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DECRETO Nº 10.448, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74;

D E C R E T A :

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante “as Partes”;

Tendo em vista o Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc;

Considerando o propósito de fortalecer a integração recíproca e intensificar a cooperação no âmbito econômico e nos demais âmbitos que as Partes acordarem;

Levando em conta a conveniência de realizar ações concretas para aprofundar e ampliar as relações econômicas entre ambos os países e a necessidade de oferecer aos agentes econômicos normas claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento;

Reafirmando que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

Reconhecendo o tratamento especial para os países com menor desenvolvimento econômico relativo;

CONVÊM EM:

Artigo 1º Assinar o presente Acordo-Quadro, que será regido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, pela Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc e pelas disposições estabelecidas a seguir.

Artigo 2º Manifestar a disposição e o compromisso de buscar a plena adequação do setor automotivo ao Mercosul, com base no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto.

Artigo 3º Os compromissos que as Partes acordarem no âmbito do presente Acordo serão a ele incorporados por meio da assinatura de Protocolos Adicionais.

Artigo 4º A administração e a avaliação do presente Acordo estarão sob a responsabilidade de uma Comissão Administradora integrada por representantes de ambas as Partes.

A referida Comissão adotará seu regulamento interno por ocasião de sua primeira reunião.

A Comissão Administradora adotará decisões por acordo entre as Partes e terá as seguintes atribuições:

a) zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais;

b) avaliar periodicamente os avanços e o funcionamento geral do presente Acordo;

c) estabelecer seu regulamento interno; e

d) cumprir as demais tarefas encomendadas pelas Partes.

Artigo 5º O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique que recebeu de ambas as Partes notificação de sua incorporação a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos de suas respectivas legislações.

Artigo 6º Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da Aladi, por meio da celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo.

Artigo 7º A Parte que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte sessenta (60) dias corridos antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Aladi. A denúncia terá efeito uma vez decorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento, momento a partir do qual cessarão para as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.

Não obstante o que precede, e antes de decorridos seis (6) meses desde a formalização da denúncia, as Partes poderão acordar os direitos e as obrigações que continuarão vigentes pelo prazo que elas estabelecerem.

Artigo 8º Emendas ou aditamentos ao presente Acordo serão efetuados por consenso entre as Partes e serão formalizados por meio de Protocolos.

Artigo 9º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo, na cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Marcos Prado Troyjo

Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil

Flávio Soares Damico

Embaixador do Brasil na República do Paraguai

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Liz Cramer

Ministra de Indústria e Comércio

Antonio Rivas Palacios

Ministro de Relações Exteriores

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.448-de-7-de-agosto-de-2020-271236130?utm_source=STTAS+Newsletters&utm_campaign=63f83889c0-STTAS_Brazil_Newsletter&utm_medium=email&utm_term=0_9b44648adb-63f83889c0-392123373

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