Texto aprovado mantém o Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.
Os regimes especiais de incentivo para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para áreas de livre comércio (ALC) são mantidos pelo projeto.
Na zona franca, os empreendimentos aprovados poderão importar bem material com suspensão de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), se o utilizarem no processo produtivo ou para incorporar ao ativo (máquinas, por exemplo) dentro de 4 anos.
O benefício valerá inclusive para bens de uso e consumo pessoal se for demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
Bens industrializados em outras partes do País que entrarem na ZFM para seu processo produtivo contarão com alíquota zero de IBS e CBS e a empresa habilitada poderá aproveitar créditos de operações antecedentes.
Além disso, terão direito a crédito presumido de IBS calculado sobre as alíquotas que foram zeradas:
- 7,5% do valor da operação se o bem vier das regiões Sul e Sudeste; e
- 13,5% se vier das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste e do Espírito Santo.
No entanto, se esses bens contemplados entrarem fiscalmente no Amazonas, a indústria beneficiada deverá pagar IBS em alíquota igual a 70% da que incidiria se a operação fosse tributada pela alíquota padrão.
Bem intermediário
Haverá benefícios também relacionados a bens intermediários usados para produzir os bens finais de venda. Se a operação for entre empresas da ZFM, a alíquota de IBS e CBS será zero, com aproveitamento de créditos de operações anteriores.
A empresa incentivada poderá ainda apropriar crédito presumido de IBS sobre esse bem intermediário equivalente a 7,5% do valor da operação.
Quando da venda do produto final da ZFM ao restante do território nacional, a indústria incentivada contará com crédito presumido de IBS equivalente a benefício concedido pelo Amazonas relativo ao ICMS segundo metodologia a ser referendada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
No caso da CBS, o crédito será de 6% se o produto tiver a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzida a zero (a partir de 2027) ou 2% nos demais casos.
Similar nacional
Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na ZFM, o texto determina o cálculo do crédito presumido de CBS pela venda ao restante do País sempre por 6% do valor da operação. Nesse caso, o Executivo poderá fixar alíquota de IPI em até 30%.
Todos os créditos presumidos deverão ser utilizados para compensar o respectivo tributo (IBS ou CBS), não podendo compensar outros ou mesmo para pedir ressarcimento.
A redução de arrecadação com esses incentivos deverá ser considerada para determinar as alíquotas de referência dos novos tributos.
Exceto para os produtos de tecnologia da informação e comunicação (smartphones, tablets, etc), as alíquotas de IPI para os produtos industrializados na zona franca serão zeradas a partir de janeiro de 2027 se tiverem alíquota inferior a 6,5%.
Livre comércio
Nas áreas de livre comércio, todos os benefícios previstos são concedidos de forma semelhante até 31 de dezembro de 2050.
Uma diferença é que para a suspensão do IBS e da CBS na importação não está prevista sua conversão em isenção quando da incorporação ao ativo imobilizado, embora abranja bens de consumo pessoal se necessários ao desenvolvimento da atividade vinculada ao projeto econômico aprovado.
Outra diferença é que o crédito presumido quando da venda do produto dessas áreas a outras partes do território nacional será somente de CBS, equivalente a 6% do valor da operação.
Simples Nacional
Quanto ao regime do Simples Nacional, cujos contribuintes não estão sujeitos ao regime regular da CBS e do IBS, o texto faz mudanças de caráter mais regulatório e fiscalizatório.
Em relação àqueles que são impedidos de ingressar no Simples Nacional, o texto inclui a expressão “de fato ou de direito” para abranger casos de pessoas que são usadas como “laranjas”, dando o nome para constar como titular ou sócio da empresa a fim de contar com o imposto simplificado e reduzido, quando o real proprietário está vinculado a uma empresa maior, por exemplo.
Além do caso atual de impedimento para empresas que sejam filial ou representação de empresa sediada no exterior, o projeto da reforma tributária impede que a empresa do Simples Nacional tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
Legislação trabalhista
A lei atual permite a qualquer pessoa física optar por ser um microempreendedor individual (MEI), mas, para evitar a fragilização das relações de trabalho, o texto remete ao Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) a definição de quais atividades serão autorizadas a optar pelo MEI.
