Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 181ª reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
3002.90.92 | Para a saúde humana | 4 |
Ex 004 – Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml | 0 | |
3004.90.69 | Outros | 8 |
Ex 079 – Tosilato de sorafenibe | 0 | |
Ex 080 – Contendo regorafenibe | 0 | |
Ex 081 – Contendo lenalidomida | 0 | |
3004.90.79 | Outros | 8 |
Ex 042 – Venetoclax | 0 | |
3004.90.99 | Outros | 8 |
Ex 062 – Contendo dobesilato de cálcio monohidratado | 0 |
Art. 2º Fica alterada no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a quota de 300.000 (trezentas mil) para 600.000 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata o art. 2º da Resolução nº 129 do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, de 24 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput serão computadas as importações efetuadas ao amparo da Resolução nº 129, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Diário Oficial da União
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