interna para o período 2016 a 2020, observa-se que excedente de produção vislumbrou aumento positivo de 14,4% ao longo do período. Em relação aos dados projetados, há a expectativa de aumento de 17,5% desse indicador entre 2021 e 2026, após redução projetada para o período entre 2020 e 2021.
É importante destacar que a peticionária possui empresa subsidiária nos EUA, a Braskem America, que é responsável por cerca de 19% da capacidade de produção de PP da origem investigada, conforme quadro a seguir.
Capacidade produtiva do EUA (dados reais e projetados sem Braskem America) [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil toneladas |
|||||
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Capacidade total EUA |
100,0 |
103,6 |
104,2 |
104,7 |
107,4 |
Capacidade Braskem America |
100,0 |
110,1 |
110,1 |
110,1 |
120,7 |
% Braskem America |
100,0 |
105,6 |
105,6 |
105,6 |
111,1 |
Capacidade total EUA, sem Braskem |
100,0 |
102,2 |
102,9 |
103,6 |
104,6 |
Fonte: IHS Markit e petição inicial Elaboração: SDCOM |
Sobre as exportações da Braskem America, a peticionária destacou que o volume exportado por essa subsidiária representou menos de 1% do total exportado pelos EUA. Além disso, pontuou que, em todo o período da revisão, a Braskem America exportou 18 toneladas para a Braskem S.A, sendo que 11 toneladas foram de envio de amostras de novos grades para desenvolvimento no Brasil e 7 toneladas para revenda. Ademais, dessa quantidade, em P5, foram enviadas [CONFIDENCIAL] toneladas diretamente para clientes brasileiros.
269. Por todo o exposto, considera-se haver relevante potencial exportador por parte da origem sob análise, especialmente, dada a existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Cabe ademais considerar que o país figura dentre os cinco maiores exportadores mundiais do produto e que o volume de exportações totais de resina PP dos EUA apresentou ligeiro incremento de P1 a P5. Ainda que se observe tendência distinta das exportações estadunidenses quando se desconsideram as vendas para México e Canadá, não se trata de fator suficiente para mitigar o potencial exportador da origem, em que pese possa indicar a existência de dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações, a depender da avaliação dos demais fatores da análise, dentre os quais figuram os cenários de preço provável das referidas importações.
5.3.3 Das manifestações acerca do desempenho exportador anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 3 de maio de 2022, as Associações criticaram a Braskem, porque teria proposto análise distorcida de potencial exportador dos EUA ao considerar que todas as exportações desse país poderiam ser direcionadas ao Brasil e que haveria tendência de aumento dessas exportações. Para as Associações:
(…) no caso do PP, não há relação automática nem necessária entre a existência de capacidade ociosa nos Estados Unidos e aumento de exportações, tampouco há relação automática entre a existência de exportações totais dos Estados Unidos e o direcionamento de exportações a um mercado específico (no caso, o Brasil), tampouco há tendência identificável de aumento sustentado de exportações dos Estados Unidos.
As Associações alegaram que dados históricos analisados anteriormente pela SDCOM e dados publicamente disponíveis corroborariam esse entendimento.
Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2022, a Braskem reforçou a avaliação de elevado potencial exportador dos EUA, apontada no Parecer de início da presente revisão. Relembrou que a capacidade instalada dos EUA – estimada em [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, associada a alterações nas condições do mercado internacional de resina PP, como a autossuficiência da China e taxação aplicada pela União Europeia, indicariam a probabilidade de redirecionamento de parte do volume exportado pelos EUA a esses destinos para o Brasil.
Em 23 de maio de 2022, as Associações reiteraram o conteúdo da manifestação protocolada em 3 de maio e acrescentaram que não seria razoável supor aumento significativo das exportações dos EUA em função de eventual ociosidade.
Para sustentar essa afirmação, as Associações apontaram que a taxa de ocupação da capacidade produtiva de resina PP dos EUA gira em torno de 85%, considerando dados de 2010 (88%) e de 2015 (89%), constantes da Circular SECEX nº 78, de 2015, que iniciou a primeira revisão do direito aplicado às importações de resina PP originárias dos EUA, e de 2020 (83,8%) e de 2021 (86,8%), constantes do Parecer de início da presente revisão.
Ademais ressaltaram que, de acordo com o Parecer de início e com os dados do USITC, os EUA exportaram resina PP para mais de 111 países sem incidência de direito antidumping no período analisado. Mesmo com tantos mercados disponíveis, os EUA não aumentaram a taxa de ocupação da capacidade produtiva de resina PP, o que demonstraria não ser provável que os EUA elevem a utilização da capacidade instalada para exportar resina PP para o Brasil em caso de não prorrogação do direito antidumping vigente.
As Associações argumentaram que o total exportado pelos EUA não aumentou nos últimos anos, indicando que não haveria tendência de aumento provável dessas exportações. De acordo com as Associações, dados do USITC DataWeb indicariam ainda quedas no total exportado pelos EUA: de 2010 para 2020 e para 2021; de 2017 para 2021; e de 2020 para 2021.
Ademais, a comparação das exportações totais de resina PP dos EUA em relação ao mercado brasileiro requereria contextualização à luz do comércio intra-USMCA (The United States-Mexico-Canada Agreement) que, de acordo com a peticionária e a SDCOM, teria perfil diferenciado. As Associações apontaram que, enquanto as exportações dos EUA para México e Canadá corresponderam a 74% do total exportado de resina PP em P5, os demais 109 países de destino responderam por menos de 26%. Assim, os dados das exportações totais deveriam ser analisados com cautela.
Segundo dados da investigação original e da revisão anterior, desde 2004 as exportações de resina PP dos EUA para o Brasil nunca superaram 4,8% do mercado brasileiro e na investigação original, que culminou na aplicação do direito, essa participação alcançou 4,1% em P5 (período de julho de 2008 a junho de 2009).
As Associações afirmaram que, no período entre 2009 e 2021, dados do USITC demonstram que as exportações totais de resina PP dos EUA atingiram o maior nível em 2009 (2.194 milhões de toneladas), volume 41% superior ao verificado em 2021.
Considerando que 2009 foi o ano crítico para aplicação do direito sobre as importações de resina PP, as Associações propuseram estimar o potencial exportador dos EUA para o Brasil com base na participação das exportações para o Brasil em relação ao total exportado em 2009, calculado em 2,1%.
Aplicando esse percentual às exportações totais de resina PP dos EUA para o mundo em 2021 (1.560 mil toneladas), as Associações estimaram que o potencial exportador provável para o Brasil corresponderia a 32,8 mil toneladas, o equivalente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.
Diante desses cenários aliados à ausência de margem de dumping, de subcotação, de probabilidade de subcotação e evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica, as Associações concluíram que não é razoável supor que as exportações de resina PP dos EUA possam causar eventual retomada de dano da indústria doméstica.
Nesse sentido, citaram excerto de relatório da ICIS-LOR indicando probabilidade reduzida de exportações significativas dos EUA para a América Latina, incluindo Brasil:
In Latin America, low volumes of polypropylene are traded within the region, which also imports small volumes from the US and from Asia when arbitrage conditions allow.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem recordou ter apresentado na petição de início de revisão o relatório IHS SuPPly & Demand de 2020, de forma que os dados de capacidade, produção e exportação dos EUA para o mesmo ano eram relativos à projeção. Desse modo, apresentou dados efetivos dos EUA para 2020 constantes da edição de 2022, e solicitou a atualização da análise do potencial exportador dos EUA.
De acordo com a Braskem, a atualização dos dados teria demonstrado que houve aumento da capacidade instalada, da produção, das exportações e da ociosidade dos EUA em 2020 superior ao projetado pela IHS. Mesmo as projeções realizadas para 2021 a 2026 foram estimadas para montantes superiores às da edição de 2020, utilizada na petição de início.
Assim, a partir da edição de 2022, o relatório indica aumento de 7,25% na capacidade instalada, de 13% no volume exportado e de [CONFIDENCIAL] p.p. na ociosidade entre 2016 e 2020, concluindo a Braskem que os EUA teriam aumentado seu potencial exportador nesse período.
A Braskem novamente reafirmou que a análise de processos de revisão teria natureza prospectiva, de forma que as projeções realizadas pela IHS deveriam ser consideradas na análise do desempenho exportador, apontando que, de 2016 a 2026, a publicação estima 20% de aumento da capacidade instalada, concentrados entre 2021 e 2026 – com 17% de aumento estimado na capacidade instalada dos EUA. Estima-se ainda uma queda das exportações em 2021, devido aumento de demanda interna, mas – no período projetado – em relação a 2026, haveria aumento de 9% no volume exportado.
A peticionária ainda indicou que a capacidade instalada dos EUA e suas exportações em 2020 corresponderiam a mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de P5 respectivamente. Mesmo a capacidade ociosa dos EUA em 2020 seria capaz de abastecer quase a totalidade do mercado brasileiro em P5.
Afirmou, ademais, que a capacidade instalada dos EUA, mesmo quando desconsiderada a capacidade produtiva da Braskem S.A., seria capaz de abastecer o equivalente a mais de 4 vezes o mercado brasileiro em P5.
Quanto à análise do potencial exportador, a Braskem afirmou que as Associações teriam confundido conceitos, ao propor que as exportações dos EUA ao México e ao Canadá fossem excluídas, já que foram desconsideradas na análise de preço provável. Contudo, para o preço provável das importações a preços de dumping, o preço das exportações ao México e ao Canadá seria mais próximo do praticado no mercado interno dos EUA, dada a integração desses mercados.
Por outro lado, não haveria previsão legal de que esse volume exportado fosse desconsiderado da análise de potencial exportador. Ademais, a Braskem ressaltou que a revisão se trata de resina PP originária apenas dos EUA e não da América do Norte.
De todo modo, a Braskem apresentou dados de capacidade instalada, demanda e importação do México e do Canadá disponíveis no relatório IHS. A capacidade mexicana, de 2016 a 2020, aumentou 17%, a demanda interna, 2%, de maneira que as importações reduziram 8%. Quanto ao Canadá, não há produção de resina PP no período da revisão, assim, nem mesmo a demanda interna foi suprida por meio das importações. Há previsão de instalação de uma planta no Canadá em 2022, mas que atenderia parte da demanda interna.
A Braskem concluiu, desse modo, que as exportações dos EUA não estariam estaticamente comprometidas com os mercados de Canadá e México, dados os aumentos de capacidade instalada em ambos os destinos. O volume não exportado para esses mercados poderia ser desviado para o Brasil, caso a medida seja extinta.
Em 8 de julho de 2022, as Associações voltaram a se manifestar sobre a análise de potencial exportador dos EUA, reiterando o perfil específico e diferenciado das exportações dos EUA para Canadá e México.
Alegaram que a Braskem convenientemente negligenciou dados de previsão de crescimento significativo na demanda doméstica dos EUA de resina PP e criticaram a peticionária por se referir aos dados da IHS, que são anualizados, como se fossem relativos ao período de revisão. Elas alertaram que:
Por exemplo, a Braskem equipara 2016 a “P1” quando P1 inclui também parte de 2017. 5 Os dados IHS devem ser considerados com a cautela de que não correspondem aos períodos objeto de revisão. A seleção do ano fechado de 2016 como P1 pode mudar a análise em relação, por exemplo, à utilização de 2017 como P1. Ambos os anos fazem parte do P1 e ambos os anos devem ser considerados na análise do que seriam as informações referentes ao P1 da revisão.
Diante da disponibilização dos dados IHS em número-índice por parte da Berry, as Associações alegaram que a Braskem pode ter feito análise distorcida e seletiva desses dados.
De acordo com as Associações, a peticionária convenientemente omitiu a indicação do relatório IHS de queda das exportações totais dos EUA entre 2017 e 2022 e entre 2017 e 2025, o que não poderia ser desconsiderado da análise prospectiva do potencial exportador. As Associações destacaram que essas informações constam do mesmo relatório utilizado pela Braskem.
As Associações apontaram que a Braskem teria tentado distorcer os fatos em benefício próprio ao sugerir que os dados dos EUA deveriam ser avaliados em relação ao mercado brasileiro, sem aventar a necessidade de examiná-los relativamente aos mercados interno e mundial. Nesse ponto, as Associações argumentaram que o relatório IHS indica que a diferença entre a produção de resina PP e a demanda do mercado interno nos EUA em 2017 praticamente corresponde à diferença em 2025, o que demonstraria a inexistência de pressão exportadora dos EUA após o período sob revisão.
O relatório IHS apresenta previsões de importações de resina PP pelo México e Canadá que, segundo alegado pelas Associações, foram ignoradas pela Braskem. No relatório há indicação de que as importações totais de México e Canadá, combinados, crescem em 2022 e em 2025 em relação a 2017. Em decorrência dessas previsões, as Associações concluíram que México e Canadá absorverão mais resina PP importada dos EUA no futuro, contrariamente ao proposto pela Braskem.
As Associações imputaram outra omissão à Braskem: a conclusão de planta com capacidade produtiva de 450 mil t/ano de resina PP nos EUA em 2020 . Assim, parte significativa do aumento da capacidade produtiva dos EUA foi ocasionado pela própria Braskem que “tenta se beneficiar, no Brasil, de seu crescimento de capacidade nos Estados Unidos”.
De acordo com as Associações, a peticionária ressalta a inexpressividade das exportações da Braskem America, mas essa empresa é a principal produtora de resina PP dos EUA. E o fato de a Braskem America estar aumentando a capacidade produtiva indica a magnitude do mercado doméstico dos EUA.
As Associações consideraram que o aumento da capacidade produtiva dos EUA, ocasionada em grande parte por subsidiária da peticionária, não pode integrar o argumento de que o crescimento da capacidade produtiva e de produção de resina PP nos EUA incrementam o potencial exportador desse país.
Nessa manifestação, as Associações solicitaram a exclusão das exportações de resina PP dos EUA para México e Canadá da análise de potencial exportador, em consonância com a exclusão efetuada na análise de preço provável.
Em 8 de julho de 2022, a Berry asseverou que a representatividade das exportações de resina PP dos EUA em relação ao mercado brasileiro e o crescimento da capacidade instalada e da produção nesse país observado entre 2016 e 2021 devem ser contextualizados na análise de potencial exportador.
Nesse sentido, a importadora forneceu dados adicionais, constantes do relatório IHS Markit 2021 Edition: Fall 2020 Update, que limitariam o potencial exportador dos EUA, considerando informações que estariam à disposição da Braskem, mas que teriam sido deliberadamente ignoradas ou apresentadas de forma parcial.
De acordo com esses dados, a demanda interna de resina PP nos EUA consumiria mais de 80% da produção doméstica e deve aumentar em mais 1 milhão de toneladas até 2027 em relação a 2019. A demanda interna, alegou a importadora, seria o principal fator determinante da produção e do grau de capacidade instalada e as exportações desempenham papel secundário.
A Berry ainda alegou que o aumento recente da capacidade instalada dos EUA deveu-se a investimentos da empresa relacionada da peticionária, Braskem America, maior produtora de resina PP dos EUA e responsável por 20% da capacidade instalada desse país.
Ademais, México e Canadá continuariam a ser os principais destinos das exportações de resina PP dos EUA. A importadora afirmou que os EUA são relevantes para o abastecimento dos mercados mexicano e canadense de resina PP, isso porque o México possui capacidade instalada limitada e o Canadá somente irá iniciar a produção local a partir de 2022.
A importadora afirmou que a profunda integração comercial entre EUA, Canadá e México, conforme reconhecido pela Braskem, contribui para o fato de os EUA serem praticamente o único fornecedor estrangeiro de resina PP desses mercados, conforme as estatísticas de importação do Trade Map. E, segundo informações da IHS, México e Canadá continuariam a ser supridos pela resina PP dos EUA, o que, somado ao fato de as exportações dos EUA serem historicamente concentradas nesses mercados de destino, não justificaria eventual desvio de comércio para o Brasil na ausência do direito antidumping.
De acordo com informações de mercado levantadas pela Berry, México e Canadá utilizariam resina PP na produção de plásticos duráveis e partes de veículos. A tendência de recuperação do setor de partes de veículos prevista a partir de 2022 corroboraria as projeções de aumento da demanda e das importações de resina PP de Canadá e México, indicando mais uma vez baixa probabilidade de desvio de exportações para o Brasil.
Considerando o exposto, a importadora argumentou que o perfil exportador dos EUA deveria ser estimado com base apenas no percentual das exportações extrarregionais dos EUA em relação ao total produzido, desconsiderando o total exportado para México e Canadá. Em 2021, as exportações extrarregionais equivaleram a 17% do mercado brasileiro.
Ademais, os principais destinos extrarregionais das exportações de resina PP dos EUA (China, Malásia, Bélgica e Vietnã) representaram, individualmente, menos de 1% do total produzido nos EUA em P5, demonstrando que em caso de eventual desvio de comércio dessas exportações para o Brasil, o volume não seria substancial.
A Berry alegou ainda que haveria limitações estruturais do mercado para o aumento do grau de ocupação da capacidade instalada e eventual desvio de exportações para o Brasil. Os EUA já operariam com alto grau de ocupação da capacidade instalada (superior a 80% durante todo o período analisado) e haveria elementos estruturais que restringem eventual incremento da utilização da capacidade instalada, tais como problemas técnicos, paradas programadas para manutenção das plantas e fatores climáticos. As plantas produtivas dos principais produtores/exportadores dos EUA estão localizadas na Costa do Golfo, o que as tornariam especialmente vulneráveis a condições climáticas adversas comuns nessa região.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem ratificou que existiria relevante potencial exportador dos EUA, retomando os argumentos apresentados na manifestação de 23 de maio de 2022. Afirmou que as Associações não teriam abordado temas como aumento da capacidade instalada e aumento das exportações dos EUA. Ademais, quanto à queda de volume exportado dessa origem para os demais destinos, argumentou que entre 2020 e 2021 a demanda doméstica dos EUA teria aumentado devido a incertezas da economia global, bem como interrupções produtivas.
Outros motivos relacionados à produção também poderiam explicar a redução das exportações, como a diminuição da produção de propeno – matéria-prima para a resina PP – e a passagem do furacão Laura em 2020, que teria impactado tanto a produção de polietileno quanto de polipropileno nos EUA. Além disso, em 2021, as tempestades de inverno no Texas também causaram queda produtiva naquele país.
Relembrou que, de acordo com o relatório IHS, houve aumento de capacidade instalada nominal ociosa de 2016 a 2020. Quanto às projeções de redução de ociosidade de 2021 a 2026, o volume ocioso ainda seria relevante quando comparado ao mercado brasileiro.
A Braskem refutou os cálculos apresentados pelas Associações a respeito de retomada de volumes exportados para o Brasil, quando considerados os níveis de 2009, ou seja, anteriormente à aplicação da medida antidumping. Ressalvou que houve relevantes mudanças no mercado de resina PP desde aquele ano e que, portanto, a comparação não seria apropriada.
A análise, segundo a Braskem, assemelhar-se-ia àquela da própria investigação original, quando houve um substancial incremento das exportações de resina PP, saindo a representação do volume importado dos EUA no consumo nacional aparente de 0,9% em P1 para 4,1% em P5. Além disso, as importações a preço de dumping causaram dano à indústria doméstica.
A Braskem novamente pontuou que não seria embasada nem por legislação e nem por prática da SDCOM a exclusão das exportações dos EUA para o México e Canadá, ainda que se trate de mercados integrados. Citou a revisão de vidros planos flotados incolores originários do México e da China, em que a autoridade investigadora considerou que as alterações de mercado nos EUA, principal destino das exportações mexicanas, influenciariam o quantitativo exportado para as demais origens.
Em 1º de agosto de 2022, a Berry reiterou os argumentos sobre potencial exportador apresentados na manifestação de 8 de julho de 2022.
Em 1º de agosto de 2022, a Braskem refutou as acusações de ter apresentado “convenientemente” em bases confidenciais, desacompanhadas de números-índice, as informações sobre a capacidade, exportações, produção e ociosidade dos EUA, constantes do relatório IHS SuPPly & Demand. Recordou que se trata de publicação paga e que, conforme pedido pelas Associações, apresentou resumos restritos do relatório, e números-índice para os quadros incluídos na petição de início em 2 de maio de 2022, de forma que não haveria prejuízo ao contraditório.
Ademais, por ocasião da manifestação, apresentou quadros em números-índice para os dados de capacidade, produção, demanda e exportações dos EUA constantes da edição de 2022 daquele relatório.
Quanto às alegações de que também teria ignorado as projeções de aumento de demanda interna dos EUA, a Braskem relembrou a análise de excedente de produção na petição de início, cujo cálculo envolve volume produzido deduzido do volume de demanda, e que os dados prospectivos ainda assim indicariam aumento de excedente até 2025, concluindo que isso sustentaria o relevante potencial exportador dos EUA.
Acerca das projeções apresentadas pela Braskem com base no relatório da IHS, a peticionária defende a sua utilização de forma anualizada uma vez que são assim disponibilizados. Ademais, reforçou que apresentou as informações equiparando o ano de 2016 a P1 e 2020 a P5.
Em contraponto ao alegado pelas Associações, a Braskem destacou que se considerada a previsão de exportações de 2021 a 2025 (ou seja, período pós-pandemia), haveria a expectativa de crescimento das exportações dos EUA, e não de retração, como indicado pelas entidades de classe.
No tocante à relação entre demanda e produção de resina PP nos EUA, a Braskem, novamente contrapôs argumentos levantados pelas Associações, enfatizou que os dados da IHS não demonstrariam que a diferença entre a demanda e a produção de PP nos EUA seriam idênticas nesses períodos. De acordo com a peticionária, existiria excedente de produção crescente desde 2016.
Com base nas projeções da IHS, a Braskem pontuou que a partir de 2022, o excedente de produção dos EUA se manteria em patamar superior a 15% da produção da origem, indicando a existência de “pressão exportadora”. Enfatizou-se, ademais, que o excedente de produção nos EUA, de forma isolada, teria proporções próximas a todo o mercado brasileiro.
Em relação à capacidade produtiva de resina PP dos EUA e a presença da Braskem America no país, a peticionária argumentou novamente que a capacidade instalada na origem objeto da revisão, exclusive a capacidade da Braskem, já seria relevante e equivaleria a mais de 300% do mercado brasileiro. Ademais, esclareceu que a reportagem apresentada pela Associações que evidenciaram aumento de capacidade produtiva da Braskem America seria de 2017, portanto já levada em consideração nos dados apresentados, de forma que seria equivocado considerar que a empresa estaria “aumentando sua capacidade naquele país”.
Se valendo das projeções apresentadas na IHS, a peticionária pontuou que a perspectiva de aumento de capacidade instalada dos EUA em 7,8% de 2021 até 2026 não teria relação com a Braskem America, além do fato de enfatizarem que a empresa não possui viés exportador (exportou menos de 1% do total exportado pelos EUA de 2016 a 2020).
A Braskem pontuou que as exportações estadunidenses de resina PP para o Canadá e México, ao amparo da integração gerada pelo USMCA, não deveriam ser desconsideradas da análise de desempenho exportador. Para a Braskem, desconsiderar as exportações dos EUA para Canadá e México, para fins da análise de potencial exportador, não faria “sentido algum, estaria incorreto e sem qualquer base legal”.
De acordo com a Braskem, ao requisitarem a desconsideração das exportações para o México e Canadá da análise, as Associações partiriam da suposição de que a dinâmica das exportações e do mercado de PP seria estático. No entanto, para a peticionária existiria a possibilidade de circunstâncias específicas alterarem as condições de mercado e os EUA passarem a exportar volumes menores para o Canadá e o México.
Na sequência, foi citada a revisão de medida antidumping aplicada às importações de espelhos oriundos da China e do México no qual a integração de mercados teria sido levada em consideração na análise de desempenho exportador mexicana, mas quando fatores que alteram a demanda nos mercados de destinos seriam relevantes.
Foi enfatizado, ademais, que em eventual desconsideração a autoridade investigadora estaria assumindo que a demanda canadense e mexicana seria:
“sempre constante e teria que, necessariamente, desconsiderar qualquer alteração de capacidade, consumo ou produção que pudessem afetar as importações dos EUA por esses países. Esse tipo de argumentação tenta limitar a análise da autoridade, não tem fundamento legal, e é contrária à prática da SDCOM.”
Ponderou-se, no caso de desconsideração dos volumes exportados para o México e Canadá, que ainda sim os EUA continuariam possuindo potencial exportador significativo quando comparado ao mercado brasileiro.
Em relação ao Canadá, a Braskem destacou que o país seria o segundo principal destinos das exportações estadunidense de PP, atrás apenas do México, e que existiria a expectativa de inauguração de uma planta no país em 2022. Se contrapondo à Berry, a peticionária destacou que a partir de 2022, 525 mil toneladas das 1.300 mil exportadas pelos EUA para México e Canadá provavelmente deverão ser redirecionadas para outros mercados a partir do estabelecimento de mesma magnitude na capacidade instalada de PP.
A peticionária asseverou que o argumento levantado pela Berry de que a demanda do Canadá estaria “sendo impulsionada por plásticos duráveis para o setor automotivo e que esse setor estaria aquecido (o que representaria a possibilidade de haver um aumento das exportações dos EUA para o Canadá)” não deveria ser considerado, por não ter sido pautado em elementos de prova, mas apenas em “informações de mercado levantadas pela Berry”.
No tocante às importações canadenses de resina PP oriundas dos EUA, a Braskem mais uma vez se contrapôs às Associações ao destacar que as projeções da IHS sugerem um declínio de 2017 até 2026 e de 2021 até 2026 em decorrência do início da produção de resina PP no Canadá. Em relação às importações mexicanas oriundas dos EUA, destacou-se que a projeção indica aumento “imaterial” ao comparar 2017 com 2026 e 2021 com 2026.
A Braskem asseverou que os argumentos apresentados pela Berry no sentido de indicar que os EUA não teriam capacidade suficiente para redirecionar suas exportações para o Brasil em função da impossibilidade de elevação da utilização da capacidade instalada e que sua demanda interna já consumiria mais de 80% de sua produção seriam isolados e não significariam que a origem não possuiria relevante potencial exportador. Defendeu-se, novamente, a existência de excedente (crescente) de produção e de demanda e que não seria necessária uma postura agressiva dos EUA para redirecionar tal excedente para outros mercados já que o país seria o segundo maior produtor mundial de resina PP do mundo.
5.3.4 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, as Associações argumentaram que atualmente o potencial exportador dos EUA seria muito menor que à época da aplicação do direito antidumping.
Segundo dados da IHS, não houve incremento nas exportações de resina PP dos EUA entre 2017 e 2021 e tampouco haveria projeção de aumento dessas exportações no interregno de 2025-2026.
De acordo com as Associações, os dados constantes dos autos e da avaliação de interesse público demonstrariam que as exportações de resina PP dos EUA apresentam tendência de queda a partir de P2 e do ano de 2017.
As Associações inferiram a partir dos dados de exportação da IHS refletidos na análise do desempenho do produtor/exportador para fins do início da revisão que as exportações totais de resina PP dos EUA caem de 2017 a 2021 (de 116,1 pontos em relação a 2016 para 105,9 pontos em relação a 2016) e de 2017 a 2024 (de 116,1 pontos em relação a 2016 para 111,7 pontos em relação a 2016), o que demonstraria que não haveria previsão de aumento das exportações dos EUA e sim, queda.
Em relação ao argumento da Braskem de que haveria previsão de crescimento das exportações de resina PP dos EUA de 2021 a 2025, as Associações criticaram a comparação utilizando 2021 como ano-base, tendo em vista que as informações trazidas pela própria peticionária corroboram com a tendência de queda dessas exportações ao considerar 2017 como referência. As Associações frisaram que a Braskem adotou como parâmetro justamente o ano em que foi verificado menor volume de exportação de resina PP dos EUA considerando-se o interregno de 2016-2025.
As Associações alegaram que a SDCOM privilegiou análise estanque de P5 (2020) em relação a P1 (2016) e defenderam a adoção dos dados IHS de 2017 como referência comparativa do comportamento das exportações de resina PP dos EUA. Isso porque 2017 englobaria a maior parte de P2 da presente revisão, período em que foi verificado o maior volume exportado de resina PP dos EUA para o Brasil, considerando-se o intervalo de P1 a P5.
As manifestantes criticaram a análise fragmentada dos dados de exportação dos EUA adotada pela SDCOM que segregou os intervalos 2016-2020 (dados históricos) e 2021-2026 (projeções). Apesar de essa metodologia poder ser justificada pela necessidade de separar dados reais de previsões, as Associações exortaram a autoridade investigadora a considerar a análise continuada desses dados na determinação final. Assim, ficaria patente não somente a diminuição das exportações dos EUA desde P2 como também a projeção de redução das exportações futuras.
As Associações mencionaram que, de P1 para P5, as exportações totais de resina PP dos EUA se mantiveram estáveis e perderam participação no mercado mundial: “redução de 12% de participação, caindo de 8,3% para 7,3% do total de exportações”.
As manifestantes citaram dados de parecer econômico que teria sido aportado pela Braskem no processo de avaliação de interesse público (SEI/ME nº 19972.102075/2021-06), que refletiria a evolução da participação dos EUA nas exportações mundiais de resina PP.
Além do mais, as Associações ressaltaram que os EUA têm perdido posição no ranking mundial de exportadores de resina PP desde o período de analisado na investigação original. Em P4 e P5 da investigação original, os EUA foram responsáveis por 13,8% e 12,1% das exportações mundiais totais de resina PP, em contraposição à participação de 7,3% em P4 e P5 da presente revisão.
Enquanto as exportações totais de resina PP dos EUA diminuíram em P4 e em P5 da presente revisão em relação aos mesmos períodos da investigação original, o mercado brasileiro e a produção da indústria doméstica cresceram significativamente. De acordo com a manifestação, a comparação com dados da investigação original deve ser levada em consideração, haja vista que a análise efetuada na presente revisão é de natureza prospectiva, conforme prática da SDCOM.
As manifestantes relembraram que, apesar de serem os maiores produtores de resina PP do mundo, China e EUA não figuram entre os três maiores exportadores mundiais de resina PP. Assim, um país produtor não necessariamente seria um país exportador. Nesse sentido, as Associações afirmaram que os EUA tiveram perda significativa (33,3%) da participação nas exportações mundiais de resina PP, considerando-se período de abril de 2020 a março de 2021 em relação a abril de 2010 a março de 2011.
No que diz respeito ao ranking geral de exportadores mundiais de resina PP, as manifestantes destacaram a existência de equilíbrio haja vista que entre abril de 2010 e março de 2021 nenhum país foi responsável por mais de 17% das exportações mundiais, fato que teria sido reconhecido pela própria Braskem.
As Associações alegaram que a autoridade investigadora teria outorgado maior relevância aos dados de capacidade produtiva e de produção dos EUA em detrimento das informações da IHS de exportação e importação de resina PP dos EUA.
Ademais, as manifestantes ressaltaram que seus argumentos, baseados nas estimativas de exportação e importação da IHS, não seriam mera alegação e nem consistiriam em análise imprecisa, como sugeriu a SDCOM. E afirmaram que especulativamente o comportamento das exportações pode ser examinado a partir de dados de capacidade e produção, apesar da autoridade investigadora ter indicado que não haveria relação imediata entre existência de capacidade produtiva ociosa e aumento das exportações e existência de exportações e direcionamento do volume exportado a um mercado específico.
As Associações questionaram por que os dados de exportação da IHS, passados e projeções futuras, não teriam sido devidamente explorados e por que teria sido atribuída maior importância aos dados de capacidade instalada e produção em detrimento das exportações, se não necessariamente e nem provavelmente se refletiriam no comportamento dessas exportações.
Na manifestação em tela, as Associações ressaltaram que a SDCOM, ao observar que “as exportações de PP dos Estados Unidos que causaram dano à indústria doméstica para fins de investigação original atingiram (apenas) 4% do mercado brasileiro à época”, omitiu que esse percentual teria causado dano em um cenário em que o mercado brasileiro e a indústria doméstica, composta por duas empresas, seriam menores, e cujo volume das exportações totais de resina PP dos EUA era maior que o verificado no período ora analisado.
As Associações argumentaram que, para alcançar 4% do mercado brasileiro estimado na presente revisão, o volume exportado dos EUA para o Brasil teria que: i) se equiparar ao volume exportado para a China, principal destino das exportações estadunidenses, exceto México e Canadá; e ii) ser significativamente superior ao maior volume exportado para o Brasil verificado na investigação original. Acrescentaram que essas duas hipóteses teriam que ocorrer em um cenário de nítido declínio das exportações totais de resina PP dos EUA.
As manifestantes apontaram que, de acordo com os dados constantes dos autos, México e Canadá são historicamente os principais destinos das exportações de resina PP dos EUA, representando conjuntamente 74% do total exportado em P5, enquanto o restante das exportações foi pulverizado para 109 países, não tendo nenhum destes absorvido individualmente mais de 5% do total exportado. Essas exportações residuais corresponderam a menos de 2% das exportações mundiais e menos de 5% da produção total dos EUA. Além disso, as exportações de resina PP para os demais destinos, exceto México e Canadá, caíram em P5 em relação a P1 (10,5%).
A dispersão das exportações de resina PP dos EUA, à exceção de México e Canadá, na opinião das Associações, constitui importante fator de análise, pois contribui para afastar pressão exportadora nos EUA.
As manifestantes citaram a projeção da IHS de aumento até 2025 e até 2027 das exportações de resina PP dos EUA para México e Canadá. Também mencionaram dados da mesma fonte para pontuar que as importações canadense e mexicana de resina PP originárias dos EUA têm projeção de crescimento entre 2017 e 2026.
As Associações argumentaram que, diferentemente do contexto da presente revisão, na investigação original, a peticionária não tinha relação com produtores nos EUA. E, após a aplicação do direito antidumping, a Braskem America teria se tornado a maior produtora de resina PP dos EUA. Logo, não seria razoável supor que os EUA sofreriam pressão para aumentar as exportações para o Brasil.
De acordo com as manifestantes, a Braskem America foi a principal responsável pelo crescimento da capacidade instalada dos EUA de 2016 a 2020. Assim, as Associações consideram que os dados da Braskem America não deveriam ser computados na análise de potencial exportador, tendo em vista que “Braskem América não seria capaz de fazer recorrer dano à Braskem no Brasil com a retirada do direito antidumping”.
As informações constantes dos autos indicariam que as exportações da Braskem America corresponderam a apenas 1% das exportações totais dos EUA, apesar de ser responsável por 19% da capacidade produtiva dos EUA, demonstrando que essa empresa não possui perfil exportador. Assim, de acordo com as Associações, seria possível inferir que o aumento da capacidade instalada ocasionado pela Braskem America não resultaria em aumento proporcional de exportações, o que corroboraria com os dados da IHS que indicam o não aumento das exportações de resina PP dos EUA.
Ademais, as manifestantes ressaltaram o fato de os dados referentes à capacidade instalada da Braskem America fornecidos pela peticionária terem sido modificados ao longo da fase de instrução sem explicações, o que deveria ser considerado fato gravíssimo. Ante esse fato, as Associações solicitaram que a autoridade investigadora considere “o dado que indique a maior capacidade instalada e excluir esse número da capacidade e produção dos Estados Unidos”.
As Associações reiteraram que nenhum outro país, a não ser o Brasil, aplica medidas de defesa comercial sobre as importações de resina PP originária dos EUA.
Esses fatores descaracterizariam a existência de pressão exportadora dos EUA e, portanto, não haveria razão para prorrogar o direito antidumping em vigor. No entanto, as Associações ponderaram que, caso a SDCOM entenda haver fundamento para a prorrogação da medida em vigor, sejam sopesados:
(…) “redução no perfil exportador dos Estados Unidos combinada com a presença da Braskem América como principal produtora de PP dos Estados Unidos, sem planos de exportar ao Brasil, alteram significativamente as condições de mercado no país exportador”.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Berry argumentou que o potencial dos EUA de aumentarem suas exportações ao Brasil seria extremamente limitado em razão das demandas doméstica e regional.
Nesse sentido, não haveria disponibilidade de resinas PP no mercado estadunidense que justificasse eventual desvio de comércio para o Brasil na hipótese de não prorrogação da medida antidumping.
A Berry recordou que a demanda interna de PP nos EUA consumiria mais de 80% da produção doméstica e que tal divisão de mercado deverá manter-se, segundo publicação internacional (IHS Markit 2021 Edition: Fall 2020 Update). Além disso, aquela estima que a demanda interna de PP nos EUA deverá expandir quase 10% até 2027, conforme projeção já apresentada na manifestação da Berry de 8 de julho de 2022.
A Berry também apresentou argumentos baseados no documento da SDCOM de que as projeções de aumento da produção dos EUA estariam atreladas às projeções de aumento da demanda, assim como projeções de aumento da capacidade instalada, seguindo tendências semelhantes. Nesse sentido, a evolução similar desses indicadores implicaria a conclusão de que a demanda interna por PP nos EUA seria o principal fator determinante da produção e de novos investimentos no setor. As exportações de PP teriam papel subsidiário para os EUA, dada a vinculação de produção doméstica à demanda doméstica, indicando a inviabilidade de eventual desvio de comércio no caso de as medidas antidumping não serem prorrogadas.
De acordo com a manifestação da Berry, já em relação à demanda regional, o volume que os produtores de resinas de PP dos EUA destinam ao mercado externo seria em sua maioria voltado ao México e ao Canadá, tendo concluído que: i) em nenhum dos períodos de revisão o volume destinado a esses dois países representou menos de 60% do total exportado pelos EUA, tendo chegado a 80% das exportações estadunidenses em P3 e a 73% em P5; ii) que o crescimento das exportações globais de PP originário dos EUA seria totalmente atribuído ao crescimento das vendas ao México e ao Canadá. As vendas para esses destinos cresceram 36%, ao passo que as exportações para outros destinos foram reduzidas em 10,5% de P1 a P5; iii) que as exportações para outros destinos que não o México e o Canadá são pulverizadas para um total de 109 países diferentes, sendo que nenhum deles teria recebido mais que 3,9% do total exportado em P5; e iv) que o Canadá e o México dependeriam do fornecimento dos EUA, uma vez que seriam o fornecedor estrangeiro majoritário desses mercados.
Em seguida, a Berry rememorou manifestações anteriores, reiterando que a tendência de direcionamento das exportações dos EUA aos mercados mexicano e canadense seria justificada pelas facilidades logísticas, bem como à integração entre os mercados, que possuem preferência tarifária de 100% para o produto. Esses fatores seriam intransponíveis a outros mercados, não podendo as vendas de PP originário dos EUA ocorrer com a mesma facilidade e nas mesmas condições em outros mercados como o brasileiro. Assim, concluiu que diante da vinculação da produção dos EUA ao fornecimento dos mercados doméstico, mexicano e canadense, seria improvável que os EUA passassem a desovar sua produção a preços baixos no Brasil e, consequentemente, haver retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção da medida antidumping.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Braskem recordou o posicionamento anterior da autoridade investigadora de que haveria relevante potencial exportador, considerando a existência de capacidade instalada e ociosa, cujo volume poderia ser direcionado ao Brasil em caso de retirada do direito antidumping. No entanto, relembrou que a autoridade solicitou que as apartes se manifestassem a respeito do desempenho exportador dos EUA tendo em vista divergências entre os dados acerca da disponibilidade de resina PP naquele mercado, da tendência das exportações e dos volumes exportados pela origem.
Nesse sentido, a peticionária passou a argumentar a respeito da disponibilidade de resina PP no mercado dos EUA. Reiterou a importância da análise do excedente de produção nos EUA, que demonstraria haver disponibilidade de resina PP naquele mercado.
Assim, apresentou cálculo do excedente de produção entre 2016 e 2020 e projeções até 2025, com base em estimativa do IHS. Destacou que, com base nessa estimativa, o excedente de produção nos EUA teria proporções equivalentes a todo o mercado brasileiro, sendo que a projeção para o próximo ano (2023) indicaria que o excedente corresponderá a mais de 100% do mercado brasileiro.
Segundo a Braskem, outros elementos importantes para a análise seriam o grau de ociosidade e a capacidade instalada nos EUA. Recordou que, segundo análise da autoridade investigadora, houve aumento da capacidade instalada no período entre 2016 e 2020 (7,4%), com projeção de aumento até 2026 na ordem de 7,8%; e redução do grau de utilização da capacidade instalada.
Nesse sentido, quanto à solicitação para que a Braskem fornecesse esclarecimentos acerca dos dados corretos a serem considerados no que diz respeito à capacidade da Braskem America, a peticionária pontuou que os dados constantes de sua petição inicial deveriam ser considerados na análise. A esse respeito, esclareceu que, em sua manifestação pós-audiência, houve erro de fórmula quando da subtração da capacidade instalada da Braskem America daquela dos EUA como um todo, de forma que os dados apresentados naquela ocasião estavam incorretos.
Assim, a Braskem reapresentou tabela com os dados corretos de capacidade da Braskem America, conforme apresentado a seguir.
Em número-índice [CONFIDENCIAL] |
|||||
Ano / Período |
Capacidade EUA |
Capacidade Braskem America |
Capacidade Instalada Nominal sem Braskem America |
Mercado brasileiro |
Comparação Capacidade EUA sem Braskem América / Mercado brasileiro |
2016 / P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2017 / P2 |
103,6 |
110,1 |
102,2 |
105,9 |
95,5 |
2018 / P3 |
104,2 |
110,1 |
102,9 |
108,3 |
93,7 |
2019 / P4 |
104,7 |
110,1 |
103,6 |
109,8 |
92,9 |
2020 / P5 |
106,2 |
120,7 |
103,0 |
119,2 |
82,9 |
Segundo a Braskem, os dados corretos continuariam a demonstrar que a capacidade instalada dos EUA, ainda que sem a Braskem America, seria muito superior ao mercado brasileiro em todos os períodos (mais de 300%). Pontuou que o objetivo da Braskem America seria atender ao mercado interno estadunidense, de modo que seu efeito seria o aumento da pressão exportadora dos demais produtores dos EUA e não a diminuição de seu potencial exportador.
Assim, a Braskem argumentou que tanto o excedente de produção quanto a capacidade instalada nos EUA seriam elementos que permitiriam a conclusão de que há existência de potencial exportador expressivo e possibilidade de direcionamento das exportações para o Brasil em caso de retirada do direito antidumping.
Em seguida, a peticionária arguiu que não se deveriam excluir as exportações estadunidenses para o Canadá e para o México para fins de análise dos volumes exportados pelo país. Recordou o exercício em sede de nota técnica de retirar da análise as exportações de resina PP dos EUA para seus parceiros do USMCA, tendo argumentado que tal exercício não seria “válido ou justificável”.
Para a Braskem, ao se desconsiderarem essas exportações na análise de potencial exportador, pressupõe-se que a dinâmica das exportações seria estática e que não haveria possibilidade de alteração das condições de mercado que levassem os EUA a exportar volumes menores para o Canadá e o México. Destacou, nesse sentido, análise da autoridade investigadora que identificou a existência de fatores, como a autossuficiência da China e a taxa implementada pela União Europeia sobre produtos plásticos, que poderia afetar a dinâmica de mercado de PP.
A peticionária ressaltou ainda a adição de capacidade produtiva do Canadá a partir de 2022, tendo transcrito trechos da Nota Técnica em que a autoridade concluiu que esse fator muito provavelmente impactaria a evolução das exportações de resina PP dos EUA. Tal fator demonstraria que o mercado de resina PP não é estático e que alterações no mercado canadense teriam potencial de gerar impactos nas exportações dos EUA.
Nesse contexto, a Braskem argumentou que seria contraditório considerar que alterações no mercado canadense poderiam afetar o mercado estadunidense e, por outro lado, excluir as exportações dos EUA para o Canadá e o México na análise do desempenho exportador. Reiterou que não existiria respaldo legal ou prático para desconsiderar da análise de potencial exportador as exportações para países não sujeitos a direito antidumping.
Como exemplo de caso em que se observou integração forte entre mercados, a Braskem citou o caso de vidros planos originários do México e da China, em que a autoridade observou as variações de demanda no mercado dos EUA quando analisava o potencial exportador do México. Naquele caso, como os EUA eram o principal destino das exportações do México, entendeu-se que as variações na demanda estadunidense influenciariam as exportações do México para demais destinos.
Diante disso, a peticionária arguiu que, se, no presente caso, a autoridade desconsiderar as exportações para o Canadá e México, estaria assumindo que a demanda nesses países é constante e teria que desconsiderar qualquer alteração de capacidade, consumo ou produção que pudesse afetar as importações dos EUA por esses países, o que não seria verdadeiro. Para a Braskem, seria também supor que o Canadá e o México estariam obrigados a comprar resina PP exclusivamente dos EUA e que a dinâmica comercial desses países não poderia ser afetada por outros fatores, como eventuais novos acordos comerciais.
Assim, segundo a Braskem, a mencionada exclusão limitaria e possivelmente distorceria a análise da autoridade, não possuiria fundamento legal e seria contrária à prática da SDCOM. De qualquer forma, ainda que excluídas as referidas exportações, os EUA continuariam a ter potencial exportador significativo quando comparado ao mercado brasileiro.
Recordou que, na investigação original, as importações realizadas pelo Brasil de PP originário dos EUA representavam 4% do mercado brasileiro e que, no período analisado na presente revisão, esse volume representou entre 20% e 35% do mercado brasileiro. Ou seja, ainda que excluídas as exportações para o Canadá e para o México, o volume de resina PP exportado pelos EUA ainda representaria 4 vezes mais do que o volume que a autoridade investigadora entendeu ser capaz de causar dano à indústria doméstica.
Diante do exposto, a peticionária solicitou que o exercício fosse desconsiderado para fins de análise do desempenho exportador dos EUA, tendo ressalvado que, se considerado, ainda existiria potencial exportador por parte dos EUA.
Em seguida, a peticionária reiterou que, considerando a previsão das exportações de 2021 a 2024, haveria tendência de aumento das exportações dos EUA no período pós-pandemia. Por outro lado, arguiu que deveriam ser analisados outros fatores além das exportações, tais como produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços e lucros. Nesse sentido, reiterou elementos disponíveis nos autos que permitiriam a conclusão de que as exportações dos EUA apontam para um alto potencial exportador.
Com relação à produção, os dados de 2016 a 2020 demonstrariam aumento do nível de produção nos EUA, com aumento de 11% quando consideradas as projeções de 2021 a 2026. Haveria ainda excedente de produção e projeção de aumento desse excedente (17,6% entre 2021 e 2016). No que diz respeito à utilização da capacidade instalada, a Braskem ressaltou a redução no grau de utilização entre 2016 e 2020 e a projeção de aumento da capacidade na ordem de 7,8% até 2026.
Sobre o volume de vendas, ressaltou a queda na demanda interna dos EUA na ordem de 2,1% em 2020, o que teria pressionado os produtores a exportarem mais nesse período, bem como projeção de aumento na demanda na ordem de 9,9% entre 2021 e 2026.
Assim, arguiu que a tendencia de aumento das exportações e o aumento da produção acompanhado de crescimento da capacidade instalada levaria à conclusão de que há alto potencial exportador dos EUA.
5.3.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
No que diz respeito à declaração das Associações feita em 3 de maio de 2022, cabe ressaltar que, mesmo não havendo relação imediata entre existência de capacidade produtiva ociosa e aumento das exportações ou existência de exportações e direcionamento do volume exportado a um mercado específico, esses fatores devem ser considerados conjuntamente no dimensionamento do potencial exportador da origem investigada e da probabilidade de retomada das exportações para o Brasil em volumes significativos na hipótese de extinção do direito antidumping .
A capacidade produtiva ociosa serve de parâmetro para estimativas de volume excedente à demanda interna que uma origem investigada poderia produzir e, possivelmente, refletir-se em aumento de suas exportações. Já a análise do desempenho exportador pretende avaliar o volume e o comportamento das exportações, para verificar a probabilidade de direcionamento desse contingente, ainda que parcialmente, para o mercado brasileiro.
Para fundamentar a alegação, as Associações se referiram genericamente a dados históricos da SDCOM e dados disponíveis publicamente, porém sem indicar de forma precisa a quais informações faz alusão.
No que se refere à proposta de metodologia das Associações para estimar o volume provável de exportações dos EUA para o Brasil, cabe ressaltar que, na ausência do direito, não necessariamente as exportações para o Brasil se manterão no percentual de participação nas exportações totais dos EUA observado em 2009. Entretanto, sabe-se que as importações de resina PP originárias dos EUA, quando causaram dano à indústria doméstica, equivaleram a 4,0% do mercado brasileiro. Insta mencionar que os EUA seriam capazes de alcançar participação equivalente àquela apurada à época da investigação original, em relação ao mercado brasileiro atual, considerando-se os dados de ociosidade e de volume de exportações dos EUA constantes dos autos do processo
Cabe contextualizar a citação da ICIS-LOR que, na opinião das Associações, indicaria baixa probabilidade de exportações significativas dos EUA para a América Latina e para o Brasil. A citação foi retirada da parte do relatório com informações sobre o comércio de resina PP em várias regiões e países do mundo. Assim, o termo “small volumes”, em referência às importações da América Latina de resina PP originária dos EUA e da Ásia, deve ser entendido em relação ao volume de resina PP comercializado no mercado internacional, não relativamente ao total exportado pelos EUA.
Tanto a Braskem quanto as Associações apresentaram argumentos baseados em análise prospectiva, considerando períodos fora do intervalo de análise de retomada/continuação do dano. A esse respeito, cabe pontuar que a análise de potencial exportador deve ser principalmente pautada por dados efetivos compreendidos dentro do período de continuação/retomada de dano, com ênfase no período de análise de continuação/retomada do dumping, qual seja, P5. No entanto, projeções, quando oriundas de fontes fidedignas para o setor, podem ser utilizadas no sentido de se confirmar ou afastar as conclusões obtidas a partir das tendências observadas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
O Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece metodologia específica para as autoridades investigadoras aplicarem em suas determinações de probabilidade em revisões de final de período, conforme entendimento solidificado em decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), a seguir transcrita:
“Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Members investigating authority in making such a likelihood determination.”
Cumpre citar que o OSC construiu entendimento de que as autoridades investigadoras devem fazer determinações prospectivas com base em evidências positivas relacionadas ao passado. Ademais, as determinações de probabilidade futura devem inevitavelmente recair sob fundamentação factual relacionada ao passado e ao presente, que servirão como base para conclusões razoáveis acerca da probabilidade de acontecimentos futuros.
Utilizar fatos do passado e do presente não significa, contudo, impossibilidade de se adotarem projeções para o futuro. Assim, é fundamental acrescentar definições complementares do OSC, que definiu, em sede do Órgão de Apelação, que as determinações relacionadas ao Artigo 11.3 do ADA são prospectivas por natureza e que envolvem análises que necessitam “olhar para a frente”, inevitavelmente recaindo em premissas ou projeções acerca de comportamentos futuros. Assim, ainda que sejam, até certo ponto, especulativas, não necessariamente deixam de ser baseadas em evidências positivas:
“The requirements of positive evidence must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a “forward-looking analysis”. Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on positive evidence.”
Em suma, realiza-se em revisões de final de período um exame prospectivo, ou seja, de inferências sobre tendências futuras com base em dados e informações concernentes ao período de análise (P1 a P5). Assim, informações e dados referentes a períodos além de P5 não correspondem ao principal indicador de respaldo para esse tipo de análise, mas atuam de forma secundária.
Discutiu-se ainda sobre a adequação de se considerar as exportações para o México e para o Canadá com vistas a se analisar o potencial exportador dos EUA. A esse respeito, esclarece-se que a lógica empregada difere daquela considerada para fins de análise do preço provável das importações da referida origem. A exclusão dos mencionados destinos da referida análise se justifica pelos possíveis efeitos sobre o preço da integração econômica entre os países. A análise dos volumes exportador, por outro lado, integra a avaliação da disponibilidade do produto sob análise, independentemente do seu mercado de destino.
Isso não obstante, pode-se proceder, de forma complementar, à análise das exportações estadunidenses para todos os destinos, exceto México e Canadá, com vistas a avaliar possível tendência distinta daquela observada para seus países vizinhos. Nesse sentido, é possível que a integração econômica favoreça o incremento das exportações, o que não necessariamente refletiria o comportamento das exportações para o restante do mundo.
A Berry afirmou que México e Canadá utilizariam resina PP na produção de plásticos duráveis e partes de veículos, mas não apresentou elementos probatórios para sustentar a afirmação, limitando-se a mencionar informações de mercado.
