O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:
Art. 1º O art. 2º-A fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.
§ 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico “https://scanc.fazenda.mg.gov.br” informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Fonte: Ministério da Fazenda
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