O Comércio Exterior brasileiro segue em um ritmo consolidado de crescimento que eleva o protagonismo do país em escala internacional. Uma prova desse cenário pôde ser observada no recorde histórico da balança comercial nacional, em 2023, que atingiu superávit de US$ 98,8 bilhões, segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
O saldo das exportações frente às importações foi nada menos que 60,6% maior que o de 2022 – ano que o Brasil já havia acumulado um superávit significativo de US$ 61,5 bilhões – e se coloca com o maior índice desde que o dado passou a ser medido pelo Governo Federal em 1989. No total, em 2023, o país superou a marca de 339 bilhões em exportações (alta de 1,7% em relação a 2022).
Diferentes fatores, por sua vez, podem explicar esse cenário. Um deles envolve o movimento de modernização dos últimos anos da macroestrutura do Comércio Exterior brasileiro. O Portal Único do Comércio Exterior, por exemplo, completa em 10 anos em 2024; iniciativa essa que trouxe uma ampla redução da burocracia nos processos de importação e exportação (e, consequentemente, de tempo e custos para os operadores).
Outro ponto importante diz respeito ao desempenho novamente relevante do agronegócio no âmbito das exportações. Também segundo o MDIC, somente o setor agropecuário respondeu por 24% de todo o volume exportado pelo Brasil. Ao todo, o agro movimentou para outros países o equivalente a US$ 81,5 bilhões (expansão de 9% sobre 2022).
Nesse escopo de fatores, não podemos esquecer do crucial papel dos regimes especiais aduaneiros no sentido de exponenciar a redução dos custos operacionais das empresas e, por consequência, impulsionar seus negócios e fluxos de caixa. Dentre eles, o Drawback assume um destaque especial, dada sua participação significativa em toda a cadeia do Comércio Exterior – e, especialmente no âmbito das exportações.
De modo objetivo, o Drawback é um regime aduaneiro especial criado em 1996 por meio do Decreto-Lei nº 37/96 – e que, desde então, vem sendo aperfeiçoado por uma série de portarias e instruções normativas.
Ele oferece vários incentivos fiscais à exportação por meio, basicamente, da suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.
Atualmente, está em operação no Brasil duas modalidades de Drawback:
- Drawback Suspensão: que suspende os tributos incidentes sobre matérias-primas utilizadas na industrialização de um produto final a ser exportado no futuro;
- Drawback Isenção: que oferece o direito de a empresa importar e/ou adquirir no mercado interno, com isenção e/ou redução de tributos, mercadorias equivalentes às anteriormente importadas ou adquiridas no mercado nacional que foram usadas na fabricação de um item que foi exportado sem Drawback, para reposição do estoque;
Destacando que as empresas ainda podem operar em uma das modalidades acima, através do Drawback Intermediário: alternativa que pode ser operada tanto na modalidade suspensão ou isenção e que permite que as empresas denominadas fabricantes-intermediários importem mercadorias para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido para as empresas exportadoras do segmento industrial.
Requisitos do Drawback
Para termos uma ideia da importância do Drawback para a cadeia de exportações no Brasil, é válido citar que, apenas considerando o Drawback suspensão, nada menos que o volume de US$ 411 bilhões de exportações foram beneficiadas a partir das isenções fiscais do regime durante os anos de 2015 a 2022, segundo dados do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
O volume corresponde a 22,1% de todo o montante exportado pelo Brasil no período. Mas quais são os requisitos básicos do Drawback? Em linhas gerais, empresas do setor industrial ou comerciais exportadoras podem se habilitar para as isenções oferecidas pelo regime, incluindo micros e pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional.
No escopo de requisitos, também são demandadas das empresas:
- CND ou CPD-EN válida;
- Pertencer ao Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional
- Operar no Comércio Exterior brasileiro por meio da industrialização e ou agregação de valor aos produtos.
- Solicitação do pleito do Ato Concessório no SISCOMEX;
- Relação da previsão de exportação (informando NCM e quantidade na Unidade de Medida Estatística e Valor USD);
- Relação dos insumos a serem importados (informando NCM e quantidade na Unidade de Medida Estatística e Valor USD);
- Comprovação dos insumos para os produtos que serão destinados à exportação (com base no Laudo Técnico de Produção).
Os principais benefícios do regime
São muitos os benefícios diretos e indiretos oferecidos pelo Drawback, tais quais:
- Isenção/suspensão de tributos, como: Imposto de Importação (Modalidades suspensão ou isenção); imposto sobre Produtos Industrializados (Modalidades suspensão ou isenção); PIS (Modalidades suspensão ou isenção); COFINS (Modalidades suspensão ou isenção); ICMS (Modalidade suspensão) e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Modalidade suspensão);
- Maior competitividade para as empresas brasileiras na cadeia do comércio internacional;
- Redução de custos operacionais;
- Potencial redução de custos para os consumidores dos produtos finais;
- Integração e comunicação ágil com órgãos aduaneiros.
Assim, fica fácil observar que a busca pela habilitação no Drawback é, sem dúvidas, uma oportunidade para as empresas brasileiras que desejam expandir seus mercados e ampliar seus volumes de exportações. Em última instância, todo o Comércio Exterior do Brasil é beneficiado, dentro de um ambiente de negócios competitivo e que impulsiona nossa economia.