A importadora concluiu que os principais destinos extrarregionais das exportações de resina PP dos EUA, individualmente considerados, equivaleriam a menos de 1% da produção dos EUA em P5, afastando eventual desvio de comércio para o Brasil em quantidades substanciais. A esse respeito cabe ressaltar que nos autos não há dados que possibilitem estimar a produção de resina PP dos EUA nos períodos de análise adotados para a presente revisão, há apenas dados anualizados. A própria Berry aportou dados anualizados referentes a esse assunto.
De toda forma, o exame da probabilidade de desvio de comércio para o Brasil deve ser abrangente, considerando múltiplos fatores sobretudo em relação ao mercado brasileiro e não somente a representatividade dos principais destinos em relação à produção da origem investigada como pretende a manifestante.
A Berry argumentou que problemas técnicos e paradas programas para manutenção caracterizariam limitações estruturais para eventual aumento do grau de ocupação da capacidade instalada. Cumpre destacar que paradas programadas e por problemas técnicos geralmente estão computadas na estimativa de capacidade instalada efetiva, diferenciando-a da capacidade nominal. Nos casos em que não há informação sobre a capacidade efetiva e o grau de ocupação é estimado com base na produção em relação à capacidade nominal, as paradas programadas já estariam refletidas nos dados de produção efetiva, assim como as paradas não programadas, por problemas técnicos ou por força maior.
Em relação ao mercado canadense, observa-se que o fato de o país não possuir planta de resina PP durante o período de análise de continuação/retomada de dano o tornou consumidor de resina importada, principalmente oriunda dos países com os quais possui integração comercial regional (México e EUA). Nesse sentido, entende-se que o início da fabricação do produto no Canadá muito provavelmente impactaria a evolução das exportações estadunidenses, dado que o Canadá constitui o segundo principal destino das vendas externas dos EUA.
A entrada em operação, em julho de 2022, da planta produtiva de resina PP da Heartland Polymers trouxe indicativos de menor dependência do mercado canadense de resinas importadas, possivelmente gerando aumento no excedente de resina PP produzido pelos EUA que antes seria redirecionado para o Canadá. A premissa seria corroborada, inclusive, pelas projeções de queda das exportações futuras dos EUA apresentadas na IHS e de importações do Canadá para os primeiros anos dos dados projetados.
Com relação às diversas alegações de que o Brasil não seria um mercado de interesse para as empresas estadunidenses, a SDCOM recorda que na investigação original, encerrada em 2010, a origem exportou ao Brasil em P5 um volume de [RESTRITO] , quando observou-se a prática de dumping e o dano decorrente de tais importações, volume que representou cerca de 4,0% do mercado brasileiro de P5 da original e 2,7% do mercado brasileiro atual.
Acerca da manifestação das Associações sobre a capacidade instalada e a produção dos EUA, observou-se que, de 2016 a 2020, houve elevação desses indicadores de 7,4% e 0,3%, respectivamente. Aliado a esses incrementos, observou-se também evolução positiva do excedente de produção ao longo desse período (14,3%), que em 2020 representou cerca [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro de P5, diferentemente do apontado pela Berry, que mencionou não haver disponibilidade de excedente do produto, que ensejasse uma possível exportação.
Somado a isso, e considerando o entendimento de se observar, de forma secundária, o comportamento do potencial exportador nos próximos anos, já a partir de 2021, houve a expectativa de aumento na capacidade instalada dos EUA, de acordo com as estimativas da IHS. O aumento esperado da capacidade de 2021 a 2026 seria de 7,8%. A produção também deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2021, representando um acréscimo de 10% na produção do país de 2021 a 2026. O excedente de produção nos próximos anos é superior a [CONFIDENCIAL] de toneladas, configurando-se em quantitativo representativo de resina de PP passível de ser exportada pelos EUA.
As Associações argumentaram também que cerca de 74% das exportações dos EUA, ao longo do período de revisão, teriam sido destinadas ao USMCA, e que os 26% restantes teriam sido destinados a mais de cem países. Contudo, isso não anula a possiblidade de que o excedente de produção estadunidense seja exportado para outros destinos que não o bloco regional, incluindo o Brasil, haja vista não ser possível afirmar com certeza que o mesmo perfil será mantido nos próximos anos, ainda mais na hipótese de extinção do direito antidumping e levando em consideração o início de produção de resinas PP no Canadá.
Adicionalmente, ressalte-se que, na investigação original, o volume exportado pelos EUA em P5 (julho de 2008 a junho de 2009) foi de [RESTRITO] toneladas. Traçando-se um paralelo com o excedente de produção dos EUA em 2020 ([CONFIDENCIAL] mil toneladas), apenas para fins de argumentação, é possível observar que o volume importado dos EUA na investigação original, e que levou ao dano sofrido pela indústria doméstica, representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do excedente de produção estadunidense de 2020. O que se quer demonstrar com isso é que, ainda que a maior parte das exportações dos EUA continuassem a ser destinadas ao mercado do USMCA, não seria possível excluir a possibilidade de que volumes menores do produto ainda poderiam vir a causar a retomada do dumping e dano à indústria doméstica.
Acerca da participação da Braskem America no mercado estadunidense, a Subsecretaria entende que a exclusão dos seus dados de capacidade instalada no exame de potencial exportador pode enviesar a análise, na medida em que se deve ter consonância entre esse indicador e os demais, como produção e consumo interno, para melhor compreender as dinâmicas do mercado. Além disso, mesmo que se excluíssem os valores relativos à produção da Braskem America da análise e se replicasse a mesma dinâmica para o consumo interno nos EUA, observar-se-ia a mesma tendência, visto que a empresa vendeu praticamente para o mercado estadunidense.
Há de se atentar para o fato de que parte considerável da demanda interna dos EUA é atendida pela Braskem America, o que não deve ser ignorado. Assim, a exclusão dos dados relativos à Braskem America não geraria impactos na análise aqui proposta. Isso não obstante, a análise isolada de capacidade instalada nos EUA sem considerar a Braskem America foi devidamente apurada. Constam dos autos dados de capacidade instalada da Braskem America que indicam que a empresa é responsável por [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada na origem, assim [CONFIDENCIAL]% dessa capacidade ([CONFIDENCIAL] toneladas ou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de P5) estariam espalhados em outros produtores que não os relacionados à Braskem. Ademais, diante do fato das exportações da Braskem America terem representado cerca de [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil em P5 de resinas provenientes dos EUA, julga-se como relevante a capacidade instalada, a possível ociosidade e pressão exportadora passível de ser exercida pelos outros produtores estadunidenses de resina PP no caso de não renovação da medida.
No que se refere às alegações das Associações em relação a não haver relação entre existência de capacidade ociosa e aumento das exportações, a Subsecretaria entende que se trata de meras alegações e de uma análise imprecisa por parte das manifestantes. A análise conduzida pelo Subsecretaria atenta-se ao fato de que a capacidade ociosa representa a existência de potencial para que exportações possam ser retomadas sem a existência de barreiras mais significativas, tais como a necessidade de investimentos em expansão de capacidade produtiva, por exemplo. Nesse sentido, a existência de capacidade ociosa configura-se de fato como elemento constituinte do potencial exportador dos EUA, sendo este apenas um dentre os elementos que conduzem para conclusões acerca da retomada do dano.
Com relação ao comportamento dos parâmetros e aos dados considerados na análise do desempenho exportador dos produtores/exportadores, para fins de determinação final, remeta-se ao item 5.3.4 deste documento.
Em relação ao pontuado pelas Associações sobre a evolução das exportações estadunidenses de resina PP ao longo dos períodos, observou-se de 2016 a 2020, período a respeito do qual se tem dados reais de exportação e que mais coincide com o período da revisão (P1 com 2016 e P5 com 2020), crescimento das exportações dos EUA na ordem de 12,6%, apesar dos dados projetados para 2021, que dizem respeito a um trimestre de P5, indicarem retração quando comparado ao ano anterior. Sobre a mesma evolução, a partir dos dados projetados, observa-se que de 2021 a 2026 a mesma tendência de aumento é observada, com previsão de evolução de 8,5% no quantitativo exportado pela origem.
Nesse sentido, apesar de as Associações salientarem determinadas quedas no volume exportado pelos EUA comparando-se determinados anos, 2017-2021 e 2025-2026 sem a devida motivação acerca da escolha desses anos, o que se pôde observar ao longo de 2016-2020 (dados reais e que mais coincidem com os períodos da revisão) e 2021-2026 (dados projetados e pós revisão) foi o crescimento das vendas externas de resina PP pelos EUA. Conforme pontuado, as projeções de 2026 indicam que as exportações dos EUA provavelmente estarão em patamar superior, porém próximo ao observado em 2016.
Assim, de um lado, buscou-se comparar a evolução desse indicador a partir dos dados reais e que dizem respeito ao período da revisão e, de outro, os dados projetados pós revisão. Não há justificativa plausível para comparações a partir de determinada data, como 2017 (dado real e de maior coincidência com P2) e 2021 (dado projetado que abarca apenas um trimestre de P5), ou 2017 a 2024. Na visão da autoridade investigadora, não há sentido em dizer que foi tendenciosa a escolha de 2016 como ano base para a análise da evolução das exportações dos EUA de PP, sendo sua escolha justificada por se tratar do ano que mais coincide com P1, ano base da revisão.
Em relação às manifestações acerca dos dados apresentados na avaliação correlata de interesse público, não é possível endereçá-las por não constarem dos autos da presente revisão.
Em relação às exportações dos EUA em comparação com as exportações mundiais de resina PP de P1 a P5, destaca-se que os pontos levantados pelas Associações foram abordados na análise de potencial exportador, e entende-se que, apesar da diminuição da participação dos EUA no share mundial de fornecimento do produto, o país figurou de forma consolidada como o quinto maior exportador mundial. Frisa-se, ademais, que a redução na participação mundial das exportações de resina ocorreu em função do crescimento mais acentuado nas exportações dos demais países do que das vendas externas dos EUA, que também apresentaram evolução positiva ao longo no interregno P1 a P5.
Ressalta-se que a comparação de dados de exportação dos EUA de P4 e P5 da presente revisão com os dados correlatos referentes aos mesmos períodos da investigação original, como demandado pelas Associações com a justificativa das revisões serem pautadas pela análise prospectiva, não tem o condão de afastar o potencial exportador da origem.
Diferentemente do afirmado pelas Associações, na análise de potencial/desempenho exportador, as informações de capacidade, ociosidade, estoques, exportações, entre outras referentes à origem devem ser analisadas conjuntamente na construção da conclusão sobre a capacidade dessa origem de redirecionar volume significativo do produto objeto que possa levar à retomada do dano a partir da não prorrogação de uma medida antidumping. Cada análise considera os dados disponíveis e os conjuga de forma a se chegar a uma conclusão sobre o indicador.
As Associações em suas argumentações tiraram do contexto o ponderado pela SDCOM no tocante à falta de “relação imediata entre a existência de capacidade produtiva ociosa e aumento das exportações e existência de exportações e direcionamento do volume exportado a um mercado específico” quando não incluem o restante do parágrafo que destaca que “esses fatores devem ser considerados no dimensionamento do potencial exportador da origem investigada e da probabilidade de retomada das exportações para o Brasil em volumes significativos na hipótese de extinção do direito antidumping.”.
Em relação ao manifestado sobre o volume importado dos EUA que teria causado dano à indústria doméstica na investigação original (4% do mercado brasileiro à época), observa-se, mais uma vez, que as exportações totais da origem representaram em P5 da revisão [RESTRITO] % do mercado brasileiro, além dos dados de ociosidade indicarem a possibilidade de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5) e excedente de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5) que poderiam ser redirecionados para qualquer mercado, inclusive o brasileiro.
Assim, entende-se que diante das informações apresentadas de potencial exportador, tanto a partir dos dados de capacidade instalada e ociosidade quanto em relação às tendências observadas no comportamento das exportações da origem durante o período da revisão, P1 a P5, ser plausível que a referida origem consiga exportar para o Brasil parcela de produção excedente capaz de levar à retomada do dano no caso de não prorrogação da medida.
Em relação aos dados conflitantes aprestados pela Braskem sobre a sua subsidiária nos EUA, replica-se o apresentado pela empresa, que esclareceu que, em sua manifestação pós-audiência, teria havido erro de fórmula quando da subtração da capacidade instalada da Braskem America daquela dos EUA como um todo, de forma que os dados apresentados naquela ocasião estariam incorretos, sendo válidos, portanto, os dados apresentados em sede de petição.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
A Braskem disponibilizou informações de relatório, publicado pela IHS Markit (2021 World Analysis – Polypropylene), sobre o mercado de polipropileno. Os dados dessa publicação são disponibilizados por ano civil fechado, tendo sido considerados os anos de 2016 a 2020 como referências para os períodos P1 a P5.
A publicação disponibiliza informações sobre o mercado mundial de polipropileno, incluindo o produto objeto da presente revisão, por região geográfica. Além disso, determinadas informações são apresentadas de forma individualizada para países relevantes para o setor produtivo.
De acordo com a peticionária, a demanda por PP tradicionalmente estaria atrelada ao crescimento do PIB dos países. Não obstante, a despeito da intensa contração do PIB mundial em decorrência da pandemia de Covid-19, as estimativas para 2020 indicariam a estabilidade da demanda por PP. Atribui-se tal fato às mudanças de hábitos dos consumidores que ocasionaram o crescimento da utilização de produtos contendo PP, tais como máscaras faciais, lenços desinfetantes, seringas, embalagens para alimentos etc.
Segundo a publicação, estima-se que a demanda por PP crescerá [CONFIDENCIAL] em 2021. Para o período de 2020 a 2025, espera-se o crescimento seja conduzido por economias emergentes, principalmente China e Índia.
Sobre a China, o relatório publicado pela IHS Markit indica que nos próximos anos esse país tornar-se-á autossuficiente em PP, em decorrência dos constantes aumentos em sua capacidade produtiva. Considerando que a China é o terceiro destino mais relevante para as exportações dos EUA (68.802 t ou 3,9% do total exportado do produto em P5), ficando atrás apenas do México e do Canadá, países com os quais os EUA possuem acordo de livre comércio, segundo a Braskem, a autossuficiência chinesa em PP impactaria as exportações destinadas à China, sendo provável que tais volumes sejam direcionados a outros mercados, inclusive o Brasil. Sobre o fato, o relatório destaca que [CONFIDENCIAL].
Adicionalmente, a peticionária destacou que a União Europeia iniciou, em janeiro de 2021, a cobrança de uma taxa de 800 euros por tonelada com o intuito de desincentivar o uso de plásticos não reciclados (primeiro uso), principalmente aqueles utilizados em embalagens. A expectativa dos europeus é que, em 2030, 55% do plástico consumido seja reciclado, sendo que 100% do plástico utilizado em embalagens seja reciclado. Tal fato ocasionaria, nos termos da petição, a deterioração da demanda por PP nos próximos anos, ainda que essa queda ocorra de forma menos intensa do que o previsto para outros tipos de plásticos, tais como o polietileno (PE) e o poli tereftalato de etileno (PET), que são mais utilizados na fabricação de embalagens. Considerando os dados utilizados para fins de análise de preço provável das exportações estadunidenses, dispostos no item 8.1.2, as exportações estadunidenses de resina PP, em P5, destinadas a países da União Europeia representaram 3,9% (68.093 t) do total exportado.
Em que pese o exposto, não foram apresentados elementos concretos acerca da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na China, como novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por exemplo. Ademais, não há dados objetivos acerca dos efeitos concretos da aplicação da taxa pela União Europeia sobre o custo de aquisição dos produtos estrangeiros pelos importadores locais.
Por fim, conforme já mencionado no item 5.3.5, entrou em operação, em julho de 2022, a planta produtiva de resina PP da Heartland Polymers no Canadá. O país, antes dependente 100% de importações de PP, passou a produzir parte da resina demandada internamente. Com o início da produção, infere-se que o país dependerá em menor grau das resinas importadas dos EUA, possivelmente gerando aumento no excedente de resina PP produzida pela origem em questão. Cumpre destacar que em 2020, as importações do Canadá de resina de PP oriundas dos EUA representaram 94,7% do total importado pelo país. Em que pese tratar-se de evento posterior ao fim do período de revisão, o efeito da entrada em operação da Heartland Polymers no Canadá encontra-se refletido nas projeções apresentadas pelo IHS com a queda das exportações futuras dos EUA e de importações do Canadá para os primeiros anos dos dados projetados, a partir de 2021.
5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem informou ter juntado aos autos a edição de 2022 do relatório IHS Markit, contendo dados efetivos de 2020 e não mais projetados. Nessa edição, houve aumento de capacidade instalada na China mais expressivo do que o projetado na edição anterior, de modo que esse país alcançaria autossuficiência produtiva já em 2021 e não mais em 2025 como previamente projetado.
Consequentemente, argumenta a Braskem que a mudança da China de importadora líquida para exportadora líquida causaria impacto nas exportações dos EUA, haja vista que seria o terceiro maior destino dessas exportações. Ademais, a China passaria a ser grande fornecedora do produto no mercado asiático, deslocando as exportações estadunidenses.
A partir de dados projetados, em 2021 a China teria [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada do planeta e aumentaria para [CONFIDENCIAL]% em 2026. Esse aumento de capacidade instalada acirraria o desvio de exportações de resina PP das demais origens na Ásia.
A Braskem também apontou como alteração de condição de mercado a cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia a partir de 2021. Em P1 e em P5, a peticionária destacou que o bloco constituiu o quarto destino mais relevante das exportações estadunidenses, de forma que estas seriam desincentivadas pela cobrança de sobretaxa.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou os argumentos apresentados na manifestação de 23 de maio de 2022.
Em 8 de julho de 2022, as Associações contestaram as alegações da Braskem de que a autossuficiência de produção de resina PP da China, que se tornou exportador líquido desse produto, e a cobrança de taxa sobre resíduos plásticos não reciclados pela UE a partir de 2021 constituem alterações de mercado que poderiam causar redirecionamento das exportações dos EUA para o Brasil.
As Associações ressaltaram que a SDCOM rejeitou a autossuficiência chinesa como alteração de mercado na revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia encerrada em dezembro de 2020. Assim, tendo em vista que os argumentos da Braskem são idênticos ao utilizados na presente revisão, não haveria razão para a SDCOM alterar o posicionamento.
Além disso, as Associações argumentaram que a China não é destino relevante das exportações de resina PP dos EUA. Em P5, os EUA exportaram 68.740,6t para a China, o equivalente a 4% do mercado brasileiro no mesmo período. Portanto, o volume de resina PP que poderia ser desviado para o Brasil não seria relevante.
Já em relação à cobrança de taxa sobre resíduos plásticos não reciclados pela UE, as Associações afirmaram que a Braskem interpreta erroneamente o mecanismo e superestima os efeitos concretos sobre custo e exportação de produtos plásticos.
De acordo com as Associações, essa taxa não representaria custo para importadores e/ou produtores europeus de produtos plásticos, tendo em vista que a metodologia de cálculo, a forma de disponibilização dos recursos por cada Membro da UE e a previsão de reduções anuais para alguns países diminuem eventual impacto financeiro da medida.
As Associações ressaltaram que a própria peticionária admitiu teria admitido que essa taxa não se aplicaria a grupo significativo de plásticos produzidos a partir de resina PP, reduzindo ainda mais o impacto da medida.
Com base em catálogo da Braskem, as Associações apontaram que a quantidade de resina PP utilizada em produtos de uso único seria muito menor que o total de PP consumido e que nenhum produto constante do catálogo mencionado estaria sujeito à taxa.
As Associações também sublinharam que o volume exportado de resina PP dos EUA para a UE em P5 não seria relevante (68.093t), pois correspondeu a apenas [RESTRITO] do mercado brasileiro.
Fatores relevantes para avaliação das condições de mercado de resina PP teriam sido omitidos pela Braskem. De acordo com as Associações, a partir de informações da própria Braskem, haveria indicações de que os mercados brasileiro e internacional estão mais favoráveis que a média histórica.
No que se refere aos mercados estadunidense e europeu, houve aumento das vendas do Grupo Braskem no mercado interno dos EUA e da Europa no primeiro trimestre de 2021 (parte de P5 da presente revisão) em relação ao mesmo período de 2022 (P6) e expectativa de manutenção do mesmo patamar de vendas no segundo trimestre de 2022. Em 2021, em relação a 2020, as vendas de resina PP da Braskem cresceram 7% nos EUA e 11% na Europa. As Associações argumentaram que o crescimento das vendas de resina PP na Europa é indício de que a aplicação da taxa sobre resíduos plásticos não reciclados não impactou a demanda local do produto similar. Além disso, a Braskem sinalizou crescimento de 8% e 9%, de 2020 para 2021, na demanda por resina PP nos EUA e Europa respectivamente.
As manifestantes destacaram informações dadas pela Braskem acerca dos níveis de spread PP-propeno. As Associações definiram spread PP-propeno como a diferença entre o custo da matéria-prima e do PP, que seria indicador proxy de margem.
A esse respeito, as Associações afirmaram que a peticionária calculou aumento de 6% nos spreads PP-propeno (referência Ásia) de 2020 para 2021, demostrando melhora do cenário internacional após P5 da presente revisão.
No que concerne o spread de PP-propeno nos EUA, há expectativa de manutenção do mesmo nível, ou seja, permanência em patamar acima da média histórica (2016-2020), indicativo que não há arrefecimento do cenário positivo para produção e comercialização de resina PP nos EUA.
Já em relação ao spread de PP-propeno na Europa, há expectativa de diminuição, o que favorece as exportações dos EUA para esse destino.
Por fim, as Associações indicaram que a Braskem projeta aumentar as vendas de resinas no mercado interno brasileiro.
De acordo com as manifestantes, todos esses fatores evidenciam que as condições de mercado são favoráveis, inclusive após o período analisado na presente revisão, ao contrário do alegado pela Braskem.
Em manifestação apresentada em 1º e agosto de 2022, a Braskem reforçou suas manifestações apresentadas ao longo do período probatório em relação à autossuficiência da China em resina PP, bem como sobre a taxa sobre produtos plásticos aplicada pela EU.
No tocante à China, refutou-se os argumentos apresentados pelas Associações, que se referindo à última revisão de medida aplicada às importações de PP da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, rememoraram a decisão da autoridade investigadora no sentido de que dados de capacidade do referido destino (China) não seriam suficientes para indicar alteração nas condições de mercado. Para a Braskem dois fatores seriam relevantes para o caso em questão: (i) a revisão referente às importações de PP da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia teria como período de análise janeiro de 2014 a dezembro de 2018, sendo que a projeção da autossuficiência chinesa seria em 2021, portanto, mais próxima da realidade da presente revisão; e (ii) a representatividade das importações chinesas de PP oriundas de EUA, África do Sul, Coreia do Sul e Índia seriam diferentes entre si, bem como a localização geográfica dos países, gerando contextos diferentes que não poderiam ser automaticamente replicados.
A peticionária, fazendo menção ao relatório da IHS, pontuou que diante da autossuficiência da China em PP produtores da Ásia Pacífico e do Oriente Médio terão que buscar novos destinos para suas exportações, aumentando assim a concorrência global para as exportações do produto, dificultando ainda mais as exportações para terceiros países de PP originário dos EUA. Indicou-se, ademais, que o Brasil seria um possível destino para essas exportações.
Novamente se contrapondo às alegações das Associações, a Braskem defendeu que as exportações de PP dos EUA para a China seriam representativas indicando que na investigação original às importações oriundas dos EUA representavam 4,1% do CNA de P5 da época, percentual equivalente às exportações estadunidenses de P5 da presente revisão para a China.
No tocante à taxa aplicada pela EU sobre produtos plásticos, a Braskem esclarece que seu argumento foi no sentido de que essa taxa seria um desincentivo para a produção de certos produtos plásticos na EU, conforme pontuado no relatório da IHS:
[CONFIDENCIAL].
De maneira similar ao asseverado em relação às exportações dos EUA para a China, a Braskem defendeu que as exportações de PP dos EUA para a UE seriam representativas indicando que na investigação original às importações oriundas dos EUA representavam 4,1% do CNA de P5 da época, percentual equivalente às exportações estadunidenses de P5 da presente revisão para a UE.
A Braskem se fez entender em relação à argumento apresentado anteriormente, indicando
que pelo fato de o PP ser um mercado menor que os mercados de PET e PE no segmento de embalagens, fica a impressão de que a queda de demanda no mercado de PP seria menor do que a queda de demanda nos mercados de PET e PE. No entanto, proporcionalmente, o impacto é igualmente relevante nesses mercados.
Ainda em relação às condições de mercado, a Braskem buscou rebater os argumentos trazidos pelas Associações sobre “às supostas condições favoráveis no mercado internacional de PP”. Foi pontuado, inicialmente, que o desempenho da Braskem nos EUA e Europa não seriam reflexos de todo o mercado, indicando que questões contratuais conjunturais e específicas, logísticas e da cesta de serviços oferecida por cada produtor impactariam essa análise. Sobre as perspectivas futuras, destacou-se o crescimento de 3% nas vendas da Braskem America e queda de 6% na Braskem Europa. De forma específica para o mercado estadunidense, foi destacado o potencial cenário de recessão no país em decorrência da alta nos juros básico e menor nível da atividade econômica, além dos “potenciais” riscos de redução na demanda interna por resinas plásticas “virgens” devido ao aumento da demanda por produtos reciclados e banimento de plásticos em determinados setores.
A Braskem asseverou que a redução do spread PP-Propeno não significaria que o preço na Europa seria mais atraente e, por isso, os produtores estadunidenses teriam preferência por exportar a resina para a Europa. Afirmou-se, ademais, que o spread PP-Propeno não teria o condão de desviar as exportações dos EUA para outros destinos e, por isso, não deveria fazer parte da análise de potencial exportador. A peticionária buscou esclarecer que eventual redução no spread de PP Propeno significaria que a margem entre custo e preço de venda na Europa estará menor para o produtor europeu. Sobre as projeções do spread de PP Propeno continuar alto para a Ásia, a Braskem se manifestou no sentido de que tal análise fugiria do escopo da discussão referente à análise de potencial exportador. Para a peticionária, os argumentos apresentados pelas Associações não seriam suficientes para demonstrar o motivo pelo qual o spread PP-Propeno poderia ser um fator que desestimularia ou redirecionaria as exportações de um destino para outro à medida em que teria relação com a rentabilidade da atividade do setor produtor e não da destinação das exportações.
5.4.2 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Sobre possíveis alterações nas condições de mercado, a Braskem argumentou, em manifestação final protocolada em 21 de setembro de 2022, que além dos dois fatores identificados pela autoridade investigadora – aumento da capacidade instalada chinesa e cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia – existiria ainda outro fator como a adição de capacidade no Canadá capaz de redirecionar exportações de resina PP para o mercado brasileiro.
A peticionária repisou o entendimento apresentado pela autoridade sobre o aumento de capacidade instalada na China e a cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na UE e o possível redirecionamento das exportações para o Brasil na hipótese de extinção da medida. A respeito da autossuficiência da China, alegou que as demais origens que antes exportavam para o país terão que redirecionar suas exportações, o que faria com que as exportações dos EUA para terceiros mercados sofram mais concorrência.
Reiterou que o relatório do IHS afirmaria que produtores da Ásia Pacífico e do Oriente Médio terão que buscar novos destinos para suas exportações, de forma que essas poderiam passar a concorrer com as exportações dos EUA em terceiros mercados, de modo que haveria expectativa de que as exportações dos EUA foquem na América Latina.
Recordou que a autoridade investigadora esclareceu que esses fatores têm efeitos incertos e, portanto, devem ser analisados em conjunto com os demais fatores relevantes, como o potencial exportador dos EUA e o preço provável. A esse respeito, arguiu que a alteração das condições de mercado potencializaria a possibilidade de os EUA direcionarem suas exportações para o Brasil caso a medida seja extinta. Com relação à análise conjunto com o preço provável, repisou que as contrações na demanda gerariam tendência de redução de preços, uma vez que os EUA tenderiam a praticar preços mais baixos para ganhar novos mercados.
Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito da expectativa de adição de capacidade instalada no Canadá e como tal fato teria o potencial de redirecionar exportações de resina PP para outros mercados. Nesse sentido, a Braskem argumentou que a autoridade não teria abordado tópico referente à alteração de mercado decorrente do aumento da capacidade instalada no Canadá, tendo destacado que o referido país é o segundo principal destino das exportações de PP dos EUA.
Arguiu que, com o incremento da capacidade instalada canadense, espera-se que as importações dos EUA diminuam, uma vez que parte do mercado será atendido pela produção doméstica. Dessa forma, essa adição de capacidade no Canadá teria efeito de gerar pressão sobre os produtores dos EUA, que teriam que buscar novos mercados.
Ainda em relação às alterações nas condições de mercado, a Braskem destacou outros dois fatores que contribuiriam para a probabilidade de retomada de dumping e de dano: a inclusão das resinas PP HOMO e PP COPO na LETEC. Reiterou, nesse contexto, a redução temporária dos impostos de importação aplicável a esses produtos para 6,5% e 4,4%, respectivamente.
Para a peticionária, essa alteração no II estimularia as exportações de PP, inclusive dos EUA, para o mercado brasileiro, que estaria mais atrativo para os fornecedores estrangeiros. Esse direcionamento das exportações para o Brasil seria ainda mais agravado no caso de extinção, suspensão ou redução dos direitos. Nesse sentido, argumentou que esse seria um fator que altera as condições do mercado brasileiro, o qual deveria ser considerado na análise conjunta desse critério.
5.4.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, insta mencionar que os efeitos decorrentes do aumento da capacidade instalada chinesa e da cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia a partir de 2021 consistem em indícios válidos de possível desvio de comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Quanto ao caso da China, ressalta-se tratar-se do principal destino das exportações estadunidenses, desconsiderando-se Canadá e México.
Entretanto, cabe enfatizar que não foram apresentados elementos concretos acerca da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na China, como novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por exemplo. Ademais, não há dados objetivos acerca dos efeitos concretos da aplicação da taxa pela União Europeia sobre o custo de aquisição dos produtos estrangeiros pelos importadores locais. Pontua-se que a União Europeia figura como o quarto destino das exportações de resina PP dos EUA, representando 3,9% do total exportado pela origem.
Nesse sentido, trata-se de fatores com efeitos incertos, os quais devem ser avaliados no âmbito da análise conjunta com os demais fatores relevantes, dentre os quais se destacam o potencial exportador dos EUA e o preço provável das importações da origem sob análise.
Análise sobre os possíveis efeitos do início de produção de resina PP no Canadá foi inserida no item 5.4.1 deste documento. Cumpre mencionar, a esse respeito, tratar-se de evento posterior ao fim do período de revisão. Entretanto, conforme apontado anteriormente, fatos observados específicos para o setor podem ser utilizados no sentido de se confirmar ou afastar as conclusões obtidas a partir das tendências observadas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
Quanto à inclusão dos códigos tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), mencionadas pela Braskem, entende-se que, de fato, tal fator pode favorecer o ingresso de resina de PP importada no mercado brasileiro, incluindo, embora não exclusivamente, da origem atualmente sujeita à medida. No entanto, dado o aspecto temporário e de certo modo precário, tais reduções não ensejam alterações contundentes nas condições de mercado que sejam capazes de impactar a avaliação da probabilidade de retomada do dano em eventual não prorrogação de medida.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar estadunidense por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Segundo informações constantes do site do Portal Integrado de Informação Comercial (I-TIP), da Organização Mundial do Comércio (OMC), durante o período de investigação de dano da presente revisão, não houve aplicação de medidas de defesa comercial às operações envolvendo as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH, que abarcam os subitens que usualmente são classificados o produto objeto da investigação e os produtos similares. Ademais, não está em vigor nenhuma medida de defesa comercial aplicada às exportações dos EUA de resina PP, exceto pela aplicada pelo Brasil.
5.6 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 3 de maio de 2022, as Associações protocolaram manifestação contestando a metodologia de estimativa de preço de exportação adotado para fins de início da presente revisão. O preço da indústria doméstica teria sido utilizado como referência para calcular o preço de exportação haja vista a falta de representatividade das exportações de resina PP dos EUA para o Brasil em P5.
De acordo com as Associações, essas exportações foram comercialmente relevantes e significativas e, portanto, adequadas para o cálculo do preço de exportação. Assim, para avalição da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito deveria ser adotado o preço de exportação real, ou seja, o preço de exportação na condição FOB estimado em USD 1.489,16 (mil, quatrocentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) que comparado ao valor normal apurado para fins de início da revisão de USD 1.467,91 (mil quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) demonstraria a inexistência de dumping no período de análise.
Em manifestação de 17 de maio de 2022, a Braskem explicou que houve operações de importação de resina PP feitas diretamente por clientes brasileiros de produto fabricado pela Braskem America e pela Braskem Netherlands, ambas integrantes do Grupo Braskem. Essas importações não foram reportadas pela indústria doméstica, pois não se tratava de vendas intercompany ou de revenda de produto importado pra Braskem S.A.
Por outro lado, a peticionária apresentou os dados de exportação ao Brasil das empresas Braskem America e Braskem Netherlands, para transparência da informação. A peticionária também destacou que o tipo de produto exportado por aquelas empresas (grade) não era produzido no país ou se destinava a suprir demanda específica do cliente. Destacou ainda que as exportações daquelas empresas para o Brasil não alcançavam 1% somadas das vendas de fabricação própria no mercado interno da Braskem S.A. em nenhum dos períodos de P1 a P5.
Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, as Associações reiteraram que o volume das exportações dos EUA para o Brasil ([RESTRITO] t) foi relevante, visto que equivaleram a mais de [RESTRITO] contêineres de 26t, “carga que o Parecer de Abertura adota como referência para o cálculo das despesas de internação”. Por esses motivos as exportações de resina PP dos EUA deveriam servir de base para apuração do preço de exportação, tendo em vista que:
Nem a legislação brasileira e nem o Acordo Antidumping autorizam descartar operações reais e comercialmente viáveis e recorrer a um preço de exportação hipotético para aferir a existência de dumping simplesmente porque as exportações não alcançam um determinado patamar das importações totais ou do mercado.
As Associações apontaram que na petição a Braskem sugeriu expressamente “utilização do cenário de retomada de dumping com base o art. 31, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013”, sendo que esse disposto diz respeito à análise de cumulatividade das importações, atinente à análise de dano, que não se confunde com análise de dumping.
No que se refere ao disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro, as Associações destacaram que não há referência ao termo exportações representativas ou não representativas, e sim a exportações insignificantes ou não. Dessa forma, “os conceitos jurídicos de representatividade para fins de dumping e insignificância para fins de dano não são idênticos nem intercambiáveis”.
As Associações argumentaram que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reflete o Art. 3.3 do Acordo Antidumping da OMC, e, portanto, refere-se à análise cumulativa de importações em investigações originais e não em revisões de final de período, o que estaria preconizado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso United States – Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico no parágrafo 302 do documento WT/DS282/AB/R:
(…) the conditions of Article 3.3 do not aPPly to likelihood-of-injury determinations in sunset reviews.
Assim, de acordo com as Associações, as condições do art. 31 do Regulamento Brasileiro não se aplicam à análise de probabilidade de dano em revisões e tampouco à análise de probabilidade de dumping em revisões, na qual não se aplica a noção de cumulatividade.
As Associações ressaltaram que a presente revisão se refere a apenas uma origem, o que descartaria referência a um dispositivo que trata da análise cumulativa de importações de países diferentes.
Ademais, as Associações argumentaram que o conceito de dumping e as regras para o cálculo de margens de dumping não incluem a condição de representatividade de exportações/importações para fins de cálculo do preço de exportação, o que seria corroborado pelo entendimento do Órgão de Apelação da OMC, no caso US – Sunset Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat Products from Japan (WT/DS244/AB/R), parágrafo 123:
We agree with Japan that the words “[f]or the purpose of this Agreement” in Article 2.1 indicate that this provision describes the circumstances in which a product is to be considered as being dumped for purposes of the entire Anti-Dumping Agreement, including Article 11.3. This interpretation is suPPorted by the fact that Article 11.3 does not indicate, either expressly or by implication, that “dumping” has a different meaning in the context of sunset reviews than in the rest of the Anti-Dumping Agreement.
Além disso, para as Associações, a noção de representatividade de vendas seria um conceito relacionado ao valor normal e não ao preço de exportação.
Para a prorrogação de direito antidumping aplicado é necessário concluir que há continuação ou retomada de dumping e continuação ou retomada de dano segundo o art. 11.3 do Acordo Antidumping da OMC:
Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury .
A separação entre as análises de continuação ou retomada de dumping e continuação ou retomada de dano seria confirmada pelo Órgão de Apelação da OMC no caso Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (WT/DS282/AB/R), parágrafo 123:
We recognize that a WTO-consistent likelihood-of-dumping determination and a WTO-consistent determination of likelihood-of-injury are two pillars on which a WTO-consistent sunset review determination under Article 11.3 rests. If either of them is flawed, the sunset review determination would be inconsistent with Article 11.3.
À luz dos argumentos expostos, as Associações deduziram que os critérios de análise de continuação ou retomada de dumping não podem ser transpostos à análise de continuação ou retomada de dano, ou seja, o exame da representatividade das exportações na análise de continuação ou retomada de dumping não deve ser confundida com a avaliação de volume de importação no contexto da análise de continuação ou retomada de dano. E complementaram que:
(…) uma eventual analogia entre a análise de dumping e dano, aqui, é incabível. A análise de dumping visa a analisar uma prática comercial (diferenciação de preços) e não o mercado e nem os efeitos dessa prática sobre o mercado. A análise do mercado e a identificação de efeitos sobre o mercado se baseia na análise do mercado, a identificação de uma prática comercial não depende de análise do mercado, mas da própria prática comercial.
As Associações reiteraram o entendimento de que as importações originárias dos EUA foram representativas, o que ensejaria análise de continuação de dumping e não de retomada. E ao considerar o valor unitário dessas importações em P5 como preço de exportação a ser comparado com o valor normal, seria possível concluir que não houve dumping e por conseguinte, a não prorrogação do direito em vigor.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a peticionária afirmou que as importações do produto objeto da revisão em P5 foram realizadas em quantidades não representativas, de modo que deve ser analisada a hipótese de retomada do dumping, conforme §3 do artigo 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Recordou a conclusão da SDCOM na Circular SECEX nº 72, de 2021, que deu início à revisão de final de período, de que as exportações representaram 0,4% do mercado brasileiro em P5 e 1,8% do total importado pelo país. Ademais, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, as importações de resina PP dos EUA representaram menos de 3% das importações totais, tendo a Braskem apontado que esse volume seria insignificante. Desse modo, o pedido das Associações para análise de continuação de dumping não seria respaldado por nenhum dispositivo legal ou pela prática da autoridade investigadora brasileira.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem reafirmou os argumentos apresentados em 23 de maio de 2022 acerca da probabilidade de retomada do dumping.
5.7 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Braskem recordou e apoiou a decisão da autoridade investigadora de que as importações originárias dos EUA não foram representativas, tratando-se, portanto, de caso de probabilidade de retomada da prática de dumping. Nesse contexto, passou a abordar a comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico.
Recordou que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou valor normal no mercado estadunidense com base na publicação Independent Commodity Information Services – London Oil Reports (ICIS-LOR). Com relação aos questionamentos das Associações sobre a fonte utilizada, a peticionária ressaltou o posicionamento da autoridade investigadora de que o preço considerado para fins de início da revisão se enquadraria no condicionado no art. 5.2 (c) do Acordo Antidumping e se referiria ao produto similar comercializado no mercado interno dos EUA.
Ademais, salientou que a alternativa de preço apresentada pela ELETROS sequer se trataria do produto em questão, sendo relacionada a preços de propeno, insumo utilizado na produção de resina PP. Para a Braskem, a autoridade investigadora teria decidido corretamente pela não confiabilidade das alternativas apresentadas. Reiterou, nesse sentido, que sua petição estaria devidamente fundamentada e que a fonte de preços utilizada para determinação do valor normal seria adequada.
Em seguida, a peticionária recordou que o valor normal internado dos EUA foi apurado no início da revisão considerando o Imposto de Importação (II) de 14%, o que não seria mais a realidade das resinas de PP no Brasil, uma vez que a Resolução GECEX nº 269/2011 implementou redução tarifária de 10% em um universo amplo de códigos da NCM que inclui os códigos do produto investigado. Essa redução, implementada em novembro de 2021, teria se tornado permanente em agosto de 2022.
A peticionária salientou que a autoridade reconheceu essa redução do II e refez o exercício de comparação do valor normal internado com o preço da indústria doméstica, considerando um imposto de 12,6%, tendo encontrado diferença relativa de 30,4%. Ainda a respeito do II, ressaltou que, em maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353/2022 ampliou em mais 10% a redução tarifária, de modo que, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do II aplicável às resinas de PP seria de 11,2%. Embora temporária, o governo teria intenção de tornar essa segunda redução permanente.
Salientou ainda que as resinas de PP COPO e de PP HOMO foram incluídas na LETEC em agosto de 2022 e julho de 2022, respectivamente, o que teria implicado em redução temporária do II aplicável especificamente a esses produtos. Recordou que a autoridade investigadora reconheceu a referida alteração, tendo considerado em seu exercício de retomada de dumping a alíquota temporária de 6,5% aplicável às importações de PP HOMO, apurando diferença relativa de 27%.
Tendo em vista a inclusão da resina de PP COPO na LETEC, a Braskem apresentou comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstica considerando, além doa justes listados anteriormente, alíquota do II de 4,4% aplicável à resina de PP COPO. Assim, com base nos cálculos apresentados pela peticionária, a diferença relativa encontrada seria de 22,3%.
A Braskem destacou que, em qualquer dos cenários mencionados, a diferença relativa entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstica seria superior ao montante do direito antidumping atualmente em vigor (10,6%) sobre as resinas PP originárias dos EUA. Nesse contexto, configurada hipótese de probabilidade de retomada do dumping, defendeu a recomendação de prorrogação do direito antidumping em montante igual ao direito atualmente em vigor, não se configurando hipótese de prorrogação em montante inferior.
5.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre informar que algumas referências a relatórios do Órgão de Apelação da OMC não puderam ser rastreadas a partir das indicações tais quais assinaladas nas manifestações, a saber: United States – Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (documento WT/DS282/AB/R, para. 302); US – Sunset Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat Products from Japan (WT/DS244/AB/R), para. 123 e Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (WT/DS282/AB/R), para. 123;
As Associações indicaram que as exportações dos EUA para o Brasil seriam relevantes posto que equivaleriam a mais de [RESTRITO] contêineres de 26t. A esse respeito, cabe ponderar que, de praxe, adota-se o contêiner como referência para estimar despesas de internação posto que corresponde à unidade de medida comumente utilizada nas cotações de serviços de frete e seguro internacionais e não se confunde com parâmetro para determinar a relevância do volume importado.
Dado o baixo volume importado dos EUA, tanto em relação às importações totais brasileiras quanto em relação ao mercado brasileiro, a autoridade investigadora considerou que o preço médio do produto sujeito à medida importado em quantidade não representativa poderia estar distorcido, observação feita inclusive no item 6.3 da Circular SECEX nº 72, de 2021, e analisou a probabilidade de retomada do dumping para fins de início. Tal hipótese poderia ser alterada para fins de determinação final caso houvesse resposta ao questionário do produtor/exportador para refutar eventuais distorções no preço de importação.
Isso posto, salienta-se não haver na legislação pátria ou multilateral a delimitação de requisitos objetivos para a definição da existência ou não de vendas em quantidades representativas. Nesse sentido, a autoridade deverá avaliar as especificidades do caso concreto em sua análise. No caso em tela, a possível distorção nos preços de importação levou a autoridade investigadora a não considerar confiáveis os dados de importação da RFB para analisar a hipótese de continuação de dumping.
Para o caso concreto, observou-se que as exportações estadunidenses em P5 foram consideradas como em quantidades não representativas, nos termos do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, por equivalerem a cerca de 0,4% do mercado brasileiro e 1,8% do total importado pelo Brasil. Enfatiza-se novamente a ausência de respostas dos produtores/exportadores da origem que poderiam ter contribuído com informações confiáveis acerca dos preços praticados em suas vendas para o Brasil.
Com relação ao pedido da Braskem para que fossem consideradas as alíquotas de imposto de importação decorrentes da inclusão do produto na LETEC, para fins de internalização do valor normal, reitera-se entendimento adotado para fins de determinação final de que tão somente reduções do imposto de caráter definitivo devem ser consideradas no âmbito das análises prospectivas empreendidas no âmbito da revisão de final de período.
5.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações estadunidenses de resinas de PP para o Brasil.
Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial exportador por parte da origem sob análise, especialmente, em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Por fim, em que pese não terem sido verificadas aplicações de medidas de defesa comercial por outras origens no período analisado, identificaram-se possíveis alterações nas condições de mercado, dentre as quais se destaca o início de operação de fábrica de resina PP no Canadá, destino relevante das exportações estadunidenses do referido produto, o que pode vir a alterar a demanda pelo produto similar no referido país.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2016 a março de 2017;
P2 – abril de 2017 a março de 2018;
P3 – abril de 2018 a março de 2019;
P4 – abril de 2019 a março de 2020; e
P5 – abril de 2020 a março de 2021.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de PP importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira (RFB).
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM importações de resinas de polipropileno homopolímero (PP Homo) e de copolímero de polipropileno (PP Copo), respectivamente, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM correspondentes a copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resinas de PP no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
EUA |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
0,8% |
(3,9%) |
2,2% |
(0,8%) |
(1,8%) |
Arábia Saudita |
100,0 |
141,3 |
222,9 |
202,8 |
296,9 |
196,9 |
Colômbia |
100,0 |
105,4 |
112,3 |
165,8 |
125,5 |
25,5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
72,3 |
56,5 |
47,0 |
66,6 |
-33,4 |
Bélgica |
100,0 |
108,4 |
111,2 |
104,4 |
120,3 |
20,3 |
Argentina |
100,0 |
125,3 |
155,5 |
139,6 |
19,3 |
-80,7 |
Espanha |
100,0 |
79,1 |
60,2 |
75,0 |
759,0 |
659,0 |
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
133,2 |
162,3 |
147,8 |
397,7 |
297,7 |
Israel |
100,0 |
288,6 |
113,7 |
1.304,0 |
2.715,9 |
2.615,9 |
Tailândia |
100,0 |
80,5 |
30,7 |
61,4 |
117,8 |
17,8 |
Singapura |
100,0 |
126,1 |
220,6 |
223,6 |
241,1 |
141,1 |
França |
100,0 |
133,8 |
174,3 |
144,3 |
187,5 |
87,5 |
México |
100,0 |
61,0 |
47,1 |
125,4 |
976,2 |
876,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
129,2 |
152,0 |
181,5 |
147,7 |
47,7 |
Rússia |
– |
– |
– |
100,0 |
1.666,9 |
1.666,9 |
Reino Unido |
100,0 |
109,5 |
109,7 |
85,3 |
124,4 |
24,4 |
China |
100,0 |
48,7 |
123,9 |
108,6 |
154,7 |
54,7 |
Demais origens (*) |
100,0 |
83,9 |
98,8 |
87,0 |
126,5 |
26,5 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
11,9% |
21,1% |
4,6% |
(1,4%) |
+ 39,7% |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
11,6% |
20,6% |
4,5% |
(1,4%) |
+ 38,7% |
(*) Demais: Alemanha, Vietnã, Egito, Finlândia, Japão, Chile, Omã, Índia, Emirados Árabes Unidos, Áustria, Peru, Itália, Suíça, Guatemala, Malásia, Indonésia, Turquia, Canadá, Portugal, Sérvia, Luxemburgo, Tunísia, Hungria, Romênia, Dinamarca, Mongólia, Paraguai, República Dominicana, Tchéquia, Hong Kong, Ilhas do Pacífico (EUA), Grécia, Uruguai, Austrália, Venezuela, Equador, Polônia, Eslováquia e África do Sul.
Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 0,8% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 11,9%, entre P1 e P2; de 21,1%, de P2 para P3; e de 4,6%, entre P3 e P4. Apenas entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 39,7%.
Avaliando-se a variação do volume das importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se aumento de 11,6%, entre P1 e P2; de 20,6% entre P2 e P3; e de 4,5%, de P3 para P4. Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,4%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 38,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de resinas de PP no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ mil) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
EUA |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
20,6% |
5,9% |
(1,0%) |
(27,2%) |
(7,9%) |
Arábia Saudita |
100,0 |
156,1 |
274,8 |
214,0 |
295,4 |
195,4 |
Colômbia |
100,0 |
115,6 |
133,1 |
169,7 |
119,2 |
19,2 |
Coréia do Sul |
100,0 |
78,8 |
67,1 |
52,3 |
64,7 |
-35,3 |
Bélgica |
100,0 |
136,8 |
153,7 |
129,1 |
134,7 |
34,7 |
Argentina |
100,0 |
135,7 |
185,7 |
142,6 |
20,8 |
-79,2 |
Espanha |
100,0 |
92,1 |
73,5 |
75,8 |
627,9 |
527,9 |
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
158,1 |
198,0 |
169,7 |
363,5 |
263,5 |
Israel |
100,0 |
250,0 |
113,0 |
978,4 |
1.923,5 |
1.823,5 |
Tailândia |
100,0 |
89,3 |
38,2 |
65,9 |
117,9 |
17,9 |
Singapura |
100,0 |
126,5 |
276,3 |
262,0 |
275,9 |
175,9 |
França |
100,0 |
172,3 |
246,3 |
187,4 |
211,3 |
111,3 |
México |
100,0 |
37,2 |
52,5 |
152,7 |
1.303,8 |
1.203,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
141,1 |
179,9 |
199,0 |
157,1 |
57,1 |
Rússia |
– |
– |
– |
100,0 |
1.776,0 |
1.776,0 |
Reino Unido |
100,0 |
108,6 |
109,6 |
69,8 |
63,5 |
-36,5 |
China |
100,0 |
43,9 |
115,8 |
88,2 |
114,8 |
14,8 |
Demais origens |
100,0 |
97,6 |
123,3 |
102,4 |
131,7 |
31,7 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
22,9% |
32,1% |
(9,1%) |
(8,5%) |
+ 35,1% |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
22,8% |
31,3% |
(8,9%) |
(9,0%) |
+ 33,7% |
Observou-se que o indicador do valor CIF das importações da origem investigada cresceu 20,6% de P1 para P2 e 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% entre P3 e P4, e de 27,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador valor CIF das importações da origem investigada teve variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 22,9% entre P1 e P2, e de 32,1% de P2 para P3. Houve reduções de 9,1%, de P3 para P4, e de 8,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 35,1%.
Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais, verifica-se elevação de 22,8%, entre P1 e P2, e de 31,3% entre P2 e P3. O indicador revelou retração de 8,9%, de P3 para P4, e de 9,0% entre P4 e P5. Assim, de P1 a P5, o valor CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 33,7%.
Preço das Importações (em número-índice de CIF US$/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Estados Unidos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
19,6% |
10,2% |
(3,1%) |
(26,6%) |
(6,3%) |
Arábia Saudita |
100,0 |
110,5 |
123,3 |
105,5 |
99,5 |
-0,5 |
Colômbia |
100,0 |
109,6 |
118,5 |
102,4 |
95,0 |
-5,0 |
Coréia do Sul |
100,0 |
108,9 |
118,8 |
111,4 |
97,1 |
-2,9 |
Bélgica |
100,0 |
126,2 |
138,3 |
123,6 |
111,9 |
11,9 |
Argentina |
100,0 |
108,4 |
119,4 |
102,1 |
107,8 |
7,8 |
Espanha |
100,0 |
116,4 |
122,1 |
100,9 |
82,7 |
-17,3 |
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
118,8 |
122,0 |
114,8 |
91,4 |
-8,6 |
Israel |
100,0 |
86,6 |
99,3 |
75,0 |
70,8 |
-29,2 |
Tailândia |
100,0 |
110,9 |
124,3 |
107,4 |
100,1 |
0,1 |
Singapura |
100,0 |
100,3 |
125,3 |
117,2 |
114,4 |
14,4 |
França |
100,0 |
128,8 |
141,3 |
129,8 |
112,7 |
12,7 |
México |
100,0 |
60,9 |
111,4 |
121,8 |
133,6 |
33,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
109,2 |
118,3 |
109,6 |
106,3 |
6,3 |
Rússia |
– |
– |
– |
100,0 |
106,6 |
106,6 |
Reino Unido |
100,0 |
99,1 |
99,9 |
81,9 |
51,0 |
-49,0 |
China |
100,0 |
90,1 |
93,4 |
81,2 |
74,2 |
-25,8 |
Demais origens |
100,0 |
116,2 |
124,8 |
117,6 |
104,1 |
4,1 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
9,9% |
9,1% |
(13,1%) |
(7,2%) |
(3,3%) |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
10,1% |
8,9% |
(12,8%) |
(7,7%) |
(3,6%) |
Fonte: RFB. Elaboração: SDCOM. |
Observou-se que o indicador de preço médio CIF (US$/t) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 19,6% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3. Em seguida, houve reduções de 3,1% entre P3 e P4, e de 26,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio das importações originárias dos EUA revelou variação negativa de 6,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação do preço médio das demais origens, houve aumento de 9,9% entre P1 e P2, e de 9,1% de P2 para P3. Houve diminuições de 13,1%, entre P3 e P4, e de 7,2% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série analisada, o indicador de preço médio das demais origens apresentou contração de 3,3%.