Outra exigência para esse microempreendedor será de emitir documento fiscal para o consumidor final.
Sistema de cálculo
Para as demais micro e pequenas empresas, o texto passa a periodicidade da declaração anual de informações sobre os fatos geradores do Simples Nacional de anual para mensal, por meio de sistema eletrônico de cálculo a ser disponibilizado pelo conselho gestor.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo será cobrado a partir de 2027, incidindo sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O texto enviado pelo Executivo prevê a incidência sobre veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos.
As principais mudanças feitas pela Câmara, conforme parecer do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), são a inclusão de loterias e fantasy sport (jogo on-line em que equipes virtuais competem com base no desempenho dos jogadores escalados nas partidas reais) entre os tributados, assim como veículos 100% elétricos e carvão mineral. Por outro lado, são excluídos os caminhões movidos a qualquer combustível.
As alíquotas serão definidas por lei ordinária posterior e quanto aos produtos de tabaco e bebidas a cobrança ocorrerá na sua apresentação como produto final ao consumidor.
O novo imposto substituirá parcialmente o IPI, que será zerado no mesmo ano, mas sua arrecadação será bem menor que a do imposto atual. A imunidade segue regras da Emenda Constitucional 132, atingindo as exportações – exceto para minerais – e as operações com energia elétrica e telecomunicações.
Não haverá incidência ainda sobre os bens e serviços com redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS nos regimes diferenciados e sobre os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
Cigarros e bebidas
Em relação aos cigarros, cigarrilhas e charutos e às bebidas alcoólicas, haverá cobrança de alíquotas incidentes sobre o valor de venda e sobre quantidade do produto.
Assim, uma embalagem de bebida pequena pagará o mesmo imposto que uma embalagem maior proporcionalmente, pois se considerado apenas o volume o imposto seria menor. Poderá haver alíquotas sobre o valor diferenciadas por categoria e progressivas segundo o teor alcoólico.
Segundo o texto, as alíquotas do IS sobre bebidas alcoólicas serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar progressivamente, de 2029 até 2033, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas e as alíquotas padrão deste imposto.
Esse ajuste poderá ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas alcoólicas ou ser diferenciado por categoria de bebidas, mas não estará condicionado à manutenção da carga tributária do setor ou de uma categoria específica de bebidas.
Inflação
Outra novidade no substitutivo de Reginaldo Lopes é quanto à correção dos valores das alíquotas fixas sobre a quantidade do produto. Em vez de correção anual automática pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), haverá atualização monetária com base em termos definidos pela lei ordinária.
Minerais
Conforme previsto na emenda constitucional da reforma tributária, os bens minerais terão alíquota máxima de 1%, incidente inclusive na exportação. Estão incluídos nesse conceito o minério de ferro, o petróleo e o gás natural, além do carvão mineral.
Por outro lado, o texto estipula em 0,25% a alíquota máxima.
Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial, a alíquota será zero, mas se descumprida a finalidade o comprador ou importador deverá pagar o imposto acrescido das penalidades legais.
Veículos
Quanto aos veículos o PLP 68/24 deixa de fora tratores, caminhões e ônibus. Para os demais veículos motorizados, as alíquotas serão reduzidas ou aumentadas conforme o enquadramento nos seguintes critérios:
- potência do veículo;
- eficiência energética;
- desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
- reciclabilidade de veicular e de materiais;
- pegada de carbono;
- densidade tecnológica;
- emissão de dióxido de carbono do poço à roda;
- realização de etapas fabris no Brasil; e
- categoria do veículo.
A todo caso, o texto já define alíquota zero para veículos destinados a pessoas com deficiência ou taxistas.
Embarcações
O anexo ao projeto que especifica os códigos de produtos sobre os quais incidem os tributos prevê incidência do Imposto Seletivo sobre embarcações com motor, como iates, barcos de esporte ou barcos a vela com motor, mas deixa de fora transatlânticos, rebocadores e navios de guerra.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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