Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em
consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 453, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de março de 2023, consignadas no Anexo Único
desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único,
aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de
Comércio Exterior (DECEX) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex”
apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”,
podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite
fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
Art. 2º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 2023, fica
revogada, a partir da publicação desta Portaria, a cota de importação do código da NCM 8714.96.00 disposta no Anexo Único da Portaria
SECEX nº 199, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU em 30 de junho de 2022.
Art. 3º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para
importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação de estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta
Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos
(LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio
Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos,
deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de
licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Fonte: Ministério da Economia
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