A variação de o preço médio das importações brasileiras totais apresentou elevações de 10,1%, entre P1 e P2, e de 8,9% entre P2 e P3. Houve ainda retrações de 12,8%, de P3 para P4, e de 7,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 3,6%.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
Para dimensionar o mercado brasileiro de resinas de PP foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro (A+B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
5,9% |
2,3% |
1,4% |
8,6% |
+ 19,2% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
4,6% |
(2,4%) |
0,4% |
11,9% |
+ 14,6% |
B. Importações Totais |
100,0 |
111,6 |
134,5 |
140,6 |
138,7 |
38,7 |
B1. Importações – Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
0,8% |
(3,9%) |
2,2% |
(0,8%) |
(1,8%) |
B2. Importações – Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
11,9% |
21,1% |
4,6% |
(1,4%) |
+ 39,7% |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
98,8 |
94,2 |
93,3 |
96,0 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
105,2 |
124,4 |
128,0 |
116,6 |
[REST.] |
Participação das Importações – Origem sob Análise {B1/(A+B)} |
100,0 |
100,0 |
80,0 |
80,0 |
80,0 |
[REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
105,9 |
125,5 |
129,3 |
117,6 |
[REST.] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
– |
Variação |
– |
(0,0 p.p.) |
(0,0 p.p.) |
0,0 p.p. |
(0,0 p.p.) |
(0,1 p.p.) |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
– |
Variação |
– |
(0,2 p.p.) |
(0,5 p.p.) |
(0,0 p.p.) |
0,0 p.p. |
(0,7 p.p.) |
C. Volume de Produção Nacional |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
4,2% |
(4,7%) |
(0,6%) |
(1,7%) |
(2,9%) |
Relação Importação investigada e Produção Nacional {B1/ C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
– |
Variação |
– |
(0,0 p.p.) |
0,0 p.p. |
0,0 p.p. |
0,0 p.p. |
+ 0,0 p.p. |
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro apresentou aumentos consecutivos ao longo do período analisado. Houve crescimento de 5,9%, de P1 para P2; de 2,3%, de P2 para P3; de 1,4%, entre P3 e P4; e de 8,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 19,2% entre P1 e P5.
O indicador de volume das importações da origem investigada cresceu 0,8% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 1,8% de P1 a P5.
Com relação à variação do volume das importações de outras origens ao longo do período em análise, é possível constatar aumentos sucessivos. Houve crescimentos de 11,9%, entre P1 e P2; de 21,1%, de P2 para P3; de 4,6%, de P3 para P4. Somente entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 39,7%.
Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro manteve-se estável entre P1 e P2, P3 e P4 e entre P4 e P5. Constata-se redução de [RESTRITO] p.p. apenas entre P2 e P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2; de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. É possível observar queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de [RESTRITO] p.p.
Observou-se que a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se inalterada em todos os períodos de P1 a P5.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping mantiveram-se praticamente estáveis:
a) O volume das importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, apresentou redução de 1,8% de P1 a P5. Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações tiveram leve decréscimo de 0,8%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações apresentou queda de 0,1% de P1 a P5 e mantendo-se inalterada de P4 a P5;
c) em relação à produção nacional, pois representaram 0,4% desta durante todo o período analisado; e
d) quanto ao preço CIF US$/t, observou-se redução de 6,3% de P1 a P5. Ainda assim, cabe primeiramente ressaltar que o preço de importação da origem investigada em P5 foi superior ao preço das demais origens, exceto o de Singapura e o do Reino Unido. Por outro lado, recorde-se que o volume de importação dos EUA em P5 não foi representativo, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar distorcido.
Assim, participando com menos de 1% do mercado brasileiro ao longo de todo o período analisado (e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5), conclui-se que as importações de resinas de PP originárias do EUA não foram representativas e mantiveram comportamento estável no mesmo intervalo.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PP da Braskem, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de PP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pela peticionária.
Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
2,5% |
(3,5%) |
0,2% |
(2,7%) |
(3,5%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
4,6% |
(2,4%) |
0,4% |
11,9% |
+ 14,6% |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
(1,9%) |
(6,1%) |
(0,1%) |
(38,0%) |
(43,0%) |
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
5,9% |
2,3% |
1,4% |
8,6% |
+ 19,2% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
102,0 |
103,2 |
103,4 |
118,8 |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
117,6 |
116,2 |
110,8 |
109,8 |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 4,6% de P1 para P2 e reduziu 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,6%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 6,1%. De P3 para P4, houve queda de 0,1% e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 38,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 43,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.
Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
4,2% |
(4,7%) |
(0,6%) |
(1,7%) |
(2,9%) |
B. Volume de Produção – Outros Produtos |
100,0 |
84,8 |
64,8 |
75,5 |
96,7 |
3,2 |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(0,4%) |
0,9% |
0,4% |
(0,8%) |
+ 0,1% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
104,6 |
98,7 |
97,8 |
97,0 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
7,6% |
(4,0%) |
(14,8%) |
(3,1%) |
(14,8%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
8,1% |
8,3% |
8,4% |
7,2% |
7,1% |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 4,2%, de P1 para P2 e reduziu 4,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição desse indicador de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,9% em P5 comparativamente a P1.
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou crescimento de 0,1% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva diminuiu 0,4%, de P1 para P2, aumentou 0,9%, de P2 para P3, e 0,4%, de P3 para P4, e voltou a decrescer 0,8%, de P4 para P5.
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P2, e posteriormente foram observadas diminuições sucessivas de [CONFIDENCIAL], de P2 até P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PP cresceu 7,6% de P1 para P2 e diminuiu 4,0%, de P2 para P3, 14,8%, de P3 a P4, e 3,1%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PP revelou variação negativa de 14,8% em P5 comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados – Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
(10,1%) |
1,0% |
(18,1%) |
1,1% |
(24,9%) |
A1. Qtde de Empregados – Produção |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
(4,7%) |
(0,5%) |
(9,2%) |
– |
(13,9%) |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
(24,2%) |
5,7% |
(45,9%) |
6,6% |
(53,8%) |
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
||||||
Variação |
– |
9,3% |
(4,2%) |
9,5% |
(1,7%) |
+ 12,8% |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(2,0%) |
(12,8%) |
(4,0%) |
(25,2%) |
(38,6%) |
C1. Massa Salarial – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
0,5% |
(10,5%) |
(7,3%) |
(17,2%) |
(30,9%) |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(7,7%) |
(18,5%) |
5,0% |
(44,3%) |
(56,1%) |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de PP diminuiu 4,7%, de P1 para P2, e reduziu 0,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de PP revelou variação negativa de 13,9%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 24,2%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 5,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 45,9%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 6,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 53,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 10,1%. É possível verificar ainda aumento de 1,0% de P2 para P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 18,1%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de 1,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 24,9%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de PP cresceu 0,5%, de P1 para P2, e reduziu 10,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de PP revelou variação negativa de 30,9%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve diminuição de 7,7%, entre P1 e P2 e de 18,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 5,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 44,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 56,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, verificou-se retração em todos os períodos: de 2,0% entre P1 e P2, de 12,8%, entre P2 e P3, de 4,0% entre P3 e P4, e finalmente de 25,2%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 38,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção de PP cresceu 9,3%, de P1 para P2, e reduziu 4,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção de PP revelou variação positiva de 12,8%, em P5 comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
6,5% |
9,7% |
(14,1%) |
8,5% |
+ 8,8% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
5,9% |
9,5% |
(12,3%) |
20,8% |
+ 22,9% |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
8,0% |
10,3% |
(19,4%) |
(30,6%) |
(33,4%) |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
1,3% |
12,2% |
(12,6%) |
8,0% |
+ 7,3% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
10,2% |
17,4% |
(19,3%) |
11,9% |
+ 16,8% |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas de PP no mercado interno cresceu 5,9%, de P1 para P2, e aumentou 9,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 20,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas de PP no mercado interno revelou variação positiva de 22,9%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 8,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 10,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,4%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 30,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 33,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 6,5%. É possível verificar ainda elevação de 9,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 14,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 8,5%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 8,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o preço médio de venda de PP no mercador interno cresceu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 12,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda de PP no mercador interno revelou variação positiva de 7,3%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação do preço médio de venda de PP para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 10,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 17,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 16,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
5,9% |
9,5% |
(12,3%) |
20,8% |
+ 22,9% |
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
10,7% |
5,4% |
(16,9%) |
7,4% |
+ 4,1% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(7,2%) |
23,0% |
0,7% |
52,2% |
+ 75,0% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(4,4%) |
24,0% |
64,6% |
(11,9%) |
+ 72,0% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
119,4 |
145,8 |
127,3 |
12,2 |
-87,8 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
110,9 |
104,7 |
102,2 |
97,9 |
-2,1 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
99,4 |
98,1 |
153,2 |
184,0 |
84,0 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
74,3 |
134,1 |
308,2 |
258,9 |
158,9 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(9,9%) |
21,9% |
(69,3%) |
428,5% |
+ 78,2% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(7,2%) |
14,6% |
(35,4%) |
161,6% |
+ 79,9% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(10,7%) |
25,1% |
2,5% |
70,3% |
+ 95,0% |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
87,6 |
98,1 |
112,8 |
142,1 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
84,8 |
94,7 |
33,3 |
144,7 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
87,7 |
91,4 |
67,4 |
146,0 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
84,0 |
96,1 |
112,6 |
158,4 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que quanto ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 7,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 23,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 0,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 52,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 75,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 9,9%. É possível verificar ainda elevação de 21,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 69,3%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 428,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 78,2%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 7,2%, de P1 para P2, e aumentou 14,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 161,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 79,9%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 10,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 25,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 70,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 95,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., e queda de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
1,3% |
12,2% |
(12,6%) |
8,0% |
+ 7,3% |
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
5,8% |
8,0% |
(17,2%) |
(4,0%) |
(9,2%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(11,2%) |
26,0% |
0,3% |
36,1% |
+ 52,8% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(8,6%) |
27,1% |
64,0% |
(21,2%) |
+ 50,1% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
114,1 |
142,9 |
124,3 |
10,7 |
-89,3 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
106,0 |
102,6 |
99,7 |
85,4 |
-14,6 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
95,1 |
96,1 |
149,6 |
160,6 |
60,6 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
71,1 |
131,4 |
300,9 |
226,0 |
126,0 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(13,9%) |
24,9% |
(69,4%) |
372,4% |
+ 55,5% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(11,2%) |
17,4% |
(35,6%) |
133,8% |
+ 57,0% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(14,6%) |
28,2% |
2,2% |
52,2% |
+ 70,2% |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 5,8%, de P1 para P2, e aumentou 8,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 9,2%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 11,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 26,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 0,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 36,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 52,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 13,9%. É possível verificar ainda elevação de 24,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 69,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 372,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 55,5%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 11,2%, de P1 para P2, e aumentou 17,4%, de P2 para P3 e 133,8% de P4 para P5. Nos intervalo de P3 para P4, houve queda de 35,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 57%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 14,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 28,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 52,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 70,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao PP.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(234,2%) |
125,8% |
127,7% |
11,8% |
(12,0%) |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
471,3% |
(25,2%) |
(352,8%) |
93,8% |
(166,8%) |
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
(1,6%) |
4,4% |
18,2% |
7,6% |
+ 30,7% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
592,9 |
428,6 |
-914,3 |
-50,0 |
[CONF.] |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
Variação |
– |
13,1% |
(1,7%) |
(7,6%) |
(11,8%) |
(9,3%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
Variação |
– |
100,7% |
(57,9%) |
(6,1%) |
8,3% |
(14,0%) |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
Observou-se que o fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 234,2%, de P1 para P2, e aumentou 125,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 127,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 12,0%, em P5 comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 9,1%, de P1 para P2, e não sofreu variação, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 9,1%, em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 92,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar retração de 55,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 14,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+ 14,6%), bem como em todos os períodos quando comparados ao imediatamente anterior. Uma exceção a esse fato ocorreu no comparativo de P3 em relação à P2, quando observou-se queda de 2,4%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
Frise-se, entretanto, que apesar do aumento das vendas em termos absolutos (+ 14,6%), o mercado brasileiro apresentou expansão mais elevada, de cerca de 19,2% no mesmo período, culminando na perda de market share pela Braskem no mercado interno (queda de [RESTRITO] p.p, representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro devido à expansão desse mercado ter sido superior ao aumento de suas vendas.
Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou elevação em suas vendas apenas em termos absolutos, tendo crescido ao longo do período analisado.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
13,6% |
17,6% |
(17,7%) |
(1,3%) |
+ 8,5% |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
114,4 |
135,7 |
110,4 |
109,5 |
9,5 |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
117,7 |
141,7 |
113,4 |
113,2 |
13,2 |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
89,6 |
94,8 |
87,6 |
88,1 |
– 11,9 |
A3. Utilidades |
100,0 |
89,6 |
90,8 |
88,2 |
79,3 |
– 20,7 |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
97,2 |
95,7 |
91,2 |
82,6 |
– 17,4 |
B. Custos Fixos |
100,0 |
101,1 |
102,7 |
104,1 |
93,9 |
– 6,1 |
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
95,5 |
88,9 |
85,6 |
71,0 |
– 29,0 |
B2. Depreciação |
100,0 |
108,2 |
117,5 |
109,1 |
86,4 |
– 13,6 |
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
97,5 |
96,6 |
110,7 |
115,5 |
15,5 |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
– |
13,6% |
17,6% |
(17,7%) |
(1,3%) |
+ 8,5% |
D. Preço no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
– |
1,3% |
12,2% |
(12,6%) |
8,0% |
+ 7,3% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
112,3 |
117,7 |
110,8 |
101,3 |
– |
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: SDCOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
Observou-se que o custo de produção unitário de PP cresceu 13,6%, de P1 para P2, e aumentou 17,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, ainda houve queda de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 8,5%, em P5 comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
7.2 Das manifestações acerca da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 27 de junho de 2022, a Braskem protocolou manifestação apontando a necessidade de dois ajustes no relatório da verificação in loco em seu estabelecimento, conforme detalhado no item 2.5.1.
O primeiro ajuste se refere à magnitude das alterações na demonstração de resultados de vendas do produto similar no mercado externo (Ap. XII) em sede de pequenas correções. A SDCOM indicou que houve diferença de 100% no resultado operacional de P3, P4 e P5, quando, na verdade, as diferenças verificadas foram 0,0495%, -0,0048% e -0,0062%, respectivamente.
O segundo ajuste necessário diz respeito aos dados de capacidade instalada refletidos no relatório. Ao listar os incrementos da capacidade instalada da Braskem ao longo do período analisado, a SDCOM omitiu o incremento da planta [CONFIDENCIAL]. A Braskem ressaltou que em [CONFIDENCIAL].
A peticionária também julgou necessários ajustes no Resumo dos Indicadores da Indústria Doméstica elaborado pela SDCOM. Os seguintes dados precisariam ser corrigidos: capacidade instalada efetiva, grau de ocupação, estoques, relação estoque/produção, margem operacional, resultado operacional (exceto RF), margem operacional (exceto RF), resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD). A Braskem aventou a possibilidade de ter havido algum erro de fórmula utilizada pela SDCOM.
Ademais, a receita líquida total (MI e ME) constante do Resumo de Indicadores não refletiria os dados corrigidos das pequenas correções. A empresa também destacou que os dados de produtividade de P4 e P5 contêm pequenas diferenças em relação ao efetivamente reportado e que houve referência equivocada do produto, constando magnésio em pó em vez de resina PP.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, a Berry relembrou a constatação de que não houve dano sofrido pela indústria doméstica no período analisado.
7.3 Das manifestações acerca da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 21 de setembro de 2022, as Associações declararam que o cenário de evolução positiva identificado da indústria doméstica de P1 a P5 deveria ser considerado em conjunto com o crescimento do mercado brasileiro estimado na presente revisão em relação à investigação original quando ainda havia uma segunda empresa compondo a indústria doméstica.
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
Os ajustes apontados pela Braskem mostraram-se pertinentes e foram incorporados neste documento. Cabe ressaltar que na manifestação da peticionária foram utilizados números inteiros no número de empregados e no cálculo da produtividade por empregado, o que também foi acatado e consta dos respectivos indicadores.
Com relação ao Resultado Operacional exceto Resultado Financeiro, informa-se que a rubrica [RESTRITO] fora classificada como despesa financeira, ocasionando a diferença identificada pela peticionária. A SDCOM reclassificou a rubrica como outras despesas/receitas operacionais. Essa mudança causou alteração nas rubricas de Resultado Financeiro, Outras Despesas/Receitas Operacionais, Resultado Operacional exceto Resultado Financeiro e Margem Operacional, exceto Resultado Financeiro.
Quanto à receita líquida total (MI e ME), a autoridade investigadora informa que o valor constante do registro de indicadores e deste documento está correto. Conforme discorrido no relatório de verificação in loco, houve retificação de descontos e abatimentos na DRE de vendas para o mercado externo, ocasionando mudança também no valor de deduções de receita bruta, a título de exemplo, em P5, de R$ [CONFIDENCIAL] para R$ [CONFIDENCIAL]. Ocorre que o modelo do Apêndice XIII utilizado para retificar as informações disponibilizado à peticionária não possuía fórmula de soma para o campo de deduções de receita bruta, de modo que não capturou a alteração in loco do dado.
Em relação aos comentários das Associações de que, na investigação original, a indústria doméstica era composta por duas empresas, cabe ressaltar que, na verdade, a indústria doméstica era composta pela Braskem que, após adquirir a Ipiranga Petroquímica S.A. (IPQ), passou a deter 58% da produção nacional de PP em P5. A Quattor Petroquímica S.A. foi identificada como outra produtora nacional e não compôs a indústria doméstica para fins de análise de dano. De toda forma, não restou claro qual seria a análise requerida pelas manifestantes.
7.5 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,6% de P1 a P5, muito embora o mercado brasileiro tenha crescido 19,2%, o que resultou em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 43,0% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas durante todo o período de revisão, mas em especial no último período analisado;
c) a produção de PP da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, com exceção de P1 a P2, tendo havido decréscimo de 2,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);
d) os estoques diminuíram 14,8% de P1 para P5, o que gerou a redução de 1,0 p.p. em sua representatividade sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação, passando a [RESTRITO]% em P5;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 13,9% ao longo do período analisado. Considerando-se os dados de produção, a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5, apresentando uma expansão de 12,8%;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 22,9% de P1 para P5, motivada pelo aumento do preço de venda de PP nesse mercado ao longo do período investigado (7,3% de P1 a P5) e pelo aumento das vendas, especialmente de P4 a P5;
g) observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 com o acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., dado que o aumento dos custos de produção (8,5% de P1 para P5) foram superiores ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,3% de P1 para P5);
h) o resultado bruto apresentou elevação de 75,0% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 78,2%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 79,9% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma, evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 95,0% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, que apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores ligados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de produção, de grau de ocupação, de estoques, de número de empregados e de participação no mercado brasileiro. No entanto, observou-se aumento de suas vendas para o mercado interno.
Não obstante o impacto observado em alguns indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à receita e rentabilidade, passando a apresentar em P5 os melhores resultados da série.
Nesse sentido, entende-se que recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, aliada à redução do CPV, mais do que compensou, de maneira geral, as perdas sofridas em certos indicadores de volume (produção e vendas externas), resultando em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,6% de P1 a P5, entretanto, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, frente a um crescimento de 19,2% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, observou-se queda significativa nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 43% de P1 a P5, decorrente de queda acentuada de P4 a P5. Ressalte-se, contudo, que a maior parte da produção da indústria doméstica é vendida no mercado brasileiro.
Conquanto as vendas líquidas internas da indústria doméstica tenham apresentado aumento, de P1 a P5, houve leve redução da produção líquida de resinas de PP (2,9%). A capacidade instalada no mesmo período manteve-se praticamente estável, com aumento de 0,1%. Assim, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.).
No período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+ 22,9%), motivado pelo aumento das vendas no mercado interno e pelo aumento do preço de venda de resinas de PP (7,3% de P1 a P5), especialmente de P4 a P5 (8,0%). Adicionalmente, observou-se deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que o aumento dos custos de produção (8,5% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica.
Durante o período da revisão, os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica mantiveram-se positivos, com aumentos expressivos nos resultados bruto (+ 75%), operacional (+ 78,2%), operacional exceto resultado financeiro (+ 79,9%) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (+ 95%). Do mesmo modo, foram observadas melhores nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.), as quais alcançaram em P5 os maiores níveis da série analisada.
Assim, haja vista que tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida, quanto financeiros da indústria doméstica apresentaram melhoras durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução positiva, conclui-se que não houve dano sofrido pela indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ressalte-se que o volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA manteve-se estável de P1 a P5, com leve redução de 1,8%. Por outro lado, o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período, concluindo-se que não foram representativas, para fins de análise de análise de dumping, conforme o § 3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Em decorrência da baixa representatividade das importações dos EUA, cuja participação alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, buscou-se o preço provável das importações dessa origem para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir as metodologias propostas para apuração do preço provável, os comentários da SDCOM e os cálculos considerados para fins de início da presente revisão.
8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
A partir de dados de exportação dos EUA disponíveis no Trade Map, a peticionária apresentou como critérios para a apuração do preço provável das importações objeto de dumping: 1) os cinco principais destinos das exportações de resinas de PP estadunidenses e 2) as exportações de PP dos EUA para os cinco maiores mercados mundiais do produto.
Os EUA, em P5, exportaram o volume total de 1.750.166 t nos códigos 3902.10 e 3902.30 do SH. A peticionária informou que, inicialmente, fez o levantamento dos cinco principais destinos das exportações dos EUA, com os seguintes percentuais de volume exportado de resinas de PP: 1) México, com 786.987 t (45% do total); 2) Canadá, 514.932 t (29,4%); 3) China, com 68.741 t (3,9%); 4) Malásia, com 64.871 t (3,7%); e 5) Bélgica, com 34.957 t (2,0%). Ao todo, esses destinos somaram 1.470.488 t, ou seja, 84,0% total exportado pelos EUA em P5.
Segundo a peticionária, caso as importações brasileiras originárias dos EUA voltassem a ser realizadas em volume representativo, a origem muito provavelmente praticaria os preços de exportação a seus cinco maiores compradores. Entretanto, a peticionária arguiu que os preços de exportação para o México, para o Canadá e para a China não seriam representativos do preço praticado ao Brasil e que, portanto, deveriam ser excluídos da análise.
Com relação ao México e ao Canadá, a peticionária destacou que os dois países têm acordos de livre comércio com os EUA: North American Free Trade Agreement (NAFTA) e United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA). Além de usufruírem de preferência tarifária de 100% para as resinas de PP, o custo logístico do transporte do produto seria significativamente reduzido, bem como teriam facilidade de fornecer suporte e assistência técnica ao produto, o que permitia aos EUA vendê-lo a preços bastante semelhantes aos praticados no seu mercado interno.
Recordou, ademais, que a SDCOM decidiu pela exclusão das exportações dos EUA para o Canadá como preço provável das importações brasileiras objeto de dumping no caso de fenol, objeto da Resolução Gecex n o 91, de 2020. Solicitou então que o mesmo entendimento se estendesse ao México na presente revisão.
De acordo com peticionária, o preço de exportação dos EUA para a China tampouco seria representativo do provável preço das importações brasileiras objeto de dumping. Primeiramente, a peticionária indicou que a taxa de crescimento da demanda doméstica chinesa de resinas de PP (34% de 2016 a 2020) teria sido bastante superior à da brasileira no mesmo período (3,2%), conforme dados do Relatório IHS SuPPly and Demand. Frisou também que, em 2019, a China teria sido responsável por 40% da demanda mundial por PP.
Nessa esteira, o forte aumento da demanda chinesa teria estimulado investimentos na capacidade instalada de PP, o que teria aproximado a China de uma posição de autossuficiência do produto.
Em segundo lugar, os EUA praticariam preços diferentes para importadores e exportadores líquidos de PP. A China, de acordo com o Relatório IHS SuPPly and Demand, seria importadora líquida do produto, ao contrário do Brasil. A peticionária concluiu que os preços ofertados para mercados exportadores líquidos teriam que ser inferiores a mercados importadores líquidos, para competir em um mercado já abastecido por fornecedores locais.
Em terceiro lugar, a peticionária alegou que haveria produtos fora do escopo da revisão nas exportações dos EUA para a China, de acordo com “informações de mercado e, em nota de rodapé, indicou que a autoridade, poderá, ao longo da revisão, verificar essa questão junto aos produtores de PP dos EUA que participarem do processo”. Apresentou um relatório da PIERS/IHS de exportações dos EUA para a China feitas em P5, no qual se observam os produtos Adflex, Profax, Adsyl, Achieve Advanced e Vistamaxx, identificados como fora do escopo da medida antidumping.
Dessa forma, os cinco maiores destinos das exportações dos EUA seriam: 1) Malásia, com 64.871 t (3,7%); 2) Bélgica, com 34.957 t (2,0%); 3) Vietnã, com 32.505 t (1,9%); 4) Índia, com 26.591 t (1,5%); e 5) Singapura, com 17.238 t (1%). A peticionária indicou que as exportações para a Malásia teriam o preço de importação mais representativo para o Brasil, já que se trataria de um destino também exportador líquido de PP.
Cabe frisar que a peticionária indicou valores de frete e seguro internacionais, bem como de despesas de internação, apurados no item 5.1.2 deste documento. A tabela abaixo demonstra o estudo de subcotação caso as importações brasileiras de PP fossem feitas em volume representativo e a preço daquelas exportações.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] |
||||||
Destino |
Malásia |
Bélgica |
Vietnã |
Índia |
Singapura |
Média |
Volume exportado (t) |
64.871,37 |
34.957,29 |
32.505,13 |
26.591,01 |
17.238,21 |
176.163 |
Preço FOB (US$/t) |
753,69 |
2.311,22 |
819,22 |
754,01 |
2.227,26 |
1.219,10 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
785,60 |
2.343,13 |
851,13 |
785,92 |
2.259,17 |
1.251,01 |
Imposto de Importação (US$/t) |
109,98 |
328,04 |
119,16 |
110,03 |
316,28 |
175,14 |
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
922,10 |
2.988,35 |
1.113,04 |
1.169,65 |
2.601,60 |
1.452,30 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Trade Map e petição. |
||||||
Elaboração: SDCOM. |
Assim, não se observou subcotação caso as importações brasileiras originárias do EUA fossem realizadas aos preços das exportações dessa origem para a Bélgica, para Singapura e caso fossem realizadas ao preço médio dos cinco principais destinos de exportação dos EUA, exceto México, Canadá e China. A peticionária argumentou que esses preços não seriam representativos, uma vez que a Bélgica não seria produtora de PP. Singapura, por outro lado, apesar de produzir o produto, não teria demanda interna expressiva. Além disso, ambos os destinos se destacariam por serem portos de entrada para as respectivas regiões.
Como inicialmente mencionado, a peticionária indicou que também deveria ser considerado o tamanho da demanda doméstica de PP. Apontando como fonte o Relatório IHS SuPPly and Demand, apresentou os cinco países com maior mercado para o produto, exceto China e EUA: Índia (7,11% da demanda mundial de PP), Japão (3,28%), Turquia (2,89%), Indonésia (2,55%) e Vietnã (2,11%).
A peticionária, então, sugeriu que os preços de exportação dos EUA para os destinos mencionados seriam representativos das importações brasileiras objeto de dumping. A tabela abaixo demonstra o exercício de subcotação caso as importações brasileiras de PP fossem feitas em volume representativo e a preço das exportações para os destinos mencionados. Cabe frisar que as exportações para Japão, Turquia e Indonésia corresponderam, respectivamente, a 0,41%, 0,38% e 0,11% do volume total exportado pelos EUA em P5, conforme dados do Trade Map.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] |
||||||
Destino |
Índia |
Japão |
Turquia |
Indonésia |
Vietnã |
Média |
Volume exportado (t) |
26.591,01 |
7.172 |
6.730 |
1.915 |
32.505,13 |
74.913,25 |
Preço FOB (US$/t) |
754,01 |
2.566,52 |
921,51 |
971,16 |
819,22 |
976,42 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
785,92 |
2.598,43 |
953,42 |
1.003,07 |
851,13 |
1.008,33 |
Imposto de Importação (US$/t) |
110,03 |
363,78 |
133,48 |
140,43 |
119,16 |
141,17 |
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
922,10 |
2.988,35 |
1.113,04 |
1.169,65 |
996,44 |
1.175,65 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Trade Map e petição. |
||||||
Elaboração: SDCOM. |
Nos cenários acima, não se observaria subcotação caso as importações brasileiras originárias dos EUA tivessem o preço das exportações dessa origem para o Japão. A esse propósito, a peticionária afirma que seria mais representativo do preço provável a média ponderada dos preços de exportação dos cinco maiores mercados de PP, para a qual se observa subcotação.
A respeito dos critérios apontados pela peticionária, esta afirma que o preço de exportação para a Malásia seria o mais representativo do preço provável das importações originárias dos EUA. Em volume, as exportações para a Malásia (64.871,37 t) se aproximariam da China (68.741 t). Ao contrário desta, a Malásia teria passado a ser exportadora líquida de PP a partir de 2019, ano em que teria se observado considerável redução do preço exportado pelos EUA em relação a 2018 (de US$ 1.680/t para US$ 795/t). Para demonstrar seu argumento, a peticionária apresentou a variação dos preços de exportação por período. A tabela a seguir apresenta também volumes exportados pelos EUA para o mundo e para a Malásia nos códigos SH 3902.10 e 3902.30 de P1 a P5.
Exportações EUA – Malásia |
||||||
Destino |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
Total exportado pelos EUA (t) |
1.776.649 |
1.692.336 |
1.610.633 |
1.865.573 |
1.750.165 |
|
Variação |
– |
-4,7% |
-4,8% |
15,8% |
-6,2% |
3,71% |
Exportado para Malásia (t) |
5.471,32 |
9.957,73 |
13.311,80 |
29.379,70 |
64.871,37 |
|
Variação |
– |
82,0% |
33,7% |
120,7% |
120,8% |
1.085,7% |
Preço para Malásia (US$/t) |
2.578,35 |
1.674,68 |
1.434,14 |
767,37 |
753,69 |
|
Variação |
– |
-35,0% |
-14,4% |
-46,5% |
-1,8% |
-70,8% |
Fonte: Trade Map. Elaboração: SDCOM. |
Assim, considerado o preço da Malásia de P5, conforme demonstrado em tabela anterior, haveria subcotação caso as importações brasileiras originárias dos EUA fossem realizadas e volume representativo e àquele preço.
8.3.2 Da metodologia adotada para fins de início de revisão
Com o fim de apurar a eventual subcotação das importações do produto objeto da revisão originárias dos EUA, esta Subsecretaria levou em consideração os critérios apontados pela peticionária no item anterior e apresenta neste item cenários de avaliação de preço provável, considerando a prática recorrente da SDCOM sobre o tema.
A autoridade investigadora acatou o pedido da peticionária para a exclusão de do Canadá e do México como prováveis preços para as importações brasileiras originárias dos EUA objeto de dumping. Frente aos argumentos de preferência tarifária 100% para o produto sob revisão e, sobretudo, de integração logística entre os mercados, é razoável supor que os preços de exportação praticados para Canadá e México sejam equivalentes aos praticados no mercado interno dos EUA.
Quanto ao pedido para a exclusão da China dos destinos de exportação dos EUA, este não foi acatado. A peticionária alegou que os preços praticados para a China não seriam adequados porque 1) a taxa de crescimento do mercado de PP chinês seria consideravelmente mais elevada que a brasileira; 2) o mercado chinês teria absorvido 40% da demanda global em 2020; 3) a China seria importadora líquida de PP, e próxima da autossuficiência em sua produção; 4) haveria produtos fora do escopo entre as exportações dos EUA para a China.
Com relação à taxa de crescimento do mercado, o relatório apontado pela peticionária como fonte de dado indica que a demanda interna brasileira, de 2019 a 2020 teve contração de [CONFIDENCIAL]% (p. 34). Por outro lado, no Relatório IHS SuPPly and Demand, é possível extrair as seguintes informações: 1) altos crescimentos de demanda foram observados no Vietnã, na Índia, na Malásia e na China; 2) China, Vietnã e Índia permanecem importadores líquidos, uma vez que suas demandas internas superam o crescimento de sua capacidade produtiva, ao passo que a Malásia aumentou sua capacidade produtiva ao fim de 2018 e passou a ser exportadora líquida.
[CONFIDENCIAL] (Relatório IHS SuPPly and Demand, p. 14)
(…)
[CONFIDENCIAL] (Relatório IHS SuPPly and Demand, p. 16)
Assim, ao menos três destinos apontados pela peticionária atendem ao alegado critério de exclusão da China por seu crescimento de demanda: Vietnã, Índia e Malásia. Ademais, ao menos Índia e Vietnã também apresentam inconsistência frente ao critério de excluir a China por ter um mercado importador líquido de PP, conforme a fonte apontada pela peticionária.
Nesse sentido, a alegação da peticionária para exclusão da China por ter a maior demanda global de PP e por ser uma importadora líquida do produto não se limita à referida origem, não tendo restado clara a razão que inviabilizaria a análise dos preços praticados por países que atendam a tais circunstâncias. Ademais, carece de indícios suficientes a premissa de que os EUA praticariam preços diferentes para mercados importadores ou exportadores líquidos. A esse respeito, tome-se a Malásia como exemplo: uma possível explicação para a redução dos preços de exportação dos EUA para esse destino seria o aumento considerável do volume exportado: 1.085,7% de P1 a P5. Assim, preços de exportação observados entre P1 e P3 poderiam estar distorcidos, haja vista que o volume exportado foi significantemente menor àqueles constatados em P4 e em P5.
Quanto à última alegação, a peticionária apresentou o relatório da PIERS/IHS de exportações dos EUA para a China realizadas em P5. De fato, foi constatada a presença de produtos fora do escopo. A autoridade investigadora filtrou as informações para excluir exportações destinadas a Hong Kong e àqueles não pertinentes aos produtos classificados nos códigos 3902.10 e 3902.30 do SH. Informa-se que foram detectados [CONFIDENCIAL] kg de produtos fora do escopo, frente a um total de [CONFIDENCIAL] kg exportados, ou seja, 18,4% do volume total exportado não corresponderiam ao produto objeto da revisão.
Salienta-se ainda que o volume acima é consideravelmente inferior ao total exportado dos EUA para a China extraído do USITC – DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/). Assim, a evidência apresentada pela peticionária poderia ensejar fundamento para um pedido de ajuste da metodologia de apuração do preço provável, contudo não a exclusão da origem.
Quanto ao pedido para que fossem analisados somente os cinco principais destinos de exportação e os cinco principais mercados de PP, não foram apresentados argumentos suficientes para que se descartassem os demais cenários analisados por esta Subsecretaria: o preço provável das importações objeto de dumping consubstanciado na média dos preços de exportação ao principal destino das exportações da origem investigada; de suas exportações totais; aos cinco e aos dez principais destinos; e à América do Sul.
Ademais, não se constatou, com base em informações dispostas no relatório da IHS Markit, que o Brasil seja um dos principais mercados mundiais consumidores de PP. Entretanto, observou ser o Brasil o principal mercado da América do Sul, representando cerca de [CONFIDENCIAL]% do consumo de PP dessa região geográfica. Com base em dados de importação do Trade Map, foi averiguado que o Brasil seria o 16º principal importador mundial do produto em P5.
Nesse contexto, espera-se que sejam aprofundadas as análises acerca dos critérios elencados pela peticionária ao longo da instrução processual, considerando-se, para tanto, dados aportados pelas demais partes interessadas do processo. Apresentam-se, a seguir, os cenários de preço provável indicados, excluindo-se os destinos México e Canadá, com base nos dados de exportação de resina PP dos EUA constante do USITC Data Web.
Para montantes de frete e seguro internacionais, bem como despesas de internação, a autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária. Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções. As tabelas a seguir demonstram o resultado dessa comparação:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] |
|||||
Destino |
Principal |
Mundo ( 1 ) |
Top 5 ( 2 ) |
Top 10 ( 3 ) |
América do Sul ( 4 ) |
Volume exportado (t) |
68.802,74 |
435.734,49 |
228.016,50 |
300.626,23 |
46.394,10 |
Preço FAS (US$/t) |
1.762,38 |
1.408,52 |
1.305,33 |
1.313,02 |
1.164,84 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
1.794,29 |
1.440,43 |
1.337,24 |
1.344,93 |
1.196,75 |
Imposto de Importação (US$/t) |
251,20 |
201,66 |
187,21 |
188,29 |
167,55 |
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
2.071,64 |
1.668,24 |
1.550,60 |
1.559,37 |
1.390,45 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: USITC – DataWEB e petição. |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
|||||
1 Exceto Brasil, Canadá e México. Assim, considerou-se 24,9% do total exportado pelos EUA em P5. 2 13,0% do total exportado pelos EUA em P5. |
|||||
3 China (3,9%); Malásia (3,7%); Bélgica (2,0%); Vietnã (1,9%); Índia (1,5%); Singapura (1%); Peru (0,9%); Guatemala (0,8%); Israel (0,8%) e Colômbia (0,7%). 17,2% do total exportado pelos EUA em P5. 4 Peru (0,9%); Colômbia (0,7%), Equador (0,5%); Chile (0,2%); Argentina (0,2%); Venezuela (0,1%); Paraguai (0,1%); Bolívia (0,02%); Uruguai (0,01%) e Suriname (0,0001%). 2,7% do total exportado pelos EUA em P5. |
Desse modo, analisados os cenários acima, observa-se que não existiria subcotação caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas em volumes representativos e caso os EUA praticassem o preço médio de suas exportações para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou para a América do Sul.
Ainda, foram constatadas diferenças significativas nos preços de exportação por tipo de resina PP, se do tipo Homo ou Copo, que resultavam em cenários distintos de subcotação quando comparados aos preços praticados pela indústria doméstica, para o mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados pela SDCOM.
Assim, diante dessas constatações, realizou-se exercício adicional de avaliação de preço provável levando em consideração a cesta de produto comercializada pela indústria doméstica em suas vendas internas. Considerando as mesmas premissas utilizadas no cenário anteriormente apresentado, mas ponderando os preços de exportações pelo mix vendido pela indústria doméstica, como segue:
Preço ponderado pela cesta da ID CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
Destino |
Principal |
Mundo ( 1 ) |
Top 5 ( 2 ) |
Top 10 ( 3 ) |
América do Sul ( 4 ) |
Preço FOB (US$/t) |
1.429,52 |
1.327,74 |
1.356,11 |
1.308,50 |
1.300,17 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
1.461,43 |
1.359,65 |
1.388,02 |
1.340,41 |
1.332,08 |
Imposto de Importação (US$/t) |
204,60 |
190,35 |
194,32 |
187,66 |
186,49 |
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
1.692,18 |
1.576,15 |
1.608,50 |
1.554,21 |
1.544,72 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: USITC – Data Web e petição. Quantidade vendida pela Braskem: [CONFIDENCIAL]. |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
|||||
1 Exceto Brasil, Canadá e México. Assim, considerou-se 24,9% do total exportado pelos EUA em P5. 2 13,0% do total exportado pelos EUA em P5. |
|||||
3 China (3,9%); Malásia (3,7%); Bélgica (2,0%); Vietnã (1,9%); Índia (1,5%); Singapura (1%); Peru (0,9%); Guatemala (0,8%); Israel (0,8%) e Colômbia (0,7%). 17,2% do total exportado pelos EUA em P5. 4 Peru (0,9%); Colômbia (0,7%), Equador (0,5%); Chile (0,2%); Argentina (0,2%); Venezuela (0,1%); Paraguai (0,1%); Bolívia (0,02%); Uruguai (0,01%) e Suriname (0,0001%). 2,7% do total exportado pelos EUA em P5. |
Analisados os cenários acima e considerados os ajustes de preço de exportação pela cesta de produtos vendida pela indústria doméstica, tampouco se observaria subcotação caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas em volumes representativos e caso os EUA praticassem o preço médio de suas exportações para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou para a América do Sul.
8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações anteriores à Nota Técnica
Em 3 de maio de 2022, as Associações argumentaram que seria contraditório considerar o volume exportado de resina PP dos EUA para México e Canadá na estimativa de potencial exportador dos EUA e excluí-lo da análise de subcotação. De acordo com as Associações:
Uma análise imparcial e objetiva não pode concluir que certas exportações são comparáveis a vendas internas e ao mesmo tempo concluir que as mesmas exportações seriam direcionadas ao Brasil na hipótese de término dos direitos antidumping assim como outras exportações quaisquer.
Além disso, a publicação da ICIS-LOR utilizada para estimar o valor normal segrega o mercado mexicano dos mercados estadunidense e canadense, o que afastaria a presunção de que o mercado mexicano seria integrado ao mercado estadunidense e, portanto, contradiria a exclusão das exportações dos EUA para o México da análise de preço provável.
Em 3 de maio de 2022, a Braskem ratificou a exclusão exportações de resina PP dos EUA para o México e Canadá da análise de probabilidade de retomada de subcotação e reiterou que as exportações para a China também deveriam ser excluídas. A peticionária argumentou que o preço provável de exportação mais adequado seria o praticado pelos EUA para a Malásia e que, mesmo considerando a China como um dos principais destinos das exportações de resina PP dos EUA, ainda existiriam alguns cenários de subcotação para os cinco e para os dez maiores destinos se avaliados de forma separada, conforme previsto no art. 2º, incisos II e V da Portaria SECEX nº 151, de 2021.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, as Associações reiteraram ser contraditório considerar o volume exportado de resina PP dos EUA para México e Canadá na estimativa de potencial exportador dos EUA e excluí-lo da análise de subcotação.
Aliás, as Associações relembraram que a ICIS-LOR reporta preços de resina PP separadamente para EUA, Canadá e México, o que indicaria que México e Canadá deveriam ser incluídos na análise de subcotação provável, contrariamente ao requerido pela Braskem.
As Associações afirmaram que, durante a audiência, a própria Braskem reconheceu o caráter diferenciado do México e Canadá como destino das exportações de resina PP dos EUA deveria ser ponderado.
No entanto, a peticionária teria argumentado que, mesmo sendo diferenciadas, as exportações destinadas ao México e Canadá não deveriam ser excluídas da análise de potencial exportador.
De acordo com as Associações, o fato de considerar que os EUA praticam preços diferenciados com México e Canadá, afastaria a razoabilidade em presumir que as exportações dos EUA para esses países seriam provavelmente direcionadas ao Brasil.
As Associações consideraram que a Braskem confunde o que elas denominaram potencial exportador teórico (análise da quantidade total de exportações) e análise de potencial exportador (exame do potencial exportador de um país considerando as informações disponíveis).
No mais, as Associações solicitaram critérios coerentes nas análises de preço provável e de potencial exportador, ou seja, caso se adote exclusão das exportações dos EUA para México e Canadá das estimativas de subcotação, o mesmo deve ser feito na análise de potencial exportador. Caso se mantenha as exportações dos EUA para México e Canadá na análise de potencial exportador, o mesmo deve ser adotado nas estimativas de preço provável.
No que se refere à análise de subcotação, as Associações reiteraram o conteúdo da manifestação anterior, protocolada em 3 de maio de 2022, e acrescentaram sugestão de cálculo de subcotação partindo do valor unitário das importações originárias dos EUA na condição FOB (US$/t), constantes dos autos do processo, comparado ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, nos cenários com ou sem incidência do direito antidumping. Essa metodologia evidenciou ausência de subcotação em todos os cenários.
As Associações também reforçaram os argumentos sobre a ausência de subcotação e consequentemente improbabilidade de retomada de subcotação trazidos na manifestação de 3 de maio de 2022. Além disso, alegaram que os cenários de preço provável analisados para fins de início da presente revisão devem ser considerados em conjunto com a análise de subcotação partindo do valor unitário das importações originárias dos EUA na condição FOB (US$/t), conforme metodologia mencionada no parágrafo anterior.
Esse conjunto fático afastaria por completo a probabilidade de que futuras exportações dos EUA estarão subcotadas. Ademais, pontuaram que:
(…) para estabelecer probabilidade, não basta que existam cenários alternativos aos cenários acima em que se poderia identificar subcotação. É necessário que a probabilidade de ocorrência dos cenários alternativos seja superior à probabilidade estabelecida pelo conjunto dos cenários indicados acima e pela inocorrência de subcotação durante o período de análise (com e sem a consideração do direito antidumping).
As Associações ainda reiteraram os comentários sobre a distinção entre probabilidade e possibilidade e teceram novos comentários acerca da sugestão da peticionária de excluir a China como destino das exportações de resina PP dos EUA.
A esse respeito, as Associações alegaram que o posicionamento da Braskem na presente revisão contraria aquele apresentado na revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia encerrada em dezembro de 2020, na qual a Braskem expressamente sugeriu na própria petição a consideração dos preços de exportação da África do Sul e Índia para a China na análise de preço provável.
As Associações concordaram com a SDCOM ao considerar que a taxa de crescimento do mercado de resina PP de determinado país ser mais elevada que a do mercado brasileiro não consiste em motivo suficiente para excluir esse país como destino de exportações na análise de preço provável.
As Associações também afastaram o argumento da peticionária de que a cesta de resina PP importada dos EUA pela China abrangeria produtos excluídos do escopo da presente revisão, tendo em vista que não há informações disponíveis suficientes no processo para comprovar o alegado. Inclusive, apontaram as Associações, a Braskem America deixou de apresentar informações verificáveis para possibilitar avalição precisa do mix de exportações por destino.
De acordo com as Associações, a Braskem está tentando excluir a China com base em informações parciais e seletivas. Assim, exortaram a SDCOM a manter as exportações de resina PP dos EUA para a China na análise de preço provável, conforme já indicado por ocasião do início da presente revisão.
Em manifestação de 23 de maio de 2022, a Braskem asseverou que, haja vista o volume pouco representativo das importações em P5 – 1,8% em relação ao total importado pelo Brasil e 0,4% do mercado brasileiro – trata-se de hipótese de análise de retomada do dumping e do dano, ao contrário do que alegaram as Associações. Argumentou que, conquanto o art. 31, § 2º, do Decreto n o 8.058, de 2013, refira-se a importações insignificantes quando representem 3% do volume total importado pelo país para fins de análise de prática de dumping, seria um referencial para a quantidade não representativa em análise de retomada de dano indicada no art. 107, § 3º do Decreto n o 8.058, de 2013.
A Braskem apontou que a Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, em seu art. 248, incisos III, IV e V preveem a possibilidade de se analisarem cenários de preço provável para os cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul conjunta e/ou separadamente. Desse modo, afirmou que há subcotação quando analisadas as exportações do EUA para cinco (Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel) dos dez maiores destinos. A existência de cenários divergentes quando analisadas as exportações individualmente seria indicativo de que muito provavelmente o preço de importação a preços de dumping seria subcotado em relação ao da indústria doméstica na ausência de direito antidumping.
Além disso, a Braskem recordou ter apresentado na petição de início de revisão critério de análise de preço provável: as exportações dos EUA do produto objeto para os países com os maiores mercados no mundo. Em suas palavras, a peticionária considerou que “a demanda é elemento importante para determinação do preço, especialmente levando em consideração que o PP é uma commodity”.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, as Associações concordaram com a metodologia utilizada na análise de preço provável por ocasião do início da revisão, em contraposição ao que teria alegado a Braskem.
As Associações contestaram a sugestão da peticionária de análise de preço provável utilizando dados de países considerados individualmente. As Associações ressaltaram que o art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, instrui a elaboração de petições e não vincula a análise de subcotação a ser empreendida pela autoridade investigadora. Desse modo, a análise do volume dos maiores destinos das exportações de cada origem investigada pode ser feita conjunta e/ou separadamente, sendo a análise conjunta a mais adequada porque reduz distorções.
Dados da presente revisão indicam que as exportações de resina PP dos EUA são extremamente dispersas, já que 74% dessas exportações são direcionadas a dois destinos – Canadá e México – e o restante distribuído entre 109 países diferentes. Logo, é muito provável que cenários de exportação para países considerados isoladamente apresentem distorções em função de volume exportado, mercado e preços.
As Associações refutaram as propostas da peticionária de analisar preço provável/subcotação de cinco (Vietnã, Índia, Malásia, Israel e Guatemala) entre os dez principais destinos de exportação de resina PP dos EUA.
O cenário de exportações para o Vietnã foi rechaçado pelas manifestantes porque as importações dos EUA representaram 2,8% do total importado de resina PP pelo Vietnã. Como o volume de resina PP importado pelo Brasil dos EUA foi inferior a 3% do mercado, a peticionária propôs desconsiderar os preços da resina PP dos EUA para o Brasil. Com base nesse mesmo argumento, as exportações dos EUA para o Vietnã deveriam ser descartadas.
O mesmo deveria acontecer com o cenário Índia: as importações originárias dos EUA corresponderam a 3% do total importado de resina PP em P5. De acordo com as Associações, esse volume seria muito menos significativo em relação ao mercado indiano do que as importações de resina PP do Brasil originárias dos EUA. Para tanto, trouxeram dados do Parecer SDCOM nº 36, de 2020, que embasou a determinação final da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia, sobre a produção indiana de resina PP em 2018.
Em relação ao cenário Israel, as manifestantes afirmaram que as importações de resina PP originárias dos EUA corresponderam a 13 mil toneladas, volume próximo das [RESTRITO] toneladas exportadas dos EUA para o Brasil. Como o volume das importações brasileiras de PP originárias dos EUA foram consideradas insignificantes tanto pela Braskem como pela SDCOM, o mesmo tratamento deveria ser dispensado às exportações de resina PP dos EUA para Israel.
O cenário de exportações para a Guatemala deveria ser desconsiderado pelas mesmas razões, já que o volume de resina PP importado dos EUA alcançou apenas 19 mil toneladas. As Associações ressaltaram que tanto Israel quanto Guatemala possuem Acordo de Livre Comércio com os EUA, guardadas as devidas particularidades, como Canadá e México.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, a Berry recapitulou que não houve subcotação nos cenários de preço provável analisados para fins de início da presente revisão.
A importadora concordou com a metodologia utilizada pela autoridade investigadora para analisar os cenários de preço provável e ressaltou que, de acordo com o art. 248 da Portaria da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a representatividade, em termos de volume, é o principal critério para a seleção dos cenários de preço provável a partir dos dados de exportação da origem sob revisão para terceiros mercados.
A esse respeito, a Berry destacou que a Braskem sugeriu o critério de representatividade, em termos de volume, para a escolha da China como cenário mais apropriado para a determinação do preço provável das exportações na revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia encerrada em dezembro de 2020. E em consonância com a manifestação das Associações criticou o fato de a peticionária estar tentando desconsiderar as exportações de resina PP dos EUA para a China na presente revisão.
A importadora alegou que os parâmetros utilizados pela Braskem para a escolha dos cenários de preço provável não são adequados e criticou cada um dos critérios.
Em primeiro lugar, o fato de países terem apresentado comportamento da demanda interna semelhante não demonstraria proximidade com a realidade em cada país. Ao relacionar os países com maior crescimento no mercado de resina PP, a Braskem considerou a China como pertencente ao mesmo grupo de países como Bangladesh, Paraguai, Líbia, Bolívia, Paquistão e Coreia do Norte, países com realidades diferentes e menos relevantes para o mercado global de resina PP comparativamente à China.
Em segundo lugar, a peticionária alegou que há diferença entre os preços praticados pelos EUA a depender se o mercado de destino é importador ou exportador líquido, mas sem apresentar elementos de prova a esse respeito. Além disso, esse critério contraria a argumentação utilizada pela Braskem para desconsiderar os preços das exportações dos EUA para China. A peticionária defende que a China é importadora líquida e ao mesmo tempo, autossuficiente na produção de resina PP, graças a investimentos na capacidade instalada, o que justificaria rejeitar o cenário de preço provável com base nas exportações dos EUA para China.
