O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………..
I – possuir, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual constem, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
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b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
II – ser responsável exclusiva pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibir nesta página:
a) as informações de que o produto:
1. é proveniente do exterior e será importado;
2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeito à tributação federal e estadual; e
b) os valores dos seguintes itens:
1. produto;
2. frete internacional, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
3. seguro, exceto quando incluído no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.9º………………………………………………………………………………………………………….
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§2º………………………………………………………………………………………………………………
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II – das telas das páginas eletrônicas ou respectivos protótipos nos quais possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º;
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IV – de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º; e
V – de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.10…………………………………………………………………………………………………………
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§ 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o indeferimento do processo.
§ 4º O indeferimento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital.
§ 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será indeferido na ausência de manifestação.
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§ 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será indeferido.” (NR)
“Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base nos contratos a que se refere o inciso I do art. 8º.
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§ 3º Deverá constar no ADE o endereço eletrônico certificado.
§ 4º A partir da certificação a empresa terá 6 (seis) meses para iniciar a operação das remessas de acordo com o estabelecido no Programa Remessa Conforme, sob pena de revogação do respectivo ADE.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
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