Receita Federal promove alterações no rito de exclusão de operador do Programa OEA

23/02/2021 – A nova normativa detalha melhor as causas de exclusão temporária e definitiva do Programa e fixa novos prazos para recurso contra a decisão.

Publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 2020, a Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020, dispõe sobre os ritos de exclusão e exclusão temporária do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, revogando a legislação anterior sobre o tema (a Portaria Coana nº 81/2019).

A exclusão ocorre quando, constatado o não-atendimento de requisitos e critérios do Programa ou de dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, o operador não implementa os ajustes recomendados pela Equipe OEA no prazo de 30 dias.

Na exclusão temporária, os eventos se invertem: o operador é excluído de plano e, não sanadas no prazo assinalado as vulnerabilidades e deficiências detectadas, a exclusão torna-se definitiva.

O recurso contra a exclusão temporária ou definitiva do Programa deve ser dirigido ao chefe da Equipe responsável pela decisão, no prazo de 10 dias a partir da ciência. Caso o chefe da Equipe não exerça a prerrogativa de reconsiderar a decisão, o recurso é encaminhado para julgamento pelo titular da respectiva unidade da RFB. Sendo mantida a decisão de exclusão, o operador tem outros 10 dias para encaminhar recurso ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, que julgará de forma definitiva a questão.

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