Em terceiro lugar, a Berry reprovou a exclusão das exportações dos EUA para México e Canadá sob os argumentos de semelhança entre vendas regionais e domésticas e de integração regional. A importadora ressaltou que esses mercados correspondem a mais de 74% do total exportado pelos EUA e questionou por que exportações tão representativas não poderiam ser consideradas. Ademais, foram apresentadas meras conjecturas sobre eventual integração logística e preferências tarifárias vigentes entre esses países. A manifestante ressaltou que o preço provável das exportações é considerado na condição FOB, antes da incidência de frete internacional e demais custos de transporte e internação.
Em quarto lugar, a peticionária sustenta que deveriam ser considerados o preço de exportação dos EUA para grandes consumidores globais como Índia, Japão, Turquia, Indonésia e Vietnã, exceto China. No entanto, a Berry argumentou que esses países representam parcela pouco representativa das exportações dos EUA (menos de 1,5%). E na indicação desses cenários de preço provável a Braskem ignorou o fato de o Brasil não ser grande consumidor global de resina PP e todos os outros critérios elencados na petição: demanda interna, balança comercial do produto similar e integração regional. A peticionária tampouco considerou a cesta de produtos exportada pelos EUA como critério relevante na escolha desses cenários alternativos, apesar de tê-lo feito na tentativa de desconsiderar as exportações dos EUA para a China.
No que se refere à indicação da peticionária das exportações dos EUA para a Malásia como cenário mais adequado de preço provável, a Berry ressaltou que a Malásia não é um mercado consumidor relevante de resina PP e não possui cadeia complexa da indústria de plástico. De acordo com relatório da IHS Markit, a demanda por resina PP na Malásia equivale a menos de um terço do mercado brasileiro. Além disso, a Malásia tem perfil exportador diferentemente do Brasil. A importadora alegou que esses fatores afastam qualquer proximidade com a realidade do mercado brasileiro e foram ignorados pela peticionária que tenta emplacar cenário de preço provável com aparente subcotação.
De acordo com a Berry, a queda dos preços de exportação dos EUA para a Malásia em P4 e P5 pode ser explicada pelo aumento significativo do volume exportado para esse destino de mais de 1.000% em P5 comparativamente a P1.
A importadora afirmou que a peticionária abordou de forma superficial os parâmetros de representatividade dos mercados no total exportado pelos EUA, o perfil dessas exportações, características do mercado brasileiro e suas proximidades com a realidade dos países selecionados na petição para compor os cenários de preço provável.
Diante do exposto, a Berry declarou que os cenários de preço provável sugeridos pela Braskem devem ser desconsiderados para fins de determinação final.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem afirmou que a análise de cenários de preço provável a partir de exportações dos EUA para destinos individuais estaria baseada na Portaria SECEX nº 171, de 2022, e não seria “mirabolante”, como acusaram as Associações, e que “[a] inclusão da China nos cálculos “em conjunto” esconde a realidade de que os EUA praticam preços para alguns destinos que, se fossem praticados para o Brasil, ocorreria subcotação”.
Em 1º de agosto de 2022, a Berry reiterou argumentos relativos à análise de preço provável/subcotação apresentados na manifestação de 8 de julho de 2022, e acrescentou que a análise individual de preços prováveis para outros destinos que não o principal mercado foi realizada subsidiariamente em apenas seis casos (espelhos não emoldurados da China e México, chapas off-set da União Europeia, resinas de PP da África do Sul, Coreia e Índia, fenol dos EUA e da União Europeia, pneus de bicicleta da Índia e pneus de automóveis da Coreia do Sul), mas as conclusões da análise foram ponderadas em relação aos prováveis efeitos sobre os preços a partir da representatividade, em termos de volume, dos mercados de destino.
A importadora ressaltou o processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol originárias dos EUA e UE, encerrada em 2020, no qual a SDCOM reconheceu possíveis distorções causadas pelos preços praticados para mercados com baixa representatividade no volume total exportado, mas que seriam neutralizadas pela análise combinada a partir de preços médios ponderados de exportação para os principais mercados.
Já no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias da África do Sul e da Índia, também encerrado em dezembro de 2020, nos cenários de preço provável das exportações indianas, a SDCOM expressamente reconheceu a representatividade, em termos de volume, como critério determinante para a comparação entre os cenários alternativos de preço provável.
A Berry argumentou que, à exceção de México e Canadá, os demais destinos das exportações dos EUA são pulverizados, o que prejudica a representatividade dos preços praticados para mercados específicos. Tanto que, de acordo com dados do Trade Map, com exceção dos preços para Canadá e México, há variações acima de 50% entre os preços praticados pelos EUA para mercados que adquirem volumes semelhantes. Essas variações indicam que há outros fatores determinantes no preço além do volume vendido.
Por fim, a manifestante solicitou que a análise de preço provável fosse feita a partir da média do preço das exportações dos EUA para o mundo, para os cinco e dez maiores destinos e para mercados na América do Sul e reiterou que os cenários de preço provável sugeridos pela Braskem devem ser desconsiderados para fins de determinação final.
Em 1º de agosto de 2022, a Braskem enfatizou que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, teria sido publicada após o início da presente revisão, dessa forma, haveria base legal, com base nos arts. 248 e 249 da referida portaria, para que a autoridade investigadora analisasse os cenários de subcotação de forma conjunta e/ou separadamente.
Na sequência, a Braskem apresentou cálculos de subcotação para cada um dos 10 maiores destinos das exportações dos EUA, exceto Canadá e México, haja vista a inclusão da resina PP na LETEC, por meio Resolução Gecex nº 369, de 20 de julho de 2022, instituindo a redução temporária da alíquota do imposto de importação desse produto para 6,5% por um ano. Reforçou que há subcotação para 3 dos 5 maiores destinos das exportações do EUA e para 5 dos 10 maiores destinos.
Os apontamentos da Berry em suas manifestações, portanto, teriam perdido o objeto, já que a Braskem, em suas manifestações após o início da revisão, apontou os cenários de análise de preço provável conforme a Portaria SECEX nº 171, de 2022, exclusive México e Canadá. Além disso, as preferências tarifárias e a integração logística entre EUA, Canadá e México teriam sido comprovadas por meio do NAFTA e do UMSCA.
Quanto à análise conjunta ou individual dos preços prováveis de importação a preço de dumping, a Braskem recordou que 75% do volume exportado pelos EUA é direcionado ao Canadá e ao México, de modo que o terceiro maior consumidor, a China, recebeu 4% em P5 e “que é um país que tem condições próprias que podem distorcer o preço praticado para esse destino”. Dessa forma, a análise dos cenários de preço provável individualmente seria adequada para a revisão em tela.
A Braskem rebateu os argumentos das Associações de que não deviam ser considerados os cenários de preço provável das exportações dos EUA para Vietnã, Índia, Israel e Guatemala, destinos para os quais há existência de subcotação. Primeiramente, questionou a conveniência de as Associações não terem realizado o mesmo estudo para destinos em que não se observou subcotação, como China, Bélgica, Cingapura, Peru e Colômbia. Em seguida, afirmou que a análise de representatividade de volumes importados por essas origens deveria ser realizada em relação aos seus próprios mercados e não em relação ao mercado brasileiro.
As Associações teriam novamente confundido conceitos ao afirmar que deveriam ser excluídos da análise de preço provável os volumes exportados pelos EUA inferiores a 3% das importações brasileiras, já que as importações brasileiras de PP originárias daquele país foram consideradas não representativas. A análise de subcotação buscaria identificar a probabilidade de um país investigado praticar os mesmos preços a determinados destinos caso extinta a medida e eventual impacto sobre preços da indústria doméstica.
A comparação entre volumes absolutos exportados dos EUA para esses destinos tampouco seria adequada, haja vista que Vietnã, Índia, Israel e Guatemala importaram mais que o dobro relativamente ao Brasil em P5. Quanto ao pedido das Associações para desconsiderar preços de exportação para Israel e Guatemala, haja vista que EUA têm acordos de livre comércio com esses países, a Braskem pontuou que a origem investigada mantém esse tipo de acordo com mais de 20 parceiros. Por outro lado, apenas o USMCA permitiu integração logística e redução de barreiras alfandegárias entre EUA, Canadá e México.
A Braskem rememorou que a alíquota do imposto de importação para resina PP, quando da apresentação da petição de início, correspondia a 14%. Desde então, a alíquota foi reduzida para 12,6%, em novembro de 2021, e para 11,2% em maio de 2022. Em reunião de Cúpula do Mercosul, concordou-se que a redução para 12,6% passaria a ser definitiva. Há negociações em curso para que a segunda redução seja convertida em TEC do bloco.
A peticionária informou que outra alteração deveria ser considerada na análise da subcotação, a saber, a exclusão do custo com capatazia da base de cálculo do imposto de importação, por meio do Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022.
A inclusão da resina PP na LETEC e a exclusão do custo de capatazia da base de cálculo do II seriam fatores que indicariam a redução dos preços de importação de maneira geral, incentivando o aumento do volume importado, nos termos do artigo 33, §6º do Decreto n o 8.058, de 2013.
8.3.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações posteriores à Nota Técnica
Em 21 de setembro de 2022, as Associações reiteraram a ausência de subcotação nos cenários das exportações dos EUA para o principal destino, Top 10, Top 5 e América do Sul, rechaçando os cenários de preço provável das exportações dos EUA para países individualmente considerados. As Associações consideram que esses preços não seriam representativos e que não haveria justificativa ou critérios coerentes para fundamentar a escolha desses cenários para análise de preço provável.
As manifestantes afirmaram que deveriam ser considerados somente os cenários de preço provável estimados a partir da ponderação pela cesta de produtos vendidos pela indústria doméstica, pois essa metodologia asseguraria a justa comparação de preços.
Ainda em relação à metodologia de apuração do preço provável das exportações de resina PP dos EUA, as Associações refutaram a adoção das cotações fornecidas pela peticionária para estimar frete e seguro internacionais, tendo em vista que estariam subestimadas (USD [RESTRITO] ) em relação à diferença entre os preços CIF e FOB das importações constantes dos autos (USD [RESTRITO] ).
Segundo as manifestantes, os preços das importações brasileiras de resina PP constituem a melhor informação disponível nos autos por conterem os valores efetivamente pagos a título de frete e seguro internacionais. Além disso:
(…) Apesar de a SDCOM ter considerado (contrariamente ao defendido pelas Associações) que o preço médio das importações de mais de 6500 toneladas de PP ao Brasil poderia estar distorcido em razão da baixa quantidade, o valor do frete e do seguro internacional não seguem a mesma lógica e não podem estar distorcidos.
As Associações contestaram a aplicação de alíquotas de imposto de importação de natureza temporária e instituídas após o período de análise, argumentando não se tratar de prática recorrente da autoridade investigadora, citando o posicionamento adotado na Resolução GECEX nº 203, de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de Filme PET, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China, e na Resolução GECEX nº 399, de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e México.
As manifestantes destacaram ainda que os preços de importação de resina PP após P5 aumentaram significativamente e que o mix de produtos vendidos pela indústria doméstica pode ter sido alterado. Esses fatores supervenientes ao período analisado na presente revisão não foram endereçados pela autoridade investigadora. Dessa forma, as Associações entendem que
(…) considerar a alíquota de imposto de importação aplicada após o período sob revisão como fundamento para uma análise de subcotação a partir de preços praticados durante o período de revisão não seria uma abordagem imparcial e objetiva por parte da autoridade e sim uma comparação espúria de “maçãs com bananas”.
Requerem, portanto, que sejam consideradas apenas as alíquotas de imposto de importação vigentes em P5, mesmo período utilizado para cálculo de subcotação.
De toda forma, as manifestantes destacaram que não houve diferença relevante nos cenários de subcotação com ou sem considerar reduções tarifárias.
As Associações também rechaçaram os cenários de preço provável das exportações de resina PP dos EUA para países considerados individualmente, à exceção do principal destino, China. De acordo com as manifestantes, nenhum destino absorveu mais de 3,9% do total exportado pelos EUA e, portanto, nenhum destino logrou alcançar o patamar de representatividade requerido pela análise. Diante disso, as manifestantes solicitaram que fosse considerada apenas a análise conjunta que melhor indicaria o preço provável a ser praticado.
De acordo com as manifestantes, os argumentos da peticionária para excluir determinados cenários de preço provável são subjetivamente seletivos e desprovidos de parâmetros coerentes.
Em primeiro lugar, as Associações contestaram a tentativa da Braskem de excluir os três principais destinos das exportações em volume (México, Canadá e China) e incluir três destinos com volumes de exportação inferiores a 0,5% do total (Japão, Turquia e Indonésia), volumes muito próximos de exportações ao Brasil, cujo preço foi desconsiderado por não serem representativas.
Em segundo lugar, as manifestantes refutaram os argumentos da peticionária no que se refere à inclusão/exclusão de cenários de preço provável baseados em custo logístico por serem incoerentes entre si. A proposta de excluir as exportações para México e Canadá se respalda no fato de esses países possuírem custo logístico significativamente reduzido, não sendo comparáveis às exportações para o Brasil. No entanto, a Braskem sugere a inclusão dos cenários de preço provável considerando Malásia, Israel, Vietnã e Índia, cujos custos logísticos também seriam diferentes aos do Brasil, mas similares ao da China, destino das exportações dos EUA que a peticionária sugere excluir.
Em terceiro lugar, as Associações rebatem a proposta de desconsiderar México e Canadá devido à existência de preferência tarifária outorgada pelos EUA tendo em vista que os EUA também concedem preferências tarifárias a Singapura, Colômbia, Peru, Israel, Guatemala e Malásia (nesse caso, aplicação de alíquota zero de imposto de importação sobre resina PP Homo).
Em quarto lugar, as manifestantes alegaram haver incoerência nas alegações referentes à demanda interna: se por um lado a peticionária sugere excluir a China por causa do crescimento da demanda interna de resina PP nesse país, por outro lado, a Braskem sugere a exclusão de Singapura por não possuir demanda interna expressiva. As manifestantes ressaltaram que, conforme informações constantes no autos, também houve crescimento na demanda interna de resina PP no Vietnã, Índia e Malásia.
Ademais, as Associações apontaram contradição no fato de que, na revisão do direito antidumping aplicado às importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, a Braskem sugeriu a inclusão de cenário de preço provável utilizando a China como destino, ignorando o aspecto de demanda interna de resina PP.
Em quinto lugar, as manifestantes criticaram aparente inconsistência na argumentação da peticionária para excluir o cenário de preço provável para a China por ser autossuficiente na produção de resina PP e também o cenário para a Bélgica por não ser produtora de resina PP. Na opinião das Associações, a Braskem não esclareceu quais países deveriam ser considerados se ela propõe excluir produtores e não produtores de resina PP da análise de resina PP.
Em quinto lugar, no que diz respeito à proposta da Braskem de excluir os cenários de preço provável para a Bélgica e Singapura por constituírem hubs logísticos que servem de base para exportação para outros países, as Associações alegaram que a Malásia também possui essas características, conforme dados do Banco Mundial, e mesmo assim a peticionária não sugeriu a exclusão do cenário de preço provável para a Malásia.
Em sexto lugar, as manifestantes refutaram a afirmação da Braskem, usada para fundamentar a exclusão da China e a consideração da Malásia, de que os EUA praticariam preços diferentes para importadores e exportadores líquidos de resina PP. Analisando dados de importação e exportação de resina PP do Trade Map dos doze principais destinos das exportações dos EUA, as Associações entenderam que não haveria qualquer correlação entre determinado destino ser importador/exportador líquido de resina PP e o preço praticado pelos EUA.
As Associações ainda contestaram a exclusão das exportações dos EUA para o México e Canadá, principais destinos, da análise de preço provável, alegando que os preços de exportação praticados para Canadá e México não foram equivalentes aos praticados no mercado interno dos EUA ao contrário do defendido pela peticionária e acatado pela SDCOM.
Conforme dados da petição, o preço de exportação de resina PP dos EUA para Canadá (USD 1.562,93) e México (USD 1.576,28) foram superiores ao valor normal adotado na presente revisão, USD 1.467,91, como também acontece nos cenários de preço provável dos EUA para China, Bélgica e Cingapura. A partir desse raciocínio, as Associações concluíram não haver razão para excluir os preços praticados para México e Canadá com base na suposição de que seriam equivalentes aos praticados no mercado interno dos EUA.
As Associações reiteraram que México e Canadá não são os únicos países com acordo de comércio com os EUA ou que usufruem de preferência tarifária, a exemplo de Malásia, Cingapura, Peru, Guatemala, Israel e Colômbia. Segundo as manifestantes:
(…) Nenhum dos países acima têm preços de importações de PP dos Estados Unidos equivalentes aos preços de PP do mercado interno dos Estados Unidos com base nas informações dos autos e todos os países acima possuem acordo de livre comércio com os Estados Unidos ou aplicam alíquotas zero nas importações de PP dos Estados Unidos.
Desse modo, solicitaram a inclusão de análise dos cenários de preço provável para México e Canadá na determinação final.
As Associações reiteraram o entendimento de que devem ser considerados para fins de determinação final apenas os cenários das exportações dos EUA para o principal destino, Top 10, Top 5 e América do Sul. Entretanto, a título argumentativo, teceram comentários acerca dos cenários de preço provável, considerando países individuais, nos quais foi verificada subcotação, quais sejam: Vietnã, Índia, Malásia, Israel e Guatemala.
As manifestantes afirmaram que os produtores/exportadores dos EUA, na ausência do direito antidumping, teriam competido com a indústria doméstica (preço de não dano da indústria doméstica) e com os demais exportadores (preço das exportações de terceiros países para o Brasil).
Segundo elas, o preço CIF das exportações dos EUA que não causaria dano seria de USD 1.144,55/t, pois, acrescido de montante a título de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação se igualaria ao da indústria doméstica. As Associações analisaram os preços das importações brasileiras, na condição CIF, e concluíram que:
(…) nove dentre os dez principais exportadores praticaram preços médios de não dano em P5 e que, mesmo no caso da Arábia Saudita, os preços praticados levariam a uma subcotação negligenciável (inferior a 1%). Ou seja, não há necessidade de os produtores/exportadores de PP dos Estados Unidos praticarem preços de dano para exportar ao Brasil.
As manifestantes argumentaram que os EUA não precisariam praticar preços que causassem dano à indústria doméstica e ainda competir por uma fatia de mercado correspondente a: i) três vezes o volume exportado por eles para a China, principal destino das exportações de resina PP excetuados México e Canadá; e ii) três vezes o maior volume de resina PP exportada pelos EUA para o Brasil em toda a história, considerando período de 12 meses.
As Associações reiteraram que o preço provável estimado utilizando como parâmetros os destinos Guatemala, Índia, Israel, Vietnã e Malásia não poderiam ser considerados por não serem preços representativos. Dos cinco destinos citados quatro absorveram menos de 2% do total exportado pelos EUA. Além disso, elas afirmaram que o preço de exportação dos EUA para esses destinos seria inferior:
(…) em US$100/ton (10%),76 ao preço de exportação das dez principais origens das importações brasileiras. Mas não é necessário praticar preços tão baixos para competir no mercado brasileiro, nem com outras exportações, nem com a indústria doméstica.
No que diz respeito à sugestão da Braskem de avaliar o volume exportado pelos EUA em relação ao mercado interno de cada país de destino, as manifestantes asseveraram que cada país tem mercado interno muito diferente do mercado brasileiro, o que prejudica a comparação. Como exemplo, citaram as significativas diferenças populacionais da Guatemala, Israel e Índia comparativamente ao Brasil.
Ainda assim, as Associações sustentaram que, de acordo com dados da IHS, a representatividade das exportações dos EUA em relação ao mercado interno de Índia e Vietnã, seria desprezível.
Mais especificamente, no que concerne ao cenário de preço provável utilizando a Malásia, as manifestantes alegaram que o volume exportado pelo EUA para esse destino não seria representativo e ainda apresentaria preço de exportação bem atípico (USD 752,00/t na condição FAS), o menor dentre todos os preços de exportação apresentados na análise de preço provável.
As Associações argumentaram que, segundo dados do Trade Map, o preço médio das importações malaias de resina PP em P5 foi muito inferior (USD 1.020,47/t) ao preço médio das importações brasileiras, na condição FOB, no mesmo período (USD 1.188,65/t). Essa situação que se manteria se o preço médio das importações malaias fosse ponderado pelo mix do produto importado pelo Brasil.
A Malásia teria, segundo as Associações, perfil exportador e não possuiria mercado consumidor de resina PP relevante. Para fundamentar essa afirmação as manifestantes reverberaram a manifestação da Berry, de 8 de julho de 2022, de acordo com a qual a Malásia não possuiria cadeia complexa da indústria de plástico, sendo a maior parte da produção de resina PP voltada para a exportação.
Ademais, afirmaram que haveria disparidade significativa entre as indústrias de plástico da Malásia e do Brasil. Enquanto a indústria de transformação de plástico na Malásia teria faturado USD 7,23 bilhões em 2018 (dados do Banco Mundial), esse mesmo segmento no Brasil teria faturado USD 23,6 bilhões em 2021 (dados da ABIPLAST), o que demonstraria que a indústria brasileira de transformação de plásticos do Brasil seria três vezes maior que a indústria malaia.
As Associações alegaram que a proximidade geográfica da Malásia a países produtores/exportadores relevantes, como Arábia Saudita, Coreia do Sul e Emirados Árabes Unidos, suscitaria diminuição de custos logísticos de suas operações, tornando o mercado interno malaio mais competitivo. Assim, a abertura do mercado e a competição na Malásia seria o que justifica tal preço de exportação, situação que não acontece no Brasil.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Berry destacou a ausência de subcotação em todos os cenários caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas a partir dos preços médios praticados pelos EUA em suas exportações para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou para a América do Sul, mesmo considerando o ajuste de preços para a cesta de produtos vendida pela indústria doméstica.
Em adição, a Berry salientou que a Malásia não receberia volume representativo de resinas de PP estadunidenses, além de ser um destino em nada similar ao Brasil. A empresa apontou que a partir de dados do IHS presentes nos autos, estima-se que a demanda total por resina de PP na Malásia represente menos de um terço do mercado brasileiro, dado não ser grande consumidor no mercado internacional das resinas de PP, não possuir cadeia de plásticos comparável à brasileira e ser exportador líquido do produto.
Também lhe faltaria representatividade, uma vez que a Malásia recebeu 3,7% do total exportado pelos EUA em P5, volume equivalente a menos de 4% do mercado brasileiro no mesmo período. Assim, consideradas as divergências significativas e ausência de comprovação de representatividade nos exercícios adicionais propostos, não haveria que se falar em cenários alternativos de análise de preços prováveis. A análise considerando as exportações para o mundo e para os cinco e dez principais mercados seria adequada, devendo as conclusões de ausência de subcotação ser aceitas para fins de determinação final.
Em manifestação de 21 de setembro de 2022, a Braskem reforçou que as importações originárias dos EUA em P5 não foram representativas, de modo que não deveriam ser utilizadas no cálculo da subcotação. Ademais, recordou que foi acertada a manutenção da análise de preço provável, excluídas as exportações dos EUA para Canadá e México, devido a efeitos sobre preço decorrentes da integração econômica desses países.
Quanto aos exercícios de cenários de preço provável, a Braskem pontuou que o PP COPO foi incluído na LETEC por meio da Resolução GECEX nº 381, de 4 de agosto de 2022, com redução temporária da alíquota de imposto de importação para 4,4%. Haja vista que a alteração ocorreu após o corte temporal utilizado para a confecção da nota técnica, apenas exercício de preço provável com redução temporária de alíquota de imposto de importação de 6,5% para PP HOMO realizado pela autoridade investigadora, assim, a peticionária apresentou cálculos próprios em sua manifestação.
Argumentou que, conquanto os cenários agregados de preço provável continuassem não indicando subcotação, a sobrecotação seria menos expressiva. Por outro lado, ao se considerarem os preços prováveis dos EUA para os 10 maiores destinos individualmente, exceto Canadá e México, o preço praticado ao Peru (não ponderado pela cesta de vendas da indústria doméstica) teria passado a apresentar subcotação, para alíquotas de 6,5% PP HOMO e 4,4% PP COPO. Não houve mudanças para as conclusões a respeito dos preços prováveis ponderados pela cesta da indústria doméstica. Dessa forma, haveria subcotação expressiva para a Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel.
Rememorou que a autoridade investigadora, em sede de nota técnica, concluiu que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, permite a análise dos cenários de preço provável separadamente. A respeito da pertinência dessa análise, a Braskem asseverou que metade dos preços praticados aos dez maiores destinos, quando considerada a cesta da indústria doméstica, apresenta subcotação. Além disso, apontou que a autoridade investigadora identificou grande variação dos preços praticados pelos EUA para os diferentes destinos, com especial atenção para a China, terceiro maior destino e de preço de exportação muito elevado, o que, concluiu a Braskem, levaria a uma análise distorcida se considerados os cenários agregados.
8.3.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Dado o baixo volume importado dos EUA, tanto em relação às importações totais brasileiras quanto em relação ao mercado brasileiro, a autoridade investigadora considerou que o preço médio do produto sujeito à medida poderia estar distorcido, observação feita inclusive no item 6.3 da Circular SECEX nº 72, de 2021, e analisou a probabilidade de retomada do dumping para fins de início. Isto posto, não faria sentido, como propuseram as Associações, realizar a análise de subcotação a partir do preço de importação de P5 disponibilizado pela RFB.
Em relação à sugestão das Associações substituir a cotação fornecida pela peticionária para estimar frete e seguro internacionais pela diferença entre os preços CIF e FOB das importações brasileiras constantes dos dados oficiais de importação, reitera-se entendimento de que os valores das referidas despesas tendem a apresentar distorções devido à ausência de volume representativo de importações. Nesse sentido, considera-se adequada a metodologia proposta pela peticionária.
No tocante aos argumentos apresentados no sentido de que seria contraditória a consideração do volume exportado pelos EUA para México e Canadá na análise de potencial exportador, mas sua exclusão do preço praticado pelos EUA para os mesmos destinos na análise de preço provável, remeta-se às considerações apresentada pela autoridade investigadora ao longo do item 5.3.5.
A esse respeito, a SDCOM esclarece que a lógica empregada para potencial exportador difere daquela considerada para fins de análise do preço provável das importações da referida origem. A exclusão dos mencionados destinos da análise de preço provável se justifica pelos possíveis efeitos sobre preço decorridos da integração econômica entre os países. A análise dos volumes exportados, por outro lado, inclui a avaliação da disponibilidade do produto similar, independentemente do seu mercado de destino.
O fato de o preço de exportação de resina PP dos EUA para México e Canadá em P5 ter sido superior ao valor normal estimado para o mesmo período não afasta a justificativa para excluir os destinos em tela da análise dos cenários de preço provável. Isso porque a hipótese de equivalência entre os preços de exportação praticados para Canadá e México e os praticados no mercado interno dos EUA pressupõe equivalência dos fatores que influenciam a formação de preços e não igualdade propriamente dita dos preços entre si.
Assim, a integração econômica entre esses países transcende a mera preferência tarifária outorgada no acordo de livre comércio, por esse motivo, reitera-se a decisão de excluir esses destinos da análise de preço provável.
Quanto ao pedido da peticionária para que fosse considerada na análise de subcotação a remoção do custo com capatazia da base de cálculo do imposto de importação, cabe recordar que, tanto no valor normal internado quanto nos cálculos de subcotação, a alíquota de imposto de importação foi aplicada sobre o valor FOB acrescido apenas de frete e seguro internacionais, cujos montantes foram apresentados pela peticionária. Assim, a SDCOM informa que o custo com capatazia já não integrava a base de cálculo para o imposto de importação em nenhum dos exercícios.
Ressalte-se que autoridade investigadora acatou o pedido da peticionária para análise do impacto da inclusão da resina PP Homo na LETEC e apresentou os cálculos tanto no valor normal internado quanto na análise de subcotação na Nota Técnica de Fatos Essenciais. No entanto, decidiu-se pela consideração, para fins de determinação final, apenas da alíquota de imposto de importação alterada em caráter permanente (12,6%), tendo em vista a natureza intrinsecamente temporária da lista de exceções à tarifa externa comum.
Entende-se que, atualizando a alíquota ora vigente, seria possível alcançar análise prospectiva sobre os efeitos causados por eventuais importações sobre a probabilidade de retomada de dumping e dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação da medida. Com relação ao argumento das Associações de que a SDCOM incorreria em “comparação espúria de maçãs com bananas” ao considerar o imposto de importação posterior ao período de revisão e preços praticados ao longo do referido período, cumpre esclarecer aparente confusão conceitual. Os preços prováveis são apurados a partir de preços praticados para outros destinos e sequer estão sujeitos ao imposto de importação vigente no Brasil. Na ausência de operações em quantidade representativa de importações brasileiras, adotaram-se os referidos preços como proxys dos valores a serem praticados pela origem sob análise, na hipótese de extinção da medida. O recorte temporal, neste caso, responde a exigência formal da legislação, mas não afasta a natureza prospectiva da análise. Nesse sentido, a incorporação de mudanças definitivas do imposto de importação ocorridas após o final do período de revisão resulta em cenários prospectivos de impacto sobre os preços domésticos, apurados com base em proxys válidas de preço provável considerando-se o imposto de importação ora vigente.
No que se refere aos argumentos acerca de preço de não dano de exportações, cabe ressaltar aparente confusão conceitual. Entende-se por preço de não dano o preço de venda da indústria doméstica ajustado, de modo a refletir cenário de ausência do dano causado pelas importações a preços de dumping no contexto de cálculo de subcotação para fins de apuração do menor direito.
As Associações remetem ao referido conceito como parâmetro a ser comparado com os preços das importações brasileiras provenientes das outras origens. A esse respeito, esclarece-se que a análise de preço provável visa a estimar cenário de preço a partir das condições de oferta do produto similar do país sob análise. Nesse sentido, não há elementos probatórios que indiquem que os EUA definiriam seus preços a partir dos valores das importações brasileiras das outras origens, refutando-se, portanto, a alegação de que os EUA não praticariam preços capazes de causar dano à indústria doméstica com base na lógica proposta.
Relativamente à discussão sobre análise de preços prováveis em cenários de forma conjunta ou desagregada, a autoridade investigadora entende que o § 1º, inciso III, art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, autoriza a análise dos preços de exportações da origem investigada para os destinos que compõe seus cinco e dez maiores países consumidores, bem como para a América do Sul. A pertinência da análise conjunta e/ou separadamente, de outro modo, deverá ser considerada pela autoridade investigadora de acordo com as especificidades do caso concreto a partir das justificativas e dos elementos de prova que a embasaram.
No presente caso, para endereçar manifestações das partes interessadas a respeito desse tema, optou-se por acrescentar os cenários de preço provável dos dez principais países de destino considerados individualmente. Esclarece-se que a análise não objetiva indicar determinado destino como melhor parâmetro para a apuração do preço provável, mas eventual dispersão entre os preços analisados. A esse respeito, salienta-se não ter sido identificado critério objetivo que justifique a escolha de determinado destino em detrimento de outro, a partir dos elementos presentes nos autos. Aspectos como a existência de produção local ou a condição de importador líquido não se mostraram consistentes e aplicáveis de forma horizontal a todos os cenários analisados.
A análise dos preços praticados para os países que figuram dentre os principais destinos das exportações dos EUA, exceto Canadá e México, demonstrou, entretanto, a existência de cenários de preço provável divergentes, havendo dispersão relevante entre os preços apurados para os diferentes destinos. Análise detida dos cenários de preço citados consta do item 8.3.6 deste documento.
Tampouco foram aportados subsídios que explicassem a contento a divergência dos preços de exportação dos EUA praticados para os diferentes destinos.
8.3.6 Da metodologia adotada para fins de determinação final
Conforme explicitado na errata à Nota Técnica de Fatos Essenciais, de 6 de setembro de 2022, verificou-se a necessidade de ajustes pontuais nas tabelas que apresentaram o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada em decorrência de modificações nos dados da peticionária observadas em sede de verificação in loco. A mudança observada no preço foi marginal, representando 0,12% a menor.
Observou-se que não houve modificação na quantidade total vendida pela peticionária, no entanto, houve marginal alteração na cesta de produto vendido [CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Homo e [CONFIDENCIAL]% em relação ao tipo Copo). Assim, em função da modificação do preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada e da quantidade vendida por tipo de produto pela indústria doméstica, alterações pertinentes foram incorporadas a este item.
Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia da SDCOM de apuração de preço provável adotada no início da revisão, detalhada no item 8.3.2., reproduzida neste item. Nos cenários de preço provável indicados inicialmente, foram desagregadas informações para propiciar abordagem de argumentos trazidos nas manifestações das partes interessadas e balizar a determinação final na presente revisão.
Os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para os códigos 3902.10.0000 (PP Homo) e 3902.30.0000 (PP Copo) códigos em 10 dígitos do HTS (Harmonized Tariff Schedule) que abarcam as resinas de PP.
A exclusão dos preços de exportação dos EUA para Canadá e do México como prováveis preços para as importações brasileiras originárias dos EUA objeto de dumping, conforme solicitada pela peticionária, foi mantida. Frente aos argumentos de preferência tarifária 100% para o produto sob revisão e, sobretudo, de integração logística entre os mercados, é razoável supor que os preços de exportação praticados para Canadá e México sejam se aproximem dos preços praticados no mercado interno dos EUA. Ademais, não foram apresentados dados suficientes para afastar essa hipótese.
Conforme também adotado para fins de início, não foram excluídos os preços de exportação dos EUA praticados para a China, conforme solicitado pela peticionária, por não terem sido apresentados elementos de prova suficientes que fundamentassem essa decisão, conforme detalhado nos itens 8.3.2 e 8.3.3.
Quanto ao pedido para que fossem analisados somente os cinco principais destinos de exportação e os cinco principais mercados de PP, não foram apresentados argumentos suficientes para que se descartassem os demais cenários analisados por esta Subsecretaria: o preço provável das importações objeto de dumping consubstanciado na média dos preços de exportação ao principal destino das exportações da origem investigada; de suas exportações totais; aos cinco e aos dez principais destinos; e à América do Sul.
Nesse contexto, apresentam-se, a seguir, os cenários de preço provável indicados, excluindo-se os destinos México e Canadá. Também foram excluídas as exportações dos EUA para o Brasil.
Para montantes de frete e seguro internacionais, bem como despesas de internação, a autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária e recorreu à cotação dos valores informadas na petição. Indeferiu-se a solicitação para considerar o frete e seguro internacionais estimados pela diferença entre os preços CIF e FOB das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA a partir das estatísticas oficiais constantes dos autos, uma vez que essas ocorreram em quantidades não representativas, o que poderia ensejar distorções nos valores das despesas em questão.
Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicado sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicado sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação.
Conforme detalhado no item 5.2.2, houve alteração da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Já no item 3.3, foram explicitadas as alterações na alíquota de importação incidente sobre os códigos tarifários de resinas PP. Houve alteração permanente para ambos os códigos tarifários de resina PP para 12,6% e alteração temporária também para ambos os códigos: 3902.10.20 da NCM para 6,5% para o código 3902.10.20 da NCM e para 4,4% para o código 3902.30.00 da NCM. Apesar de na Nota Técnica de Fatos Essenciais terem sido reproduzidos cenários de preço provável contemplando a alteração temporária da alíquota do imposto de importação para o código 3902.10.20 da NCM, para fins de determinação final, foi considerada apenas a alteração de caráter permanente, com vistas à melhor adequação dos dados à natureza prospectiva da análise.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares e os dados validados durante a verificação in loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Ainda, foram constatadas diferenças significativas nos preços de exportação por tipo de resina PP, se do tipo HOMO ou COPO, que resultavam em cenários distintos de subcotação quando comparados aos preços praticados pela indústria doméstica, para o mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados pela SDCOM.
Assim, diante dessas constatações, adotou-se, para fins de determinação, a avaliação de preço provável levando em consideração a cesta de produto comercializada pela indústria doméstica em suas vendas internas, por meio da ponderação dos preços de exportação pelo mix vendido pela indústria doméstica.
Importante destacar que na análise de preço provável ponderado pela cesta de produtos vendidos pela indústria doméstica, para fins de início da revisão, reproduzido no item 8.3.2, as colunas dos cenários exportações para o mundo e principal destino foram invertidas.
Também se constatou inconsistência metodológica: os cenários do principal destino, Top 5 e Top 10 foram considerados os dados das exportações para os principais destinos por tipo de produto, HOMO ou COPO, que, por sua vez, diferem dos principais destinos do ranking das exportações totais.
O principal destino das exportações dos EUA de resina PP do tipo HOMO é a Malásia, seguida de China, Vietnã, Índia, Peru, Guatemala, Bélgica, Colômbia, Irlanda e Singapura. Já o principal destino das exportações dos EUA de resina PP do tipo COPO é Bélgica, seguida de China, Malásia, Singapura, Israel, Vietnã, Birmânia, Japão, Taipé Chinês e Coreia do Sul.
O conjunto de países em ambos os casos difere dos principais destinos das exportações totais de resina PP dos EUA, conforme indicado nos cenários de preço provável sem ponderação pela cesta de produtos da indústria doméstica, a saber: China, Malásia, Bélgica, Vietnã, Índia, Singapura, Peru, Guatemala, Israel e Colômbia.
Dessa forma, para manter a consistência metodológica entre os cenários de preço provável com e sem ponderação pela cesta de produtos da indústria doméstica, estão detalhados a seguir os cenários de preço provável ponderado considerando-se o ranking dos principais destinos das exportações totais de resina PP dos EUA.
As tabelas a seguir demonstram o resultado dessa comparação, já considerando a alíquota de 8% relativa ao AFRMM e a alíquota do imposto de importação de 12,6% incidente sobre ambos os códigos tarifários de resina PP:
Preço ponderado pela cesta da ID CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
Destino |
Principal |
Mundo ( 1 ) |
Top 5 ( 2 ) |
Top 10 ( 3 ) |
América do Sul ( 4 ) |
Preço FOB (US$/t) |
1.744,46 |
1.429,53 |
1.337,01 |
1.327,53 |
1.300,18 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
1.776,37 |
1.461,44 |
1.368,92 |
1.359,44 |
1.332,09 |
Imposto de Importação (12,6%) (US$/t) |
223,82 |
184,14 |
172,48 |
171,29 |
167,84 |
AFRMM (8%) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
2.021,20 |
1.666,59 |
1.562,42 |
1.551,75 |
1.520,95 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: USITC – Data Web e petição. Quantidade vendida pela Braskem: [RESTRITO] ([CONFIDENCIAL]). |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
|||||
1 Exceto Brasil, Canadá e México. Assim, considerou-se 24,9% do total exportado pelos EUA em P5. 2 13,0% do total exportado pelos EUA em P5. |
|||||
3 China (3,9%); Malásia (3,7%); Bélgica (2,0%); Vietnã (1,9%); Índia (1,5%); Singapura (1%); Peru (0,9%); Guatemala (0,8%); Israel (0,8%) e Colômbia (0,7%). 17,2% do total exportado pelos EUA em P5. 4 Peru (0,9%); Colômbia (0,7%), Equador (0,5%); Chile (0,2%); Argentina (0,2%); Venezuela (0,1%); Paraguai (0,1%); Bolívia (0,02%); Uruguai (0,01%) e Suriname (0,0001%). 2,7% do total exportado pelos EUA em P5. |
Desse modo, analisados os cenários acima, observa-se que não existiria subcotação caso as importações brasileiras de resinas de PP fossem realizadas a partir dos preços médios praticados pelos EUA em suas exportações para o mundo, para a China (principal destino), para os cinco e dez maiores destinos, ou para a América do Sul.
Após analisados os argumentos e elementos de prova das partes interessadas e manifestações que indicavam a existência de discriminação de preços para os países que conformam os cenários de preço provável apresentados na Circular SECEX nº 72, de 2021, a autoridade investigadora considerou pertinente apresentarem-se os cálculos com base nas exportações dos EUA para dez principais destinos (Top 10): China (principal destino responsável por 3,9% do volume total exportado de resina PP pelos EUA),: Malásia (3,7%), Bélgica (2,0%), Vietnã (1,9%), Índia (1,5%), Singapura (1,0%), Peru (0,9%) Guatemala (0,8%), Israel (0,8%) e Colômbia (0,7%). Não foram considerados cenários com Brasil, Canadá e México. Ressalte-se que foi mantida a metodologia supramencionada.
Preço ponderado pela cesta da ID CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
Destino |
China |
Malásia |
Bélgica |
Vietnã |
Índia |
Volume exportado (t) |
68.802,74 |
65.086,74 |
35.055,03 |
32.505,13 |
26.566,86 |
Preço FAS (US$/t) |
1.744,47 |
811,62 |
1.834,39 |
849,73 |
970,52 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
1.776,38 |
843,53 |
1.866,30 |
881,64 |
1.002,43 |
Imposto de Importação (12,6%) (US$/t) |
223,82 |
106,28 |
235,15 |
111,09 |
126,31 |
AFRMM (8%) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
2.021,22 |
970,83 |
2.122,47 |
1.013,74 |
1.149,75 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: USITC – Data Web e petição. Quantidade vendida pela Braskem: [RESTRITO] ([CONFIDENCIAL]). |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
|||||
Preço ponderado pela cesta da ID CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||
Destino |
Singapura |
Peru |
Guatemala |
Israel |
Colômbia |
Volume exportado (t) |
17.256,63 |
15.175,49 |
14.858,19 |
13.401,65 |
11.917,78 |
Preço FAS (US$/t) |
2.110,99 |
1.254,71 |
1.046,72 |
1.001,80 |
1.450,23 |
Frete internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
2.142,90 |
1.286,62 |
1.078,63 |
1.033,71 |
1.482,14 |
Imposto de Importação (12,6%) (US$/t) |
270,01 |
162,11 |
135,91 |
130,25 |
186,75 |
AFRMM (8%) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de internação (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
CIF Internado (US$/t) (a) |
2.433,92 |
1.469,75 |
1.235,55 |
1.184,98 |
1.689,90 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (b-a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: USITC – Data Web e petição. Quantidade vendida pela Braskem: [RESTRITO] ([CONFIDENCIAL]). |
|||||
Elaboração: SDCOM. |
Diante da desagregação do cenário que avalia o preço provável a partir das exportações dos EUA para os dez principais destinos (Top 10), foi possível observar grande variação de preços a depender do país para o qual a resina PP foi exportada. Relativamente apenas ao preço FAS, observa-se que os dois maiores preço praticados pelos EUA são aproximadamente o dobro dos dois menores preços.
Assim, quando se levou em consideração a alíquota de imposto de importação de 12,6% para ambos os códigos tarifários e o AFRMM de 8% sobre o valor do frete, vislumbrou-se subcotação para cinco dos dez países ao comparar o preço CIF internado com o preço da indústria doméstica.
Não constam dos autos elementos que fundamentem a escolha de determinado país em detrimento de outro, para fins da análise do preço provável. Contudo, os dados indicam acentuada discriminação de preços no âmbito das exportações estadunidenses de resina PP, sendo este fator relevante para a conclusão a ser alcançada pela autoridade investigadora.
Cumpre salientar que os destinos para os quais se apurou subcotação representam volume superior (152.418,6 t) ao volume exportado pelos EUA para os destinos para os quais se apurou sobrecotação dos preços (148.207,67 t). Nesse sentido, a ausência de subcotação do preço médio apurado para os destinos agrupados revela variação expressiva dos preços para os diferentes destinos considerados.
Destaca-se ainda a ausência de concentração dos volumes exportados para destinos limitados, de forma que países para os quais se exportam volumes similares, como é o caso de China e Malásia, apresentam patamares de preços bastante distintos. Reitera-se, a esse respeito, que os preços foram apurados considerando-se os códigos HTS 10 3902.10.0000 (PP HOMO) e 3902.30.0000 (PP COPO), os quais são específicos para o produto sob análise, não sendo possível atribuir a referida variação de preços a eventual diferenciação de tipos de produto.
Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que, apesar da ausência de subcotação dos preços apurados para os cenários agregados de preço provável, os preços apurados para cinco dos dez principais destinos de suas exportações, se praticados para o Brasil, estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
Conforme explanado no item 5.3, a peticionária apresentou os dados relativos aos volumes de capacidade instalada, de produção e de ociosidade da origem sob análise, obtidos do 2022 Edition: Spring 2022 Update, da IHS Markit, que são elaborados em bases anuais e não por período da investigação de dano.
As informações que constam do item 5.3 indicam que os EUA é um importante produtor mundial de PP, cuja capacidade instalada vem crescendo nos últimos anos (7,4%, de 2016 a 2020), sendo previsto que em 2021 atinja a capacidade próxima a [CONFIDENCIAL] de toneladas. A produção de PP no país também cresceu ao longo dos anos que conformam os períodos da investigação, sendo que de 2016 a 2020 o crescimento foi na ordem de 0,3%, com previsão de que em 2021 alcance [CONFIDENCIAL] de toneladas por ano. Ademais, levando em consideração dados de produção e de consumo interno, verificou-se que em 2020 os EUA dispuseram de excedente de produção passível de ser exportado na ordem de [CONFIDENCIAL] de toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5, sendo que parte poderia ser direcionado ao Brasil, no caso de não prorrogação da medida em vigor.
Comparando-se os dados da origem investigada aos dados do mercado brasileiro de PP, todos relativos a P5 (no caso das informações dos EUA, referentes a 2020, como explicado previamente), observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]%), produção ([CONFIDENCIAL]%), ociosidade ([CONFIDENCIAL]%) e quantidade exportada ([CONFIDENCIAL]%).
Adicionalmente, conforme levantamento disposto no item 5.3, observou-se diminuição no quantitativo exportado de PP pelos EUA entre P1 e P3 (-7,8%), seguido de aumento de 8,9% entre P3 e P5, o que resultou em crescimento de 0,5% durante o período analisado (P1 a P5). Em relação às exportações mundiais de PP de todas as origens, as exportações desse produto originárias dos EUA representaram 8,3%, em P1, e 7,3%, em P5, o que indica a diminuição da participação das exportações estadunidenses de PP em relação às outras origens. Quando excluídas as exportações dos EUA para o México e Canadá, observou-se tendência de diminuição do quantitativo exportado pela origem em cerca de 10,5% ao longo dos períodos da revisão.
Se comparadas ao mercado brasileiro, apurado para o mesmo período, as exportações de resina PP originárias dos EUA equivaleram a [RESTRITO], em P5, desse mercado, indicando capacidade exportadora relevante, além de um perfil exportador considerável ([CONFIDENCIAL]% (cerca de um quarto da produção exportada), tomando por base os dados de 2020. Ressalta-se que os EUA figuram entre os principais exportadores mundiais de resina PP, ocupando em P5 a quinta posição de maior exportador mundial da resina plástica.
Ainda que se observe tendência distinta das exportações estadunidenses quando se desconsideram as vendas para México e Canadá, não se trata de fator suficiente para mitigar o potencial exportador da origem, em que pese possa indicar a existência de dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
Conforme apontado no item 5.4, informações disponibilizadas na publicação especializada do setor (IHS Markit (2021 World Analysis – Polypropylene) estimam que a demanda por PP crescerá [CONFIDENCIAL] em 2021. Para o período de 2020 a 2025, espera-se o crescimento seja conduzido por economias emergentes, principalmente China e Índia.
Sobre a China, a publicação destacou que nos próximos anos esse país tornar-se-á autossuficiente em PP por meio do aumento de capacidade produtiva. Considerando que a China é o terceiro destino mais relevante para as exportações dos EUA (68.802 t ou 3,9% do total exportado do produto em P5), a autossuficiência chinesa em PP impactará as exportações destinadas ao país asiático, sendo provável que tais volumes sejam direcionados a outros mercados, inclusive o Brasil. Sobre o fato, o relatório destaca que [CONFIDENCIAL].
Ademais, destacou-se a cobrança de taxa, a partir de 2021, nas importações da União Europeia de plásticos não reciclados (primeiro uso), principalmente aqueles utilizados em embalagens, com o intuito de desincentivar seu uso. Cumpre destacar que as exportações para o bloco europeu responderam por cerca de 3,9% do total do produto similar exportado pelo país investigado em P5.
Há de se mencionar, no entanto, que os efeitos decorrentes do aumento da capacidade instalada chinesa e da cobrança de taxa sobre plásticos não reciclados na União Europeia a partir de 2021 consistem em indícios válidos de possível desvio de comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Quanto ao caso da China, ressalta-se tratar-se do principal destino das exportações estadunidenses, desconsiderando-se Canadá e México.
Entretanto, como já apresentado no item 5.4.3, não foram apresentados elementos concretos acerca da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na China, como novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por exemplo. Ademais, não há dados objetivos acerca dos efeitos concretos da aplicação da taxa pela União Europeia sobre o custo de aquisição dos produtos estrangeiros pelos importadores locais.
Nesse sentido, alterações nas condições de mercado como as mencionadas para a China e União Europeia, importantes consumidores de PP originário dos EUA podem indicar a possibilidade de desvio de comércio para outros destinos, inclusive o Brasil, de exportações estadunidenses do produto que costumeiramente iriam para esses mercados. No entanto, tal tendência necessita ser avaliada de forma conjunta com os demais fatores relevantes, dentre os quais se destacam o potencial exportador dos EUA e o preço provável das importações da origem sob análise, para se concluir que eventual deslocamento desse possível excedente para o Brasil levaria à retomada do dano pela indústria doméstica em caso de eventual não renovação da medida antidumping ora em vigor.
Por fim, conforme já mencionado no item 5.3.5, entrou em operação, em julho de 2022, a planta produtiva de resina PP da Heartland Polymers no Canadá. O país, antes dependente 100% de importações de PP, passou a produzir parte da resina demandada internamente. Com o início da produção, infere-se que o país dependerá em menor grau das resinas importados dos EUA, possivelmente gerando aumento no excedente de resina PP produzida pela origem em questão. Cumpre destacar que em 2020, as importações do Canadá de resina de PP oriundas dos EUA representaram 94,7% do total importado pelo país. Em que pese tratar-se de evento posterior ao fim do período de revisão, o efeito da entrada em operação da Heartland Polymers no Canadá encontra-se refletido nas projeções apresentadas pelo IHS com a queda das exportações futuras dos EUA e de importações do Canadá para os primeiros anos dos dados projetados, a partir de 2021.
8.6 Dos outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deverá ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, o que foi realizado nos subitens seguintes.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de PP das demais origens, observou-se que essas importações aumentaram 39,7% de P1 a P5, passando a representar [RESTRITO] % das importações totais e a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Arábia Saudita, Colômbia e Coreia do Sul, cujos volumes importados representaram [RESTRITO] % das importações totais em P5, bem como [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que os preços médios de importação, em base CIF, da Arábia Saudita, Colômbia e Coreia do Sul foram inferiores aos preços médios das demais origens.
Em relação à Coreia do Sul, cumpre destacar a existência de medida antidumping que afetou as exportações do país até dia 28 de dezembro de 2020, cuja não prorrogação se deu após a constatação de que as importações sul-coreanas provavelmente não seriam retomadas a preço de dumping e, portanto, não causariam eventual retomada do dano pela indústria doméstica. Ademais, observou-se a existência de preferência tarifária de 100%, aplicada à Colômbia, relativa ao imposto de importação de 14%, que beneficiam às importações brasileiras dessa origem.
Observou-se retração na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] ), tendo as importações aumento sua participação no mercado no mesmo período ([RESTRITO] ). Entretanto, cumpre reiterar a evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), que coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de resina PP.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 no período de investigação de indícios de retomada dano, exceto em seu último dia.
A Resolução Gecex nº 184, de 30 de março de 2021, publicada no DOU em 31 de março de 2021, último dia do período de análise de continuação ou retomada de dano, incluiu temporariamente a resina de PP HOMO (subitem 3902.10.20 da NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC) e reduziu a alíquota do imposto de importação aplicável às importações de todas as origens para 0%, por três meses, para uma quota de 77 mil toneladas.
Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso dos códigos tarifários de resinas PP, houve redução de 14% para 12,6%.
A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2023, prorrogou os efeitos Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução adicional das alíquotas do referido imposto. Para os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.
Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para ambos os códigos tarifários em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.
Cumpre informar ainda que, em 22 de julho de 2022, foi publicada a Resolução Gecex nº 369, de 20 de julho de 2022, que incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.10.20 da NCM, reduzindo a alíquota vigente para 6,5% a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
Ademais, em 4 de agosto de 2022, foi publicada Resolução GECEX nº 381, que também incluiu no Anexo V (LETEC) da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.30.00 da NCM, reduzindo a alíquota vigente para 4,4% a partir de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023.
