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PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE ABRIL DE 2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE ABRIL DE 2021

DOU de 12/04/2021 (nº 67, Seção 1, pág. 72)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso VII, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Considerando o disposto no art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003282/2021-74, resolve:

Art. 1º – A liberação das importações das mercadorias sob a anuência do INMETRO descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º – As importações das mercadorias referidas no caput poderão ocorrer igualmente por meio da Licença de Importação e Declaração de Importação.

§ 2º – Para a realização da anuência do Inmetro através do módulo LPCO, o importador deverá estar habilitado para a sua utilização no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Art. 2º – O usuário:

I – registrará o pedido de licenciamento de importação via módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

II – registrará a Declaração Única de Importação – Duimp no Portal Único de Comércio Exterior;

III – vinculará a LPCO deferida pelo INMETRO no item de Duimp referente à importação da mercadoria listada nesta Portaria.

IV – deverá recolher a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9933/1999, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada pelo sistema Orquestra em processo específico próprio.

Art. 3º – O Inmetro terá acesso, a qualquer tempo, às seguintes informações das Duimp que dependam de sua anuência conforme publicadas no Anexo III da Instrução Normativa SFR nº 680, de 2 de outubro de 2006 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

I – identificação do importador;

II – dados da carga;

III – documentos compartilhados com o Inmetro;

IV – dados das mercadorias anuídas pelo Inmetro, inclusive as listas de todos LPCOs vinculados a estas; e

V – listas de todos os tratamentos administrativos aplicados a essas Duimp.

Art. 4º – As Licenças emitidas por meio do módulo LPCO:

I – serão válidas para mais de uma operação de importação, caso se enquadrem em algum dos seguintes tipos:

a) produto sujeito a certificação compulsória;

b) produto sujeito a certificação compulsória por lote;

c) produto sujeito a registro de objeto;

d) produto sujeito a registro de objeto por lote;

e) produto que deve atender a medida regulatória do Inmetro exclusivamente por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE);

f) instrumento de medição/medida materializada sujeito à aprovação de modelo; e

g) produto/instrumento de medição/medida materializada isento de regulação ou não regulamentado.

II – terão sua validade definida pelo tipo de operação de importação realizada;

III – serão passíveis de controle de saldo;

IV – serão válidas para o CNPJ completo da sociedade.

Art. 5º – A relação das NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) sujeitas a registro de LPCO no Portal Único de Comércio Exterior nas operações de importação, na forma desta Portaria, encontra-se no Anexo Único, também disponível no endereço http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2021.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO ÚNICO

Relação das NCM (NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL) SUJEITAS A REGISTRO DE LPCO NO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

1.1 40112010

1.240112090

1.3 84143011

1.4 84143019

1.5 84143091

1.6 84143099

1.7 84238110

1.8 84501100

1.9 84501200

1.10 84501900

1.11 84502090

1.12 87087010

1.13 87087090

 

Fonte: ADUANEIRAS

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