Publicado em 16/09/2024
Foi publicado no DOU em 16/09/2024 a Lei Nº 14.973, que dá diretrizes sobre os novos prazos e percentuais para o acréscimo da alíquota da Cofins-Importação.
A Lei estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Conforme a nova Lei, até 31 de dezembro de 2024 as alíquotas da Cofins-Importação ficarão acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi e não mais até 31 de dezembro de 2027, conforme redação dada anteriormente pela Lei Nº 14.784 de 2023.
Foi incluído o § 21-A ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, informando que o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação será de:
I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
A listagem completa dos itens que são passíveis de acréscimo da Cofins-Importação estão informadas no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
A Lei entrou em vigor a partir da sua data de publicação.