Tendo em vista o fato de a alteração da alíquota versada pela Resolução Gecex nº 184, de 2021, ter afetado tão somente um dia do período de cinco anos analisados, não se pode apurar eventuais efeitos sobre os preços domésticos, a partir dos dados disponíveis. As demais alterações ocorreram após o período de análise de continuação/retomada do dano. Deve-se citar, ainda, a liberalização do imposto de importação para dois dos principais fornecedores ao Brasil, Colômbia e Argentina, a qual pode ter favorecido a importações dessas origens. Salienta-se, contudo, que a referida liberalização ocorreu em períodos anteriores ao período analisado, estando já consolidada durante o período de dano.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de PP apresentou evolução positiva ao longo de todo o período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se crescimento no mercado brasileiro, com elevação de [RESTRITO] %.
Apesar da expansão do mercado brasileiro, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica tiveram sua participação diminuída em torno de [RESTRITO] p.p, chegando ao patamar de [RESTRITO] % em P5.
Ressalte-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.
Diante do exposto, conclui-se que não houve contração na demanda, tampouco mudanças no padrão de consumo, não podendo atrelar a tais fatores qualquer impacto sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina de PP, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A resina de PP objeto do direito antidumping e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
As vendas da indústria doméstica ao mercado externo diminuíram 43% de P1 para P5, tendo sua participação em relação às vendas totais apresentado queda de [RESTRITO] p.p.
Nesse sentido, não há o que se falar de priorização de exportações em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno. Ademais, ainda que a diminuição das exportações possa ter efeitos sobre a rentabilidade da indústria doméstica, por meio do incremento de custos fixos de produção, reitera-se a evolução positiva dos indicadores financeiros de P1 a P5.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção direta do produto similar no período aumentou 12,8% de P1 para P5, em decorrência da redução do número de empregados no mesmo período em proporção superior à redução de sua produção. Deste modo, qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações e revendas realizadas pela indústria doméstica foram pouco representativas, respondendo por [CONFIDENCIAL]%, das vendas internas da Braskem [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 3 de maio de 2022, a peticionária ressaltou a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica causada pela eventual não prorrogação do direito vigente devido à possibilidade de desvio de comércio para o Brasil da resina PP produzida pelos EUA, ensejada pela existência de relevante capacidade produtiva e potencial exportador dos EUA e de alterações nas condições de mercado internacional do produto em questão, aliada a possíveis cenários de subcotação na ausência de direito antidumping.
Em 3 de maio de 2022, as Associações afirmaram que não houve subcotação das exportações dos EUA em relação aos preços da indústria doméstica não somente durante a vigência do direito antidumping como no cenário de ausência do direito, o que reforçaria “a conclusão de que não é provável que tais exportações virão subcotar os preços da indústria doméstica na ausência do direito”.
Para as Associações a análise de subcotação durante a vigência do direito não foi efetuada apesar da existência de importações e:
Essa análise é obrigatória, pois, nos termos da legislação aplicável, é necessário analisar objetivamente “todos os fatores relevantes” e há informações disponíveis nos autos que a possibilitam.
Outro fator a ser obrigatoriamente analisado pela SDCOM seria o nexo entre o término da aplicação do direito e a continuação ou retomada de dano, conforme preceituado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso United States – Anti-dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (OCTG) from Mexico (WT/DS282/AB/R):
(…) in order to continue the duty, there must be a nexus between the “expiry of the duty”, on the one hand, and “continuation or recurrence of dumping and injury”, on the other hand, such that the former “would be likely to lead to” the latter. This nexus must be clearly demonstrated.160 In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the “exception”.
As Associações argumentaram que, diante da ausência de subcotação, não haveria como identificar nexo entre eventuais pressões de preço à indústria doméstica e as importações originárias dos EUA. E esses fatores deveriam ser considerados no exame do nexo entre a expiração do direito e eventual retomada do dano à indústria doméstica.
Ademais, as Associações destacaram a ausência da probabilidade de retomada de subcotação de acordo com os cenários de preço provável analisados para fins de início da revisão e contestaram sugestões de análise seletiva da Braskem de cenários em que haveria subcotação. As Associações frisaram que o parâmetro para a prorrogação do direito antidumping seria o da probabilidade e não o da mera possibilidade, segundo explanação atribuída ao Órgão de Apelação da OMC:
11.3 assigns an active rather than a passive decision-making role to the authorities. The words ‘review’ and ‘determine’ in Article 11.3 suggest that authorities conducting a sunset review must act with an aPPropriate degree of diligence and arrive at a reasoned conclusion on the basis of information gathered as part of a process of reconsideration and examination.
Authorities must conduct a rigorous examination in a sunset review before the exception (namely, the continuation of the duty) can aPPly.
Do ponto de vista das Associações, provável seria muito mais do que possível, e ignorar a diferença entre probabilidade e possibilidade equivaleria “a atuar de forma subjetiva, parcial e, do ponto de vista do direito administrativo brasileiro, viciada e ilegal”. Nesse sentido, citaram mais uma vez o Órgão de Apelação da OMC que no caso US – Sunset Review of Anti-dupimg Duties on Corrosion-resistant Carbon Steel Flat Products from Japan (WT/DS244/AB/R):
In view of the use of the word “likely” in Article 11.3, an affirmative likelihood determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping would be probable if the duty were terminated – and not simply if the evidence suggests that such a result might be possible or plausible.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2022, a Berry citou algumas revisões recentemente encerradas em razão da ausência de probabilidade de subcotação considerada concomitantemente ao baixo potencial exportador da origem analisada e asseverou que essas mesmas condições podem ser verificadas na presente revisão.
A importadora também afirmou que a presente revisão se assemelha à revisão de final de período do direito aplicado sobre as importações de resinas de PP da Coreia do Sul, encerrada sem prorrogação, haja vista ter restado comprovada a ausência de subcotação e de potencial exportador, apesar de a Coreia, tal qual os EUA na presente revisão, ser um player relevante no mercado global.
De acordo com a manifestante, deve restar comprovada a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica no caso de extinção do direito antidumping vigente, conforme preconizado Órgão de Apelação da OMC no caso US – Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods:
On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a causal link between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the expiry of the duty, on the one hand, and continuation or recurrence of dumping and injury, on the other hand, such that the former would be likely to lead to the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of the five years is the rule and its continuation beyond that period is the exception.
Posicionamento reforçado pelo mesmo Órgão no caso US – Corrosion-Resistant Steel Sunset Review:
The use of the word likely in Article 11.3 shows that an affirmative likelihood determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping [and injury] would be probable if the duty were terminated – and not simply if the evidence suggests that such a result might be possible or plausible.
Na opinião da Berry não há evidências suficientes para caracterizar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, o que deveria ensejar o encerramento da presente revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping, posicionamento reiterado na manifestação protocolada em 1º de agosto de 2022.
Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2022, a Braskem buscou contrapor a manifestação das Associações no sentido de que a peticionaria teria omitido sua avaliação positiva do mercado de PP, que indicariam a ausência de probabilidade de retomada do dano.
Para a peticionária, as Associações teriam embasado seus argumentos em documentos dinâmicos em termos de previsões acerca do mercado, que se tornam desatualizados após a sua publicação. Ademais, destacou-se que a avaliação de elementos alheios à presente revisão e indicadores que não foram avaliados com o rigor que uma investigação de defesa comercial exige estariam em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 33 do Regulamento Brasileiro no que diz respeito à forma apropriada de se realizar uma análise de retomada de dano (“baseada em elementos de prova e não em conjecturas”). Pontuou-se, ainda, que os documentos da Braskem aportados pelas Associações apresentariam ressalvas do tipo: “apresentação contém declarações prospectivas”, “refletem as metas e expectativas da direção da Braskem”, e “essas declarações estão sujeitas a vários riscos e incertezas”, além de comparações entre períodos diferentes da revisão e em determinados casos trariam perspectivas consolidadas para mais de um produto.
8.8 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a Berry salientou que a presente revisão deveria ser encerrada sem a recomendação da continuação da aplicação do direito devido à inexistência de subcotação, além da improbabilidade de desvio de comércio, que evidenciam ser improvável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese da extinção da medida antidumping. Esses mesmos elementos já ensejaram o encerramento da revisão de medidas antidumping aplicadas a resinas de PP originárias da Coreia do Sul sem a aplicação dos direitos antidumping. Tratar-se-ia de situação processual similar, com a ausência dos mesmos elementos, referente ao mesmo mercado e ao mesmo produto.
Subsidiariamente, caso se conclua pela ausência de probabilidade de retomada de dano, que seja suspensa a aplicação do direito de acordo com o estabelecido no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, diante de inexistência de subcotação e improbabilidade de desvio de comércio, sendo estes elementos que ensejam a imediata suspensão dos direitos antidumping.
8.9 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
As partes interessadas se manifestaram sobre os fatores a serem considerados na determinação final acerca da probabilidade de retomada do dano e da prorrogação do direito antidumping vigente.
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, o potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping e a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro são de grande relevância para a determinação final da autoridade investigadora.
Nesse sentido, nos itens 5.3 e 8.3, a autoridade investigadora abordou os aspectos mais relevantes atinentes ao potencial exportador e ao preço provável a partir de exportações dos países objeto do direito antidumping para terceiros países, tendo consubstanciado sua conclusão no item 8.10 deste documento.
8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) da origem objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto no item 8.1, tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida, quanto financeiros da indústria doméstica apresentaram melhoras durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução positiva dos indicadores analisados.
O volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA, por sua vez, manteve-se estável de P1 a P5, tendo representado [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período, concluindo-se que não foram representativas, para fins de análise de análise de dumping, conforme o § 3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013.
Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano à indústria doméstica.
Conforme consta do item 5 deste documento, apurou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping para a origem sob análise. A respeito de potencial exportador, constatou-se haver relevante potencial exportador por parte dos EUA e, especialmente, dada a existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Cabe ademais considerar que o país figura dentre os cinco maiores exportadores mundiais de resinas de polipropileno e que o volume de exportações totais do produto oriundo dos EUA apresentou ligeiro incremento de P1 a P5.
Em que pese se observe tendência distinta das exportações estadunidenses quando se desconsideram as vendas para México e Canadá, não se trata de fator suficiente para mitigar o potencial exportador da origem. Ainda em termos de volume, foram indicadas pela peticionária alterações nas condições de mercado que poderiam ensejar possível desvio de volume de resina PP para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Destaca-se, a esse respeito, projeção relativa à redução das vendas dos EUA para o Canadá, corroborada pela entrada em operação de planta produtiva do produto sob análise no Canadá após o fim do período de revisão. Destaca-se o fato de que 94,7% do total de resina PP importada pelo Canadá em P5 foi oriunda dos EUA.
Com relação à análise do preço provável, os dados indicam acentuada discriminação de preços no âmbito das exportações estadunidenses de resina PP, sendo esse fator relevante para a conclusão a ser alcançada pela autoridade investigadora.
Salienta-se que os destinos para os quais se apurou subcotação representam volume superior (152.418,6 t) ao volume exportado pelos EUA para os destinos para os quais se apurou sobrecotação dos preços (148.207,67 t). Nesse sentido, a ausência de subcotação do preço médio apurado para os destinos agrupados revela variação expressiva dos preços para os diferentes destinos considerados.
Apesar da ausência de subcotação dos preços apurados para os cenários agregados de preço provável, os preços apurados para cinco dos dez principais destinos de suas exportações, se praticados para o Brasil, estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Reitera-se que os referidos destinos representam maior volume do cenário dos dez principais destinos quando comparados àqueles para os quais se apurou ausência de subcotação.
Conclui-se, portanto, pela probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de resina PP originárias dos EUA.
Cabe ponderar, contudo, que, a despeito dos montantes relevantes das exportações totais dos EUA para o mundo, observou-se que seu volume de exportações exclusive Canadá e México, cujo nível de integração difere dos demais destinos, passou por redução ao longo do período de revisão. Soma-se a esse contexto a existência de expressiva discriminação de preços para os principais destinos das exportações estadunidenses, de forma que para os cenários agregados de preço provável analisados e de principal destino (exportações dos EUA para o mundo, o principal destino, os 10 e 5 principais destinos e os países da América do Sul) não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações estadunidenses. Nesse sentido, considera-se haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestações protocoladas em 3 e 23 de maio de 2022, as Associações criticaram a excessiva confidencialidade e a falta de resumo restrito das informações apresentadas pela Braskem a respeito da China no contexto da análise de preço provável, o que prejudicou razoável compreensão dos argumentos trazidos pela peticionária.
Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, as Associações também criticaram a peticionária pelo excesso de confidencialidade sobre a fonte e metodologia utilizada para estimar o valor normal com base em relatório da ICIS-LOR, o que limita o exercício do contraditório.
Em 8 de julho de 2022, as Associações reclamaram do excesso de confidencialidade e não apresentação de resumo restrito em números-índice dos dados da IHS, utilizados na análise de potencial exportador dos EUA pela Braskem, apesar de ter sido instada a fazê-lo pela SDCOM. Também foi criticado a confidencialidade e a falta de resumo em base restrita dos dados da IHS relativos à capacidade produtiva, produção, demanda doméstica e exportações chinesas de resina PP apresentados pela peticionária.
9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das outras manifestações
Após análise da manifestação a respeito de excesso de confidencialidade tanto na petição de início da revisão quanto no parecer de início, a SDCOM solicitou à peticionária que apresentasse resumos restritos das informações requeridas pelas Associações, para as quais não havia devida justificativa de confidencialidade ou desacompanhadas de números-índices (§§ 3º e 6º, art. 51, Decreto n o 8.058, de 2013), por meio do Ofício SEI nº 115994/2022/ME, de 19 de abril de 2022.
As Associações ademais apontaram que não seriam aceitas justificativas de confidencialidade para dados relativos a volume de exportação, conforme art. 51, § 5º, “c” do Decreto n o 8.058, de 2013, para o qual a SDCOM assiste razão à parte e apresenta revisão de confidencialidade do dado no item 7.1.1.1 deste documento.
Quanto às margens de rentabilidade, ressalta-se que a informação é confidencial e se trata de dado percentual apurado a partir de indicadores financeiros apresentados em bases confidenciais pela peticionária. Assim, mesmo a abertura dos pontos percentuais de variação entre as margens de cada período acarretaria quebra de confidencialidade. Destaca-se ainda que a autoridade investigadora não teve autorização da peticionária para divulgar os mencionados indicadores e nem unilateralmente poderia rever sua confidencialidade, pois, nesse caso, está desamparada de dispositivo legal, conforme § 1º, art. 51 do Decreto n o 8.058, de 2013.
Quanto ao retorno sobre investimento, cabe recordar que a informação foi classificada como confidencial pela peticionária, acompanhada de números-índices na petição de início. Desse modo, também são apresentados números-índices para o indicador neste documento no item 7.1.2.3.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme o §4 o do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Cabe ressaltar a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, que prevê a adoção de duas metodologias para recomendação: comparação entre o preço provável e o valor normal (metodologia 1) ou comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro (metodologia 2). Ou seja, ambas as metodologias partem de comparações a partir do preço provável.
Conforme análise detalhada constante do item 8.3.5 e 8.3.6, a apuração do preço provável para os EUA levou em consideração os preços praticados pela origem em suas exportações ao amparo dos códigos tarifários 3902.10 e 3902.30 do SH relativos à P5 da revisão. Por se tratar dos códigos que abarcam especificamente as resinas de PP conforme o escopo do pleito, entendeu-se como adequada a fonte de preço utilizada. Cumpre relembrar que foram constatadas diferenças significativas nos preços de exportação dos EUA por tipo de resina PP, se do tipo HOMO ou COPO, que resultaram em cenários distintos de subcotação quando comparados aos preços praticados pela indústria doméstica, para o mesmo tipo de resina, nos cenários recorrentes realizados pela SDCOM. Assim, diante dessas constatações, apuraram-se os preços prováveis de exportação dos EUA levando em consideração a cesta de produto comercializada pela indústria doméstica em suas vendas internas.
Após a adequação da metodologia conforme o exposto, observou-se que para os cenários demandados de preço provável consoante a Portaria Secex nº 171, de 2022, os preços de exportação dos EUA não estariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
Recorde-se que, diante da desagregação do cenário que avalia o preço provável a partir das exportações dos EUA para os dez principais destinos (Top10), foi possível observar grande variação de preços a depender do país para o qual a resina PP foi exportada. Relativamente apenas ao preço FAS, observa-se que os dois maiores preços praticados pelos EUA foram aproximadamente o dobro dos dois menores preços.
Após a desagregação, vislumbrou-se subcotação para cinco dos dez países ao comparar o preço ponderado CIF internado com o preço da indústria doméstica. Cumpre salientar que os destinos para os quais se apurou subcotação representam volume superior (152.418,6 t) ao volume exportado pelos EUA para os destinos para os quais se apurou sobrecotação dos preços (148.207,67 t). Nesse sentido, a ausência de subcotação do preço médio apurado para os destinos agrupados revelou variação expressiva dos preços para os diferentes destinos considerados.
Diante da grande dispersão de preços observada, não se consideram adequados cálculos a partir de preços médios para cenários agregados, conforme comumente se procede para fins de atualização do quantum do direito vigente. Ademais, não foi possível, para o presente caso, identificar critério objetivo com vistas a determinar um cenário individual de país de destino que servisse de parâmetro adequado para eventual proposição de redução da medida. Como ambas as metodologias de redução de medida antidumping em vigor demandam comparações a partir do preço provável, entende-se não ser possível, para o presente caso, a sua proposição.
Não foram aportados aos autos elementos probatórios ou explicações satisfatórias que justificassem a prática de preços muito distintos para volumes exportados semelhantes. Tampouco houve manifestações que questionassem as fontes dos dados para apuração do preço provável ou que apontassem inconsistência de preços.
Cumpre destacar, ademais, que a ausência de cooperação dos produtores/exportadores também impossibilitou clarificar a dispersão dos preços de exportação dos EUA e corrobora para a não proposição de possível redução do direito antidumping, impedindo avaliação de preço provável a partir de dados primários. Nesse sentido, atente-se ao disposto no § 2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que pontua que a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.
10.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, a peticionária pontuou que o direito antidumping deveria ser prorrogado em montante igual ao direito atualmente vigente. Recordou-se o exposto no art. 107, §4º do Regulamento Brasileiro, que assevera que nos casos em que há determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, bem como os critérios para eventual redução dispostos nos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Fazendo menção à Portaria SECEX nº 171, de 2022, a Braskem destacou que eventual recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor deveria ser baseada na análise dos dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas, na eficácia provável do direito em montante inferior e em elementos de prova que justificassem a adoção das metodologias utilizadas para a proposição da redução.
Com base nas duas metodologias previstas na portaria em questão, a Braskem apresentou o cálculo dos possíveis direitos antidumping. Acerca da metodologia que prevê a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal (metodologia 1), a peticionária concluiu que o valor normal dos EUA em base CIF superaria o preço provável de exportação na maioria dos cenários. Considerando de forma individualizada os países dentro dos cenários 5 e 10 principais destinos de exportações dos EUA, observou-se que a diferença entre o valor normal estadunidense e o preço provável de exportação se mostrou superior a 10,6% em 3 dos 5 principais destinos e 5 dos 10 principais destinos. Na comparação entre o valor normal e o preço provável de exportação em relação aos 10 principais destinos, seria possível observar diferença superior ao direito vigente (10,6%) para Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala e Israel.
Em relação aos cenários agregados, pontuou a Braskem, a mesma situação ocorreria para os 5 e 10 principais destinos de exportação dos EUA, bem como para os países da América do Sul. A peticionária destacou que apenas para o cenário mundo (4%), a diferença percentual entre o valor normal e o preço provável foi inferior ao montante vigente, enfatizando que não existiria “justificativa que suporte a aplicação de direito AD menor, considerando os demais cenários apontam margem superior ao montante do direito atualmente aplicado”.
A partir da metodologia que prevê a comparação entre o preço provável de exportação e o preço da indústria doméstica (metodologia 2), a peticionária concluiu, com base nos cenários agregados, que a diferença entre os dois preços em relação aos respectivos preços prováveis não resultaria em montante inferior ao direito que vige no momento em função da ausência de subcotação já observada. Em relação ao cenário aberto dos 10 principais destinos de exportação dos EUA, foi observada diferença superior à 10,6% no caso da Malásia, Vietnã, Índia, Guatemala, Israel e Peru.
Na sequência, foi apresentada tabela com a diferença entre preço provável de exportação por cenários e preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro imputando à título de imposto de importação, para fins de internação, as alíquotas reduzidas para as NCMs que abrangem as resinas de PP que atualmente vigem com base na LETEC. Sobre a metodologia utilizada, a Braskem enfatizou a sua importância, pois a redução “afetará o quanto o direito AD será eficaz para se neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente de provável retomada da prática do dumping por parte dos EUA, caso o direito AD seja extinto, suspenso ou reduzido”.
Ainda sobre as conclusões alcançadas sobre eventual redução da medida com base na metodologia 2, a peticionária pontuou sobre sua semelhança com cálculo de subcotação, chegando a conclusão de que o preço da indústria doméstica superaria o preço provável de exportação dos EUA na maioria dos cenários individualmente (3 dos 5 principais destinos das exportações estadunidenses de PP, e para 6 dos 10 principais destinos). Acrescentou que tal conclusão não seria transposta para os cenários agregados por serem “distorcidos diante da variação dos preços praticados pelos EUA para os diversos destinos para os quais exporta PP”.
Se referindo ao art. 252 §1º da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que designa que eventual redução de direitos deve ser baseada em dados, argumentos e elementos probatórios que a justifiquem, a Braskem asseverou que, exceto o questionamento apresentado sobre o valor normal, não houve manifestações em relação ao montante do direito antidumping a ser aplicado. Ademais, rememorou que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor/exportador, impossibilitando a avaliação do grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros (2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022), e concluindo que não existiria “nenhum dado ou argumento apresentado pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia dos direitos apurados com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria SECEX N.º 171/2022.”. Assim, não haveria base legal e elementos fáticos que justificassem a prorrogação do direito antidumping com eventual redução do montante em vigor.
Foi apontado, em seguimento à manifestação, que não existiria dúvida sobre a provável evolução futura das importações que justificasse a prorrogação do direito antidumping vigente seguido de sua imediata suspensão, com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro. Sobre a eventual prorrogação com imediata suspensão, a Braskem rememorou o constante no art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que apresenta os critérios que devem ser analisados (incisos I a III).
No tocante ao inciso I, que versa sobre os cenários de preço provável, reiterou-se os pontos trazidos sobre a existência de subcotação, repisando sobre a sua existência com base no preço provável de 5 ou 6 dos 10 principais destinos das exportações dos EUA, a depender do cenário utilizado. Nesse sentido, para a peticionária, eventual suspensão do direito em vigor provavelmente levaria à deterioração da situação da indústria doméstica, não se justificando, portanto, a aplicação do inciso I do referido artigo da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Sobre o inciso II, que trata da possibilidade de diferentes indicadores de desempenho dos produtores/exportadores (produção, capacidade instalada, ociosidade, estoques, volume de vendas e exportações) gerarem dúvidas acerca da evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, a peticionária destacou que a autoridade investigadora consideraria “haver relevante potencial exportador especialmente em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado para o Brasil, ainda que parcialmente, na hipótese de o direito AD ser retirado”.
Acerca do inciso III, que assevera sobre a existência de dúvidas acerca da evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping em decorrência de alterações nas condições de mercado do país exportador, no Brasil e em terceiros mercados (incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto), a peticionária repisou argumentos sobre: (i) o aumento da capacidade instalada da China e do Canadá; (ii) taxa sobre plástico da UE; (iii) reduções consecutivas da TEC; e (iv) inclusão das resinas de PP na LETEC. Ademais, ponderou que não haveria elementos nos autos acerca de mudanças inesperadas na cesta do produto importado, decorrente de mudanças nas preferências dos consumidores ou evoluções tecnológicas. Tampouco existiriam questões relativas a estratégias comerciais de fornecimento do produto que justificaria recomendação de prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão. Assim, não existiriam dúvida quanto à provável evolução futura das importações brasileiras de PP por esses motivos.
Concluiu-se que as hipóteses de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao que vige atualmente não se aplicariam ao presente caso, devendo o direito ser prorrogado sem alteração.
Em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, as Associações afirmaram que, diante do conjunto de evidências, os direitos antidumping em vigor não deveriam ser prorrogados. De toda forma, caso a SDCOM não tenha esse mesmo entendimento, caberia considerar a suspensão do direito antidumping em razão de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações.
10.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
No tocante à manifestação final da Braskem sobre a impossibilidade de proposição de redução do direito antidumping vigente, observar o item 10. Em relação ao pontuado pela Braskem e Berry sobre a inexistência de dúvida sobre a provável evolução futura das importações que justificasse a prorrogação do direito antidumping vigente seguido de sua imediata suspensão, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, observar os itens 8.10 e 11.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.00 e 3902.30.00 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja extinto, levando-se à conclusão sobre a necessidade de prorrogação da medida atualmente em vigor.
Pondere-se, porém, que, em que pese a existência de relevante potencial exportador, identificou-se comportamento distinto das exportações da origem para seus parceiros Canadá e México e para os demais destinos ao longo do período de revisão, de forma que o nível de integração parece ter favorecido os fluxos comerciais analisados. Ademais, os preços de exportação dos EUA para os seus dez principais destinos, exceto Canadá e México, apontam grande variação de preço quando considerados individualmente, sem que haja nos autos do processo informações suficientes para explicá-la.
Dessa forma, à luz das previsões do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 256 da Portaria Secex nº 171, de 2022, restam dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de resina PP originárias dos EUA, em especial relativamente ao preço praticado caso essas importações voltem a ser realizadas em volume representativo.
Dado ainda que os mesmos cenários de preço provável ou ainda o preço de exportação dos EUA para determinado destino não se configuraram como parâmetros adequados para análise de eventual redução do direito antidumping em vigor, como prevê o § 1º do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022, e que, ainda, sob a luz do § 2º do mesmo artigo e Portaria, não houve cooperação por parte dos produtores ou exportadores estadunidenses ao longo da presente instrução processual, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA em igual alíquota e sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
Estados Unidos da América* |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
10,6% |
* Com sua imediata suspensão após a prorrogação, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Fonte: Resolução CAMEX nº 104, 2016 Elaboração: SDCOM |
ANEXO II
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.102075/2021-06 (público) e 19972.102076/2021-42 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102075/2021-06 (público) e 19972.102076/2021-42 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI-ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 72, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Em 23 de maio de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 21, de 20 de maio de 2022, que deu início à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada face às importações brasileiras de resina de PP, originárias dos EUA. A referida publicação, que também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão do direito antidumping e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME nº 7.911, de 19 de maio de 2022.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 72, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP) comumente classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos EUA. Conforme o item 15 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.
Em 7 de dezembro de 2021, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), a Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e a Associação Brasileira da Industria Plástica (ABIPLAST), protocolaram, separadamente, petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento do questionário. As solicitações foram atendidas por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual se decidiu por prorrogar o prazo para a resposta ao Questionário de Interesse Público até 6 de janeiro de 2022.
Em 6 de janeiro de 2021, a ABINT e a ABIPLAST apresentaram suas respostas aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos argumentos.
1.2 Instrução processual
Em 29 de outubro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 4273/2021/ME convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.
Em 06 de janeiro de 2022, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.
Não foram apresentadas manifestações dos demais membros do GECEX ao longo do presente processo.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo.
Adiante, em 19 de maio de 2022, foi publicado Parecer Preliminar da Avaliação de Interesse Público – Parecer SEI nº 7.911/2022/ME sobre a aplicação de medida antidumping sobre as importações de Resina de Polipropileno, ocasião em que foram elencados os indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.
A Braskem S.A. (Braskem doravante), produtora nacional do produto sob análise e peticionária em defesa comercial, apresentou resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) em 08 de julho de 2022, assim como anexos com dados utilizados como parâmetros para a peticionária e Estudo Econômico elabora pela LCA Consultores, acerca dos impactos da aplicação da medida antidumping sobre o mercado brasileiro de resina de PP.
Na mesma data, a ABIPLAST acostou aos autos manifestação acerca dos impactos da aplicação da medida antidumping sobre as importações de resina de PP e índice de preços do setor, acompanhada dos anexos contendo Estudo Econômico elaborado pela GPM Consultoria acerca dos impactos causados pela aplicação do direito e os dados utilizados para a elaboração dos documentos.
Em 1º de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos manifestação em resposta ao Estudo Econômico elaborado pela GPM Consultoria a pedido da ABIPLAST, bem como contestações ao Estudo Econômico da GPM Consultoria, apuradas pela LCA Consultores.
Por fim, em 21 de setembro de 2022, a ABIPLAST acostou aos autos sua manifestação final, reafirmando os posicionamentos ora mencionados. Em mesma data, a Braskem acostou aos autos manifestação final, repisando suas argumentações apresentadas ao longo do processo de avaliativo.
Ressalte-se que as manifestações interpostas pelas partes e os elementos das respostas aos questionários serão distribuídos ao longo deste documento, observando a pertinência temática dos itens sob análise.
1.3 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de direito antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 06 de janeiro de 2022, submeteram tempestivamente suas respectivas respostas o CADE, a ABINT e a ABIPLAST. Por sua vez, conforme mencionado no item 1.2 acima, a Braskem acostou aos autos seu Questionário de Interesse Público, após as conclusões preliminares no âmbito de interesse público, com base no § 4º Art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020.
1.3.1 Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT)
A Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), representante da indústria de não-tecidos e de tecidos, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 6 de janeiro de 2022, em resumo, os seguintes argumentos:
a) durante o período de análise na revisão de direito antidumping, e especialmente em T15, teria havido uma crise de abastecimento de resina de PP, inclusive motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a situação da cadeia produtiva;
b) a situação de desabastecimento de resina de PP teria se iniciado com a pandemia do covid-19, ainda subsistiria e tenderia a se agravar (i) devido ao crescimento definitivo da demanda por resina de PP para um novo patamar, (ii) devido à estagnação da capacidade produtiva da indústria doméstica e (iii) devido à dificuldade de importar o produto em razão de poder de mercado que seria exercido pela indústria local e (iv) devido a restrições à importação decorrentes das alíquotas de importação exigidas pelo governo brasileiro e de três medidas antidumping aplicadas pela autoridade brasileira de defesa comercial;
c) a Braskem S.A. não produziria polipropileno com catalisador metalocênico, uma variedade que potencializaria as características desejáveis da resina de polipropileno, enquanto no mercado internacional haveria ampla disponibilidade desse material. Esta circunstância agravaria a situação de empresas brasileiras que demandam este tipo específico de produto já que há medida aplicada a subtipo não produzido localmente;
d) as diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas e nas exportações revelariam o exercício de poder de mercado pela indústria doméstica;
e) a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem S.A., que teria criado um monopólio brasileiro no mercado de resina de PP, tinha como ressalva a necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que pudessem contestar a produtora local. Como o Brasil aplica três medidas antidumping ao produto e possuiria uma das maiores alíquotas de importação no mundo, tais ressalvas não teriam se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a jusante;
f) nenhuma origem exportadora conseguiria contestar de forma consistente e relevante a participação de mercado da Braskem S.A. Exportadores de diversas origens conseguiriam apenas exportar pequenos volumes de produto ao Brasil sem qualquer manutenção no fornecimento. O mercado exportador de resina de PP seria altamente concentrado em regiões, o que torna difícil e custoso o desenvolvimento de novos fornecedores;
g) a maioria das empresas consumidoras de resina de PP não possuiria acesso a importações, e a manutenção de medidas antidumping dificultaria ainda mais esse acesso.
Com base nos argumentos supracitados, a ABINT solicitou a abertura de avaliação de interesse público para averiguar a manutenção dos direitos antidumping em questão, postulando pela suspensão ou redução do direito aplicado sobre as importações de resina de PP.
1.3.2 Do Questionário de Interesse Público da ABIPLAST
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 06 de janeiro de 2022, em resumo, o mesmo teor de manifestações da ABINT. Dessa forma, foram repisados os mesmos argumentos listados anteriormente e igualmente o pedido de abertura da avaliação de interesse público em questão e pedido de suspensão ou redução do direito antidumping vigente.
1.3.3 Do Questionário de Interesse Público do CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) apresentou suas considerações como membro-convidado do GECEX, na forma de Questionário de Interesse Público, em 06 de janeiro de 2022, em resumo, com os seguintes argumentos:
a) a autoridade brasileira de defesa da concorrência já teria, reiteradamente, apontado preocupações concorrenciais quanto ao elevado nível de concentração no mercado em análise. A produção nacional de resina de PP seria realizada apenas pela Braskem, resultando em grande concentração do mercado nacional nessa produtora.;
b) haveria direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP originárias de África do Sul, Índia e Coreia do Sul, reduzindo com isso a possibilidade de contestação de poder de mercado da indústria doméstica por parte de seus demandantes;
c) Em Nota Técnica, o CADE já teria manifestado preocupação em relação a barreiras tarifárias e direitos antidumping que apenas reforçariam o monopólio detido pela Braskem no mercado de resina de PP, impedindo as empresas dependentes desse insumo de buscar alternativas no mercado externo;
d) seria oportuno que o GECEX avaliasse se o volume de proteção oferecido pelo Estado continua sendo necessário para justificar a competitividade internacional da Braskem, ou, ao contrário, se volume de proteção oferecido pelo Estado estaria ocorrendo em um patamar prejudicial ao mercado como um todo, nocivo ao bem-estar social e ao favorecimento de um player em detrimento do mercado consumidor;
e) em relação à eventual prorrogação do direito antidumping, a preocupação do CADE seria a de evitar que o mercado brasileiro fique descolado de contestação internacional, com impacto direto na prática de preços nacionais. A detenção de exclusividade no fornecimento de matéria prima importada com preferência tarifária poderia comprometer a rivalidade do competidor estrangeiro. O CADE sugere, então, uma análise de comportamento dos preços praticados pela Braskem após 2010, a fim de verificar se estaria ocorrendo prática de poder de mercado;
f) o excesso de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações de PP teria gerado o encarecimento do produto importado e poderia gerar o sobrepreço do produto nacional e, ao mesmo tempo, o desestimulo à importação da matéria prima importada. Nesse sentido, o CADE argumentou que o mercado nacional não seria rivalizado pelo mercado internacional devido a existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e custos relacionados à importação do produto. Segundo o CADE, o monopólio exercido pela Braskem não encontraria rivalidade no mercado nacional, uma vez que outras origens exportadoras de resina de PP também se encontram gravadas. Além disso, o Brasil possuiria uma das maiores tarifas aplicadas sobre o produto no mundo;
g) diante do aumento da demanda nos períodos analisados, a manutenção do direito antidumping poderia desencadear risco de desabastecimento, uma vez que haveria uma falta de alinhamento entre a demanda do insumo e a produção nacional. Em 2021, o GECEX votou a redução do imposto de importação de resina de PP, incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC); e
h) o Brasil aplica 14% de imposto de importação – mais alto do que em 95,4% dos países que relataram suas alíquotas à OMC. Essa barreira à entrada, por si só, inviabilizaria o poder de contestação internacional. Em um mercado altamente concentrado, a manutenção do direito antidumping só agravaria esse cenário.
i) o CADE sugeriu que a suspensão dos direitos antidumping por 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, seja considerada como opção viável para avaliação dos preços praticados pelo país de origem frente a importação doméstica, bem como uma análise se tal medida seria suficiente para manutenção do equilíbrio do mercado brasileiro e efetiva contestação internacional.
Com base nos argumentos listados acima, o CADE sugeriu que a SDCOM pondere pela suspensão do direito antidumping por razões de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar esse mercado com importações sem barreiras adicionais de entrada e o impacto para os agentes econômicos e para o país como um todo.
1.3.4 Do Questionário de Interesse Público da Braskem S.A.
Por sua vez, a Braskem, produtora nacional do produto sob análise e peticionária em defesa comercial, apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) em 08 de julho de 2022, com os seguintes argumentos:
a) A resina de PP Homopolímero seria obtida através da polimerização do monômero de propeno. Por outro lado, a resina de PP copolímero seria produzida a partir do propileno e do etileno. Outrossim, a Braskem informou que [CONFIDENCIAL];
b) A produtora alegou não haver substituto pela ótica da oferta, tendo em vista a especificidade da tecnologia empregada na produção de resina de PP e a impossibilidade de conversão da planta fabril para produção de outros produtos.
c) Pela ótica da demanda, a Braskem apontou para supostos produtos que poderiam substituir a resina de PP em suas aplicações, de acordo com a finalidade do produto final.
d) A produtora apontou para a internacionalização do mercado de resina de PP, com suposta integração das dinâmicas da comercialização do produto sob análise, uma vez que esse nicho de comércio se caracteriza enquanto mercado único dotado de alta concentração de mercado, intensivo em capital, elevada economia de escala e guiado pelas dinâmicas internacionais de precificação de resina de PP;
e) A produtora nacional afirmou que sua política de preços se dá de forma pareada à dinâmica internacional – dada a caracterização ora citada do mercado do produto sob análise; e,
f) A produtora brasileira apontou, ainda, para a ausência de elementos que indiquem estrição à oferta de resina de PP em termos de qualidade e variedade, uma vez que o produto ofertado pela empresa.
Com base nos argumentos supracitados, a Braskem solicitou o encerramento da avaliação de interesse público sem a suspensão ou redução do direito aplicado sobre as importações de resina de PP.
1.4. Histórico de investigações de defesa comercial
1.4.1. Da investigação original – EUA (2009/2010)
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., adiante apenas Braskem, peticionária da investigação antidumping, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A investigação foi encerrada para as exportações originárias da Índia, em função da determinação da existência de margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009.
Por fim, por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6% para todos os produtores/exportadores do país.
Direito antidumping da Investigação Original |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
Alíquota Ad Valorem (%) |
EUA |
Todos |
Alíquota ad valorem |
10,6% |
Índia |
Reliance Industries Limited |
Investigação encerrada sem aplicação por margem de dumping de minimis |
— |
1.4.2. Da primeira revisão de final de período – EUA (2015/2016)
Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom), petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013. Com base no Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015 e na apuração da existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.
Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Então, por meio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
1.4.3. Da presente segunda revisão de final de período – EUA (2021/2022)
Por meio da Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, publicada no DOU de 04 de dezembro de 2020, deu-se conhecimento público do fim próximo do prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101581/2021-70.
Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME, solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
Em 27 de outubro de 2021, em vista do disposto no Parecer SEI nº 13690/2022, iniciou-se a revisão de direito antidumping, através da Circular SECEX nº 72, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021.
Entre os dias 23 e 26 de maio de 2022, foi realizada por esta Subsecretaria visita in loco às instalações da produtora nacional de Resina de PP Braskem, localizada na cidade de Salvador (BA), a fim de apurar as informações prestadas pela produtora nacional. À ocasião foram publicados os relatórios de verificação in loco contendo as informações coletadas pelas equipes técnicas da SDCOM.
Adiante, em 1º de setembro de 2022, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 39894/2022/ME contendo fatos essenciais acerca das apurações de dados mais recentes, bem como, contendo respostas às manifestações emergentes das partes quanto à revisão em curso acerca da medida antidumping e as análises desta Subsecretaria quanto à possibilidade de continuidade do dano.
1.5 Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras origens
1.5.1. Da investigação original – África do Sul, Coréia do Sul e Índia (2012/2014)
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Direito antidumping provisórioda Investigação Original |
||
País |
Empresas |
Direito Antidumping provisório (US$/t) |
África do Sul |
Sasol Polymers |
111,78 |
África do Sul |
Demais empresas |
161,96 |
Coreia do Sul |
LG Chem |
26,11 |
Coreia do Sul |
Lotte Chemical |
30,30 |
Coreia do Sul |
GS Caltex |
29,12 |
Coreia do Sul |
Hyosung Corporation |
29,12 |
Coreia do Sul |
Samsung Total Petrochemicals |
29,12 |
Coreia do Sul |
Demais empresas |
101,39 |
Índia |
Reliance Industries |
100,22 |
Índia |
Demais empresas |
109,89 |
Em 27 de agosto de 2014, por meio da Resolução CAMEX nº 75, de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.
Resolução CAMEX nº134, 2020 |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
África do Sul |
Grupo Sasol |
4,6% |
África do Sul |
Demais empresas |
16% |
Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
Índia |
Demais empresas |
9,9% |
1.5.2. Da primeira revisão – África do Sul, Coreia do Sul e Índia (2019/2020)
Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014. Com base no Parecer DECOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.
A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020. Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina de PP não seria muito provável, o direito antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinto por meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020.
1.5.3 Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens – África do Sul e Índia (2013/2014)
Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX n o 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.
A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX n o 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.
1.6 Do histórico das avaliações de interesse público
1.6.1 Avaliação de interesse público (2014/2015)
Em fevereiro de 2014, durante a vigência da medida antidumping definitiva face às importações dos EUA e de medidas antidumping provisórias face às importações oriundas da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e em momento no qual ainda estava em curso a investigação de subsídios acionáveis em relação às importações da África do Sul e da Índia, a ABIPLAST protocolou pedido de abertura de avaliação de interesse público. Seu pleito abrangia, portanto, as (i) medidas antidumping sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia e (ii) as medidas compensatórias que viessem a ser aplicadas sobre as importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.
Após instrução no âmbito do GTIP, o Conselho de Ministros da CAMEX determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 22 de maio de 2014. Em julho de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que à época exercia as funções de secretaria do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP), exarou a Nota Técnica nº 06097/2015/DF, recomendando a manutenção das medidas antidumping em vigor, principalmente em função de:
a) apesar de a Braskem controlar parcela substancial de um mercado em que há barreiras à entrada de novas empresas, considerou-se que as importações se apresentariam como elemento de contestação;
b) existiriam origens alternativas não sujeitas às medidas, passíveis de importação;
c) os dados apresentados no processo não teriam permitido concluir que a Braskem exerceria poder de mercado via preços; e
d) as diferenças existentes entre os aspectos estruturais de produção de resina de PP e da indústria de transformadores de plástico não poderiam ser atribuídas à aplicação das medidas antidumping.
Vale lembrar que, naquele momento, o pleito em relação a eventuais medidas compensatórias aplicadas face às importações da África do Sul e da Índia já tinha perdido objeto, visto que, como mencionado anteriormente, a investigação de subsídios acionáveis foi encerrada em setembro de 2014, a pedido das próprias peticionárias. Assim, conforme a Resolução CAMEX nº 78, de 4 de agosto de 2015, o Conselho de Ministros da CAMEX entendeu não haver elementos que justificassem a suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo, sugeriu-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas de PP, enquanto perdurasse a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.
1.6.2 Avaliação de interesse público (2019/2020)
Em 7 de dezembro de 2020, com base no Parecer Final de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19.425/2020/ME, avaliou-se o pleito acerca da suspensão por interesse público da aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (resina de PP), homopolímero e copolímero, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Índia.
A referida avaliação, realizada no âmbito dos processos nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 (confidencial) foi pleiteada pela Videolar Innova S/A em 09 de novembro de 2018, teve seu encerramento com a Resolução GECEX nº 157, de 11 de fevereiro de 2021.
À ocasião da avaliação final de interesse público, nos termos da referida Resolução, se constatou a inexistência de motivos suficientes que levassem à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia tivessem impactado significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração das medidas antidumping por razões de interesse público. Como referência, foram pontuados, em resumo, os seguintes elementos conclusivos na referida decisão:
Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado registrada quando da aquisição da Quattor pela Braskem (de T5 para T6), de T6 a T14 o HHI se reduziu em 17,9%, mesmo com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6 e sobre as importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu 66,6% de T6 a T14, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, diminuíram 6,4% no mesmo intervalo.
Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado, a queda no volume das importações originárias dos países afetados pelos direitos antidumping após a aplicação é compensada pela elevação nas importações provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.
Em período recente, o mercado brasileiro de PP é disputado principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não obstante, mais de 40 (quarenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 4 (quatro) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 – último da série – possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).
Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que índices setoriais de T1 a T14 e convergiu para valores bem próximos à média das importações a partir de T11.
Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro em T14 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro. Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de fornecimento do produto.
1.7. Consolidação dos direitos antidumping vigentes
Como forma de resumir as medidas de defesa comercial vigentes sobre o produto em tela, com base nas investigações conduzidas em defesa comercial, seguem as seguintes tabelas:
Direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de PP sobre as importações dos EUA |
||||
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping (Ad valorem) |
Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
EUA |
Todos |
10,6% |
— |
1ª Revisão |
EUA |
Todos |
10,6% |
— |
2ª Revisão |
EUA |
Todos |
10,6% |
— |
Direito antidumping aplicado sobre a África do Sul e Índia |
||||
Investigação |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping (Ad valorem) |
Recomendação de IP (alteração, suspensão ou extinção) |
Original |
África do Sul |
Grupo Sasol |
16% |
— |
Original |
África do Sul |
Demais empresas |
16% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
LG Chem |
3,2% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
Lotte Chemical |
2,4% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
GS Caltex |
2,6% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
Hyosung Corporation |
2,6% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
Samsung Total Petrochemicals |
2,6% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
SK Chemical |
6,3% |
— |
Original |
Coréia do Sul |
Demais empresas |
6,3% |
— |
Original |
Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
— |
Original |
Índia |
Demais empresas |
9,9% |
— |
1ª Revisão |
África do Sul |
Grupo Sasol |
4,6% |
— |
1ª Revisão |
África do Sul |
Demais empresas |
16% |
— |
1ª Revisão |
Coreia do Sul |
Todas as empresas |
Extinto |
— |
1ª Revisão |
Índia |
Reliance Industries Limited |
6,4% |
— |
1ª Revisão |
Índia |
Demais empresas |
9,9% |
— |
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e, 3) oferta nacional do produto sob análise.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
|||
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Investigação Original ou Revisão |
Períodos (Interesse Público) |
P1 |
julho de 2004 a junho de 2005 |
Original |
T1 |
P2 |
julho de 2005 a junho de 2006 |
Original |
T2 |
P3 |
julho de 2006 a junho de 2007 |
Original |
T3 |
P4 |
julho de 2007 a junho de 2008 |
Original |
T4 |
P5 |
julho de 2008 a junho de 2009 |
Original |
T5 |
P1 |
abril de 2010 a março de 2011 |
1ª Revisão |
T6 |
P2 |
abril de 2011 a março de 2012 |
1ª Revisão |
T7 |
P3 |
abril de 2012 a março de 2013 |
1ª Revisão |
T8 |
P4 |
abril de 2013 a março de 2014 |
1ª Revisão |
T9 |
P5 |
abril de 2014 a março de 2015 |
1ª Revisão |
T10 |
P1 |
abril de 2016 a março de 2017 |
2ª Revisão |
T11 |
P2 |
abril de 2017 a março de 2018 |
2ª Revisão |
T12 |
P3 |
abril de 2018 a março de 2019 |
2ª Revisão |
T13 |
P4 |
abril de 2019 a março de 2020 |
2ª Revisão |
T14 |
P5 |
abril de 2020 a março de 2021 |
2ª Revisão |
T15 |
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro até a 2ª Revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica trazidos ao longo da revisão de direito antidumping – Processos SEI/ME 19972.101581/2021-70 (confidencial) e 19972.101580/2021-25 (restrito), considerando eventuais correções fornecidas e os resultados da verificação in loco.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto sujeito ao direito antidumping é a resina termoplástica de polipropileno (PP) produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:
a) PP Homopolímero (resina de PP Homo): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
b) PP Copolímero (resina de PP Copo): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Com origem dos EUA, classificada no subitem 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, doravante “PP” ou “resina de “PP”. O produto sob análise possui ampla gama de aplicações na indústria de transformações.
A resina de polipropileno é uma resina termoplástico do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (C3H6)n, sendo obtido a partir da polimerização por adição do monômero propeno, ou propileno, com o uso de catalisadores. Esse processo resulta no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
Consente a isto, a resina de PP é uma resina termoplástica, de fácil deformação e moldável quando sujeita ao calor. Tal propriedade permite, ainda, inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além da resina de PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
Além disso, as resinas de PP são comercializadas em sua forma final granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, comercializada em diferentes subtipos. Estes possuem propriedades especificas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros durante a produção. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg.
De acordo com a ABINT – Associação representativa de membros da cadeia a jusante, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o produto sob análise possui ampla aplicação na cadeia produtiva de inúmeros setores. Esta aplicabilidade dependerá das principais característica do subtipo da resina de PP utilizada. Como principais destinações à resina de PP, encontram-se as indústrias de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, indústria plástica, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, automotiva e outras. Destaca-se a importância do produto para as indústrias de utilidades domésticas, embalagens alimentícias e insumos hospitalares, que, segundo a peticionária, utilizam majoritariamente o volume demandado de resina de PP.
O CADE, por sua vez, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, ressaltou as características do produto enquanto commodity. Segundo o órgão de defesa da concorrência, em que pesem as diversas aplicações da resina de PP e seu processo de obtenção, o referido produto pode ser caracterizado como uma commodity química dada sua aplicabilidade.
Em seu turno, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, destacou as principais características da resina de PP enquanto uma commodity versátil, que compõe o conjunto de resinas termoplásticas e com inúmeras aplicações: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens, cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, entre outras. Além disso, a produtora nacional apontou para a principal diferença entre a resina de PP Homo e a resina de PP Copo, sendo a primeira utilizada em produtos nos quais objetiva-se a rigidez do material, enquanto a resina de PP Copo destina-se à aplicações nas quais a resistência do produto faz-se necessária.
Sendo assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria nacional, com destaque para os setores de transformação plástica e de tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis, dentre outros.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia produtiva da resina de PP, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que o referido produto se enquadra como produto da indústria petroquímica de 2ª geração.
A ABIPLAST e a ABINT argumentaram, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, que a indústria petroquímica possuiria como principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados, dividindo-se em três gerações. Os produtos da 1ª geração seriam obtidos com “a quebra ou craqueamento da nafta”. As moléculas de nafta seriam partidas e transformadas em diversos subprodutos, entre eles o propano, que na etapa seguinte sofre um processo de desidrogenação, para obtenção do gás propeno.
A 2ª geração, por sua vez, consistiria no conjunto de “insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de 2ª geração são os polietilenos, o polipropileno e o policloreto de vinila (“PVC”)”, gerados com o processamento dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos de 2ª geração, transformados em bens para consumo final, como embalagens plásticas, brinquedos, produtos hospitalares, tubos e conexões, laminados, filmes, calçados, solados, sandálias plásticas e de borracha, pneus e autopeças, fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros.
A ABIPLAST e a ABINT informaram, ainda, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, que a Braskem é a única empresa produtora no Brasil a responder pela primeira e segunda gerações, no caso do polipropileno.
Além disso, as entidades afirmam que o produto se caracteriza enquanto bem de consumo final, ou como insumo da cadeia a jusante, a depender da finalidade a qual se destina a resina de PP pela cadeia a jusante.
Dessa maneira, na cadeia a montante do produto sob análise estão as empresas da indústria petroquímica, começando pela extratoras e refinarias de petróleo, como a Petrobras S.A. na atividade nacional. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno – matéria-prima da resina de PP. A nafta pode ser encontrada nas refinarias supracitadas, ou ainda importada das produtoras de nafta, uma vez que atualmente se encontra sem imposto de importação. Destaca-se, contudo, o fato informado pelas partes interessadas de que de a Braskem conduz os processos dessas etapas da cadeia montante.
Segundo a ABIPLAST e a ABINT informaram, em suas respectivas respostas ao Questionário de Interesse Público, a resina de PP possui inúmeras aplicações, para diferentes finalidades, pelo que o produto impacta em diversos setores da economia e toda a cadeia produtiva brasileira. As indústrias consumidoras da resina de PP encontram-se tanto no setor de têxtil, hospitalar, automotivo, alimentício, indústria dos calçados, utensílios de cozinha, entre outros. Ainda de acordo com as informações apresentadas pelas peticionaria, o setor de tecidos e não-tecidos corresponde a parcela significativa do consumo nacional de resina de PP.
A exemplo das aplicações da resina de PP, no setor de tecidos e não-tecidos, o produto sob análise possui aplicabilidade para a produção de fraldas descartáveis, absorvente, aventais, máscaras, luvas, babadores e toucas descartáveis, entre outros. Pelo que, pode-se considerar que a resina de PP possui notória relevância no abastecimento desses setores.
Além disso, a resina de PP possui ampla aplicação na indústria plástica, alimentícia, automotiva e de utilidades domésticas.
A Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, elencou as práticas comerciais adotadas nas vendas de resina de PP, sendo o preço o elemento para determinar a opção dos consumidores pelo produto, considerando que se trata de uma commodity. Acrescentou, ainda, que o produto doméstico teria como diferença em relação ao produto importado a assistência prestada aos clientes, com suporte às reclamações, suporte ao desenvolvimento de novos produtos e formulações, dentre outros. Destacou ainda que [CONFIDENCIAL].
Além disso, a Braskem apontou para a fragmentação da cadeia a jusante, composta por inúmeros consumidores em diversos setores, sendo as empresas [CONFIDENCIAL]. Neste sentido, de acordo com a produtora nacional, segundo dados obtidos por meio do relatório PIERS, as 10 (dez) principais empresas que importaram PP, em 2021, foram [CONFIDENCIAL], sendo que os consumidores que mais importaram PP dos EUA em 2021 foram [CONFIDENCIAL].
Assente a isso, a produtora nacional aponta para a heterogeneidade que compõe a cadeia a jusante, em função da versatilidade da aplicação do produto, que, caracterizado pela mesma enquanto commodity, através de processos de injeção e extrusão são transformados em produtos finais.
Ante o exposto, a resina de PP é considerada um produto da indústria petroquímica de segunda geração, que integra a cadeia produtiva do plástico e aplicações do material plástico, com diversas aplicações a partir dos derivados da resina de PP transformada. As informações trazidas mostram um elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas dos mais diversos setores. No elo a montante se encontram a indústria petroquímica de primeira geração, também ocupada pela indústria doméstica (Braskem), e, numa etapa anterior, as indústrias de exploração e produção de petróleo, nafta, gás natural, carvão e etanol.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda. Quanto à substitutibilidade do produto, a ABIPLAST e ABINT, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público submetido, afirmaram que a resina de PP consiste em produto indispensável à cadeia a jusante.
Segundo as partes interessadas, a resina de PP possui aplicações especificas na indústria plástica, dadas as características da resina após sua transformação em composto e na fabricação de produtos de consumo final, com maior intensidade quando aplicado na indústria de não-tecido. Neste setor, o uso de resina de PP enquanto insumo é caracterizado enquanto insubstituível, uma vez que “para certos tipos de não tecidos como o spunlaid, o polipropileno pode chegar até a aproximadamente 99% da matéria-prima.”.
Além disso, a resina de PP é demandada em função de suas características mecânicas e físicas, de resistência e transparência, que impactam no resultado do produto transformado. Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST também trouxeram suposto entendimento do CADE quanto à existência de um mercado único para a resina de polipropileno à parte das demais resinas. Dado isso, segundo as partes interessadas, não existiriam produtos substitutos à resina de PP, por limitações técnicas e econômicas – situação que se agravaria para determinados produtos da cadeia a jusante.
A Braskem, por sua vez, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que não haveria indícios de substitutibilidade pela ótica da oferta, em função da tecnologia específica exigida para a produção de resina de PP, assim como, a impossibilidade de converter plantas produtivas a produção de outros produtos, que não a resina de PP. Por outro lado, pela ótica da demanda, a produtora nacional alega suposta substitutibilidade do produto a depender da finalidade do produto final. Neste sentido, a produtora apresentou os segmentos da cadeia a jusante e seus respectivos substitutos:
a) Fibras: PVA, fibras metálicas, poliéster.
b) Utilidades e acessórios: vidro, madeira.
c) Chapas: papel.
d) Embalagens rígidas: vidro, papel.
e) Ráfia: papel, PET.
f) Descartáveis: poliestireno, papel, madeira, alumínio.
g) Filmes: papel, alumínio.
h) Tampas: PE, PET.
i) Eletrodomésticos: ABS, poliéster, metal, vidro.
j) BOPP: papel, alumínio.
Nesse sentido, do ponto de vista de substitutibilidade pela ótica da oferta, as partes foram unânimes em indicar que é improvável o aparecimento de novos produtores no mercado doméstico, tendo em vista os custos elevados de entrada.
No que diz respeito à substitutibilidade sob a ótica da demanda, verifica-se, por um lado, que a Resina de PP é um produto com características únicas e boa relação custo-benefício, que o tornam um insumo de utilização mais eficiente em uma gama de produtos finais. De outro lado, os representantes da indústria doméstica e consumidores a jusante divergem sobre a possibilidade de utilização de produtos substitutos em algumas aplicações específicas do Resina de PP, sem que fossem apresentados elementos que permitam uma conclusão inequívoca com relação ao tema.
Entretanto, cumpre repisar o argumento apresentado pelo ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, quanto à definição do CADE para o mercado de Resina de PP, enquanto “mercado relevante, a parte das demais de resinas”. Além disso, as nuances das características obtidas nos produtos finais em função das diferentes aplicabilidades da Resina de PP, de acordo com as funções do produto final, conferem ao produto sob análise condição ímpar em seu uso pela cadeia a jusante.
Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, identificou-se a ausência de substitutibilidade da resina de PP do ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da aplicação dos produtos que usam o referente insumo em seus processos produtivos.
Ademais, no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE argumentou que o órgão já apresentou parecer anterior, quanto à preocupação acerca das deficiências concorrenciais no comércio nacional de Resina de PP, por meio da Nota Técnica nº 48/2020/DEE/CADE. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o membro do GECEX aponta para o elevado poder de mercado usufruído pela indústria doméstica, Braskem, agravado pela aplicação de direito antidumping ao produto importado da origem sob análise, assim como das demais origens gravadas.
O CADE ainda avançou na argumentação, baseando-se na referida nota técnica e nas relatorias dos atos de concentração da Braskem com a Quattor (indústria petroquímica adquirida pela Braskem em 2010). A manifestante reiterou os impactos da proteção concedida ao setor petroquímico, em especial à produtora nacional de resina de PP, promovendo, assim, distorções de mercado. A título de exemplo, o CADE apontou para o desenvolvimento do setor com foco na obtenção de competitividade internacional, o que tenderia a complexificar a análise em torno da concentração de mercado pela Braskem.
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST argumentaram que o mercado se apresenta muito concentrado, com domínio exercido com grande margem para atuação. As referidas associações apresentaram, ainda, referência às importações de resina de PP, utilizando-as como base para explicações acerca do volume de vendas da única produtora nacional, que superaria as importações do produto. Da mesma forma, sinalizaram quanto à baixa participação das origens investigadas nas importações brasileiras de resina de PP.
Além disso, as partes remeteram ao cálculo do índice HHI realizado por ocasião do Parecer SEI 16.923/2021, apontando variações pouco expressivas da concentração de mercado ao longo do período analisado, enquanto características da manutenção da atividade monopolista. Ademais, as referidas associações citaram possíveis distorções acerca da concentração de mercado pelo monopólio da indústria nacional, em suposta alegação de que, para o cálculo de HHI apresentado no referido documento, as importações foram tomadas com o mesmo peso das vendas nacionais, não contemplando, assim, possíveis entraves ao processo de importação.
Ante o exposto, as partes alegaram não haver possibilidade, no atual cenário, de as origens alternativas – gravadas e não gravadas – competirem amplamente em relação à indústria doméstica, cooperando para a manutenção do status de dominância usufruído pela monopolista nacional. Nesse sentido, a dificuldade em ingressar no mercado brasileiro alteraria a dinâmica dos fluxos comerciais de resina de PP com destino ao Brasil.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Braskem destacou o suposto entendimento compartilhado pelo CADE acerca da dimensão geográfica do comércio de resina de PP, caracterizado enquanto mercado internacional composto por diversos grades produzidos por uma única planta produtiva. Isto é, o mercado de resina de PP poderia ser descrito enquanto diversas produtoras, capazes de produzir os diversos subtipos do produto em análise, compondo a rede internacional de produção de resina de PP. Nesse sentido, de acordo com a produtora nacional, o mercado de resina de PP é marcado pelo grande fluxo comercial intercontinental, com uma miríade de consumidores e comercializadores do produto em epígrafe.
Assente a isso, a Braskem destacou, também, trecho de estudo elaborado pela MaxiQuim Assessoria de Mercado Ltda. no qual destaca-se as características do mercado de resina de PP enquanto intensivo em capital e voltado a economia de escala, resultando em barreiras naturais à novos entrantes, bem como, a concentração de mercado, com poucos produtores nacionais e com “ociosidade planejada” a fim de equilibrar as demandas do mercado e a lucratividade. Além disso, a produtora mencionou o histórico referente à instalação do setor petroquímico no Brasil, como tendo sido indexado à política econômica governamental em sua consolidação.
Outrossim, a produtora nacional, apontou para supostas imprecisões no cálculo do índice de concentração de mercado em T15, apresentado pela SDCOM à ocasião do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público. De acordo com a Braskem, após a publicação da referida avaliação, a empresa procedeu com cálculos paralelos do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) com base nos dados apresentados em conjunto aos seus dados de vendas nacionais e internacionais, tendo estimado um HHI de 5.960 pontos em T15, em contraste com o HHI de 6.912 pontos apurados preliminarmente pela SDCOM. Quanto às quedas de concentração de mercado por parte da indústria nacional, a Braskem mencionou a queda apurada, em cerca de 23% em T15, enquanto indício da tendencia de desconcentração do mercado nacional de resina de PP.
No mais, a Braskem sugeriu a análise da concentração do mercado de resina de PP em nível internacional, a fim de apurar a participação dos maiores produtores do produto sob análise, argumentando acerca da internacionalização do mercado anteriormente citada enquanto fator relevante para a tomada da concentração de mercado a nível nacional. Dessa forma, a produtora nacional, considerando a participação de cada produtor mundial de resina de PP, apurou a pontuação de 238,48 para o Índice HHI de concentração de mercado internacional de resina de PP, revelando, de acordo com a empresa, a limitação à participação individual das produtoras de resina de PP.
Acerca dos pontos ora levantados pelas partes, cumpre esclarecer o cenário de concentração do setor do produto sob análise, bem como os principais pontos utilizados para a presente avaliação. No que diz respeito aos índices de concentração do mercado de produtos petroquímicos, estes apresentam-se naturalmente concentrados, dada a presença de poucas produtoras nacionalmente no setor intensivo em capital e focado em ganhos de escala em se tratando de produtos caracterizados enquanto commodities. Assente a isso, o CADE, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribui para entendimento adicional acerca das dinâmicas do mercado de produtos petroquímicos, que contam com instrumentos sociopolíticos de manutenção para ganho de competitividade, nacional e internacionalmente.
Apesar da característica de alta concentração observada em mercados de petroquímicos, procede-se com a avaliação do cenário de concentração nacional durante o período de aplicação da medida e, quando possível, em períodos imediatamente anteriores como forma de estabelecer cenário acurado dos impactos da aplicação de medida de defesa comercial sob o mercado do produto sob análise, assim como, a relevâncias dos principais produtores, nacionais e internacionais, e suas influências sobre o mercado nacional.
Cumpre informar que a análise acerca da concentração de mercado tem como principal objetivo compreender o cenário que se forma no mercado do produto sob análise antes e durante a aplicação do direito quanto a origem do produto, bem como, os principais indícios de penetração do produto importado, permeabilidade do mercado nacional e possíveis movimentos de concentração. Dessa forma, a análise gravita ao redor das origens que de fato possuem o mercado brasileiro como destino de suas importações, e não apenas o mero cenário internacional de produtores de Resina de PP. Pelo que, eventuais análises que observem a concentração do mercado internacional não representam cenário adequado para a presente avaliação, uma vez que o mercado nacional é composto pela indústria nacional e pelas origens que direcionem sua produção para este
No mais, quanto à destoante apuração da HHI apontada pela Braskem, a SDCOM constatou que de fato os cálculos foram apresentados com erro para T15 e também para os períodos anteriores. Houve retificação do cálculo do HHI realizado quando da publicação das conclusões preliminares, ajustando-se os erros de fórmula e também capturando a existência de dois produtores domésticos de resina de PP até a aquisição da Quattor Petroquímica S/A pela Braskem, concluída em 10 de março de 2011.
No caso em análise, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, respondendo por 100% da produção nacional na revisão de direito antidumping em curso, e referida neste documento como indústria doméstica. Contudo, conforme já mencionado, até T6 o mercado brasileiro contava também com produção doméstica da empresa da Quattor Petroquímica S/A, adquirida pela Braskem nesse período com a aprovação do CADE. A Quattor foi adquirida pela Braskem em março de 2011 e [CONFIDENCIAL] (Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65 – Braskem/Petrobras/Quattor), período a partir da qual não é mais considerada como um produtor individualizado para esta avaliação de interesse público
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market share) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins das conclusões finais da presente avaliação de interesse público, o HHI foi calculado a partir do quadrado das participações dos produtores domésticos e de cada origem das importações, no mercado brasileiro de resina de PP, sem segmentação por empresa, para o período que vai de T1 a T15. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados a seguir.
Participação (%) no mercado brasileiro de Resina de PP e índice HHI de T1 a T15 [CONFIDENCIAL] |
|||||
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
Braskem |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
Quattor |
[40-50[ |
[40-50[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Índia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
África do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Arábia Saudita |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais origens |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
HHI |
4.528 |
4.328 |
4.086 |
3.841 |
3.824 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
Braskem |
[80-90[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
[80-90[ |
Quattor |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Índia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
África do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Arábia Saudita |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais origens |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
HHI |
7.348 |
6.688 |
7.329 |
6.734 |
6.632 |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
|
Braskem |
[80-90[ |
[70-80[ |
[70-80[ |
[70-80[ |
[70-80[ |
Quattor |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Índia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
África do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coreia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Arábia Saudita |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Demais origens |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
HHI |
6.576 |
6.423 |
5.901 |
5.798 |
6.134 |
Observa-se que o mercado brasileiro se encontrava altamente concentrado, com HHI superior a 2.500 pontos ao longo de todo o período analisado (T1 a T15). De T1 a T15 registra-se elevação no HHI de 1.607 pontos, o que representa 35,5% em termos relativos. O período de menor concentração é o de T5, anterior à aquisição da Quattor pela Braskem e à aplicação do direito antidumping em análise, com HHI de 3.824 pontos. Em T6 o HHI praticamente duplica em relação ao período anterior – crescimento de 92,2% – e mantém níveis superiores a 5.700 pontos até o fim da série analisada.
Conforme referido, o período de maior aumento na concentração do mercado ocorreu de T5 para T6, simultâneo à aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias dos EUA e à aquisição da Quattor pela Braskem. Em seguida, registra-se queda de 9% no HHI de T6 para T7 (-660 pontos), aumento de 9,6% de T7 para T8 (+641 pontos) e a partir de então uma tendência geral de desconcentração. De T6 até T15, último período da série analisada, o HHI se reduz em 16,5%, com queda de 1.213 pontos. O período de menor concentração de mercado após a aplicação do direito antidumping e à união das duas produtoras domésticas é T14, com 5.798 pontos de HHI. De T14 para T15 o HHI aumenta em 336 pontos, o que representa 5,8% em termos relativos.
A tendência observada de desconcentração de mercado após T6 é derivada do aumento da participação das importações no mercado brasileiro, apesar da aplicação de direitos antidumping em relação às importações de resina de PP originárias dos EUA em T6 e às originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T9. A participação dessas últimas 3 (três) origens, que saiu de cerca de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T7 para menos de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T14 e T15, é compensada pelo crescimento na participação de países como Arábia Saudita, Argentina e Colômbia – cuja participação somada sai de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T8 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T14 – , assim como importações mais fragmentadas de diversas outras origens. De forma geral, as importações representavam em média [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro de T1 a T5, antes da aplicação do direito em análise, e cresceram para [CONFIDENCIAL] 10-20% na média de T6 a T10 e, posteriormente, para [CONFIDENCIAL] 20-30% de T11 a T15, mesmo com a aplicação de direitos antidumping para 4 (quatro) origens.
Cumpre informar que, no que se refere às barreiras de entrada, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, acostou aos autos nota técnica emitida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), em que a referida secretaria, no âmbito da avaliação de interesse público realizada em 2015, afirmou que há barreiras à entrada de novas empresas no segmento de resinas de PP, considerando custos e características do setor químico, mas que as importações representariam contestação do mercado.
Diante do exposto, verifica-se que o mercado brasileiro de resina de PP é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado (T1 a T15). Do início ao fim do período o mercado apresentou tendência de concentração, com crescimento de 35,5% no HHI de T1 a T15.
Não obstante, conclui-se que a elevação nos níveis de concentração acontece destacadamente de T5 a T6, ocorrendo principalmente pelo efeito da aquisição da empresa Quattor pela Braskem, aprovada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65. Nesse sentido, a aplicação do direito antidumping em análise parece não ter acentuado a concentração de mercado, uma vez que foi observada tendência de queda no HHI a partir de T6, e também que as importações brasileiras de resina de PP aumentaram sua participação de mercado ao longo do período de análise (de T1 a T15), com grande fragmentação das origens fornecedoras.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto sujeito à medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais o direito antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT informou que não dispunha de dados detalhados sobre a produção mundial de resina de PP. Nada obstante, a ABINT alegou que a produção de resina de PP seria dominada por poucos produtores globais, sendo que os 20 (vinte) maiores responderiam por cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% da produção mundial.
Adicionalmente, a referida associação discorreu sobre a capacidade instalada de polipropileno no mundo. De acordo com a ABINT, a Braskem seria a [CONFIDENCIAL] produtora mundial de polipropileno, respondendo por [CONFIDENCIAL] 0-10% da capacidade global. No Brasil, a Braskem seria a única produtora de polipropileno.
Em consulta à base de dados Polyglobeq, a ABINT apontou a capacidade instalada do produto sob análise nas origens a seguir:
Capacidade instalada de produção de Resina de PP por origem [CONFIDENCIAL] |
|||
Ordem |
Origem |
Ton/ano |
% |
1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[30-40] |
2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
13 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
14 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
15 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
20 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
24 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
28 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
29 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
30 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
32 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
34 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
35 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
37 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
39 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
40 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
41-55 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
60 |
Total |
[CONF.] |
100 |
Também a partir de consulta à base de dados Polyglobe, a ABINT apontou a capacidade instalada do produto sob análise nas empresas a seguir. Para efeito de economia processual, são apresentadas na tabela abaixo as estimativas das 21 (vinte e uma) maiores produtoras em termos de capacidade instalada:
Capacidade instalada de produção de Resina de PP por empresa [CONFIDENCIAL] |
|||
Origem |
Produtor |
Ton/ano |
% |
1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
13 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
14 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
15 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
20 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[0-10] |
Já a ABIPLAST, em sua resposta ao questionário de interesse público, tabulou a capacidade anual de produção de resina de PP para cada “ponto no mapa” da ferramenta ICIS, onde são informadas as capacidades instaladas do referido produto por planta produtiva. A partir dessa metodologia, a ABIPLAST estimou que a capacidade instalada de produção de resina de PP no mundo seria de cerca de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano.
Ainda a propósito da capacidade instalada mundial de polipropileno, a ABIPLAST acostou aos autos da presente revisão o Anexo II.1.1 ao seu Questionário de Interesse Público, no qual consta uma planilha com dados sobre as capacidades instaladas de EUA, Índia, Coreia do Sul, Brasil e África do Sul, tomando janeiro de 2022 como mês e ano de referência.
Segundo as informações trazidas pela ABIPLAST, a capacidade instalada de produção de polipropileno dos EUA é da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. Desse total, as empresas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] são responsáveis por [CONFIDENCIAL] 20-30%, [CONFIDENCIAL] 10-20% e [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente.
Em segundo lugar aparece a Índia, cuja capacidade instalada é de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. As produtoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. respondem por [CONFIDENCIAL] 40-50% e [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente, da capacidade instalada indiana.
A Coreia do Sul apresenta a terceira maior capacidade instalada de produção de polipropileno, cujo volume seria de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. Segundo a ABIPLAST, as produtoras [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] 20-30%), [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] 10-20%), [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] 10-20%) e [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] 10-20%) seriam as mais relevantes da Coreia do Sul.
O Brasil figura em quarto lugar dentre países citados, com capacidade instalada de produção da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] 90-100% da capacidade instalada brasileira são providos pela fabricante [CONFIDENCIAL].
Por fim, a África do Sul apresenta-se como a quinta maior capacidade instalada produtiva dentre os países listados, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano. Desse total, [CONFIDENCIAL] 80-90% são de responsabilidade da [CONFIDENCIAL].
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE não apresentou dados ou informações sobre a produção ou sobre a capacidade instalada de produção mundial de polipropileno.
Em seu turno, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, conforme relatório IHS de Resinas PP (2021) apontou para a participação dos 10 principais produtores de resina de PP, estando entre eles o Brasil, detentor de [CONFIDENCIAL] 0-10 da participação da produção mundial. A produtora destaca a relevância da Arabia Saudita ([CONFIDENCIAL]), Coreia do Sul ([CONFIDENCIAL]), EUA ([CONFIDENCIAL]) e Índia ([CONFIDENCIAL]) enquanto maiores produtores de resina de PP, detendo entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e 0-10% da produção mundial, seguido por Japão ([CONFIDENCIAL]), Tailândia ([CONFIDENCIAL]), Rússia ([CONFIDENCIAL]), Brasil e Taiwan ([CONFIDENCIAL]), com participações entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e 0-10%. Nesse sentido, de acordo com a produtora nacional, retirando as origens gravadas – África do Sul ([CONFIDENCIAL]), EUA e Índia -, do conjunto de prováveis origens alternativas, o mercado nacional de resina de PP contaria com a disponibilidade de cerca de [CONFIDENCIAL] 80-90% do volume produzido mundialmente, sem a incidência de direito antidumping. Ademais, a Braskem destacou os maiores grupos e empresa produtores de resina de PP a nível mundial e regional em 2021.
Nesse sentido, a produtora brasileira apontou para a relevante produção regional de resina de PP, indicando Argentina ([CONFIDENCIAL]), Chile ([CONFIDENCIAL]), Colômbia ([CONFIDENCIAL]) e Venezuela ([CONFIDENCIAL]) como outras produtoras relevantes sul-americanas e resina de PP. Apesar do Brasil deter cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70 da produção regional de resina de PP, a Argentina e a Colômbia também apresentam expressiva participação da produção regional, com [CONFIDENCIAL] 10-20% e CONFIDENCIAL] 20-30%, respectivamente.
2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apresentou dados de exportação mundial do produto sob análise. Os dados foram obtidos por meio da base de dados Trade Map, fornecida pelo International Trade Center, e considerou a consulta para os códigos 390210 (“Polypropylene, in primary forms”) e 390230 (“Propylene copolymers, in primary forms”) do Sistema Harmonizado (SH). A consulta à SH de seis dígitos, realizada em dezembro de 2021 de acordo com a associação, correspondeu ao nível mais detalhado disponível à ABIPLAST para o produto em nível internacional entre T11 e T15.
Em uma análise origem por origem, a ABIPLAST inferiu que:
a) A Coreia do Sul concentraria mais de 67% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 75% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 37% do total exportado (dados de 2020);
b) Singapura concentraria mais de 90% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 98% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 40% do total exportado (dados de 2020);
c) Tailândia concentraria mais de 84% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 92% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia. Seu maior mercado consumidor seria a China, país que, sozinho, compra 42% do total exportado (dados de 2020);
d) Arábia Saudita concentraria mais de 85% de suas exportações do código 3902.30 e mais de 70% de suas exportações do código 3902.10 na região da Ásia e África. Seus maiores mercados consumidores seriam China e Turquia, países que representam, respectivamente, 10% e 14% do total exportado (dados de 2020);
e) Bélgica e Alemanha, os principais exportadores europeus, seriam extremamente focados no comércio intrabloco na União Europeia. Para a ABIPLAST, tais vendas sequer deveriam ser consideradas como exportações. As vendas belgas destinadas a Europa corresponderiam a 91% para os códigos 3902.10 e 3902.30. As vendas alemãs destinadas a Europa corresponderiam a 88% para o código 3902.30 e 94% para o código 3902.10 (dados de 2020); e
f) Os EUA concentrariam mais de 67% de suas exportações do código 3902.30 e 30 e mais de 78% de suas exportações do código 3902.10 em seus parceiros da América do Norte México e Canadá (dados de 2020).
A Braskem, por sua vez, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, destacou os 10 principais exportadores de resina de PP e apontou para o equilíbrio encontrado nas exportações praticadas. De acordo com a produtora nacional, liderando as exportações do produto em epígrafe encontram-se Arabia Saudita, Coreia do Sul e EUA, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 10-20%, 10-20% e 0-10%, respectivamente, do total exportado mundialmente. Em seguida, Singapura, Emirados Árabes, Tailândia, Índia, Malásia e Taiwan e Rússia, nesta ordem, destacam-se na exportação do produto sob análise, detendo conjuntamente cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% das exportações mundiais do produto sob análise, com participações de mercado que, individualmente, variam entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e 0-10%.
Nesse sentido, a Braskem levanta suspeição quanto a dinâmica de exportação adotada pelos EUA, uma vez que, segundo a produtora nacional, comparada a relevante participação nas exportações mundiais de resina de PP, ao qual ocupa a [CONFIDENCIAL] posição entre os maiores exportadores de resina de PP do mundo, com os preços praticados pela origem sob investigação, que ocupa a [CONFIDENCIAL] posição entre os maiores exportadores de resina de PP em valor exportado, respondendo por cerca de [CONFIDENCIAL] 0-10% dos valores mundiais das exportações de resina de PP, seria possível inferir supostas práticas de baixo preço pela origem sob análise.
A ABIPLAST, por sua vez, em sede de suas manifestações finais, apontou para a suposta insuficiência quanto ao volume produzido pela Argentina e Colômbia, elencadas enquanto origens alternativas, em comparação à demanda nacional pelo produto importado. De acordo com a associação, os montantes produzidos e exportados pelas origens em epígrafe estariam aquém das demandas nacional pela resina de PP, o que tornaria as origens inviáveis e insuficientes do ponto de vista da disponibilidade do produto. Além disso, conforme alegações da associação, a produção argentina passou por reduções drásticas entre T14 e T15, o que levou a uma queda de cerca de 68% do volume exportado para o Brasil.
Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado nos códigos NCM 3902.10.20 e 3902.30.00 do Sistema Harmonizado (SH) em 2020, conforme tabela a seguir.
Lista dos principais países exportadores dos códigos NCM/SH 3902.10.20 e 3902.30.00 em 2020 |
||
Exportadores |
Valor exportado em 2020 (Milhares de USD) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
Arábia Saudita |
4.880.138 |
14,1 |
EAU |
2.877.244 |
8,3 |
Bélgica |
2.348.648 |
6,8 |
Coreia do Sul* |
1.934.806 |
5,6 |
Índia |
1.828.657 |
5,3 |
EUA |
1.790.238 |
5,2 |
Brasil |
1.578.567 |
4,6 |
Alemanha |
1.457.386 |
4,2 |
Singapura |
1297607 |
3,8 |
Senegal |
1186573 |
3,4 |
Vietnã |
939186 |
2,7 |
Finlândia |
816874 |
2,4 |
Tailândia |
774258 |
2,2 |
Turcomenistão |
701535 |
2,0 |
Demais origens |
10.161.779 |
29,4 |
TOTAL |
34.573.496 |
100,0 |
A tabela mostra que, em 2020, os sete maiores exportadores mundiais de resina de PP foram responsáveis por 50% da oferta mundial, distribuídos entre Arábia Saudita (1º lugar, com 14,1%), Emirados Árabes Unidos (EAU) (2º lugar, com 8,3%), Bélgica (3º lugar, com 6,8%), Coreia do Sul (4º lugar, com 5,6%), Índia (5º lugar, com 5,3%), EUA (6º lugar, com 5,2%) e Brasil (7º lugar, com 4,6%).
Ressalte-se que os EUA (6º maior exportador e origem sob análise na presente avaliação de interesse público) estão sujeitos a um direito antidumping nas exportações de resina de PP ao Brasil desde T6. Além dos EUA, a Coréia do Sul (4º maior exportador) é uma origem exportadora de resina de PP ao Brasil que foi gravada em T9 e se manteve nessa condição até T14. A Índia (5º maior exportador) também teve suas exportações de resina de PP ao Brasil gravadas em T9 e assim permaneceram até T15. A África do Sul não figura entre os maiores exportadores de resina de PP em 2020 (T15), entretanto suas exportações desse produto ao Brasil também estão gravadas com direito antidumping desde T9 até T15. Em conjunto, as origens gravadas EUA, Coreia do Sul e Índia foram responsáveis por 16,1% das exportações globais de resina de PP em 2020 (T15).
Apesar da existência de três origens exportadoras afetadas por medidas de defesa comercial, deve-se destacar fontes alternativas importantes de abastecimento de resina de PP como os três maiores exportadores globais desse produto, quais sejam a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica, nesta ordem de importância. Essas origens foram responsáveis, respectivamente, por 14,1%, 8,3% e 6,8% das exportações globais de resina de PP em 2020 (T15), e não contam com medidas aplicadas às importações brasileiras do referido produto.
Em resumo, em termos globais, observa-se que as origens gravadas por direitos antidumping em T15 (África do Sul, Coreia do Sul, EUA e Índia) respondiam por 16% de todas as exportações mundiais de resina de PP em 2020, enquanto os exportadores responsáveis pelos 84% restantes não se encontravam gravados. Ressalta-se que a Coreia do Sul, 4º maior exportador mundial em 2020, com 5,6% do valor mundial exportado, teve seu direito antidumping extinto ao final de T15 (dezembro de 2020).
2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise
Em anexo a sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apresentou dados da balança comercial dos principais exportadores de resina de PP. Os dados foram obtidos por meio de consulta à base de dados Trade Map, fornecida pelo International Trade Center, por meio de consulta para os SH 390210 (“Polypropylene, in primary forms”) e SH 390230 (“Propylene copolymers, in primary forms”).
A partir da consulta à base de dados do Trade Map, a ABIPLAST elaborou uma tabela e um gráfico com as balanças comerciais das principais origens exportadoras globais de resina de PP. A ABIPLAST ressaltou que a existência de balanças comerciais positivas para determinados exportadores não implicaria, necessariamente, na possibilidade de direcionamento destes excedentes produtivos ao Brasil. Naturalmente, se há exportação há também um importador já demandando o produto. Ao analisar o perfil exportador das principais origens fornecedoras de resina de PP, a ABIPLAST inferiu que: (i) a maior parcela do comércio mundial do referido produto seria realizada em âmbito regional; e (ii) os maiores exportadores estariam comprometidos a exportar volumes muito grandes para os principais importadores, sendo improvável a alteração nesta dinâmica.
Por outro lado, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, destacou a relevância de outras origens não gravadas, além das principais produtoras Arabia Saudita e Coreia do Sul, e com relevante atividade exportadora em termos de volume, como Singapura, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Taipé Chines, que também seriam exportadores líquidos. Além disso, a Braskem frisou o fim do direito antidumping sobre as importações brasileiras da Coreia do Sul, estando a origem desgravada atualmente.
Por meio da base de dados Trade Map, anteriormente apresentada, é possível comparar o fluxo de importações e exportações das maiores origens exportadoras. Constatou-se que, em 2020, a Arábia Saudita – origem não gravada – possuía o maior saldo exportador de resina de PP. Logo em seguida, aparece a origem não gravada Coreia do Sul. Singapura e Bélgica – também origens não gravadas – figuram, respectivamente, nas terceira e quarta posições entre os maiores exportadores líquidos globais. Os EUA – origem gravada sob análise – foram o quinto maior exportador líquido em 2020. Por outro lado, as origens não gravadas Emirados Árabes Unidos (EAU), Países Baixos, Tailândia e Taipé Chinês aparecem, respectivamente, entre a sexta e a nona posição, nessa ordem, no ranking dos maiores exportadores globais líquidos de resina de PP.
Assim, é possível concluir que, dentre os maiores exportadores líquidos de resina de PP em 2020, a origem sob análise, EUA, apresenta o quinto maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Arábia Saudita, Coreia do Sul, Cingapura, Bélgica e Emirados Árabes Unidos figuram, respectivamente, em primeiro, terceiro, quarto e sexto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens.
2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas a produção, as exportações e as balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de resina de PP.
A respeito das importações brasileiras de resina de PP, o CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, trouxe dados da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, e informações extraídas do Trade Map. Antes, contudo, o CADE ressaltou que a Braskem S.A. – peticionária da investigação de defesa comercial – possuiria subsidiária nos EUA – Braskem América -, e que essa unidade seria responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] 10-20% da capacidade de produção de PP da origem sob análise.
Segundo o órgão de defesa econômica, os dados do Trade Map apontam a Colômbia e a Arábia Saudita como os maiores exportadores da resina de PP, classificada na NCM 3902.10.20, para o Brasil. Os EUA apareceriam em 4º lugar na lista de exportadores para o Brasil do referido produto, sendo antecedido pela Coreia do Sul. As importações originárias dos EUA representariam 3,1% das importações brasileiras totais.
O CADE alegou também que, em termos de volume exportado, as importações originárias dos EUA representariam, na média, 7,5% das importações originárias da Colômbia e da Arábia Saudita, cujos preços seriam inferiores ao preço do produto estadunidense.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT apresentou dados de importação brasileira do produto sob análise nos Anexos II.1.4.A e II.1.5. O primeiro anexo considera apenas os períodos de análise de T11 a T15. O segundo anexo considera o período em sua totalidade (T1 a T15). Segundo a ABINT, os dados de importações foram obtidos por meio do sistema ComexStat para o período investigado para as NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00.
A ABINT ressaltou que seu cálculo do volume de importações brasileiras de resina de PP seria diferente do obtido pelo Parecer SEI nº 13690/2022, pois os dados não puderam ser depurados pela referida associação. Em que pese a ABINT ter apresentado tabela e gráfico sobre as importações brasileiras de resina de PP, ressalta-se que a referida associação não teceu comentários sobre esse tópico.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST também apresentou dados de importação brasileira do produto sob análise (Anexos II.1.4.A e II.1.5). O primeiro anexo considera apenas os períodos de análise de T11 a T15. O segundo anexo considera o período em sua totalidade (T1 a T15). A exemplo da ABINT, a ABIPLAST destacou que os dados de importações foram obtidos por meio do sistema ComexStat para o período investigado para as NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00.
Ademais, a ABIPLAST também ressaltou que seu cálculo do volume de importações brasileiras de resina de PP seria diferente do obtido pelo Parecer SEI nº 13690/2022, pois os dados não puderam ser depurados pela referida associação. Em que pese a ABIPLAST ter apresentado tabela e gráfico sobre as importações brasileiras de resina de PP, ressalta-se que a referida associação também não teceu comentários sobre esse tópico.
A Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, apontou para a diversificação das origens das importações brasileiras de resina de PP, uma vez que, segundo a produtora nacional, nenhum país, isoladamente, detém parcela significativa do mercado, revelando, assim, a multiplicidade de origens alternativas para a importação do produto sob análise. Assente a isso, a produtora nacional ressaltou uma suposta permeabilidade das importações com origem de países detentores de preferências tarifárias, tendo a Argentina e a Colômbia – origens com preferência tarifária vigente – respondido por cerca de 51% do volume importado de resina de PP em T14.
No mais, a produtora nacional salientou também uma permeabilidade geral do mercado de resina de PP brasileiro, uma vez que seria possível constatar a entrada do produto originário das principais produtoras mundiais, incluindo os EUA, origem sujeita ao direito antidumping sob análise.
Relatadas as manifestações das partes, passa-se agora à análise do perfil das importações brasileiras de resina de PP.
Conforme os Processos MDIC/SECEX nº 52000.003757/2009-03, MDIC/SECEX nº 52272.001170/2015-08, e SEI/ME 19972.101581/2021-70 (confidencial) e 19972.101580/2021-25 (restrito), foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), para a apuração dos valores e das quantidades de resina de PP.
Ainda, conforme os referidos pareceres, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes ao produto sob análise. O resultado da análise das importações totais encontra-se nas tabelas a seguir:
Importações brasileiras de Resina de PP (em números-índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
ORIGEM |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
EUA |
100 |
229,5 |
462,1 |
673,1 |
523,8 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
100 |
229,5 |
462,1 |
673,1 |
523,8 |
Índia |
100 |
163,5 |
1.129,80 |
3.484,60 |
3.318,40 |
África do Sul |
100 |
891,2 |
3.640,00 |
17.136,50 |
80.510,60 |
Coréia do Sul |
100 |
160,1 |
78,7 |
124,7 |
440,9 |
Subtotal outras origens gravadas |
100 |
165,5 |
320 |
932,3 |
1.554,70 |
Arábia Saudita |
|
|
|
100 |
1.562,50 |
Argentina |
100 |
111,8 |
165,5 |
165,7 |
150,6 |
Bélgica |
100 |
192,6 |
281,6 |
294,9 |
218,9 |
Colômbia |
100 |
108,5 |
131,4 |
110,4 |
118,1 |
Espanha |
100 |
125,2 |
249,2 |
114,6 |
526,7 |
Outras origens não gravadas |
100 |
128,8 |
129,7 |
292,1 |
244,2 |
Subtotal origens não gravadas |
100 |
118,6 |
154,1 |
181,7 |
174,7 |
Total global |
100 |
137 |
206,8 |
287,4 |
287,7 |
ORIGEM |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
148,1 |
26,1 |
13,5 |
16,9 |
17,7 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
148,1 |
26,1 |
13,5 |
16,9 |
17,7 |
Índia |
3.694,60 |
8.537,40 |
5.246,50 |
7.867,30 |
4.159,30 |
África do Sul |
143.695,90 |
225.922,90 |
283.605,90 |
376.201,80 |
133.059,40 |
Coréia do Sul |
1.334,40 |
2.349,70 |
1.348,30 |
1.475,90 |
1.763,90 |
Subtotal outras origens gravadas |
2.742,20 |
5.076,10 |
3.977,20 |
5.218,70 |
3.107,70 |
Arábia Saudita |
8.857,70 |
9.394,70 |
7.745,90 |
17.472,20 |
32.050,50 |
Argentina |
221,6 |
152,5 |
123,7 |
114,1 |
172,6 |
Bélgica |
389,8 |
366,6 |
361,9 |
431,1 |
511,9 |
Colômbia |
184,8 |
202,2 |
199,3 |
230 |
220,8 |
Espanha |
1.089,20 |
793,2 |
446,7 |
768,4 |
291,6 |
Outras origens não gravadas |
157,2 |
344,6 |
230,1 |
321 |
512,1 |
Subtotal origens não gravadas |
251,9 |
266 |
217,7 |
290,2 |
411,4 |
Total global |
348,2 |
446,1 |
356 |
470,7 |
474,3 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
77,2 |
77,9 |
74,8 |
76,5 |
76,5 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
77,2 |
77,9 |
74,8 |
76,5 |
76,5 |
Índia |
1.281,00 |
401,5 |
801,3 |
90,1 |
90,1 |
África do Sul |
129,4 |
1.815,90 |
271,8 |
0 |
0 |
Coréia do Sul |
1.394,90 |
1.008,90 |
787,8 |
655,1 |
655,1 |
Subtotal outras origens gravadas |
1.363,10 |
887,9 |
787,3 |
533,5 |
533,5 |
Arábia Saudita |
22.523,80 |
31.817,10 |
50.199,60 |
45.679,30 |
66.880,30 |
Argentina |
324,1 |
406 |
504 |
452,5 |
452,5 |
Bélgica |
522 |
566,1 |
580,2 |
545,1 |
545,1 |
Colômbia |
429,6 |
453 |
482,6 |
712,2 |
712,2 |
Espanha |
291,6 |
230,6 |
175,4 |
218,8 |
218,8 |
Outras origens não gravadas |
373,6 |
419,2 |
457,7 |
543,1 |
543,1 |
Subtotal origens não gravadas |
470,5 |
561,6 |
696,1 |
744,1 |
744,1 |
Total global |
452,8 |
505,2 |
609 |
636,7 |
636,7 |
Importações brasileiras de Resina de PP (em %) [CONFIDENCIAL] |
|||||
ORIGEM |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
EUA |
[10-20[ |
[20-30[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
[20-30[ |
Subtotal origens gravadas sob análise |
[10-20[ |
[20-30[ |
[30-40[ |
[30-40[ |
[20-30[ |
Índia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20[ |
[10-20[ |
África do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coréia do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Subtotal outras origens gravadas |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20 |
[20-30[ |
Arábia Saudita |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Argentina |
[30-40[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[10-20 |
[10-20 |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[20-30[ |
[10-20 |
[10-20 |
[0-10[ |
[10-20 |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Outras origens não gravadas |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
Subtotal origens não gravadas |
[80-90[ |
[70-80[ |
[60-70[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
Total global |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
ORIGEM |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Subtotal origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
Índia |
[0-10[ |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[0-10[ |
África do Sul |
[10-20 |
[10-20 |
[20-30[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
Coréia do Sul |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
Subtotal outras origens gravadas |
[30-40[ |
[50-60[ |
[50-60[ |
[40-50[ |
[20-30[ |
Arábia Saudita |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[10-20 |
[20-30[ |
Argentina |
[20-30[ |
[10-20 |
[10-20 |
[20-30[ |
[10-20 |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Outras origens não gravadas |
[0-10[ |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
Subtotal origens não gravadas |
[50-60[ |
[40-50[ |
[40-50[ |
[40-50[ |
[70-80[ |
Total global |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Subtotal origens gravadas sob análise |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Índia |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
África do Sul |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Coréia do Sul |
[10-20 |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Subtotal outras origens gravadas |
[10-20 |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Arábia Saudita |
[10-20 |
[20-30[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[30-40[ |
Argentina |
[20-30[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
[0-10[ |
Bélgica |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Colômbia |
[20-30[ |
[20-30[ |
[10-20 |
[20-30[ |
[20-30[ |
Espanha |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Outras origens não gravadas |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
[10-20 |
Subtotal origens não gravadas |
[80-90[ |
[80-90[ |
[90-100] |
[90-100] |
[90-100] |
Total global |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Os dados de importações apresentados demonstram um crescimento nas importações brasileiras totais de resina de PP de 527,9% ao longo de toda a série analisada (de T1 a T15). Do período anterior à aplicação do direito (T5), especificamente, as importações totais do produto cresceram 118,2%. O maior volume de importações é alcançado em T14, de [CONFIDENCIAL] toneladas. No que se refere às importações provenientes dos EUA, origem afetada pelo direito antidumping, elas alcançam seu maior volume em T4, de [CONFIDENCIAL] toneladas, registram queda de 22,2% desse período até T5, e depois queda de 71,7% de T5 para T6, quando houve a aplicação original do direito antidumping. De T5, antes da aplicação do direito antidumping, até T15, último período da série, as importações de resina PP originárias dos EUA se reduzem em 85,5%.
Conforme apresentado, a redução nas importações de origem estadunidense é compensada pelo aumento das importações de outras origens. Logo após a aplicação do direito antidumping para os EUA, as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia aumentam de forma expressiva, com crescimento de 237,7% entre T5 e T9. Nesse último período as 3 (três) referidas origens passam também a ser gravadas por direitos antidumping e suas exportações de resina de PP para o Brasil se reduzem em 85,3% de T9 a T15. De outro lado, as importações de resina de PP de origens não afetadas por direitos antidumping ao longo da série crescem de forma consistente, em 620,4% de T1 a T15. No período correspondente à revisão em curso, 56 origens (contando as afetados por medidas de defesa comercial) exportaram o produto em análise para o mercado brasileiro, o que demonstra grande diversidade de fornecedores.
Em termos de participação nas importações totais, observou-se que, de T1 a T5, a participação do produto estadunidense no total das importações nacionais cresceu de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em T4. Entretanto, em T5 – período que antecedeu a aplicação do direito antidumping -, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] 20-30%. Com a aplicação do direito antidumping, a participação do produto estadunidense caiu [CONFIDENCIAL] 20-30 p.p. de T5 a T15, chegando a apenas [CONFIDENCIAL] 0-10% de participação no último período. Os menores percentuais de participação do produto estadunidense no total importado de resina de PP são registrados em T9 e T10, de [CONFIDENCIAL] 0-10%, sob efeito da vigência do direito antidumping.
A participação das origens África do Sul, Coreia do Sul e Índia nas importações brasileiras, de forma agregada, subiu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. de T1 para T5 – de [CONFIDENCIAL] 0-10% para 20-30% – e [CONFIDENCIAL] 20-30 p.p. de T5 para T9. De T7 a T9, após a aplicação do direito antidumping em relação às importações dos EUA, as 3 (três) origens em questão passam a representar cerca de [CONFIDENCIAL] do total importado do produto pelo Brasil. Com a aplicação de direitos antidumping também sobre as importações provenientes da África do Sul, Coreia do Sul e Índia em T9, a participação do grupo cai [CONFIDENCIAL] 40-50 p.p. de T9 a T15, retomando percentuais de participação próximos ao que representava nos primeiros períodos da série.
Já as origens não afetadas por medidas de defesa comercial ao longo da série estavam em T1 com [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações brasileiras de resina de PP, patamar que se reduz em [CONFIDENCIAL] 30-40 p.p. até T5 – alcançando neste período [CONFIDENCIAL] 40-50% de participação. De T5 a T9 registra-se relativa estabilidade, com aumento de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. na participação dessas origens. Já de T9, quando 4 (quatro) origens passam a estar afetadas por direitos antidumping, a T15, as origens não gravadas aumentam sua participação em [CONFIDENCIAL] 40-50 p.p. e representam [CONFIDENCIAL] 90-100% do total da resina de PP importada no mercado brasileiro ao final da série. De T11 a T15, destacam-se a Arábia Saudita, Colômbia, Argentina e Bélgica, com os maiores percentuais de participação médio nas importações totais, de [CONFIDENCIAL] 20-30%, 20-30%, 20-30% e 0-10%, respectivamente.
Em resumo, observa-se um movimento contínuo de crescimento das importações brasileiras de resina de PP, com alteração no ranking de principais origens fornecedoras em função da aplicação de direitos antidumping. Os EUA figuraram como a principal origem fornecedora de T3 a T5, antes da aplicação do direito antidumping às suas exportações, e hoje representam menos de [CONFIDENCIAL] 0-10% do total importado. África do Sul, Coreia do Sul e Índia estiveram entre as 5 principais origens das importações brasileiras de T6 a T9, mas perdem [CONFIDENCIAL] 40-50 p.p. de participação de T9 a T15. Já origens como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia figuram como fornecedoras frequentes, com aumento de volume exportado de resina PP para o Brasil e participação estável ou crescente.
Ressalte-se a extinção do direito antidumping sobre a origem Coreia do Sul em 2020, correspondendo ao período de T15, habilitando importante fonte alternativa de importações brasileiras ao longo da série analisada.
2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise
A respeito do preço das importações brasileiras de resina de PP, o CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, trouxe dados da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, e informações extraídas do Trade Map. A autoridade de defesa da concorrência apresentou tabela, por meio da qual verificou que o preço pago pelas importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, realizadas entre 2016 (T11) e 2020 (T15), teria sido bem maior que os preços pagos pelos demais países que importaram o referido produto dos EUA. Contudo, os preços médios que os demais países da América do Sul teriam pago na importação da resina de PP estadunidense seriam bem próximos entre si, exceto no caso da Bolívia e Chile para a NCM 3902.30.00 e Suriname e Trinidad e Tobago para a NCM 3902.10.00.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABINT apontou dados sobre os preços das importações brasileiras de resina de PP entre T11 e T15. Entretanto, ressalta-se que a referida associação não teceu comentários sobre esse tópico.
Da mesma forma, em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST apontou dados sobre os preços das importações brasileiras de resina de PP entre T11 e T15, mas a referida associação também não teceu comentários sobre esse item.
Ressalta-se que, para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise a seguir foi realizada em base CIF, de forma a tornar o exame do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro. A seguir, apresenta-se a evolução dos preços das importações brasileiras de resina de PP ao longo do período sob análise.
Preços das Importações brasileiras de Resina de PP (em números-índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
ORIGEM |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
EUA |
100,0 |
97,7 |
111,2 |
131,4 |
118,2 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
100,0 |
97,7 |
111,2 |
131,4 |
118,2 |
Índia |
100,0 |
96,1 |
107,5 |
120,5 |
133,5 |
África do Sul |
– |
100,0 |
110,2 |
140,4 |
115,1 |
Coréia do Sul |
100,0 |
121,9 |
145,3 |
160,4 |
123,1 |
Subtotal outras origens gravadas |
100,0 |
103,9 |
116,7 |
129,7 |
113,0 |
Arábia Saudita |
– |
– |
– |
100,0 |
66,1 |
Argentina |
100,0 |
111,4 |
117,9 |
151,4 |
132,6 |
Bélgica |
100,0 |
99,8 |
108,4 |
125,8 |
109,4 |
Colômbia |
100,0 |
114,8 |
125,4 |
141,8 |
143,9 |
Espanha |
100,0 |
89,9 |
130,4 |
152,7 |
130,5 |
Outras origens não gravadas |
100,0 |
106,1 |
107,1 |
115,9 |
106,2 |
Subtotal origens não gravadas |
100,0 |
103,8 |
117,5 |
135,1 |
119,8 |
Total global |
100,0 |
96,1 |
107,5 |
120,5 |
133,5 |
ORIGEM |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
EUA |
139,1 |
186,3 |
206,7 |
243,0 |
223,5 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
139,1 |
186,3 |
206,7 |
243,0 |
223,5 |
Índia |
111,8 |
134,8 |
117,6 |
126,1 |
129,6 |
África do Sul |
113,4 |
130,6 |
118,1 |
127,0 |
126,9 |
Coréia do Sul |
155,8 |
175,8 |
161,8 |
169,2 |
172,7 |
Subtotal outras origens gravadas |
107,4 |
123,1 |
112,9 |
119,0 |
116,1 |
Arábia Saudita |
96,2 |
116,1 |
101,4 |
109,4 |
112,5 |
Argentina |
136,8 |
165,8 |
147,2 |
156,2 |
155,9 |
Bélgica |
118,5 |
133,7 |
124,1 |
129,6 |
121,6 |
Colômbia |
149,5 |
169,7 |
147,1 |
158,3 |
163,3 |
Espanha |
121,8 |
129,9 |
129,1 |
140,9 |
127,4 |
Outras origens não gravadas |
50,2 |
56,9 |
56,2 |
51,7 |
49,9 |
Subtotal origens não gravadas |
124,4 |
151,5 |
149,3 |
165,6 |
159,1 |
Total global |
114,1 |
137,7 |
120,2 |
129,7 |
133,5 |
ORIGEM |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
EUA |
141,1 |
168,7 |
186,0 |
180,2 |
132,2 |
Subtotal origens gravadas sob análise |
141,1 |
168,7 |
186,0 |
180,3 |
132,2 |
Índia |
90,6 |
96,3 |
107,9 |
108,3 |
87,0 |
África do Sul |
111,3 |
154,2 |
152,8 |
0,0 |
0,0 |
Coréia do Sul |
122,7 |
133,7 |
145,7 |
136,7 |
119,2 |
Subtotal outras origens gravadas |
89,2 |
100,0 |
109,0 |
93,8 |
86,2 |
Arábia Saudita |
75,0 |
82,9 |
92,5 |
79,2 |
74,7 |
Argentina |
100,7 |
109,1 |
120,2 |
102,9 |
108,6 |
Bélgica |
81,0 |
102,1 |
112,0 |
100,1 |
90,6 |
Colômbia |
105,6 |
115,8 |
125,1 |
108,1 |
100,4 |
Espanha |
101,7 |
118,4 |
124,2 |
102,7 |
84,2 |
Outras origens não gravadas |
78,9 |
80,8 |
89,6 |
77,6 |
68,7 |
Subtotal origens não gravadas |
112,4 |
131,7 |
142,8 |
128,8 |
105,0 |
Total global |
90,6 |
96,3 |
107,9 |
108,3 |
87,0 |
Observa-se que, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), o preço da resina de PP estadunidense oscilou ligeiramente em torno do valor médio de US$ [CONFIDENCIAL], alternando quedas e aumentos ao longo desse período. Entre T1 e T5, o preço do produto importado dos EUA cresceu 18,2%. Por outro lado, o preço médio da resina de PP importada das origens que viriam a ser gravadas em T9 (Índia, África do Sul e Coreia do Sul) cresceu gradativamente entre T1 e T4 e registrou ligeira queda de T4 para T5. Considerando todo o período de T1 a T5, o preço médio do produto importado das origens supracitadas foi de US$ [CONFIDENCIAL], registrando um crescimento da ordem 30,2%. Observou-se, ainda, que o preço médio do produto importado de origens não gravadas se comportou de maneira semelhante, ou seja, anotando crescimento de T1 a T4 e caindo ligeiramente entre T4 e T5. Além disso, vale notar que o preço médio da resina de PP importada de origens não gravadas no período de T1 a T5 foi o maior dentre os preços médios dos produtos exportados pelos grupos de origens analisados aqui. Com efeito, o preço médio praticado pelas origens não gravadas alcançou o valor de US$ [CONFIDENCIAL], anotando um crescimento de 13% no período.
