Publicado no DOU 04/10/2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Tabela B – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela B – Tributação pelo ICMS
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
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