Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020, que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
Foi incluído o artigo 3º A de forma a dispor que fica automaticamente prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do regime de admissão temporária nas hipóteses dos seguintes bens trazidos por viajantes não residentes:
- Veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º da IN RFB nº 1.602/2015, destinados ao uso particular do viajante;
- Embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; e
- Veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga.
IN RFB nº 1.947/2020 : http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=109157
A Instrução Normativa RFB nº 2.009/2121 entra em vigor na data de sua publicação.
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