Após a aplicação do direito antidumping à resina de PP importada dos EUA, o preço desse produto cresceu de T6 a T9 e registrou queda pontual de T9 para T10. Nesse período, o preço do produto estadunidense atingiu o valor médio de US$ [CONFIDENCIAL] e anotou uma taxa de crescimento da ordem de 60,7%. Já o preço médio da resina de PP importada das origens que viriam a ser gravadas em T9 oscilou ao longo de todo o período de T6 a T10, alternando aumentos e quedas e registrando uma taxa de crescimento da ordem de 12,8%. O preço médio da resina de PP originária desses países alcançou o valor de US$ [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, o preço médio do produto importado de origens não gravadas alternou períodos de aumentos e quedas ao longo de T6 a T10 e anotou a menor taxa de crescimento dentre os grupos de origens avaliados, qual seja o índice de 8,1%. Nesse período, o preço da resina de PP importada de origens não gravadas alcançou o valor médio de US$ [CONFIDENCIAL]. Vale destacar que, quando se compara a evolução dos preços médios entre os dois intervalos agregados (T1 a T5 e T6 a T10), é possível verificar que o preço médio da resina de PP estadunidense cresceu expressivos 78,7% entre um período agregado e o outro. Em segundo lugar vem o preço médio do produto originário de Índia, África do Sul e Coreia do Sul. Com efeito, o preço médio da resina de PP importada desses países cresceu 16,7% entre um período agregado e o outro. Por fim, o preço médio do produto importado de origens não gravadas foi o que menos cresceu de um período agregado para o outro, registrando o índice de 2,7%.
Em T11, o preço desse produto caiu em um primeiro momento (T10 para T11), mas registrou ligeiros aumentos sucessivos a partir de T11 até T13, invertendo a trajetória e decrescendo entre T13 e T15. Nesse período, o preço médio do produto estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL], anotando uma queda de 6,3%. Já o preço médio da resina de PP importada de Índia, África do Sul e Coreia do Sul alcançou o valor de US$ [CONFIDENCIAL] e registrou uma variação negativa da ordem de 10,1% entre T11 e T15. Por fim, o preço médio da resina de PP importada de origens não gravadas atingiu o valor de US$ [CONFIDENCIAL] e decresceu 3,4% no período. Na comparação dos períodos agregados de aplicação do direito antidumping (T6 a T10) e de sua prorrogação (T11 a T15), é possível verificar que o preço do produto estadunidense cresceu expressivos 44,7%, enquanto o preço médio do produto importado de outras origens gravadas não variou e o preço médio do produto proveniente de origens não gravadas decresceu 15,1%.
Quando se analisa toda a série histórica considerada na presente avaliação de interesse público (T1 a T15), observa-se que o preço da resina de PP originária dos EUA cresceu 32,2%, enquanto o preço do produto importado de outras origens gravadas anotou um crescimento de 1,2% e o preço médio da resina de PP importada de origens não gravadas decresceu 13,8%.
Adicionalmente, vale analisar de forma detalhada os preços praticados pelas diversas origens exportadoras de resina de PP ao Brasil na presente revisão de direito antidumping. Dentre as outras origens gravadas, a África do Sul apresentou o menor preço médio da resina de PP importada no período (T11 a T15). Ressalta-se, entretanto, que esse país [CONFIDENCIAL] para o Brasil entre T11 e T15. Por outro lado, a Arábia Saudita – origem não gravada e maior exportadora global de resina de PP – praticou o segundo menor preço em suas exportações desse produto para o Brasil, seguida pela Índia – origem gravada e quinta maior exportadora global – e pela Coreia do Sul – origem desgravada em T15 e quarta maior exportadora global. Observa-se ainda a existência de outras fontes alternativas competitivas em preço para efeito de abastecimento de resina de PP, em especial a Argentina e a Colômbia – origens não gravadas com direitos antidumping.
Em resumo, observa-se, após aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, o movimento de desvio de comércio com origens alternativas competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior penetração do produto proveniente da Índia, África do Sul e Coreia do Sul entre T6 e T10, e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não gravados ao longo da série, em especial Arábia Saudita e Colômbia.
Convém destacar, ainda, os preços competitivos e relativamente estáveis das outras origens gravadas – Índia, África do Sul e Coreia do Sul -, cujos valores cresceram apenas 1,2% entre T1 e T15. Note-se, inclusive, que o preço da resina de PP indiana decresceu 13% nesse período. Ressalte-se também que, na média, os preços da resina de PP importada das origens não gravadas recuaram 13,8% ao longo de T1 a T15, com destaque para o preço do produto saudita, cuja retração foi da ordem de 25,3%.
2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas
Diante das informações trazidas sobre as fontes alternativas de abastecimento de resina de PP, observam-se os seguintes elementos em sede de conclusões finais:
a) segundo dados trazidos pela ABINT, as origens mais relevantes em termos de capacidade instalada de produção de resina de PP seriam (por ordem decrescente de importância): [CONFIDENCIAL]. Os dados apresentados pela Braskem convergem com os apurados pela associação;
b) em 2020, os sete maiores exportadores mundiais de resina de PP foram responsáveis por 50% da oferta mundial, distribuídos entre Arábia Saudita (1º lugar, com 14,1%), Emirados Árabes Unidos (EAU) (2º lugar, com 8,3%), Bélgica (3º lugar, com 6,8%), Coreia do Sul (4º lugar, com 5,6%), Índia (5º lugar, com 5,3%), EUA (6º lugar, com 5,2%) e Brasil (7º lugar, com 4,6%);
c) apesar da existência de três origens exportadoras afetadas por medidas de defesa comercial, deve-se destacar fontes alternativas importantes de abastecimento de resina de PP, como os três maiores exportadores globais desse produto, quais sejam a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica, nessa ordem de importância. Essas origens foram responsáveis, respectivamente, por 14,1%, 8,3% e 6,8% das exportações globais de resina de PP em 2020, e não contam com medidas aplicadas às importações brasileiras do referido produto. Além disso, a Coreia do Sul, 4º maior exportador mundial em 2020, com 5,6% do valor mundial exportado, teve seu direito antidumping extinto ao final de T15;
d) dentre os maiores exportadores líquidos de resina de PP em 2020, a origem sob análise, EUA, apresenta o quinto maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Arábia Saudita, Singapura, Bélgica e Emirados Árabes Unidos figuram, respectivamente, em primeiro, terceiro, quarto e sexto lugares, revelando o perfil exportador dessas origens. Ademais, constatou-se relevante atividade exportadora por outros produtores globais, tanto daqueles que introduziram seus produtos no mercado brasileiro de resina de PP, como aqueles que ainda não endereçam suas exportações para o Brasil;
e) as importações brasileiras de resina de PP cresceram 527,9% ao longo de toda a série analisada (de T1 a T15). Do período anterior à aplicação do direito (T5), especificamente, as importações totais do produto cresceram 118,2%. Já as importações originárias dos EUA, origem em análise, se reduzem em 85,5% de T5 até T15;
f) os EUA figuraram como a principal origem fornecedora de T3 a T5 – participação média de [CONFIDENCIAL] 30-40% -, antes da aplicação do direito antidumping às suas exportações para o Brasil, e hoje representam menos de [CONFIDENCIAL] 0-10% do volume total importado. África do Sul, Coreia do Sul e Índia estiveram entre as 5 principais origens das importações brasileiras de T6 a T9 – com cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60% de participação somada, mas perdem [CONFIDENCIAL] 40-50 p.p. de participação de T9 a T15. Já origens como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia figuram como fornecedoras frequentes, com aumento de volume exportado de resina PP para o Brasil e participação estável ou crescente;
g) Com a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, observou-se movimento de desvio para origens alternativas competitivas em preço, o que pode ser corroborado pela maior penetração do produto proveniente das origens Índia, África do Sul e Coreia do Sul, que passaram a ter direito aplicado em T9, e pela ampliação das importações brasileiras originárias de países não gravados, em especial Arábia Saudita e Colômbia.
Dessa forma, os dados analisados sinalizam a existência de origens alternativas às gravadas para o fornecimento de resina de PP, tanto em termos de volume quanto em termos de preço, com penetração no mercado brasileiro.
Os EUA e outras origens gravadas atualmente representam menos de 1/5 das exportações mundiais de resina de PP, disputando espaço com diversos outros fornecedores ao mercado brasileiro. Repisa-se, nesse sentido, a existência de ofertantes não gravados disponíveis ao mercado brasileiro no período de T11 a T15, como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia, com elevada participação nas importações em termos de volume, além da desgravação da Coreia do Sul em período recente (dezembro de 2020)
Por conseguinte, é possível definir o cenário de importações brasileiras de resina de PP enquanto permeável e pulverizado, dividindo-se entre as diversas origens que compõe o quadro de origens exportadoras, com participação ativa de novos ofertantes e crescimento contínuo do volume importado.
Assim, verifica-se que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras não diminuiu a penetração das importações no mercado brasileiro, dado o movimento de desvio de comércio, e tampouco evitou o crescimento nominal e relativo do volume total importado. A imposição de tal direito foi acompanhada pelo crescimento de origens alternativas, competitivas em termos de capacidade produtiva, exportações mundiais e preços praticados.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda, se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST apontaram para a existência de apenas uma medida de defesa comercial em vigor, à época de suas respostas, sobre importações de resina de PP, aplicadas pela Índia, às importações provenientes de Cingapura.
Em mesmo sentido, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou existirem medidas antidumping aplicadas pela Índia sobre as importações de Resina de PP originarias da China e de Cingapura.
Conforme consulta à ferramenta i-TIP da Organização Mundial do Comércio (OMC) por ocasião das conclusões preliminares, o produto classificado nos subitens SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM era objeto de aplicação de medidas antidumping por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
Medidas de Defesa Comercial – SH 3902.10 e 3902.30 |
|||
Medida de Defesa Comercial |
País/Membro aplicador |
Parceiro Afetado |
Data da primeira aplicação |
Direito antidumping |
Índia |
China |
30/07/2009 |
Direito antidumping |
Índia |
Cingapura |
30/07/2009 |
Segundo a ABIPLAST, em sua manifestação o direito antidumping do aplicador Índia teria sido encerrado em 2021 para as origens China e Singapura. Contudo, não foram encontradas informações sobre a extinção desses direitos na plataforma i-TIP ou nos relatórios semianuais fornecidos pela Índia à OMC.
Não existem outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil.
2.2.2.2. Tarifa de importação
As resinas PP são comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, denominadas “polipropileno” ou resinas de polipropileno. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003 e permaneceu nesse patamar ao longo do período de análise da revisão em curso.
Observa-se que a tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 94% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o imposto de importação nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,30% (média simples das alíquotas aplicadas aos códigos 3902.10 e 3902.30), e ainda mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2020: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Cingapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST apresentaram informações detalhadas a respeito da tarifa média aplicada pelos membros da OMC. De acordo com os dados obtidos pelas referidas associações no Tariff Download Facility, sobre as importações do código 3902.10 a tarifa média aplicada seria de 4,25%, enquanto para o código 3902.30, a tarifa média seria de 4,36%. Ainda segundo as partes interessadas, a tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores do mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem sujeita à revisão em tela, em 6,5% para ambos os códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens, como os cinco principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).
Ainda sobre o tema do imposto de importação de resina de PP, a ABIPLAST informou que apresentou à CAMEX, em 27 de julho de 2021, pleito solicitando a redução da alíquota da NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento. O processo está aguardando manifestação do GECEX. A solicitação pleiteia uma cota de 471.000 toneladas a zero por cento de alíquota. O referido pleito teria sido apoiado pela empresa Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Não-tecidos e Tecidos Técnicos – ABINT.
Nesse mesmo sentido, a ABIPLAST e a ABINT destacaram em suas respostas ao Questionário de Interesse Público que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM. Tal redução impactou inclusive o produto sob análise, que teve o imposto sobre sua importação reduzido para 12,6% até 31 de dezembro de 2022. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada. Assim, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao PP passou para 11,2%.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, ou seja de 12,6% para o produto.
Segundo a Braskem, em sede de sua manifestação final, recentemente foi implementada outra redução da alíquota do imposto de importação que impacta diretamente o mercado de PP e os custos para importação do produto. Em 21 de julho de 2022, foi publicada a Resolução GECEX nº 369/2022, que incluiu o PP HOMO na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC). Já as resinas de polipropileno copolímero (PP COPO) foram incluídas na LETEC por meio da Resolução GECEX nº 381/2022, publicada em 04 de agosto de 2022. O Imposto de Importação sobre o PP HOMO foi reduzido para 6,5%, sendo a redução válida até 31/07/2023, e sobre o PP COPO para 4,4%, com validade até 04/08/2023. Em sua última manifestação, a Braskem explicou que o mercado brasileiro já seria amplamente abastecido por importações e reduções no imposto de importação acentuam ainda mais, e de forma desnecessária, esse cenário. As inclusões do PP na LETEC seriam inadequadas, mas elas inegavelmente teriam impacto nas análises de interesse público.
Em sede das manifestações estabelecidas pelas partes interessadas, entende-se que as reduções tarifárias estabelecidas fogem do escopo da avaliação de interesse público que visa em sua essência investigar os impactos das medidas de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro. Ainda que não se possa afastar efeitos diretos ou indiretos para fins do abastecimento nacional e na dinâmica dos fluxos comerciais a partir de tais reduções, tais instrumentos, em tese, possuem características temporárias e não estruturais. Por sua vez, a motivação de tais reduções temporárias não possuem correlação com a atuação/competência da SDCOM em uma análise de interesse público, disciplinada na Portaria SECEX nº13/2020.
2.2.2.3. Preferências tarifárias
Os códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota sobre as importações dos referidos produtos:
Preferências Tarifárias SH 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM |
||
País/Bloco |
Referência |
Preferência Tarifária |
Mercosul |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 – Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Equador |
ACE59 – Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Peru |
ACE58 – Mercosul – Peru |
100% |
Venezuela |
ACE69 – Mercosul – Venezuela |
100% |
Egito |
Mercosul – Egito |
50% |
Cuba |
APTR04 – Cuba – Brasil |
28% |
Panamá |
APTR04 – Panamá – Brasil |
28% |
México |
APTR04 – México – Brasil |
20% |
Observa-se que a origem sob análise não possui nenhuma margem de preferência tarifária no comércio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que a Argentina e a Colômbia – duas das principais origens das importações brasileira de resina de PP, contam com preferência tarifária integral nas exportações de resina de PP desde 1994 e 2008, respectivamente.
Ainda sobre esse tema, a ABIPLAST e a ABINT relataram em suas respostas ao Questionário de Interesse Público que, em 31 de março de 2021 – último dia do período de análise de revisão -, foi publicada a Resolução GECEX nº 184, de 30 de março de 2021, incluindo a NCM 3902.10.20 na Lista de Exceções Brasileiras à TEC – LETEC, por um período de três meses e um volume de 77.000 toneladas.
Para a ABIPLAST e a ABINT, a inclusão da NCM 3902.10.20 na LETEC, em conjunto com a apresentação de pleito à CAMEX solicitando a redução da alíquota da NCM 3902.10.20 por motivos de desabastecimento e a redução temporária de 10% nas tarifas de importação aplicadas ao produto sob análise, demonstrariam uma situação de desabastecimento no mercado brasileiro de resina de polipropileno e que teria se originado após o advento da pandemia de COVID-19.
Acerca da mesma redução, a Braskem destacou em sua manifestação final os impactos da redução tarifária supracitada e a oposição apresentada ao movimento de redução tarifária. De acordo com a produtora nacional, diferentemente do argumento trazido pelas demais parte, a redução não se dá em função de desabastecimento nacional, mas como movimento de facilitação do comércio entre membros com preferências tarifárias negociadas entre si. A exemplo, esta citou os arranjos das reduções tarifárias da LETEC, enquanto parte do conjunto de ações entre o Mercosul e outros países latino-americanos, como sendo catalisador para a redução assistida. Além disso, a Braskem aponta para a relevante participação das importações originarias de países com preferências tarifárias – Argentina e Colômbia, com tendencias à expansão da participação destes no mercado nacional de resina de PP, frente às reduções tarifárias assistidas. A suposta situação de desabastecimento do mercado brasileiro de resina de PP será analisada, entretanto, no item 2.3 da presente avaliação final de interesse público.
2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial
Além das medidas aplicadas sobre as importações com origem dos EUA, o produto sob análise proveniente da África do Sul, Coréia do Sul e a Índia, também foi alvo de medida antidumping, sendo o direito aplicado sobre as importações da Coréia do Sul encerrado em 2020, conforme relatado no item 1.5 deste documento.
No mais, para as importações provenientes do EUA, a vigência do direito aplicado já dura 11 (onze) anos, desde dezembro de 2010, sendo este o caso sob análise.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias
Segundo a ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, as importações de resina de PP estão sujeitas, ainda, ao licenciamento e certificação de origem, não sendo estes processos automáticos à ocasião da importação.
De acordo com as partes interessadas, esses processos se somam à dinâmica logística de formação de estoque do material importado, à logística de entrega – via transporte marítimo, e ao lead time referente ao tempo de desembarque do produto. A natureza desses processos, segundo as partes, tende a tornar o comércio de resina de PP regionalizado, a fim de reduzir os prazos da movimentação do material.
Além disso, em convergência às respostas da ABINT e da ABIPLAST, em suas respectivas respostas ao Questionário de Interesse Público, o produto importado ainda pode carecer de avaliação e homologação por parte dos consumidores – para efeito de efetiva utilização -, quando trata-se de novo fornecedor de resina de PP. Segundo a ABINT e a ABIPLAST, esse processo pode levar até 1 (um) ano para concretizar-se.
A Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, alega não existirem barreiras não tarifárias à importação de resina de PP.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de resina de PP, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outras produtoras nacionais, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens alternativas. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o CADE apontou para o aumento do consumo nacional aparente, acompanhado do aumento de concentração no poder de mercado pela monopolista. De acordo com a manifestante, o mercado consumidor aparente nacional apresentou um aumento de 19,2% dentro do período analisado, de T11 a T15, com destaque para o acompanhamento do aumento poder de mercado exercido pelo único produtor nacional, responsável pela maior parte das vendas nacionais. Ainda segundo o CADE, as importações provenientes da origem sob análise não apresentaram impacto expressivo nos fluxos comerciais nacionais de resina de PP, tendo no período de T15 apresentado variação negativa. Considerando a baixa participação da origem investigada no comercio nacional, o CADE conclui que seria baixa a possibilidade de que as importações da origem investigada pudessem representar risco eminente à indústria nacional de resina de PP.
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST convergiram quanto à percepção do crescimento do mercado nacional de resina de PP, com aumento em 19,2% deste, com aumento pareado das vendas da indústria doméstica em 14,6%. As referidas associações argumentaram, inclusive, que a expansão do mercado doméstico de resina de PP teria superado o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, revelando o aquecimento das atividades produtivas consumidoras do produto sob análise.
Relatadas as manifestações trazidas, passa-se à análise do mercado brasileiro de resina de PP. Conforme explicitado na Circular SECEX nº 72/2021, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB).
De acordo com o Parecer DECOM nº 44/2016 e o Parecer SEI nº 13690/2022/ME, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico no período de T6 a T15.
Adicionalmente, deve-se ressaltar que, por ocasião da investigação original do presente caso e conforme o Parecer DECOM nº 24/2010, a indústria doméstica foi definida como as a linhas de produção de resina de PP da Braskem S/A e da Quattor Petroquímica S/A, que juntas representaram 100% da produção nacional de resina de PP no período de T1 a T5. Conforme já mencionado neste documento, a Quattor foi adquirida pela Braskem em 2011, e esta se tornou a única produtora nacional de T6 em diante
A tabela abaixo resume os dados sobre o mercado brasileiro de resina de PP entre T1 e T15.
Mercado Brasileiro de Resina de PP (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Vendas |
Vendas |
Importações |
Importações |
Importações |
Import. |
|
ID |
ID |
sob análise |
sob análise |
Outros |
Outros |
|
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
|
T1 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
[0-10[ |
100,0 |
[0-10[ |
T2 |
104,2 |
[90-100] |
229,5 |
[0-10[ |
121,1 |
[0-10[ |
T3 |
108,5 |
[80-90[ |
462,1 |
[0-10[ |
162,8 |
[0-10[ |
T4 |
111,9 |
[80-90[ |
673,1 |
[0-10[ |
221,1 |
[0-10[ |
T5 |
102,5 |
[80-90[ |
523,8 |
[0-10[ |
247,1 |
[10-20[ |
T6 |
131,2 |
[80-90[ |
148,1 |
[0-10[ |
382,6 |
[10-20[ |
T7 |
124,8 |
[80-90[ |
26,1 |
[0-10[ |
518,3 |
[10-20[ |
T8 |
132,7 |
[80-90[ |
13,5 |
[0-10[ |
414,9 |
[10-20[ |
T9 |
134,2 |
[80-90[ |
16,9 |
[0-10[ |
548,8 |
[10-20[ |
T10 |
129,5 |
[80-90[ |
17,7 |
[0-10[ |
552,8 |
[10-20[ |
T11 |
120,2 |
[80-90[ |
77,2 |
[0-10[ |
517,4 |
[10-20[ |
T12 |
125,7 |
[70-80[ |
77,9 |
[0-10[ |
578,7 |
[10-20[ |
T13 |
122,7 |
[70-80[ |
74,8 |
[0-10[ |
700,9 |
[20-30[ |
T14 |
123,1 |
[70-80[ |
76,5 |
[0-10[ |
733,0 |
[20-30[ |
T15 |
137,7 |
[70-80[ |
75,9 |
[0-10[ |
722,8 |
[20-30[ |
Nota-se que, de modo geral, o volume do mercado brasileiro de resina de PP aumentou em 67,0% de T1 a T15. Da mesma forma, as vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, cresceram 37,7% no mesmo período. No entanto, essas vendas da indústria doméstica não cresceram na mesma proporção do crescimento do mercado brasileiro e, por conseguinte, sua participação relativa nesse mercado caiu de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 70-80% em T15. Por outro lado, as importações do produto estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15. Da mesma forma, sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T15. Já o volume das importações da resina de PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% ao longo de toda a série histórica e sua participação relativa também registrou variação positiva nesse período. Com efeito, a participação relativa do produto importado de outras origens passou de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] 20-30% em T14.
Ao longo da investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro cresceu 13,6% em volume. O volume de vendas da indústria doméstica, por sua vez, cresceu 2,5%, mas sua participação no mercado brasileiro variou negativamente, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T5. Já as importações de resina de PP oriundas dos EUA cresceram expressivos 423,8% nesse período e sua participação relativa mais que quadruplicou, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T5. As importações de resina de PP provenientes de outras origens, por sua vez, cresceram 147,1% entre T1 e T5, e sua participação relativa variou positivamente de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T5.
Entre T6 e T10 (1ª revisão), o mercado brasileiro de resina de PP cresceu apenas 4,1%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica recuaram 1,3% em termos absolutos nesse período, e sua participação relativa no mercado brasileiro variou negativamente, passando de [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro em T6 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T10. Já as importações do produto estadunidense anotaram forte retração de 88,1%. Após a aplicação do direito antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA, sua participação no mercado brasileiro variou negativamente de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T6 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T10. Por fim, as importações de resina de PP provenientes de outras origens registraram trajetória inversa, ou seja, cresceram 44,5% após a aplicação do direito antidumping ao produto estadunidense. Da mesma forma, a resina de PP importada de outras origens conquistou uma parcela maior do mercado brasileiro, passando de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T6 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T10.
De T11 a T15, período da presente revisão, o mercado brasileiro voltou a crescer, anotando uma expansão da ordem de 19,2%. Nesse mesmo período, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 14,6%, mas sua participação no mercado brasileiro de resina de PP oscilou negativamente de [CONFIDENCIAL] 80-90% em T11 para [CONFIDENCIAL] 70-80% em T15. Por outro lado, após a prorrogação do direito em análise, em T11, aplicado à resina de PP importada dos EUA, as importações do produto estadunidense registraram nova queda de 1,8%, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T11 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T15. Já o volume do produto importado de outras origens cresceu 39,7% entre T11 e T15, incrementando sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T11 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T15.
Em resumo, observa-se que, ao longo da série analisada (de T1 a T15), a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] 10-20 pontos percentuais (de [CONFIDENCIAL] 90-100% para [CONFIDENCIAL] 70-80%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina de PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% para [CONFIDENCIAL] 0-10%. Por outro lado, o volume das importações da resina de PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa passou de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T4.
Nesse sentido, cabe destacar que o último período da série (T15) representa o período com maior penetração de importações ao longo de todo histórico investigado (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro, representando em termos absolutos igualmente o maior volume importado de resina de PP ([CONFIDENCIAL] ton), acompanhando, dessa maneira, a tendência de crescimento do mercado brasileiro, apoiado na expansão de origens não gravadas neste mercado. Reforça-se, portanto, no cenário recente, o acirramento competitivo e a contestabilidade de importações frente à indústria doméstica na composição do mercado brasileiro.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de prorrogação da medida de defesa comercial.
A esse respeito, em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE apontou para uma lacuna entre a demanda nacional pelo produto sob análise e a produção doméstica acrescida de possíveis estoques do produto pela indústria nacional de resina de PP. Segundo o órgão, a ausência de equalização da oferta doméstica com a demanda nacional pode representar a dificuldade da indústria doméstica em se adaptar à crescente procura pela resina de PP, com baixa expansão da capacidade produtiva nacional no período sob análise.
Além disso, o CADE apontou uma suposta queda da produção da indústria doméstica e dos estoques de resina de PP de T13 a T15, enquanto o mercado consumidor do referido produto seguia crescendo. No mesmo período, notar-se-ia o aumento da demanda pelo produto importado, que passaria a deter maior parcela do mercado nacional do produto sob análise.
A ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, convergem em seus argumentos quanto à percepção do crescimento do mercado brasileiro de resina de PP (variação positiva de 19,2%) a par do aumento das vendas da indústria doméstica (variação positiva de 14,6%). Segundo as referidas associações, esse crescimento mostrou-se superior ao crescimento econômico nacional, excedendo, inclusive, o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e revelando o aquecimento das atividades produtivas consumidoras do produto sob análise.
Outrossim, as partes apresentaram os dados referentes ao comércio nacional de resina de PP, com base no parecer de defesa comercial. A ABIPLAST e a ABINT apontaram para o aumento do consumo nacional aparente, sem a identificação de consumo cativo – fato igualmente destacado pelo CADE em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, assim como, o crescimento das importações no período de T11 a T15. Por outro lado, as vendas da indústria nacional e a participação da origem investigada teriam apresentado declínio no mesmo período, em movimento incompatível com os fluxos comerciais brasileiros de resina de PP.
De acordos com as partes, esse quadro teria sido agravado tanto pela queda da produção da indústria nacional quanto pelo decréscimo da formação de estoque, o que corroboraria para a percepção de risco de desabastecimento frente à progressão do consumo nacional aparente do produto sob análise. A ABINT e a ABIPLAST argumentaram, ainda, que a queda das exportações da indústria doméstica teria contribuído para a consolidação do risco de desabastecimento do mercado doméstico de resina de PP, uma vez que, mesmo o volume destinado às exportações sendo redirecionado para abastecimento nacional, ainda assim a indústria doméstica não seria capaz de suprir sua demanda.
A ABINT e a ABIPLAST, descreveram como característica acessória e agravante do quadro de desabastecimento nacional a aplicação de medidas de defesa comercial que desestimulariam as importações do produto sob análise. As referidas associações apontaram a redução temporária da alíquota tarifaria sobre determinados produtos – incluídos estes sob análise -, em março de 2021, como reflexo da necessidade de facilitar a penetração das importações no mercado nacional, frente à crise de abastecimento de determinados produtos, incluindo a resina de PP. Esse cenário, segundo das partes, poderia ser constatado frente à alta dos preços praticados pela indústria de resinas e às alegações da indústria plástica quanto a suposto desabastecimento de seus insumos, conforme informações veiculadas pela imprensa brasileira e submetidas pela ABIPLAST.
A ABINT chamou atenção, ainda, para o aumento do consumo de insumos hospitalares com o desencadeamento da pandemia, além de programas que ampliam o acesso a insumos de higiene pessoal. De acordo com a referida associação, esses movimentos indicariam possível aumento iminente do consumo de produtos que demandem resina de PP em sua fabricação, à exemplo da indústria de não-tecidos, enquanto fornecedora de insumos para indústria de fabricação de utensílios hospitalares e itens de higiene pessoal, assim como, consumidora da cadeia a jusante de resina de PP. Assim, o impacto sobre um setor tenderia a tensionar todas os demais, em uma reação em cadeia, onerando mesmo áreas essenciais como as supracitadas.
A ABINT e a ABIPLAST também apresentaram estimativas de projeção para o mercado de resina de PP para os próximos 5 (cinco) anos, com base no crescimento médio apurado pelo Parecer nº 13690/2022/ME, de 4,5%. De acordo com as partes, mesmo atingida a capacidade plena da indústria nacional e toda sua produção destinando-se ao consumo interno, ainda assim não seria suficiente para suprir a demanda, dada as características hodiernas da produção nacional de resina de PP ao fim do período previsto.
Ademais, as partes ressaltaram a ausência de planos para a expansão da capacidade produtiva da indústria doméstica, o que poderia agravar a situação de desabastecimento do mercado brasileiro. Relataram, ainda, a limitação da Braskem S.A. em tão somente apresentar planos de manutenção de seus parques produtivos, o que revelaria a ausência de iniciativas para ampliar sua capacidade produtiva a fim de atender a demanda nacional pelo produto sob análise.
Por sua vez, a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, se opôs às alegações de risco de desabastecimento. De acordo com esta, mesmo com o crescimento da demanda nacional de resina de PP, a capacidade produtiva da Braskem não assistiu queda, mantendo-se em [CONFIDENCIAL] de capacidade instalada efetiva, valores estes superiores ao montante consumido em 2021, quando a demanda [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, argumenta a produtora nacional, a capacidade instalada detida pela Braskem atenderia, sem prejuízos, ao presente cenário de consumo brasileiro de resina de PP.
A Braskem destacou, ainda, o pareamento entre a capacidade instalada da empresa e o consumo nacional de resina de PP, uma vez que [CONFIDENCIAL], respectivamente.
Além disso, a Braskem contestou as alegações sobre a priorização das exportações, em detrimento do abastecimento nacional. De acordo com a produtora nacional, suas vendas priorizam o mercado doméstico, sendo que parcela majoritária de suas vendas se destina às vendas domésticas, como apurada em sede do Parecer Preliminar e evocado pela parte em sua argumentação.
Ainda a propósito de potencial ameaça de desabastecimento do mercado doméstico de resina de PP, a Braskem reiterou o entendimento apresentado em sua resposta ao questionário de interesse público, de que as recentes reduções da alíquota do imposto de importação do referido produto não teriam tido como fundamentos qualquer risco de desabastecimento, limitação de oferta por parte da Braskem ou qualquer preocupação nesse sentido.
Relatadas as manifestações das partes, analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção de resina de PP da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Capacidade instalada, produção da ID, grau de ocupação da ID e mercado brasileiro de resina de PP (em número-índice e %) [CONFIDENCIAL] |
||||
Capacidade Instalada |
Produção ID |
Grau de Ocupação da ID (%) |
Mercado Nacional |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
[90-100] |
100,0 |
T2 |
102,6 |
102,6 |
[90-100] |
106,2 |
T3 |
110,1 |
109,5 |
[90-100] |
114,4 |
T4 |
108,7 |
103,2 |
[80-90[ |
122,4 |
T5 |
142,2 |
109,0 |
[70-80[ |
113,6 |
T6 |
154,2 |
137,6 |
[80-90[ |
144,1 |
T7 |
155,5 |
136,8 |
[80-90[ |
144,0 |
T8 |
160,5 |
141,6 |
[80-90[ |
146,0 |
T9 |
158,5 |
135,5 |
[80-90[ |
154,3 |
T10 |
161,8 |
132,7 |
[70-80[ |
150,1 |
T11 |
150,1 |
139,3 |
[80-90[ |
140,1 |
T12 |
149,4 |
145,0 |
[90-100] |
148,4 |
T13 |
150,7 |
138,0 |
[80-90[ |
151,7 |
T14 |
151,4 |
137,3 |
[80-90[ |
153,8 |
T15 |
150,2 |
135,3 |
[80-90[ |
167,0 |
De acordo com a tabela acima, nota-se que, entre T1 e T5, o mercado brasileiro de resina de PP registrou uma expansão da ordem 13,6%. Da mesma forma, a capacidade instalada da indústria doméstica cresceu expressivos 42,2% – índice superior à taxa de expansão do mercado brasileiro -, mas sua produção aumentou apenas 9%. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] 20-30 p.p (pontos percentuais), passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% para [CONFIDENCIAL] 70-80%. Ressalte-se que, na ausência de direito antidumping aplicado ao produto da origem sob análise, a taxa média de ocupação da capacidade instalada foi de [CONFIDENCIAL] 80-90%. Vale destacar, também, que o volume de produção de resina de PP pela indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% superior ao volume do mercado brasileiro em quase todos os períodos de T1 a T5, à exceção de T4.
Durante o período da primeira aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de PP estadunidense (T6 a T10), o mercado brasileiro expandiu-se em 4,1%. Além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica cresceu a uma taxa menor que a expansão observada no período anterior e sua produção anotou retração. Com efeito, entre T6 e T10, a capacidade instalada aumentou em 5% e a produção recuou 3,5%. Não obstante, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T6 a T10. Já o grau de ocupação da capacidade instalada se manteve em sua trajetória de queda, observada no período anterior. Dessa vez, no entanto, a retração do grau de ocupação da capacidade instalada foi bem menor do que no período de T1 a T5, atingindo em torno de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. e passando de [CONFIDENCIAL] 80-90% para [CONFIDENCIAL] 70-80%. Como resultado, o grau médio de ocupação da capacidade instalada no período de T6 a T10 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Ao longo do período de análise na revisão de direito antidumping de referência (T11 a T15), o mercado brasileiro cresceu 19,2%. Já a capacidade instalada da indústria doméstica anotou um discreto crescimento de 0,1%, tendo oscilado para cima e para baixo no decorrer desse período. A produção doméstica de resina de PP, por sua vez, recuou 2,9%. A despeito disso, o volume de produção da indústria doméstica foi, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% superior ao volume do mercado brasileiro em todos os períodos de T11 a T14 e inferior apenas em T15. Tais movimentações resultaram em uma queda de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL] 80-90% para [CONFIDENCIAL] 80-90%. Entre T11 e T15, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Quando se observam os dados relativos a todo o período sob análise (T1 a T15), é possível verificar que o mercado brasileiro cresceu 67%. Ademais, a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3% entre T1 e T15. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou bastante mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%. Além disso, registra-se que a capacidade instalada da indústria doméstica é superior ao volume total consumido no mercado brasileiro em todos os períodos analisados.
Adicionalmente, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Operações da Indústria Doméstica (em números-índice e %) [CONFIDENCIAL] |
||||||
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Vendas no mercado interno |
Operações totais |
Vendas no mercado interno |
|
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
Nº-índice |
% |
|
T1 |
100,0 |
[80-90[ |
100,0 |
[10-20[ |
100,0 |
100 |
T2 |
104,2 |
[80-90[ |
125,3 |
[10-20[ |
107,6 |
100 |
T3 |
108,5 |
[70-80[ |
147,0 |
[20-30[ |
114,6 |
100 |
T4 |
111,9 |
[80-90[ |
104,4 |
[10-20[ |
110,8 |
100 |
T5 |
102,5 |
[70-80[ |
147,3 |
[20-30[ |
109,6 |
100 |
T6 |
131,2 |
[70-80[ |
208,7 |
[20-30[ |
143,5 |
100 |
T7 |
124,8 |
[70-80[ |
240,5 |
[20-30[ |
143,2 |
100 |
T8 |
132,7 |
[70-80[ |
217,3 |
[20-30[ |
146,1 |
100 |
T9 |
134,2 |
[70-80[ |
184,0 |
[20-30[ |
142,1 |
100 |
T10 |
129,5 |
[70-80[ |
203,5 |
[20-30[ |
141,2 |
100 |
T11 |
120,2 |
[60-70[ |
291,7 |
[30-40[ |
147,4 |
100 |
T12 |
125,7 |
[70-80[ |
286,0 |
[30-40[ |
151,1 |
100 |
T13 |
122,7 |
[70-80[ |
268,7 |
[20-30[ |
145,8 |
100 |
T14 |
123,1 |
[70-80[ |
268,5 |
[20-30[ |
146,2 |
100 |
T15 |
137,7 |
[80-90[ |
166,4 |
[10-20[ |
142,3 |
100 |
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da produção de resina de PP da indústria doméstica foi para as vendas ao mercado interno, as quais, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] 70-80% do total de vendas ao longo do período de T1 a T15. As vendas ao mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL] 80-90% das vendas totais entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 70-80% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] 70-80% entre T11 e T15.
Já as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15.
Assim, para fins da presente avaliação final de interesse público, observa-se que a indústria doméstica de resina de PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior.
Em relação às manifestações estabelecidas pelas partes interessadas sobre as reduções tarifárias no âmbito da LETEC, vale ressaltar que tais manifestações fogem do escopo da avaliação de interesse público que visa em sua essência investigar os impactos das medidas de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro. Ainda que não se possa afastar efeitos diretos ou indiretos para fins do abastecimento nacional e na dinâmica dos fluxos comerciais a partir de tais reduções, tais instrumentos, em tese, possuem características temporárias e não estruturais. Reitera-se, ademais, que a motivação de tais reduções temporárias não possui correlação com a atuação/competência da SDCOM em uma análise de interesse público, disciplinada na Portaria SECEX nº13/2020.
Com base no exposto, verifica-se que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume, tendo, inclusive, realizado investimentos em sua capacidade instalada efetiva ao longo do período sob análise. Dessa forma, somando-se à existência de oferta diversa de resina de PP importada no período analisado, não se verificam riscos de desabastecimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, procura-se verificar a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
A esse respeito, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABINT e a ABIPLAST destacaram o descolamento entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica. Em suas argumentações, ambas as partes ressaltaram suposta prática de manipulação de preços por parte da única produtora de resina de PP nacionalmente. De acordo com as referidas associações, a ausência de concorrência capaz de se opor ao monopólio nacional produziu um cenário no qual a indústria doméstica eleva os preços, dado seu alto poder de mercado. Esta dinâmica, acrescida das medidas de restrição ao comercio internacional, termina por desestimular a entrada de produtos a preços competitivos, onerando a cadeia a jusante.
Segundos as partes, essa distorção dos preços se torna mais clara ao observar os preços praticados pela indústria em suas vendas nacionais, frente àqueles praticados nas exportações. De acordo com o fragmento retirado do parecer de início em defesa comercial, estas argumentam que a diferença relativa entre os preços praticados no mercado interno, em R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, e os preços praticados para o mercado externo, em R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada no período de T11 a exemplo, refletem a capacidade da indústria nacional em interferir na prática de manipulação de preços, em prejuízo ao mercado consumidor, tendo alcançado uma diferença relativa de [CONFIDENCIAL] 80-90% entre os valores praticados no período em destaque. Este comportamento se repete entre T12 e T15, com sua menor diferença em T15, quando foi de apenas [CONFIDENCIAL] 20-30% entre as precificações dos mercados internos e externos.
Ainda de acordo com a ABINT e a ABIPLAST, a diferença entre os preços praticados nos mercados interno e externo constituiria evidência suficiente do exercício de poder de mercado pela indústria doméstica. As referidas associações chamaram atenção para a diferença entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica, que teria auferido lucros de T13 e T14 – fenômeno considerado atípico no setor petroquímico nesse período.
Acerca das restrições em termos de qualidade e variedade do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, alegou que o fator prejudicial no abastecimento de resina de PP para a cadeia a jusante repousaria na ausência de insumo adequado para a substituição do produto sob análise. A ABIPLAST chamou atenção para as possíveis alterações do produto final em termos de qualidade e características básicas, caso o uso de resina de PP seja preterido em função da ausência do produto nas linhas produtivas da cadeia a jusante.
A ABINT e a ABIPLAST, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, apontaram para o fato de a Braskem S.A. não produzir polipropileno com catalisador metalocênico, subtipo de resina de propileno requisitada por sua característica de potencializar as qualidades desejáveis da resina de polipropileno em seu processo de transformação. Segundo as partes, o mercado internacional disporia amplamente do produto em questão.
O CADE não se manifestou acerca de eventuais riscos de restrições à oferta nacional de resina de PP em termos de preço, qualidade e variedade.
Em sua manifestação de 8 de julho de 2022, a ABIPLAST contrastou a evolução dos preços de resina de PP praticados pela indústria doméstica com o Índice de Preços ao Produtor (IPP), divulgado mensalmente pelo IBGE desde novembro de 2009 – ou seja, desde T6 da presente avaliação de interesse público. De acordo com a ABIPLAST, o IPP/IBGE calculado para a indústria de transformação teria aumentado 36,8%, entre T11 e T15, ao passo que o índice de preços nominais da resina de PP doméstica teria crescido 53,9% no mesmo período. Também durante o período de T11 a T15, o índice específico de preços do setor de borracha e plástico teria sofrido um incremento da ordem de 26,9%.
Na mesma manifestação, a ABIPLAST comparou também a evolução dos preços do produto doméstico com a variação dos referidos índices de preços entre T6 – quando iniciou a série histórica do IPP/IBGE – e T15. Segundo a ABIPLAST, ao longo desse período, o índice de preço da resina de PP doméstica teria aumentado 117,1%, enquanto o índice de preços ao produtor medido pelo IPP teria crescido 84,9%.
Por fim, a referida associação empresarial contrastou a evolução dos preços da resina de PP doméstica com a variação do IPP/IBGE desagregado para o segmento de transformados plásticos. Vale destacar que os índices IPP desagregados por grupos industriais só passaram a ser elaborados pelo IBGE a partir de 2019. Assim, a ABIPLAST comparou a evolução dos referidos índices de preços de T14 a T15 e concluiu que os preços praticados pela indústria doméstica teriam crescido, nesse período, aproximadamente o dobro (30,05%) da taxa de crescimento dos preços praticados no setor transformados plásticos (15,07%).
Em termos conclusivos, a ABIPLAST asseverou que a comparação da evolução dos preços nominais de PP com os índices de preços disponibilizados pelo IBGE – mais focados do que o IPA-OG, segundo a parte interessada – teria revelado um aumento expressivo de preços de resina de PP em relação à evolução dos preços da indústria de transformação, do setor de borracha e plásticos e do setor de material plástico, o que indicaria, portanto, uma restrição à oferta em termos de preços.
A Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público e em manifestação final, alegou não existir prática de restrição à oferta nacional em função de prática de preço abusivo, na relação entre os preços praticados no mercado doméstico e os custos de produção, apesar do monopólio exercido pela empresa. De acordo com a produtora nacional, quando observados os índices de preços – por meio dos índices de IPA para todos os bens e para produtos industrializados, em comparação aos preços praticados pelas Braskem -, é possível constatar variação inferior ao notado nos referidos índices. Conforme alegado pela produtora nacional, enquanto o índice de todos os bens e o índice de produtos industrializados registraram crescimento de, respectivamente, 111% e 115% de T1 a T15, o preço praticado pela indústria doméstica aumentou em 95%, abaixo do apurado nos índices.
Por fim, a Braskem argumentou acerca dos aumentos de preço durante a pandemia de COVID-19, que corresponderiam a pareamento aos valores praticados internacionalmente, tendo como principal referência o preço internado praticado na Ásia. Segundo a produtora nacional, os preços do produto doméstico teriam aumentado no período pandêmico em função do encarecimento dos fretes internacionais. Não obstante, a Braskem reiterou o entendimento expressado pela SDCOM em sede de avaliação preliminar de interesse público, ressaltando não existirem descolamentos entre os custos de produção e o preço praticado no mercado doméstico. Portanto, a Braskem concluiu não existirem indícios que corroborem para as alegações de manipulação de preços em exercício de poder de mercado a despeito da aplicação do direito antidumping.
Especificamente em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre o preço da resina de PP vendida pela indústria doméstica e sobre seu custo de produção, atualizados com base em T15, conforme tabela abaixo.
Custos de produção e preço de venda no mercado interno pela indústria doméstica, em números-índice e % [CONFIDENCIAL] |
|||
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação (%) |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
[60-70[ |
T2 |
103,8 |
89,9 |
[70-80[ |
T3 |
99,9 |
93,7 |
[70-80[ |
T4 |
90,3 |
88,0 |
[60-70[ |
T5 |
94,5 |
73,8 |
[80-90[ |
T6 |
99,2 |
93,8 |
[70-80[ |
T7 |
106,2 |
91,9 |
[70-80[ |
T8 |
111,4 |
93,2 |
[70-80[ |
T9 |
115,0 |
103,5 |
[70-80[ |
T10 |
109,4 |
103,8 |
[70-80[ |
T11 |
152,5 |
150,3 |
[60-70[ |
T12 |
177,0 |
152,2 |
[70-80[ |
T13 |
208,8 |
170,8 |
[80-90[ |
T14 |
163,6 |
149,2 |
[70-80[ |
T15 |
185,0 |
161,2 |
[70-80[ |
Nota-se que a relação custo-preço oscilou consideravelmente ao longo do período analisado, sem uma tendência clara no longo prazo. Ao longo de toda a série histórica, tal relação variou em torno do índice médio de [CONFIDENCIAL] 70-80%. Na ausência de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, foi observado o período (T5) com maior participação do custo de produção no preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] 80-90%), assim como também o período de menor relação custo-preço em T1 ([CONFIDENCIAL] 60-70%). O índice médio da relação custo-preço registrado no período T1-T5 foi de [CONFIDENCIAL] 70-80%. Após a aplicação do direito antidumping em análise em T6, observou-se um ligeiro crescimento dessa relação, e o seu índice médio atingiu o valor de [CONFIDENCIAL] 70-80% entre T6 e T10. Após a prorrogação do direito aplicado, a relação custo-preço voltou a subir novamente, ainda que discretamente. Com efeito, entre T11 e T15, o índice médio da relação custo-preço alcançou o valor de [CONFIDENCIAL] 70-80%.
A propósito das considerações das partes interessadas – em especial da ABIPLAST – sobre índices setoriais de preços, comparou-se o comportamento dos preços da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI), bem como a outros indicadores setoriais atrelados à destinação do produto (IPA-OG-DI – artigos de borracha e materiais plásticos) e ao setor de resinas e elastômeros (IPA-OG-DI – produtos químicos e resinas elastômeros).
O objetivo dessa análise comparativa foi o de compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais, bem como em relação às oscilações dos preços setoriais e às variações dos preços das aplicações do produto, a fim de se obter o cenário mais acurado da evolução do preço da resina de PP no mercado brasileiro.
Vale lembrar que a ABIPLAST, em sua manifestação de 22 de julho de 2022, argumentou que a comparação da evolução dos preços do produto doméstico com a variação do IPA-OG-DI não seria a mais acurada, pois esse índice não teria a especificidade necessária para caracterizar a inflação no segmento da indústria doméstica. Para a referida associação empresarial, o IPP/IBGE seria o índice de referência mais adequado a ser considerado, já que se presta a medir a mudança média dos preços de vendas recebidos pelos produtores domésticos de bens e serviços ao longo do tempo.
Não obstante, faz-se necessário ressaltar que o IPP somente passou a ser elaborado e disponibilizado pelo IBGE a partir de T6 da presente avaliação de interesse público, o que impede uma análise comparativa mais abrangente e equilibrada da evolução desse índice em relação à variação dos preços nominais da resina de PP ofertada pela indústria doméstica. Ademais, o IPP desagregado para o segmento de transformados plásticos somente passou a ser calculado pelo IBGE a partir de 2019, limitando sobremaneira a avaliação retrospectiva da variação dos preços da resina de PP doméstica em contraste com a evolução dos preços dos produtos que recebem a aplicação desse insumo.
Assim, para efeito de análise de possíveis restrições à oferta em termos de preços e custos de produção, considerou-se a média mensal do IPA-OG-DI – e de suas variações setoriais “artigos de borracha e materiais plásticos” e “produtos químicos e resinas elastômeros” – de cada período desde o início da série histórica. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores setoriais foram transformados em números-índice com base 100 no início da série para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a seguir.
Evolução dos preços nominais e índices setoriais (em números-índice) |
||||
Período |
Preço nominal |
IPA-OG-DI Resinas e elastômeros |
IPA-OG-DI Produtos industriais |
IPA-OG-DI Artigos de borracha e de material plástico |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
94,9 |
90,8 |
102,3 |
104,9 |
T3 |
100,9 |
98,8 |
105,5 |
103,8 |
T4 |
94,8 |
103,4 |
111,4 |
103,9 |
T5 |
92,6 |
110,8 |
122,1 |
112,4 |
T6 |
93,1 |
106,2 |
128,9 |
120,7 |
T7 |
97,3 |
116,7 |
135,6 |
127,5 |
T8 |
105,6 |
132,3 |
143,0 |
136,3 |
T9 |
123,9 |
145,6 |
152,6 |
147,9 |
T10 |
130,1 |
152,8 |
157,1 |
160,4 |
T11 |
131,3 |
164,1 |
180,7 |
187,4 |
T12 |
135,3 |
166,2 |
183,9 |
192,8 |
T13 |
167,1 |
195,3 |
202,3 |
206,5 |
T14 |
155,4 |
199,9 |
215,3 |
214,4 |
T15 |
202,1 |
238,5 |
259,3 |
257,4 |
É possível se observar que, na ausência do direito antidumping (T1 a T5), os preços da resina de PP doméstica retraíram 2,4%, enquanto os preços dos produtos industriais, das resinas e elastômeros e dos artigos de borracha e plástico cresceram, respectivamente, 19,4%, 22,0% e 7,2%.
Após a aplicação do direito antidumping (T6 a T10), os preços do produto doméstico cresceram 39,8%, abaixo portanto da variação positiva dos preços das resinas e elastômeros (43,9%), mas acima da evolução positiva dos preços dos produtos industriais (21,9%) e dos artigos de borracha e plástico (32,9%).
Após a prorrogação do direito antidumping aplicado (T11 a T15), os preços da resina de PP doméstica evoluíram acima da variação de todos os índices de preços setoriais considerados. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica cresceram 53,9% nesse período, enquanto os índices de preços de produtos industriais, de resinas e elastômeros e de artigos de borracha e plástico aumentaram 43,5%, 45,3% e 37,3%, respectivamente.
No entanto, ao se analisar toda a série histórica de T1 a T15, verifica-se que os preços do produto doméstico cresceram 102,1%, ou seja, significativamente abaixo da evolução dos índices de preços de produtos industriais, de resinas e elastômeros e de artigos de borracha e plástico, os quais registraram variação positiva de 159,3%, 138,5% e 157,4%, respectivamente. Portanto, ainda que os preços do produto doméstico tenham crescido acima da evolução dos índices de preços setoriais dentro da atual revisão de final de período (T11 a T15), no curso de toda a série histórica não se vislumbra possível restrição à oferta em relação a preço.
Em resumo, observa-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção industrial e setorial não revelou uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência dos diversos índices de custos. Com efeito, o custo de produção permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1 a T15. Por outro lado, os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua melhor rentabilidade bruta no período que precede a aplicação do direito antidumping ao produto estadunidense. Possivelmente, o desvio de comércio para origens não gravadas com preços mais competitivos teria reduzido a margem de rentabilidade após a imposição e a prorrogação do direito antidumping.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de resina de PP de T1 a T15, ambos atualizados com base em T15. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada EUA e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB:
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Números-índice) [CONFIDENCIAL] |
||||
Períodos |
Indústria doméstica |
Origem sob análise (EUA) |
Outras origens gravadas |
Origens não gravadas |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
89,9 |
76,2 |
85,8 |
81,0 |
T3 |
93,7 |
79,7 |
89,7 |
83,6 |
T4 |
88,0 |
79,4 |
88,3 |
78,4 |
T5 |
73,8 |
72,0 |
79,3 |
68,9 |
T6 |
93,8 |
88,8 |
83,6 |
68,6 |
T7 |
91,9 |
109,8 |
89,7 |
72,6 |
T8 |
93,2 |
134,6 |
89,1 |
73,5 |
T9 |
103,5 |
167,3 |
100,3 |
81,9 |
T10 |
103,8 |
162,0 |
107,2 |
84,2 |
T11 |
150,3 |
195,4 |
155,9 |
123,5 |
T12 |
152,2 |
223,9 |
178,4 |
132,7 |
T13 |
170,8 |
264,0 |
201,3 |
154,8 |
T14 |
149,2 |
261,3 |
175,3 |
136,1 |
T15 |
161,2 |
209,4 |
160,2 |
136,4 |
De acordo com a tabela acima, observa-se que, em todos os períodos (T1 a T5) sob ausência do direito antidumping imposto às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, os preços do produto similar nacional só foram inferiores aos preços médios do produto proveniente de origens não gravadas. Em T6, com a aplicação do direito antidumping à resina de PP estadunidense, os preços do produto similar nacional superaram os preços do produto estadunidense, assim como os preços médios dos produtos importados de outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T7 e T15, contudo, os preços médios da resina de PP originária dos EUA ficaram acima dos preços médios do similar nacional e dos preços médios da resina de PP importada de outras origens gravadas e de origens não gravadas. Entre T12 e 14, os preços praticados pela indústria doméstica chegaram a cair abaixo dos preços do produto estadunidense e dos preços médios do produto importado de origens gravadas e não gravadas. Mas, em T15, os preços do produto similar nacional voltaram a crescer e só ficaram abaixo dos preços da resina de PP importada dos EUA.
Cumpre informar que a Braskem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, argumentou acerca das supostas razões para aumento de preço assistido em T15. De acordo com a produtora nacional, em razão da deflagração da pandemia da COVID-19 e as mudanças drásticas ocorridas no mercado chinês – maior produtor mundial de resina de PP, o produto sob análise passou por equalizações de preço frente ao novo cenário de guinada dos preços da resina no mercado asiático. Dada as dinâmicas de precificação, que acompanham as mudanças no mercado internacional de resina de PP, a indústria doméstica optou por acompanhar as oscilações do mercado asiática para adequarem os preços em T15.
Quanto à dinâmica dos preços da resina de PP, verifica-se que, tanto os preços da resina de PP produzida pela indústria doméstica quanto os preços do produto estadunidense e os preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas anotaram queda entre T1 e T5. Com efeito, os preços médios do produto importado de origens não gravadas registraram a maior queda (taxa média de -31,1%), seguidos pelos preços do produto estadunidense (taxa média de -28,0%), dos preços do produto similar nacional (taxa média de -26,2%) e dos preços médios do produto importado das demais origens gravadas (taxa média de -20,7%). Após a aplicação do direito antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA, todos esses preços apresentaram trajetória de crescimento, a saber (em ordem decrescente): EUA (taxa média de +82,5%); outras origens gravadas (taxa média de +28,2%); e origens não gravadas (taxa média de +22,8%); e indústria doméstica (taxa média de +10,7%).
Com a prorrogação do direito em análise, os preços de todas as origens voltaram a crescer, mas a taxas menores que aquelas registradas entre T6 e T10. De fato, os preços médios do produto importado de origens não gravadas subiram 10,4%, seguidos pelo aumento da ordem de 7,3% dos preços do produto similar nacional e pelo crescimento de 7,2% nos preços do produto estadunidense. Ressalta-se que o produto importado de outras origens gravadas anotou o menor aumento nesse período, qual seja o de 2,7%. Quando se observa todo a série histórica de T1 a T15, é possível concluir que os preços da resina de PP importada dos EUA foram os que mais cresceram (taxa média de +109,4%), seguidos pelos preços praticados pela indústria doméstica (taxa média de +61,2%), pelos preços médios do produto originários de outras origens gravadas (taxa média de +60,2%) e pelos preços médios das origens não gravadas (taxa média de +36,4%). Deve-se ressaltar que, na presente revisão de final de período (T11 a T15), o preço médio da resina de PP produzida pela indústria doméstica ficou [CONFIDENCIAL] 20-30% abaixo do preço médio do produto estadunidense e [CONFIDENCIAL] 0-10% abaixo do preço médio do produto importado de origens não gravadas. Quando comparado ao preço médio do produto importado de outras origens gravadas entre T11 e T15, o preço médio do produto similar nacional apresentou uma ligeira variação positiva de 0,3%.
Em resumo, verifica-se que, antes da aplicação do direito antidumping, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do direito antidumping e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) – o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão – e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados.
Quanto à alegação da ABINT e da ABIPLAST sobre o suposto fato de a Braskem não produzir polipropileno com catalisador metalocênico, vale ressaltar que carece de mais elementos no processo que possam indicar como se daria a utilização de tal variedade pelos consumidores, bem como se seria efetivamente disponibilizada pela origem atualmente gravada. De todo modo, as próprias partes asseveraram que essa variedade de resina de PP é amplamente ofertada no mercado internacional.
Assim, em sede de avaliação final e tendo em vista o comportamento de preços da indústria doméstica de T1 a T15 em relação aos referenciais analisados, não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de preço.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para desta avaliação de interesse público, em termos da oferta nacional, que:
a) ao longo da série analisada (de T1 a T15), a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] 10-20 pontos percentuais (de [CONFIDENCIAL] 90-100% para [CONFIDENCIAL] 70-80%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina de PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% para [CONFIDENCIAL] 0-10%. Por outro lado, o volume das importações da resina de PP proveniente de outras origens cresceu expressivos 622,8% e sua participação relativa passou de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T15, tendo atingido o pico de [CONFIDENCIAL] 20-30% em T14;
b) a capacidade instalada e a produção da indústria doméstica registraram expansão de T1 a T15, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou oscilações, mas caiu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. no agregado, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%;
c) as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15. Portanto, não se observam havendo elementos que indiquem priorização pela indústria doméstica das vendas de resina de PP ao exterior;
d) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta nacional, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, o custo de produção permaneceu abaixo do preço de venda em todos os períodos de T1 a T15. Por outro lado, os dados sugerem que a indústria doméstica conseguiu obter sua melhor rentabilidade bruta no período que precede a aplicação do direito antidumping ao produto estadunidense;
e) ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado ao longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica;
f) de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do direito antidumping e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) – o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão – e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados.
Conforme relatado, a capacidade produtiva instalada da indústria doméstica é sempre superior ao volume consumido no mercado brasileiro, mesmo com a expansão de 67% nesse mercado de T1 a T15. Além disso, a indústria doméstica vende preponderantemente para o mercado brasileiro, que é abastecido também por um volume crescente de importações. Com relação ao preço do produto de fabricação nacional, verificou-se que, apesar da aplicação de direitos antidumping em relação a quatro origens ao longo da séria, ele acompanhou os preços das importações das principais origens e que sua variação foi inferior a de índices de inflação de setores correlatos. Apesar da indicação de diferentes índices inflacionários pelas partes que poderiam levar a conclusões distintas, a análise deste documento segue os índices tradicionalmente utilizados em interesse público, evitando a adoção de índices ou variações de forma casuística. Ademais, não foram apresentadas evidências que permitissem uma conclusão definitiva a respeito de restrições à oferta nacional em termos de variedade ou qualidade do produto comercializado.
Diante do exposto, não foram verificadas restrições à oferta nacional ao longo do período analisado, tendo em vista a aplicação do direito antidumping em relação às importações de resina de PP originárias dos EUA.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos de tais medidas na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping. Nesse sentido, as partes interessadas na presente avaliação de interesse público apresentaram estudos econômicos com estimativa dos impactos da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante.
Em sua manifestação de 08 de julho de 2022, a ABIPLAST apresentou estudo econômico com simulações de efeitos sobre bem-estar decorrentes da aplicação de direitos antidumping para o produto estadunidense, a partir da subcotação ponderada durante o período sob revisão. Com efeito, o estudo da ABIPLAST apresentou três análises distintas. Na primeira delas, aplicou-se o modelo de bem-estar para estimar os efeitos econômicos decorrentes de eventual extinção do direito antidumping. Na segunda análise, foram estimados os impactos da proteção efetiva incidente no segmento de artigos plásticos com a aplicação do direito antidumping de resina de PP. Por fim, na terceira análise, estimou-se o impacto da variação de preços e produção de resina de PP sobre emprego e renda.
De acordo com o estudo realizado pela ABIPLAST, os efeitos positivos da extinção dos direitos antidumping sobre o excedente do consumidor seriam sete vezes superiores aos efeitos negativos sobre o excedente do produtor. Em resumo, o parecer concluiu que a extinção dos direitos antidumping incidentes nas importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA resultaria no aumento de bem-estar da ordem de R$ 8,8 milhões por ano, ou R$ 44 milhões ao longo dos 5 anos de vigência do direito antidumping. Em se considerando o cenário imediatamente anterior à adoção do direito antidumping original, em 2010, o custo anual do direito antidumping aumentaria para R$ 16,8 milhões. Assim, os 10 anos de vigência do direito antidumping já teriam custado mais de R$ 167 milhões em termos de bem-estar, segundo a ABIPLAST. Ademais, a referida associação inferiu que a extinção dos direitos antidumping também aumentaria a competitividade do segmento de “Artigos de Plástico”, o elo a jusante na cadeia de produção. O aumento da competitividade em “Artigos de Plástico” poderia mais do que compensar a perda de postos de trabalho no elo anterior decorrente da extinção dos direitos, uma vez que a produção no segmento de “Artigos de Plástico” seria mais intensiva em mão de obra do que o segmento que “Químicos Orgânicos e Inorgânicos, Resinas, elastômeros”, que inclui a resina de PP.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público e, na oportunidade, anexou estudo econômico sobre os impactos do direito antidumping sobre a dinâmica do mercado de resina de PP. O estudo da Braskem foi realizado em duas etapas: (i) a análise de bem-estar atrelada à retirada direito antidumping (focada nos agentes econômicos diretamente afetados no mercado do produto sob análise), e (ii) a análise de insumo-produto, cujo objetivo é avaliar o espraiamento dos efeitos de eventual retirada do direito antidumping sobre os demais setores da economia e sobre a renda das famílias.
Em resumo, as simulações realizadas pela Braskem concluíram que a retirada do direito antidumping resultaria em variação praticamente zero em todos os cenários simulados em termos de preço e quantidade do produto. Além disso, o impacto da retirada do direito antidumping seria pouco significativo em termos de variação de bem-estar dos agentes econômicos diretamente afetados.
Além da análise de bem-estar, o estudo econômico apresentado pela Braskem também fez uso da análise de insumo-produto, que seria capaz de avaliar os efeitos para os demais setores da economia (efeitos indiretos) e para a renda das famílias (efeito-renda). Em resumo, no que diz respeito aos efeitos negativos diretos sobre o mercado em questão, a conclusão que se chegou é que eventual retirada do direito antidumping resultaria em um choque médio negativo de demanda estimado em – R$ 6.6 milhões por ano (conforme valores de P5). Também foram calculados os efeitos diretos sobre a cadeia a jusante em decorrência do aumento das vendas em razão da queda dos custos da resina de PP utilizada como insumo, além dos efeitos para a renda das famílias (efeito renda). Concluiu-se, assim, que eventual retirada do direito antidumping traria um efeito positivo de valor estimado em R$ 3 milhões por ano e um efeito renda negativo de – R$ 0,59 milhão por ano (conforme valores de P5).
Relatadas as manifestações das partes, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com “n” países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto petroquímico de segunda geração com características próximas, a saber a “resina de polietileno tereftalato (PET)”, também classificado no capítulo 39 do SH. O valor médio do intervalo (2) da elasticidade-preço da oferta do produto foi utilizado como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta seção.
As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 3,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
A elasticidade-preço da demanda de resina de PP, que poderia também ser aproximada a partir da publicação do USITC para o mercado estadunidense de PET, foi objeto de mensuração quando da análise do Ato de Concentração Braskem/Petrobras/Quattor em 2011. Os valores apurados pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do CADE e pelas consultorias envolvidas no processo, conforme informado no estudo da Fipe protocolado pela ABIPLAST, foram distintos em relação aos divulgados pelo USITC. Dessa forma, conservadoramente, optou-se pela adoção das duas referências como extremos dos limites máximo e mínimo do intervalo de elasticidade-preço da demanda considerada, sendo o valor médio do intervalo (-0,95) utilizado para a simulação pontual.
As alíquotas de imposto de importação de resina de PP utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. A alíquota do direito antidumping vigente para as importações originárias dos EUA é de 10,6% para todos os produtores/exportadores desse país, conforme Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016. Já as alíquotas efetivas médias dos direitos antidumping aplicados às importações do referido produto originárias dos demais países gravados África do Sul, Coreia do Sul e Índia, por sua vez, foram calculadas a partir dos valores atribuídos para cada empresa na Resolução GECEX nº 134, de 2020 – para África do Sul e Índia -, e na Resolução CAMEX nº 75, de 2014 – para Coreia do Sul -, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da origem em P5 da investigação original correspondente.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Com relação a possíveis impactos na indústria doméstica, a ABIPLAST anexou à sua manifestação de 8 de julho de 2022, estudo econômico em que simulou os efeitos sobre o bem-estar decorrentes a aplicação de direitos antidumping para os EUA a partir da subcotação ponderada durante o período sob revisão.
Com base no modelo de bem-estar de Francois (2009), o desenho metodológico do estudo proposto pela ABIPLAST considerou dois cenários, a saber: extinção dos direitos antidumping sobre as importações originárias dos EUA; e extinção concomitante dos direitos antidumping incidentes sobre as importações originárias de EUA, Índia e África do Sul.
O estudo da ABIPLAST utilizou a base de dados do sítio eletrônico Trade Map que disponibiliza informações de fluxos comerciais bilaterais para todos os países no nível HS-6. Os valores das produções domésticas em unidades monetárias foram obtidos de fontes variadas. Em primeiro lugar, foram obtidas as participações da capacidade de produção de diversos países/regiões em comparação à capacidade de oferta mundial de resina de PP. Os percentuais de participação da capacidade produtiva foram obtidos a partir de estudo apresentado pela Live Disruption Tracker/ ICIS, com base em dados de janeiro de 2022. A produção mundial de resina de PP e as produções domésticas de EUA, União Europeia e Japão foram extraídas do sítio eletrônico de publicações estatísticas Statista. A produção dos EUA, de acordo com o Statista, é disponibilizada somente até 2019. Para obter o volume produzido de resina de PP estadunidense em 2020, utilizou-se a projeção de crescimento desta produção, oferecida no Parecer SEI nº 13690/2022/ME. As produções domésticas de Coreia do Sul, Índia e África do Sul foram extraídas do Parecer SDCOM nº 36 de 2020 (parágrafos 783, 784 e 785) e aplicou-se a taxa de crescimento mundial entre 2018 e 2020 para se obter a produção desses países em 2020. A produção da Arábia Saudita, por sua vez, foi extraída do relatório anual de 2021 da empresa petroquímica SABIC. A produção brasileira de resina de PP foi obtida a partir dos dados disponibilizados no Parecer SEI nº 13690/2022/ME (parágrafo 118). Ademais, foram considerados como produção de 2020 os valores reportados para os períodos de investigação P4 e P5 ponderados pelo número de meses correspondentes a 2020. As produções domésticas de China, Colômbia e Argentina foram obtidas a partir da aplicação da participação desses países na capacidade de produção mundial sobre a produção mundial de 2020. A produção do resto do mundo foi obtida por diferença.
A elasticidade-preço da demanda de resina de PP considerada no estudo da ABIPLAST foi parametrizada em -1,31. Esse valor tem como base o estudo produzido pela FIPE em que se utilizou a elasticidade-preço da demanda de resina de polipropileno (resina de PP) estimada para o Brasil, no contexto do processo de análise do Ato de Concentração envolvendo Braskem e Quattor. A elasticidade-preço da oferta da indústria doméstica, por sua vez, foi fixada em 2,0, tendo como referência o estudo disponível no Parecer SEI nº 12.034/2020/ME, com base em estimativas do USITC para o mercado norte americano de resina PET. Para a elasticidade de oferta dos produtores das demais origens, o estudo da ABIPLAST optou por um valor de 8,0, considerando as estimativas do USITC para uma cesta de produtos da indústria de transformação. Da mesma forma, o referido estudo propôs o valor de 3,5 para a elasticidade de substituição (Armington).
Já as estimativas de tarifas de importação bilaterais foram coletadas pela ABIPLAST junto aos sítios eletrônicos Market Access Map e Trade Map. As alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil para a resina de PP foram definidas em 14%. A ABIPLAST verificou, ainda a existência de direito antidumping aplicado sobre as importações de resina de PP originárias dos EUA, sob a forma de alíquota ad valorem, de 10,6%. Desse modo, a alíquota de importação final para a origem sob análise resultou em 24,6%. Além dos EUA, Índia e África do Sul possuem direito antidumping vigente (Parecer SDCOM nº 36, de 2020, parágrafo 1566). Assim, o estudo da ABIPLAST calculou as alíquotas finais de importação para o produto originário desses países em 22,2% (Índia) e 24,3% (África do Sul).
De modo geral, o estudo da ABIPLAST revelou que a retirada do direito antidumping aplicado às importações de PP originárias dos EUA implicaria em uma pequena queda na produção doméstica brasileira de resina de PP em aproximadamente 0,106%. Da mesma forma, o preço médio do produto também se reduziria em cerca de 0,086%. Os preços domésticos e de mercado do referido produto também seriam levemente reduzidos (queda em torno de -0,013%). Por outro lado, o excedente do consumidor brasileiro aumentaria fortemente (US$ 1,9 milhão). O estudo também concluiu que a receita tributária com tarifas encolheria (US$ 1,1 milhão). No entanto, o efeito líquido total sobre o bem-estar da sociedade seria positivo (US$ 533 mil), pois a queda no excedente do produtor e na arrecadação tributária não seria suficiente para compensar os ganhos dos consumidores. Desconsiderando os efeitos do direito antidumping sobre a arrecadação, o ganho de bem-estar seria de US$ 1,63 milhão. Considerando a taxa de câmbio média para o ano de 2021, este resultado refletiria em um impacto positivo de R$ 8,8 milhões por ano ou R$ 44,0 milhões para o período de cinco anos de aplicação do direito antidumping.
Em um cenário de eventual retirada dos direitos antidumping aplicados a EUA, Índia e África do Sul, o estudo da ABIPLAST estimou que a produção doméstica brasileira de resina de PP cairia 0,113% e o preço médio desse produto ao consumidor sofreria uma redução de 0,091%. Segundo a referida associação, o choque negativo na tarifa de importação levaria a uma redução tanto no excedente do produtor doméstico brasileiro (US$ 298 mil) quanto na arrecadação governamental (US$ 1,2 milhão) e, apesar dessas reduções, o excedente do consumidor brasileiro aumentaria em US$ 2,0 milhões. Dessa forma, o efeito líquido total sobre o bem-estar da sociedade devido à extinção de todos os direitos antidumping vigentes sobre importações de resina de PP seria positivo em cerca de US$ 566 mil, pois a redução no excedente do produtor e na arrecadação tributária não seria suficiente para compensar as perdas dos consumidores.
Também em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, à qual anexou estudo econômico em que simulou a variação nos componentes de bem-estar associados a cada um dos agentes econômicos, ou seja, o efeito da aplicação do direito antidumping sobre os ofertantes do produto afetado, sobre seus consumidores e sobre a arrecadação do Governo.
A referida simulação foi realizada a partir dos parâmetros de mercado (preços e quantidades) para o período P5 do processo de revisão do direito antidumping (abr/20 a mar/21). A margem de dumping utilizada foi a tarifa atual do direito antidumping aplicado sobre a resina de PP originária dos EUA 10,6%. A tarifa de importação adotada para a resina foi de 14% para os EUA e 9,9% para as outras origens. Para construção do preço CIF foi somado ao preço da resina importada o custo com frete, seguro e despesas gerais de importação.
Para estimativa dos parâmetros de elasticidades, foram utilizados diversos estudos específicos relativos ao setor de resinas plásticas:
a) Elasticidade de substituição entre o produto doméstico e o importado (Elasticidade de Armington) elástica (mínimo de 2,46 e máximo de 3,15), segundo o estudo Updated Estimates of the Trade Elasticity of Substitution. US International Trade Commission (USITC), Office of Economics Working, 2020 (intervalo com base nos valores de elasticidade para “Químicos básicos manufaturados” e “Resinas e produtos de borracha”);
b) Elasticidade de demanda inferior a 1 (demanda inelástica) ([CONFIDENCIAL]), segundo o estudo “EXANTE Consultora Econômica. Os Efeitos do Levantamento do Antidumping dos Produtos de PVC sobre a Cadeia Produtiva de Cloro no Brasil” (ABICLOR, 2020). Considerou-se a elasticidade demanda de PVC-S para o Brasil;
c) Elasticidade de oferta das origens internacionais maior que 1 (oferta elástica – a mínimo de 4,0 e máximo de 6,0), segundo os estudos: “OAQPS. Economic Impact Analysis for the Polymers and Resins IV NESHAP”. Environmental Protection Agency, EPA, 1996; e FEDDERKE, Johannes W.; SIMBANEGAVI, Witness. “Price Elasticities and Pricing Power in Emerging Markets: The Case of Petrochemical-Derived Plastics in South Africa. South African Journal of Economics”, v. 80, n. 1, p. 16-41, 2012. Utilizou-se intervalo que inclui as elasticidades de oferta estimadas para um grupo de resinas plásticas no EUA (5,36) e para a resina de PP na África do Sul (4,77);
d) Intervalo de elasticidade de oferta elástica (elasticidade maior que a unidade – mínimo de 2,0 e máximo de 4,0) para resina de PP no mercado doméstico, com valores menores que as do mercado internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta no produto Brasil é mais limitada que a das demais origens.
Em resumo, o estudo apresentado pela Braskem concluiu que uma eventual retirada dos direitos antidumping sobre a resina de PP originária dos EUA resultaria em queda de 0,03% (entre -0,02% e -0,04%, variações associadas aos resultados mínimo e máximo respectivamente) nos preços praticados pela indústria doméstica, e em queda de 0,07% (entre -0,08% e -0,08%) nos preços do mercado total (preços do produto doméstico e preços do produto importado). Em relação às quantidades consumidas, a simulação realizada no estudo da Braskem estimou queda de 0,07% (entre -0,06% e -0,08%) no volume de resina de PP ofertado pela indústria doméstica, e aumento de 0,05% (entre 0,05% e 0,06%) no volume total do mercado doméstico (vendas do produto doméstico e vendas do produto importado).
Adicionalmente, a Braskem inferiu que a suposta retirada dos direitos antidumping poderia resultar, em todos os cenários analisados, em uma variação do bem-estar praticamente nula (entre US$ -0,08 milhão e US$ 0,11 milhão, com média de US$ 0,02 milhões, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do valor total negociado no mercado doméstico de resina de PP em P5). Mesmo considerando o prazo de vigência de 5 anos da medida, os valores médios seguiriam inexpressivos (US$ 101 mil, equivalente a R$ 544 mil, no cenário médio)
Em primeiro de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos desta avaliação de interesse público manifestação – fundamentada em nota técnica – na qual teceu comentários a respeito do estudo econômico apresentado pela ABIPLAST.
Segundo a nota técnica trazida pela Braskem, o estudo da ABIPLAST apresentaria uma série de fragilidades em seus dados e premissas, a saber:
a) o cálculo de bem-estar teria sido pautado em dados imprecisos para o mercado brasileiro de resina de PP, uma vez que teriam sido utilizados dados não específicos ao produto analisado, ocasionando em incorreções no dimensionamento do mercado;
b) as elasticidades utilizadas para o exercício também seriam equivocadas: pelo lado da demanda, a elasticidade-preço apresenta-se como elástica, não condizente com o produto analisado; pelo lado da oferta o intervalo da elasticidade empregada faz referência a uma cesta de produtos generalista, não específica ao produto analisado;
c) mesmo com equívocos na base de dados, os resultados de bem-estar obtidos no estudo da ABIPLAST apresentariam baixa magnitude, sendo pouco representativos em relação ao mercado brasileiro de resina de PP, não indicando argumento relevante em termos de interesse público do direito antidumping; e
d) os resultados obtidos para o cenário estruturado a partir dos dados de 2010 não seriam válidos, uma vez que o estudo pressupõe que os resultados obtidos para aquele ano seriam os mesmos obtidos para os demais anos, incorrendo na superestimação dos efeitos ao longo de todo o período sob análise;
A ABIPLAST, em sua manifestação final apresentada em conjunto com a ABINT, rebateu os comentários trazidos na nota técnica da Braskem relativos às suas simulações de impacto de bem-estar. Em resumo, ABIPLAST e ABINT contra-argumentaram o que segue:
a) quanto à suposta imprecisão dos dados utilizados no estudo, ressalta-se que os referidos dados se baseiam na melhor informação disponível e a periodização dos dados chega a ser utilizada pela própria Braskem, assim como pela SDCOM na revisão antidumping em razão de limitação nas informações disponíveis;
b) em relação a elasticidades supostamente equivocadas, destaca-se que as elasticidades utilizadas são semelhantes às utilizadas no estudo econômico trazido pela Braskem e estão todas apresentadas e discutidas de maneira transparente;
c) a respeito da suposta baixa magnitude dos resultados das simulações, frisa-se que o efeito sobre os consumidores é muito maior do que o efeito sobre os produtores, em valores absolutos. Deve-se ainda ter em conta que os efeitos líquidos negativos se acumulam por doze anos de aplicação de direito antidumping; e
d) quanto a uma suposta superestimação dos efeitos acumulados desde 2010, ressalva-se que os efeitos acumulados na simulação são conservadores, considerando que partem de um fluxo comercial deprimido pela aplicação persistente da medida de defesa comercial há mais de uma década.
Convém destacar que eventuais comentários da autoridade sobre as manifestações interpostas serão tratados no item 2.4.3 deste documento. Sendo assim, a partir das manifestações listadas acima realiza-se a análise de impactos na indústria doméstica.
Passando a observar os dados disponíveis, registre-se que a presente análise tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T15), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica (em números-índice) [CONFIDENCIAL] |
|||
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
|
T1 |
100 |
100 |
100 |
T2 |
100,3 |
114,2 |
106,5 |
T3 |
99,7 |
121,6 |
109,7 |
T4 |
99,5 |
127,5 |
112,4 |
T5 |
106,4 |
109,3 |
107,7 |
T6 |
134 |
21,6 |
82,7 |
T7 |
117 |
18,5 |
72,2 |
T8 |
116 |
19,8 |
72,2 |
T9 |
121,1 |
20,4 |
75,3 |
T10 |
121,9 |
21,6 |
76,3 |
T11 |
109,3 |
49,7 |
82,2 |
T12 |
104,1 |
37,7 |
73,9 |
T13 |
103,6 |
39,8 |
74,6 |
T14 |
94,1 |
21,6 |
61,1 |
T15 |
94,1 |
22,8 |
61,7 |
De T1 a T15, o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção decresceu [CONFIDENCIAL] 0-10%. Se compararmos T15 com T5, período logo anterior à aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias dos EUA, verifica-se que essa queda foi ainda maior, de [CONFIDENCIAL] 10-20%. No que diz respeito aos funcionários de administração e vendas, observa-se uma redução equivalente a [CONFIDENCIAL] 70-80% de T1 a T15 e de [CONFIDENCIAL] 70-80% de T5 a T15. Deve-se ressaltar, contudo, que a indústria doméstica era composta pelas empresas Braskem e Quattor de T1 a T5, sendo que a segunda foi adquirida pela primeira posteriormente. Nesse processo de incorporação, é de se esperar que vagas administrativas sejam eliminadas como resultado de ganhos de eficiência na nova operação. O número total de empregados, consequentemente, foi reduzido em [CONFIDENCIAL] 30-40% de T1 a T15. Na comparação de T15 com T5, a queda foi ainda maior, de [CONFIDENCIAL] 40-50%.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio da resina de PP no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os valores obtidos em reais correntes nos 3 (três) processos utilizados como referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado interno (em números-índice) [CONFIDENCIAL] |
||||
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
Resultado Operacional |
Resultado Operacional (exceto res. fin. e outras desp/rec.) |
|
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
T2 |
88,8 |
54,5 |
20,4 |
39,8 |
T3 |
94,3 |
70,4 |
45,8 |
59,1 |
T4 |
86,6 |
51,6 |
38,8 |
35,4 |
T5 |
60,3 |
30,7 |
-19,9 |
16,4 |
T6 |
88,8 |
64,5 |
50,6 |
65,3 |
T7 |
77,6 |
44,7 |
15,1 |
41,6 |
T8 |
78,1 |
46,4 |
15,9 |
45,6 |
T9 |
83 |
61,3 |
46,1 |
65,9 |
T10 |
76,7 |
57,1 |
45,6 |
60,8 |
T11 |
96,8 |
72,2 |
43,7 |
80,6 |
T12 |
100,7 |
65,8 |
38,7 |
70,7 |
T13 |
100,3 |
73,6 |
42,9 |
80,4 |
T14 |
82,6 |
69,6 |
12,4 |
77,5 |
T15 |
82,9 |
88,1 |
54,3 |
109,5 |
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T15, verifica-se um decréscimo na receita líquida da ordem de 17,1%, além de queda nos resultados bruto e operacional de 11,9% e 45,7%, respectivamente, considerando os extremos da série. Por outro lado, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas anotou um crescimento da ordem de 9,5%. Após a aplicação do direito antidumping com relação às importações originárias dos EUA (T6 a T15), a receita líquida da indústria doméstica cresce 80,5% e o resultado bruto aumenta 163,6%. O registra aumento acumulado de 107,0% entre T6 e T15. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas cresceu 223,9% no mesmo período.
A mesma comparação pode ser realizada para o período de prorrogação do direito sobre as importações originárias dos EUA (T11 a T15). Nesse contexto, observa-se que a receita líquida decresceu 14,35% em termos reais. Por outro lado, os resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, registram incrementos da ordem de 22,0%, 24,2% e 35,9%, respectivamente.
No que diz respeito a investimentos realizados pela indústria doméstica, a ABIPLAST e a ABINT informaram em suas respostas ao questionário de interesse público que não haveria qualquer plano de investimento em aumento de capacidade produtiva de resina de PP. Ademais, os investimentos divulgados pela Braskem se destinariam apenas à manutenção das atuais plantas produtivas, segundo as referidas associações.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Braskem alegou que, desde a investigação original (2009/2010), tem realizado incrementos em sua capacidade produtiva. [CONFIDENCIAL].
Em sua manifestação final, a ABIPLAST reiterou o argumento de que a capacidade instalada da indústria doméstica se encontra estagnada, sem qualquer incremento ou plano de investimento para tal.
Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$) |
|
Componente |
Variação |
Excedente do consumidor |
2,22 |
Excedente do produtor |
-0,97 |
Arrecadação |
-0,74 |
Bem-estar líquido |
0,51 |
Mercado Brasileiro (Valor em milhões) |
[CONFIDENCIAL] |
Bem-estar relativo (%) |
[CONFIDENCIAL] 0-10% |
Conforme exposto no cenário de retirada dos direitos antidumping aplicados às exportações originárias dos EUA, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação positiva de US$ 0,51 milhão do bem-estar, o que corresponde a [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro desse produto. O efeito apurado é resultante de um aumento de US$ 2,22 milhões no excedente do consumidor e de quedas de US$ 0,97 milhão no excedente do produtor e de US$ 0,74 milhão na arrecadação do governo.
Do ponto de vista dos produtores nacionais, foram estimadas igualmente as possíveis variações de preço e quantidade de resina de PP comercializada. De acordo com a simulação, observa-se que o preço do produto da indústria doméstica diminuiria 0,06% e a quantidade comercializada decresceria 0,12%, conforme tabela a seguir:
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (em porcentagem) |
|
Componente |
Variação (%) |
Quantidade da ID |
-0,12 |
Índice de Preço da ID |
-0,06 |
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro de resina de PP, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a retirada do direito antidumping vigente diminuiria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] 70-80% e [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro, partindo de um valor do cenário base de [CONFIDENCIAL] 70-80%. As importações brasileiras originárias dos EUA, caso sejam afetadas pela aplicação do direito antidumping, elevariam sua participação de [CONFIDENCIAL] 0-10% para a faixa entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 0-10%, mantidas todas as outras condições de mercado constantes. Por fim, as importações provenientes de outros países diminuiriam sua participação de [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado para no mínimo [CONFIDENCIAL] 20-30% e no máximo [CONFIDENCIAL] 20-30%.
Participações na quantidade – Inicial e simulado – Análise de sensibilidade [CONFIDENCIAL] |
|||
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[70-80[ |
[70-80[ |
[70-80[ |
EUA |
[0-10[ |
[0-10[ |
[0-10[ |
Resto do Mundo |
[20-30[ |
[20-30[ |
[20-30[ |
Diante dos resultados obtidos na simulação, observa-se que a eventual retirada dos direitos antidumping à resina de PP importada dos EUA teria um impacto pequeno na diminuição da participação do produto doméstico no mercado brasileiro, considerando-se as estimativas de participação máxima. Da mesma forma, a participação das importações originárias do resto do mundo no mercado brasileiro do referido produto teria uma queda discreta. Por outro lado, sem a incidência de direitos antidumping sobre as importações originárias dos EUA, a participação máxima da resina de PP estadunidense no mercado brasileiro cresceria [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p., aumentando sua participação total em cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60%.
No cenário-limite inferior considerado (participação mínima das importações das origens sob análise), as importações de resina de PP estadunidense cresceriam [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. Ainda nesse cenário, as importações de outras origens, por sua vez, decresceriam de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. e a participação do produto doméstico sofreria uma queda de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST e a ABINT alegaram que a eventual aplicação de direitos antidumping sobre todas as origens que se mostraram passíveis de, no passado, exercer pressão saudável sobre a indústria doméstica, inibiria o surgimento de empresas competitivas nos elos a montante da cadeia produtiva nacional.
A Braskem relatou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que a cadeia a montante da produção de resina de PP envolveria os insumos eteno e propeno, cuja produção depende de uma indústria altamente intensiva em capital e em investimentos, sendo associada a elevados custos fixos e à elevada escala de produção. Segundo a Braskem, [CONFIDENCIAL] 70-80% do propeno produzido no Brasil são destinados à produção de resinas de PP. Assim, a produtora doméstica concluiu que variações na demanda por esse produto impactariam diretamente a produção de propeno – o qual, por sua vez, é obtido por coeficiente fixo e é gerado concomitantemente com outros coprodutos químicos.
Por fim, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante, tendo em vista os dados agregados e indiretos apresentados.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, o CADE informou que a demanda por resina de PP teria crescido de maneira relevante nos últimos dois anos em razão da pandemia de Covid-19, revelando risco de desabastecimento do produto. A fim de corroborar sua alegação, o CADE fez referência à decisão de 29 de março de 2021, do Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia (ME), de reduzir a zero o imposto de importação de resina de PP. Para o CADE, o aumento da demanda de resina de PP, no contexto de um mercado altamente concentrado, teria o condão de provocar uma possível restrição na oferta do produto, causando, assim, impactos nos preços finais dos bens de consumo que utilizam a resina de PP como matéria-prima.
Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, a ABIPLAST e a ABINT argumentaram, inicialmente, que a aprovação da aquisição da Quattor pela Braskem tinha como ressalva a necessidade de manutenção de um mercado aberto às importações que pudessem contestar a produtora doméstica. Mas, segundo as referidas associações, tal ressalva não teria se concretizado, prejudicando concorrencialmente todo o mercado a jusante. A ABIPLAST e a ABINT alegaram, ainda, que a maioria das empresas consumidoras de resina de PP não possuiria acesso a importações e parte dessas empresas sequer conseguiria adquirir o produto diretamente da indústria doméstica. Assim, a limitação de acesso direto ao produto doméstico, combinada com a restrição de oferta importada em razão do direito antidumping (via aumento de preços internados) teria o condão de agravar a situação dessas empresas, aumentando ainda mais o desequilíbrio à jusante da cadeia produtiva de resina de PP. Adicionalmente, as duas associações defenderam que a aplicação de direitos antidumping sobre todas as origens que se mostraram passíveis de, no passado, exercer pressão saudável e necessária sobre a indústria doméstica, teria elevado os preços internos e permitido à única produtora doméstica exercer poder de mercado. Ainda segundo a ABIPLAST e a ABINT, esse contexto teria produzido aumento de custos para os elos a jusante da cadeia produtiva de resina de PP.
Em sua manifestação de 8 de julho de 2022, a ABIPLAST apresentou estudo no qual estimou os efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a economia a partir da matriz insumo-produto elaborada e disponibilizada pelo IBGE em 2018. Foram estimados os impactos sobre o emprego no segmento de “Produção de Artigos de Plásticos” em dois cenários: (i) extinção dos direitos antidumping incidentes nas importações originárias dos EUA, Índia e África do Sul.
No primeiro cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que que a combinação de queda da produção no setor de resina de PP estimado pelo modelo de François (2009), de 0,106%, e do multiplicador total de emprego no setor de “Fabricação de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros” resultaria em estimativa de queda de aproximadamente 108 postos de trabalho. Por outro lado, e considerando que o multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é supostamente maior, a elevação da produção de apenas 0,01% no segmento que abrange “artigos plásticos” anularia a redução equivalente de postos de trabalho deixados de gerar pelo segmento de resina de PP. Isto é, bastaria um aumento R$ 6,6 milhões ao ano ou R$ 33,2 milhões ao longo de 5 anos para compensar a perda de empregos no elo anterior da cadeia produtiva, o que seria supostamente factível considerando o aumento da proteção efetiva no elo de “Material Plástico”.
No segundo cenário, a análise realizada pela ABIPLAST mostrou que a combinação de queda da produção no setor de resina de PP estimado pelo modelo de François (2009), de 0,113%, e do multiplicador total de emprego no setor de “Fabricação de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros” resultaria em aumento de aproximadamente 114 postos de trabalho ao longo da cadeia produtiva. Por outro lado, e considerando que o multiplicador de empregos no elo seguinte da cadeia de produção é supostamente maior, a queda da produção de 0,01% no segmento que abrange “artigos plásticos” anularia a queda equivalente de postos de trabalho criados pelo segmento de resina de PP. Essa queda representaria uma perda de R$ 7,017 milhões no setor ao ano, ou R$ 35,1 milhões nos cinco anos de vigência do direito antidumping, e pode acontecer como resultado da redução da proteção efetiva no elo de “Material Plástico”.
Em 8 de julho de 2022, a Braskem apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, na qual estão resumidos os resultados de um estudo econômico acerca dos efeitos da extinção ou suspensão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de resina de PP. No referido estudo, a Braskem estimou o impacto da retirada do direito antidumping por meio da análise de insumo-produto (MIP) e avaliou o espraiamento dos efeitos sobre o conjunto da economia. Especificamente do ponto de vista da cadeia a jusante, o estudo apresentado pela Braskem constatou que o consumo de resina de PP é significantemente pulverizado. Com efeito, nenhum setor demandante representa mais do que [CONFIDENCIAL] 10-20% da demanda, em volume, das resinas de polipropileno vendidas pela produtora doméstica. Dentre os setores identificados na cadeia produtiva a jusante, os mais relevantes são os de laminados plásticos, embalagens e outros, representando aproximadamente 72% da receita líquida jusante total entre 2015 e 2019. Por outro lado, o segmento de ráfia e outras fibras, empregados na tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, têm a menor receita líquida – aproximadamente 6% do total no período. Nesse mesmo período o mercado a jusante se manteve em patamar elevado entre R$ 85 e R$ 90 bilhões. O único segmento que teria apresentado tendência clara foi o de Não Tecidos e outros têxteis, crescendo em todos os anos analisados e acumulando um aumento real da receita líquida de 26,8%. Ainda segundo o estudo da Braskem, as receitas e custos do mercado a jusante cresceram de forma proporcional entre 2016 e 2021, havendo apenas um breve descolamento durante a crise dos anos 2015 e 2016. Durante essa crise, a queda da receita foi maior do que a queda dos custos, o que reduziu as margens momentaneamente. Ademais, o estudo observou que, inicialmente os setores a jusante sofreram uma queda maior do que a média da economia, mas foram mais rápidos em sua recuperação. Esse movimento teria se dado sobretudo nos segmentos de produção de ráfia e embalagens, que puxaram contratações e consequentemente a produção no mercado a jusante no período. Por fim, o estudo verificou que o crescimento expressivo do número de vínculos empregatícios no mercado a jusante a partir de junho de 2020 – superado o choque inicial da pandemia – seria um indicador da pressão de demanda sobre resina de PP durante os períodos mais intensos da pandemia. Nesse sentido, a atividade econômica em expansão durante a pandemia teria indicado um aquecimento do setor, provocando aumento de demanda por seus insumos, como o de resina de PP.
Em sua manifestação final de 01 de agosto de 2022, a Braskem alegou que o estudo econômico apresentado pela ABIPLAST não poderia ser caracterizado como uma análise de impacto da variação de preços e produção de resina de PP sobre o emprego e renda, considerando a cadeia de produção na qual o produto está inserido. Segundo a produtora doméstica, no referido estudo optou-se por realizar a comparação de multiplicadores de emprego associados aos setores de fabricação de químicos orgânicos, resinas e elastômeros – que compreende a resina de PP – e o de produção de material plástico – que utiliza a resina como insumo. Para a Braskem, essa comparação não permite chegar a qualquer conclusão sobre a aplicação dos direitos antidumping e só mostra que existem dinâmicas distintas nos perfis dos setores analisados. A produtora doméstica argumentou que o setor de químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros envolve não só a resina de PP mas também diversos outros produtos – com dinâmicas, produção, competitividade diversos – e que, portanto, não seria possível – por meio de simples comparação – estabelecer qualquer conclusão.
Além da suposta inconsistência nas comparações, a Braskem asseverou que existiriam imprecisões na abordagem do estudo apresentado pela ABIPLAST, as quais impactam a robustez dos dados apresentados. Primeiramente, ressaltou que as simulações utilizariam dados de valor de produção para estimar os efeitos na economia. De acordo com a Braskem, essa escolha desconsideraria o fato de que a produção de resina de PP não seria direcionada somente para as vendas internas, mas também para vendas ao exterior. Para a produtora doméstica, o mais adequado seria utilizar as vendas da indústria doméstica direcionadas somente ao mercado brasileiro. Ademais, o referido estudo simulou efeitos em apenas um setor, o de materiais plásticos. Segundo a Braskem, a resina de PP é consumida por uma gama diversa de setores, como ráfia, absorventes e produtos não-tecidos associados a produtos têxteis. A produtora doméstica argumentou que todos esses setores têm multiplicadores diferentes dos multiplicadores do setor de artigos plásticos, o que causaria imprecisão na determinação dos efeitos sobre as indústrias a jusante da cadeia produtiva de resina de PP.
Por fim, a Braskem reiterou o argumento de que o estudo apresentado pela ABIPLAST não teria apresentado uma análise de impacto na economia em um cenário de eventual retirada da medida, uma vez que nem teria se proposto a dimensionar qual seria o impacto da retirada na cadeia a jusante para então avaliar se esse efeito é maior que o efeito negativo auferido pela indústria doméstica.
Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre os pareceres econômicos trazidos pela ABIPLAST e Braskem em termos de efeitos estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, convém destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
As eventuais diferenças entre os resultados encontrados para o modelo de equilíbrio parcial nos estudos apresentados pelas partes e na simulação realizada nesta avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada dos direitos, deve-se principalmente à utilização de parâmetros distintos de elasticidade. Já as simulações realizadas no estudo da ABIPLAST para o caso de retirada das medidas de Índia e África do Sul, em conjunto com as dos EUA, não tratam de cenário em discussão no escopo desta avaliação de interesse público.
Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada pela SDCOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP, para a retirada o do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP (%) |
|
Variável |
Variação (%) |
Índice de Preço Total |
-0,1 |
Índice de Quantidade Total |
0,04 |
A simulação sugere que a retirada de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PP originárias de EUA reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,10%, ao mesmo tempo em que elevaria a quantidade total consumida em 0,04%.
Não obstante, os efeitos de variação de preço e quantidade totais estimados para a retirada do direito são pequenos, não se esperando grandes alterações de mercado nesse novo cenário, principalmente em função da penetração dos EUA no mercado brasileiro e a demarcação de outros ofertantes internacionais neste mercado, algo já delimitado na análise sobre origens alternativas, conforme item 2.2 deste documento.
Vale destacar ainda, nesse contexto, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da retirada do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da presente avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de direito antidumping aplicada sobre as importações de resina de PP, nota-se que:
a) o produto sob análise é considerado insumo intermediário, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos a jusante, a exemplo dos da indústria nacional, com destaque para de transformação plástica e de tecidos e não-tecidos, que suprem os setores de insumos hospitalares, transformadores de plástico, utensílios de cozinha, higiene pessoal, alimentos, eletrodomésticos, automóveis, dentre outros. A montante estão as empresas da indústria petroquímica, extratoras e refinarias de petróleo. Em seguida, tem-se as refinarias de nafta, enquanto matéria-prima a ser adquirida pelas refinadoras nacionais de propeno (matéria-prima da resina de PP);
b) identificou-se possível ausência de substitutibilidade da resina de PP do ponto de vista da demanda, em virtude de limitações técnicas e econômicas a depender da aplicação dos produtos que usam o referido insumo em seus processos produtivos;
c) no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional;
d) o mercado brasileiro de resina de PP é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, com crescimento de 35,5% no HHI de T1 a T15. Contudo, a elevação nos níveis de concentração ocorre principalmente pelo efeito da aquisição da empresa Quattor pela Braskem, efetivada em T6. Após esse período foi observada uma tendência de queda no HHI;
e) a origem com maior capacidade instalada de produção de resina de PP seria os EUA, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; em segundo lugar aparece a Índia, cuja capacidade instalada é de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; a Coreia do Sul apresenta a terceira maior capacidade instalada de produção de resina de PP, cujo volume seria de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; o Brasil figura em quarto lugar, com capacidade instalada de produção da ordem de [CONFIDENCIAL] mil ton/ano; por fim, a África do Sul apresenta-se como a quinta maior capacidade instalada produtiva dentre os países listados, com [CONFIDENCIAL] mil ton/ano;
f) os três maiores exportadores globais do produto em análise, quais sejam a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a Bélgica não se encontram afetados por medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil. Já a Coreia do Sul, quarto maior exportador mundial, teve seu direito extinto ao final de T15;
g) as importações brasileiras de resina de PP cresceram de forma contínua ao longo do período analisado, com alteração no ranking de principais origens fornecedoras em função da aplicação de direitos antidumping. De T5, antes da aplicação do direito antidumping, a T15, as importações originárias dos EUA se reduziram em 85,5%, mas as importações totais cresceram 118,2%. No período da atual revisão de direito antidumping, origens como Arábia Saudita, Argentina, Bélgica e Colômbia figuram como principais fornecedoras do produto ao mercado brasileiro;
h) o preço praticado pelos EUA após a aplicação do direito antidumping é em regra superior ao das outras origens. Origens importantes para o mercado brasileiro, como Arábia Saudita e Colômbia, não gravados por medidas de defesa comercial, praticam preços competitivos em suas exportações de resina de PP ao Brasil;
i) constata-se que a tarifa brasileira de 14%, vigente ao longo do período da revisão de final de período em curso, é mais alta que a cobrada por 94% dos membros da OMC. A tarifa brasileira é superior àquelas praticadas pelos maiores exportadores do mundo, a exemplo da tarifa aplicada pela origem investigada, em 6,5% para ambos os códigos. Ou ainda, da tarifa aplicada por outras origens não investigadas, como os cinco principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Singapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%);
j) o produto em análise sofreu redução definitiva da TEC em novembro de 2021, para 12,6%. Além disso, as NCM correspondentes ao produto foram incluídas na LETEC, sendo que o imposto de importação sobre o PP HOMO foi reduzido para 6,5%, com validade até 31/07/2023, e sobre o PP COPO para 4,4%, com validade até 04/08/2023;
k) a origem investigada não possui nenhuma margem de preferência tarifária no comércio dos códigos sob análise. Por outro lado, constatou-se que a Argentina e a Colômbia – duas das principais origens das importações brasileira de resina de PP, contam com preferência tarifária integral nas exportações de resina de PP, desde 1994 e 2008, respectivamente;
l) a vigência do direito aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA já dura quase 12 (doze) anos (desde dezembro de 2010);
m) além do Brasil, apenas a Índia aplica direito antidumping em relação às suas importações de resina de PP, quando originárias da China e de Singapura;
n) ao longo de T1 a T15, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. (passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% para [CONFIDENCIAL] 70-80%), a despeito do crescimento de 67,0% do referido mercado nesse período. Da mesma forma, as importações da resina de PP estadunidense decresceram 24,1% entre T1 e T15 e sua participação no mercado brasileiro caiu pouco mais da metade, passando de [CONFIDENCIAL] 0-10% para [CONFIDENCIAL] 0-10%;
o) de T1 a T15, o mercado brasileiro cresceu 67%. A capacidade instalada e a produção da indústria doméstica também registraram expansão nesse período, anotando um crescimento, respectivamente, de 50,2% e 35,3%. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, oscilou bastante mas, no agregado, caiu [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p, passando de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em T15. Considerando toda a série histórica, o grau de ocupação média da capacidade instalada alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] 80-90%. A capacidade instalada da indústria doméstica foi superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados;
p) as vendas ao mercado externo em relação às vendas totais corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5, a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T6 e T10 e a [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T11 e T15. Observa-se, portanto, que a indústria doméstica de resina de PP tende a priorizar suas vendas ao mercado interno, não havendo elementos que indiquem priorização das vendas ao exterior;
q) ainda que o preço da resina de PP ofertada pela indústria doméstica tenha aumentado ao longo de T1 a T15, essa evolução foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelos índices de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação aos preços praticados pela indústria doméstica;
r) de T1 a T5, o preço do produto similar nacional permaneceu muito próximo aos preços do produto estadunidense e aos preços médios do produto importado de origens não gravadas e de outras origens gravadas. Após a aplicação do direito antidumping e durante sua prorrogação, a trajetória do preço do produto da indústria doméstica se descolou do preço praticado pela origem sob análise (EUA) – o qual evoluiu acima do todos os demais preços em discussão – e permaneceu próxima da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas outras origens gravadas. Ademais, ressalta-se que, de T12 a T14, o preço da resina de PP nacional foi inferior a todos os demais preços examinados;
s) não foram apresentadas evidências conclusivas a respeito de eventuais restrições de qualidade e variedade da resina de PP produzida pela indústria doméstica;
t) a simulação do Modelo de Equilíbrio revelou uma variação positiva de bem-estar de U$$ 0,51 milhão decorrente da remoção do direito antidumping em análise, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de resina de PP.
Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado registrada por ocasião da aquisição da Quattor pela Braskem e da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6, verifica-se que o HHI se reduziu em 16,5% – com queda de 1.213 pontos – no período compreendido entre T6 e T15. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu 80,3% de T6 a T15, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, cresceram apenas 5,0% no mesmo intervalo.
Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado, a queda no volume das importações originárias dos EUA após a aplicação do direito antidumping é mais que compensada pela elevação nas importações provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.
Em período recente, o mercado brasileiro de resina de PP é disputado principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não obstante, mais de 50 (cinquenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 5 (cinco) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 – o penúltimo da série – possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).
Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que índices setoriais de T4 a T15 e, a partir de T10, permaneceu próximo da evolução dos preços médios praticados pelas origens não gravadas e pelas origens África do Sul, Índia e Coreia do Sul.
Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro em T15 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro. Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de fornecimento do produto.
Nestes termos, a análise final dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA não impactou significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público.
Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping relativos às importações brasileiras de resina de PP originárias dos EUA, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.
Time de Produtos eCOMEX é composto por especialistas em soluções inovadoras e na melhoria constante de nossos produtos! 😉 🤘
-
Time Produtoshttps://www.ecomex.com.br
-
Time Produtoshttps://www.ecomex.com.br
-
Time Produtoshttps://www.ecomex.com.br
-
Time Produtoshttps://www.ecomex.com.br

eCOMEX LegisTeam
Aqui você encontra todas as informações Legais e Aduaneiras em um só lugar! Nosso time acompanha diariamente todas atualizações para você não perder nenhuma informação importante que possa impactar seus processos de Comércio Exterior
-
eCOMEX LegisTeam#molongui-disabled-link
-
eCOMEX LegisTeam#molongui-disabled-link
-
eCOMEX LegisTeam#molongui-disabled-link
-
eCOMEX LegisTeam#molongui-disabled-link